CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 08 DE ABRIL DE 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Candangolândia, Região Administrativa
XIX, em conformidade com o art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Diretor Local da Candangolândia - PDL da Candangolândia,
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano da
Região Administrativa XIX, detalhando e operacionalizando as diretrizes
do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, tem
como finalidades:
I - orientar os agentes públicos e privados que atuam na produção
e gestão do território, para o pleno desenvolvimento das funções
econômicas e sociais da Região Administrativa e da propriedade
e para garantir o bem-estar de seus habitantes;
II - ordenar o desenvolvimento urbano, compatibilizando-o com o desenvolvimento
econômico-social e as diversas demandas da população;
III - estabelecer as regras básicas de uso e ocupação
do solo urbano na Região Administrativa;
IV - contribuir para a implementação de processo de planejamento
permanente e participativo, no sentido da democratização da
gestão urbana;
V - garantir à população parâmetros de desenvolvimento
sustentado, social e econômico, baseados no uso adequado e permanente
dos recursos naturais e no meio ambiente equilibrado.
Art. 2º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Mapas:
a) Mapa 1- Macrozoneamento;
b) Mapa 2 - Hierarquia de Vias;
c) Mapa 3 - Uso do Solo;
d) Mapa 4 - Coeficientes de Aproveitamento;
e) Mapa 5 - Projetos Urbanísticos Especiais;
II - Anexo II - Listagem de Atividades Incômodas;
III - Anexo III- Critérios para Consulta à Vizinhança
Quanto à Instalação de Atividades;
IV -Anexo IV - Quadro de Exigências de Vagas de Estacionamento Segundo
o Porte e o Tipo de Atividade;
V -Anexo V - Listagem de Endereço Segundo os Parâmetros Urbanísticos;
VI -Anexo VI - Poligonais das Áreas dos Projetos Especiais;
VII -Anexo VII - Poligonais da Zona Urbana de Consolidação e
da Zona de Conservação Ambiental;
VIII -Anexo VIII - Poligonais das Unidades de Conservação;
IX -Anexo IX - Memória Técnica do PDL da Candangolândia.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS
Art. 3º O Plano Diretor Local da Candangolândia tem como objetivos:
I - simplificar as normas de uso e ocupação do solo, tornando-as
mais adequadas à dinâmica socio-econômica da Região
Administrativa;
II - preservar a qualidade do meio ambiente urbano;
III - preservar, conservar e recuperar as Unidades de Conservação
Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - Santuário
de Vida Silvestre do Riacho Fundo, Jardim Zoológico de Brasília
e Parque do Guará, sob a responsabilidade da Administração
Regional, do Jardim Zoológico e da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia - SEMATEC;
IV - promover a urbanização dos espaços públicos,
priorizando o conforto do pedestre;
V - otimizar a urbanização e a utilização dos
equipamentos públicos urbanos e comunitários;
VI - definir áreas para aplicação de instrumentos jurídicos
da política urbana;
VII - otimizar a circulação viária e o transporte coletivo;
VIII - distribuir à coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do poder público;
IX - complementar o projeto urbanístico da zona urbana da Candangolândia;
X - adotar medidas de controle ambiental e de despoluição dos
recursos hídricos da área, respeitando a capacidade de suporte
dos corpos receptores, em especial a do lago Paranoá;
XI - garantir a visibilidade do Plano Piloto para Candangolândia e vice-versa,
impedindo a implantação de edificações que constituam
barreiras visuais;
XII - preservar os remanescentes das edificações históricas
Capela São José Operário e Caixa Forte;
XIII – garantir a manutenção da densidade de ocupação
e o perfil urbano uniforme, vigentes na data de publicação desta
Lei Complementar.
Art. 4º Para alcançar seus objetivos, o Plano Diretor Local da
Candangolândia estabelece as seguintes estratégias:
I - estimular a implantação de atividades que proporcionem desenvolvimento
econômico, social e cultural na zona urbana da Candangolândia;
II - adotar parâmetros para o controle do uso do solo urbano, segundo
índices de incomodidade;
III - definir parâmetros de ocupação específicos
para as áreas com fragilidade ambiental;
IV - consolidar as áreas urbanas construídas;
V - hierarquizar as vias e dotá-las das condições necessárias
às diferentes funções de circulação de
veículos e pedestres;
VI - incentivar a construção de estacionamento de veículos
no interior do lote, evitando a destinação de grandes áreas
públicas para o mesmo fim;
VII - priorizar o transporte coletivo e a circulação de pedestres;
VIII – urbanizar as áreas públicas e evitar vazios que
provoquem a desintegração social, insegurança e insalubridade;
IX - destinar áreas para atividades econômicas;
X - incentivar a prática de educação ambiental, integrando
a comunidade à sua realidade, local e regional;
XI - adotar critérios que restrinjam a impermeabilização
do solo e evitem o aumento do volume de escoamento superficial das águas
pluviais, atendendo às limitações ambientais da região.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O território da RA XIX - Candangolândia está
inserido, conforme o macrozoneamento disposto no PDOT, nas seguintes zonas:
I - Zona Urbana de Consolidação;
II - Zona de Conservação Ambiental.
Parágrafo único. Entende-se por zona a porção
territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao
uso e à ocupação do solo.
Art. 6º A área de diretriz especial indicada no Mapa 1 como Área
Especial de Proteção sobrepõe-se às zonas objeto
do macrozoneamento da Candangolândia, conforme disposto no PDOT.
Parágrafo único. Entende-se por área de diretriz especial
a porção territorial que exige parâmetros e diretrizes
de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre
os das zonas nas quais se inserem.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DA CANDANGOLÂNDIA
Seção I
Da Zona Urbana de Consolidação da Candangolândia
Art. 7º A Zona Urbana de Consolidação da Candangolândia
limita-se:
I - ao sul, com a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE
- Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;
II - ao norte, com a Estrada Parque do Guará - EPGU ou rodovia DF 051;
III - a leste, com a Estrada Parque Aeroporto - EPAR ou rodovia DF 047;
IV - a oeste, com a Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA
ou rodovia DF 003.
Parágrafo único. A Zona Urbana de Consolidação
é definida como aquela onde a ocupação deve considerar
as restrições estabelecidas para as áreas de preservação
do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília, tombado
como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade, e as peculiaridades
ambientais e de saneamento da Área de Proteção Ambiental
do Lago Paranoá e das demais Unidades de Conservação
inseridas nesta Zona.
Seção II
Da Área Especial de Proteção
Art. 8º A Área Especial de Proteção existente na
Zona Urbana de Consolidação da Candangolândia corresponde
a parte da Área de Lazer Ecológico - Parque do Guará.
Art. 9º A Área de Lazer Ecológico referida no artigo anterior
inclui a poligonal do Jardim Zoológico de Brasília, conforme
o Anexo I, Mapa 1.
Parágrafo único. As diretrizes de ocupação do
Jardim Zoológico de Brasília obedecerão à legislação
ambiental e serão definidas em plano de manejo, aprovado pela SEMATEC.
Seção III
Da Zona de Conservação Ambiental
Art. 10. A Zona de Conservação Ambiental, nos limites da Região
Administrativa da Candangolândia, compreende o Jardim Zoológico
de Brasília e parte da ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho
Fundo e do Parque do Guará, conforme definido no macrozoneamento do
PDOT.
Parágrafo único. A Zona de Conservação Ambiental
é definida por seu caráter de intangibilidade, por conter ecossistemas
de grande relevância ecológica e demais atributos especiais,
devendo merecer tratamento especial para sua preservação, conservação
ou recuperação, regidas por legislação específica.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Para efeito desta Lei Complementar, são definidas as seguintes
categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
I - via arterial é aquela que liga duas cidades ou dois pontos de uma
área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento
de velocidade, podendo ser de três tipos:
a) auto-estrada, que se caracteriza por ser bloqueada para permitir tráfego
livre, possuindo interseções em níveis diferentes e acessos
muito espaçados;
b) expressa, que permite cruzamento sinalizado no mesmo nível e acesso
às atividades lindeiras por vias marginais;
c) livre, que engloba as demais vias comuns que ligam duas cidades;
II - via principal é aquela de maior importância na cidade e
estruturadora da malha urbana;
III - via secundária é aquela que coleta ou distribui o tráfego
entre as vias locais e as principais;
IV - via local é aquela que dá acesso direto às unidades
imobiliárias;
V - via marginal é aquela que liga as vias arteriais expressas com
as vias secundárias ou principais.
Parágrafo único. A hierarquia das vias da Candangolândia
consta do Anexo I, Mapa 2.
Seção II
Do Sistema Viário
Art. 12. O sistema viário arterial da RA XIX é constituído
das seguintes vias :
I - Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA ou rodovia DF 003;
II - Estrada Parque Dom Bosco - EPDB ou rodovia DF 025;
III - Estrada Parque Aeroporto - EPAR ou rodovia DF 047;
IV - Estrada Parque do Guará - EPGU ou rodovia DF 051.
Art. 13. Para a Estrada Parque Indústria e Abastecimento ficam definidas
as seguintes diretrizes:
I - criação de via marginal, que permita o acesso seguro às
atividades lindeiras à via arterial, conferindo a esta características
de via expressa;
II - criação de segundo acesso ao perímetro urbano;
III - modificação do perfil da via, de modo a adaptá-la
à implantação das vias marginais, favorecer o transporte
coletivo e adequá-la à circulação de pedestres.
Art. 14. Ficam alteradas as denominações das seguintes vias
principais:
I - a via principal denominada Via de Penetração denominar-se-á
Via Israel Pinheiro;
II - a via principal denominada Via Contorno denominar-se-á Via Bernardo
Sayão.
Art.15. O sistema viário principal da RA XIX é composto pelas
seguintes vias :
I - Rua dos Transportes;
II - Via Israel Pinheiro;
III- Via Bernardo Sayão.
Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção
para as vias principais e secundárias da cidade:
I - reformulação dos estacionamentos e acessos aos equipamentos
existentes na Via Israel Pinheiro;
II - complementação da Via Bernardo Sayão ao longo de
todo o perímetro da cidade, conforme o Anexo I, Mapa 2;
III - correção da geometria viária nas interseções
das vias principais com as secundárias, onde ocorrem problemas de fluxo
de tráfego;
IV - duplicação da Via Israel Pinheiro até a QR 4;
V - adequação das vias conforme sua hierarquia na malha viária
da cidade;
VI - elaboração de projetos para melhor circulação
do transporte coletivo, priorizando-o em relação ao transporte
particular.
Art. 17. As calçadas terão largura mínima de um metro
e cinqüenta centímetros.
Seção III
Dos Estacionamentos
Art. 18. Os estacionamentos de veículos de natureza privada serão
implantados obrigatoriamente no interior dos lotes, conforme dispõe
o Anexo IV.
Art. 19. As demandas por estacionamentos públicos serão atendidas
segundo os Projetos Urbanísticos Especiais, obedecidos os critérios
de ocupação e uso do solo constantes desta Lei Complementar
ou de lei complementar específica.
Parágrafo único. Fica proibida a criação de estacionamentos
ao longo da Via Bernardo Sayão, exceto no trecho referente ao Projeto
Urbanístico Especial - PUE III.
TÍTULO III
DO CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO URBANO
Seção I
Da Classificação e Especificação dos Usos e Atividades
Art. 20. Para efeito desta Lei Complementar, o uso do solo urbano divide-se
em residencial e não residencial.
Art. 21. O uso não residencial do solo subdivide-se em:
I - comercial;
II - institucional;
III - industrial.
§ 1º O uso comercial compreende as atividades de comércio
atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.
§ 2º O uso institucional compreende as atividades sociais, culturais,
cultuais, educacionais, administrativas, de transporte e circulação,
e de abastecimento.
§ 3º O uso industrial compreende as atividades destinadas a transformar
as matérias-primas em produtos adequados ao consumo.
Art. 22. As atividades de uso não residencial, indicadas no Anexo II,
ficam classificadas em incômodas e não incômodas.
§ 1º As atividades incômodas são aquelas que interferem
e causam transtorno ao meio urbano.
§ 2º As atividades não incômodas são aquelas
que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área inferior
a cento e cinqüenta metros quadrados.
§ 3º As atividades não indicadas no Anexo II serão
analisadas pelo Conselho Local de Planejamento - CLP - da Candangolândia
e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN,
para fins de classificação do nível de incomodidade.
Art. 23. As atividades incômodas são classificadas pelo Nível
de Incomodidade - I - em três categorias :
I - Atividade de Baixa Incomodidade - Il;
II - Atividade de Média Incomodidade - I2;
III - Atividade de Alta Incomodidade - I3.
§ 1º O Nível de Incomodidade é definido pela análise
da intensidade e da natureza do incômodo.
§ 2º O Nível de Incomodidade é diretamente proporcional
à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.
§ 3º A natureza do incômodo pode ser:
I - ambiental:
a) geração de ruídos;
b) geração de resíduos e emissões de efluentes
poluidores;
II - relativa a riscos de segurança;
III - relativa a circulação:
a) atração de veículos leves;
b) atração de veículos pesados;
IV – especial;
V - outras, a critério da Administração Regional:
a) visual;
b) cultural ou moral;
c) relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 4º Os níveis e a natureza do incômodo estão
discriminados no Anexo II.
Art. 24. As atividades com incômodos de natureza especial, constantes
do Anexo II, são aquelas com características singulares de interferência
no meio ambiente ou que acarretam sobrecarga na infra-estrutura urbana.
Parágrafo único. A aprovação de atividades com
incômodos de natureza especial é de competência do Conselho
Local de Planejamento, condicionada à apresentação pelo
proponente de relatório técnico contendo pelo menos:
I - anuência dos órgãos executivos competentes, conforme
discriminado a seguir:
a) do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, para as atividades com
incômodos de natureza ambiental;
b) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - e do Departamento
de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, ouvido o Instituto de
Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, para as atividades
com incômodos de natureza relativa a circulação;
c) da Secretaria de Segurança Pública, para as atividades com
incômodos de natureza relativa a riscos de segurança;
II - medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído,
que ficarão a cargo do proponente.
Art. 25. A aprovação de atividades na zona urbana fica condicionada
às normas de licenciamento ambiental, à legislação
específica e às disposições desta Lei Complementar.
Seção II
Da Classificação e Especificação de Lotes por
Uso
Art. 26. Ficam estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo
o grau de restrição de atividades:
I - Lotes de Maior Restrição - L0;
II - Lotes de Média Restrição - L1;
III - Lotes de Menor Restrição - L2;
IV - Lotes com Restrição a Residência - L3.
Parágrafo único. A localização das Categorias
de Lotes por Uso está indicada no Anexo I, Mapa 3.
Art. 27. São admitidas atividades não incômodas nos Lotes
de Média Restrição - L1, de Menor Restrição
- L2 - e de Restrição a Residência - L3.
Art. 28. Nos Lotes de Maior Restrição - L0 - somente serão
admitidas atividades não incômodas mediante a anuência
dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos
lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo II.
§ 1º O alvará de funcionamento para as atividades objeto
deste artigo terá a validade máxima de dois anos.
§ 2º A renovação do alvará de funcionamento
da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou
seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme disposto
no caput.
Art. 29. A concessão de alvará de funcionamento fica condicionada
à consulta prévia aos proprietários, ou seus representantes
legais, e aos ocupantes dos lotes abrangidos pelo raio de circunferência
explicitado no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º É necessária a anuência de pelo menos quatro
quintos dos consultados para que a concessão a que se refere o caput
seja aprovada.
§ 2º Será considerado um voto por lote.
§ 3º A anuência somente será considerada se houver
a aprovação tanto do proprietário, ou seu representante
legal, como do ocupante do lote.
Art. 30. Nos Lotes de Maior Restrição - L0, são vedadas
atividades incômodas de qualquer nível, salvo os casos previstos
no art. 36.
Art. 31. Nos Lotes de Média Restrição - L1, são
vedadas Atividades de Média e Alta Incomodidade - I2 e I3, respectivamente,
com exceção dos casos previstos nos arts. 37 e 38.
Art. 32. Nos Lotes de Menor Restrição - L2, são vedadas
Atividades de Alta Incomodidade - I3, salvo os casos previstos no art. 38.
Art. 33. Nos Lotes com Restrição a Residência - L3, não
será permitido o uso residencial, com exceção de uma
residência para zelador, cuja área máxima de construção
não poderá ultrapassar a definida pelo Código de Obras
e Edificações de Brasília - COE - para residências
econômicas.
Art. 34. Nos lotes de categorias L1, L2 e L3, é permitida mais de uma
atividade não residencial, desde que respeitados os parâmetros
de uso e ocupação do solo previstos no Código de Obras
e Edificações e nesta Lei Complementar.
Art. 35. Os proprietários, ou seus representantes legais, e os ocupantes
de lotes de categoria L0 lindeiros à via local do conjunto onde for
aprovada a instalação de atividades incômodas, considerando-se
prejudicados, podem recorrer ao Conselho Local de Planejamento.
Seção III
Da Excepcionalidade para Aprovação de Atividades Incômodas
Art. 36. As Atividades de Baixa Incomodidade - I1 e de Média Incomodidade
- I2, em Lotes de Maior Restrição - L0, serão admitidas,
se atendidas as seguintes exigências:
I - área de ocupação menor que cento e cinqüenta
metro quadrados;
II - anuência dos proprietários, ou seus representantes legais,
e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;
III - aprovação da Administração Regional da Candangolândia,
ouvidos:
a) o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b) a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo
de natureza relativa a riscos de segurança e a circulação;
c) o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa a circulação;
IV - aprovação do CLP.
Art. 37. A aprovação de Atividades de Média Incomodidade
- I2, em Lotes de Média Restrição - L1, será admitida,
se atendidas as seguintes exigências:
I - anuência dos proprietários, ou seus representantes legais,
e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;
II - aprovação da Administração Regional da Candangolândia,
ouvidos:
a) o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b) a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo
de natureza relativa a riscos de segurança e a circulação;
c) o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa a circulação;
III - aprovação do CLP.
Art. 38. A aprovação de Atividades de Alta Incomodidade - I3,
em Lotes de Menor Restrição - L2, será admitida, se atendidas
as seguintes exigências:
I - anuência dos proprietários, ou seus representantes legais,
e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;
II - aprovação da Administração Regional da Candangolândia,
ouvidos:
a) o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b) a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo
de natureza relativa a riscos de segurança e a circulação;
c) o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa a circulação;
III - aprovação do CLP.
Parágrafo único. Não serão admitidas, nos lotes
L2, atividades de alta incomodidade apontadas com a indicação
I3 (a) no Anexo II.
Art. 39. O alvará de funcionamento, nos casos previstos nos arts. 36,
37 e 38, terá validade máxima de dois anos.
Parágrafo único. A renovação do alvará
de funcionamento fica condicionada a nova consulta aos proprietários,
ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos, bem como
ao cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 36, 37 e 38.
Art. 40. As atividades de alta incomodidade apontadas com a indicação
I3(a) no Anexo II serão admitidas somente nos Lotes com Restrição
a Residência - L3.
Seção IV
Das Áreas Públicas Não Urbanizadas
Art. 41. Nas áreas públicas intersticiais não urbanizadas,
serão implantados equipamentos desportivos e mobiliário urbano,
e desenvolvidos projetos paisagísticos.
Art. 42. Nas áreas públicas de uso comum do povo serão
prioritariamente implantados equipamentos desportivos e mobiliário
urbano.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I
Dos Parâmetros Básicos de Controle da Ocupação
do Solo
Art. 43. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos
de controle da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - taxa de permeabilidade do solo;
III - afastamentos mínimos;
IV- altura das edificações;
V - quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos;
VI - quantidade máxima de domicílios por lote.
Seção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 44. O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado
pela área do lote, resulta na área máxima de construção
permitida.
§ 1º Para efeito do cálculo da área máxima
de construção, serão computadas todas as áreas
edificadas e as seguintes áreas cobertas:
I - galerias obrigatórias de circulação de pedestres;
II - áreas previstas pelo Código de Obras e Edificações.
§ 2º Nos lotes de categoria L0, L1, L2 e L3, é obrigatória
a edificação de, no mínimo, vinte e cinco por cento da
área do lote.
§ 3º Não serão computadas, para efeito do cálculo
da área máxima de construção, as áreas
destinadas a garagens e estacionamentos de veículos, localizadas no
subsolo ou em superfície.
Art. 45. Os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes da
Candangolândia estão indicados no Anexo I, Mapa 4.
Art. 46. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto
de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, a
área máxima de construção será o somatório
das calculadas para cada lote.
Art. 47. Nos casos de remembramento de lotes, o coeficiente de aproveitamento
do lote resultante será obtido pela aplicação da seguinte
fórmula:
n
S can X An
caR = 1 , onde:
n
S An
1
I - caR = coeficiente de aproveitamento resultante;
II – can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
III – An = área de cada lote a ser remembrado.
Seção III
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Art. 48. A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo
da área do lote onde é proibida a impermeabilização
por pavimentação ou edificação.
Art. 49. A taxa de permeabilidade do solo, a ser exigida para novas construções
e reformas, é definida em função da dimensão do
lote, conforme discriminado a seguir:
I - não será exigida para os lotes com área igual ou
inferior a duzentos metros quadrados;
II - será de quinze por cento da área total do lote para os
lotes com área acima de duzentos metros quadrados até quinhentos
metros quadrados;
III - será de vinte e cinco por cento da área do lote para os
lotes com área superior a quinhentos metros quadrados.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes
com divisas voltadas para as vias principais, para os quais não será
exigida a taxa de permeabilidade do solo.
Art. 50. Nos casos de remembramentos de lotes, ou naqueles em que o projeto
arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos, o cálculo
da taxa de permeabilidade do solo considerará a área total resultante.
Art. 51. Nas áreas públicas fica garantido o percentual mínimo
de dez por cento de solo permeável.
Seção IV
Dos Afastamentos Mínimos
Art. 52. Afastamento mínimo é a distância a ser observada
entre as edificações e as divisas do lote.
Art. 53. Em relação às divisas frontais voltadas para
logradouro público, o afastamento mínimo das edificações
será de um metro e meio, com exceção das edificações
localizadas no Setor de Oficinas - QOF.
Parágrafo único. Não são exigidos quaisquer afastamentos
nas edificações do Setor de Oficinas - QOF.
Art. 54. No caso de existir abertura de vãos em fachadas, será
exigido o afastamento mínimo de um metro e meio em relação
às divisas voltadas para lotes vizinhos.
Art. 55. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar lotes contíguos,
o conjunto de lotes será considerado como um único lote para
efeito das definições de afastamentos mínimos.
Seção V
Da Altura Máxima das Edificações
Art. 56. A altura máxima das edificações, calculada a
partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional,
será de nove metros e vinte centímetros, excluídas a
caixa d’água e a cumeeira.
Seção VI
Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamentos de Veículos
Art. 57. Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento
de veículos no interior do lote, em função da atividade
a ser desenvolvida, segundo os critérios estabelecidos no Anexo IV.
Parágrafo único. Ficam desobrigadas do cumprimento do disposto
no caput as edificações existentes na data de publicação
desta Lei Complementar.
Art. 58. Nos casos de remembramento de lotes de maior restrição
- L0 - ou naqueles em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto
de lotes contíguos de maior restrição - L0, será
exigida uma vaga para cada unidade habitacional.
Seção VII
Da Quantidade Máxima de Unidades Domiciliares por Lote
Art. 59. Os lotes L0, L1 e L2 são unifamiliares, devendo comportar
apenas um domicílio por unidade imobiliária.
Art. 60. Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles em que o projeto
arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos, será
considerado o somatório da quantidade máxima de domicílios
permitido para cada lote do conjunto.
Parágrafo único. Os casos previstos no caput serão regidos
pelo instituto de condomínio, previsto na Lei federal nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
Seção VIII
Da Quantidade Máxima de Unidades Comerciais por Lote
Art. 61. Os Lotes de Média Restrição - L1 - poderão
comportar até duas atividades não residenciais, desde que cumpridas
as exigências contidas no Código de Obras e Edificações
e comprovada a viabilidade técnica pelas concessionárias de
serviços públicos e pela Administração Regional
da Candangolândia.
Seção IX
Dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 62. Os acessos de veículos ao lote serão feitos obrigatoriamente
por via lindeira e, preferencialmente, por via de hierarquia inferior, considerada
a classificação constante do Anexo I, Mapa 2.
Parágrafo único. Nos casos em que houver mais de uma via da
mesma categoria, o acesso pode se dar por qualquer delas.
Art. 63. Poderão ser feitas aberturas de vãos em todas as divisas
dos lotes voltados para os logradouros públicos.
Art. 64. Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção
de marquise sobre a área pública, resguardada a distância
mínima estabelecida pelas concessionárias de serviços
públicos.
Parágrafo único. A largura e a altura da marquise serão
estabelecidas pela Administração Regional para conjuntos de
lotes e obedecidas:
I - as normas das concessionárias de serviços públicos;
II - a distância mínima de setenta e cinco centímetros
do meio-fio;
III - a altura mínima de três metros.
Art. 65. No interior dos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida
a construção de galeria para circulação de pedestres,
obedecido o disposto a seguir:
I - pelo menos um dos acessos da galeria deverá estar no nível
do meio-fio;
II - nos casos em que a galeria não acompanhe a declividade do meio-fio,
serão criadas rampas ou escadas de acomodação dentro
dos limites do lote, conforme disposto no Código de Obras e Edificações.
Art. 66. Será permitido o avanço sob área pública
contígua às projeções, para uso de garagem, conforme
os parâmetros estabelecidos no Código de Obras e Edificações,
nos termos desta Lei Complementar e de legislação específica.
Art. 67. Será permitido o avanço em área pública
contígua às projeções, para elemento de circulação
vertical, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de
Obras e Edificações, nos termos desta Lei Complementar e de
legislação específica.
Art. 68. Será permitido o avanço em espaço aéreo
sobre área pública, para varandas, em projeções
e lotes das categorias L1 e L2, conforme os parâmetros estabelecidos
pelo Código de Obras e Edificações, nos termos desta
Lei Complementar e de legislação específica.
Art. 69. Será admitida a construção em área pública
de passarelas aéreas e estacionamento público em subsolo, desde
que aprovados pelo IPDF e órgãos envolvidos.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS URBANÍSTICOS ESPECIAIS - PUE
Art. 70. Ficam estabelecidas na RA XIX as seguintes áreas a serem objeto
de Projetos Urbanísticos Especiais - PUE, conforme indicado no Anexo
I, Mapa 5:
I - PUE I – QR 1 A - Praça do Bosque;
II - PUE II - área comercial entre a QR 5 e QR 7;
III - PUE III - lotes destinados a equipamentos comunitários situados
na EC 21 e EC 24 da QR 7 e QR 4;
IV - PUE IV - área conhecida como Praia Seca;
V - PUE V - área anteriormente ocupada pela Escola Júlia Kubitschek,
na QRO A;
VI - PUE VI - área denominada Praça da Caixa Forte;
VII - PUE VII - Área Especial I da QRO;
VIII - PUE VIII - Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia.
Art. 71. O Projeto Urbanístico Especial I - PUE I - atenderá
ao seguinte:
I - criação dos Lotes 40, 42, 44 e 46, situados na Rua dos Engenheiros,
e dos Lotes 9, 11, 13 e 15, na via local "E", QRI A, todos de maior
restrição - L0 - e com coeficiente de aproveitamento igual a
2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
II - os lotes destinados, até a publicação desta Lei
Complementar, à instalação do conjunto comercial da QRI
A serão objeto de reparcelamento e enquadrados como de média
e maior restrição - L1 e L0 e com coeficiente de aproveitamento
igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
III - reparcelamento da área conhecida como Escola do Fazer, com lotes
de média restrição -L1, com coeficiente de aproveitamento
igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
IV - complementação da Avenida Contorno, conforme Anexo I, Mapa
2;
V - criação de lotes institucionais, situados em área
limítrofe à Praça do Bosque, de média restrição
- L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 72. O Projeto Urbanístico Especial II - PUE II - atenderá
ao seguinte:
I - criação dos lotes 53, 57 e 58 do Conjunto A da QR 5, todos
de maior restrição - L0, com coeficiente de aproveitamento igual
a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);
II - criação dos Lotes 55 e 59 do Conjunto A da QR 5, todos
de média restrição - L1, com coeficiente de aproveitamento
igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
III - criação do Lote 12 na área entre a QR 5 e QR 7,
de média restrição - L1, com coeficiente de aproveitamento
igual a 3 (três);
IV - abertura de vias secundárias, ligando as duas vias do Conjunto
A da Quadra QR 5 à via situada entre a QR 5 e QR 7;
V - implantação de mobiliário urbano para atividades
comerciais de pequeno porte na área pública entre a QR 5 e QR
7.
Art. 73. O Projeto Urbanístico Especial III - PUE III - atenderá
ao seguinte:
I - reparcelamento dos imóveis originais para a criação
de lotes destinados a atividades econômicas, todos de baixa restrição
- L2, com coeficiente de aproveitamento igual a 1 (um);
II - elaboração de projetos específicos para as passagens
de pedestres existentes nas quadras QR 4 e QR 7, previstas aberturas de portas
e janelas.
Parágrafo único. As atividades industriais deverão ser
aprovadas pelo IEMA, ouvida, obrigatoriamente, a CAESB.
Art. 74. O Projeto Urbanístico Especial IV - PUE IV - atenderá
à regularização da área, com a criação
de lotes e aproveitamento das edificações pioneiras existentes
para atividades comerciais, culturais e sociais, todos de média restrição
-L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 75. O Projeto Urbanístico Especial V - PUE V - atenderá
ao seguinte:
I - reparcelamento do lote anteriormente ocupado pela Escola Júlia
Kubitschek, para implantação de um terminal rodoviário
e escola de 2º grau, ambos de média restrição -L1,
com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
II - criação de ginásio de esportes em área pública
limítrofe ao Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo, de
média restrição - L1, com coeficiente de aproveitamento
igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 76. O Projeto Urbanístico Especial VI - PUE VI - atenderá
ao seguinte:
I - criação de lotes institucionais e comerciais, todos de média
restrição - L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5
(um inteiro e cinco décimos);
II - urbanização da praça com a criação
de mobiliário urbano.
Art. 77. O Projeto Urbanístico Especial VII - PUE VII - atenderá
à criação de lote institucional, de baixa restrição
- L2, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 78. O Projeto Urbanístico Especial VIII - PUE VIII - atenderá
ao seguinte:
I - a área destinada ao Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia
fica delimitada entre a Quadra QR 5 e a Estrada Parque Indústria e
Abastecimento - EPIA, DF 003;
II - os critérios de uso e ocupação do Parque serão
estabelecidos pelo IEMA e pelo Jardim Zoológico de Brasília.
Art. 79. Os Projetos Urbanísticos Especiais serão elaborados,
obedecidos os critérios de ocupação e uso do solo aprovados
nesta Lei Complementar ou em lei específica, com a participação
da comunidade local, aprovados pelo Conselho Local de Planejamento e pelo
CONPLAN e, quando for o caso, submetidos a audiência pública.
Parágrafo único. Os Projetos Urbanísticos Especiais propostos
serão submetidos às concessionárias de serviços
públicos, na época de sua elaboração, para competente
análise e aprovação.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE CRIAÇÃO DE LOTES RESIDENCIAIS
Art. 80. Serão criados o Lote 21 do Conjunto H, e o Lote 17 do Conjunto
K, ambos na QRO A, de maior restrição - L0, com coeficiente
de aproveitamento igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos).
Art. 81. Serão criados os Lotes 22 e 24 do Conjunto H da QR 2, de maior
restrição - L0, com coeficiente de aproveitamento igual a 2,25
(dois inteiros e vinte e cinco centésimos).
Art. 82. O conjunto formado pelas Quadras QR 1 A e QRO A passa a denominar-se
Velhacap.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. O Poder Executivo aplicará na RA XIX os instrumentos jurídicos,
tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano
e territorial instituídos pelo PDOT, pela Lei Orgânica do Distrito
Federal ou criados por lei específica, atendendo aos objetivos e diretrizes
expressos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA
Seção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 84. Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir, para
todo aumento de potencial construtivo definido por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A outorga onerosa do direito de construir aplicar-se-á
ao acréscimo do potencial construtivo, nos limites estabelecidos para
cada lote constante do Anexo V.
Art. 85. Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será
aplicada a fórmula prevista na Lei nº 1.170, de 24 de julho de
1996, VLO = VAE x QA, onde:
I - VLO = valor a ser pago pela outorga;
II - VAE = valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;
III - QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - y = coeficiente de ajuste estabelecido para áreas especificadas
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o valor do índice
y para a RA XIX é de 0,2 (dois décimos).
Seção II
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 86. Será aplicada a outorga onerosa de alteração
de uso nas atividades discriminadas a seguir:
I - posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação
de veículos;
II - supermercado;
III - centro comercial.
Parágrafo único. A expedição do alvará
de construção e o licenciamento da atividade ficarão
condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 87. Será aplicado o instituto da concessão de uso nos avanços
em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em lei específica.
§ 1º A concessão de uso referida no caput dar-se-á
a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário
do imóvel e a Administração Regional, por ocasião
da expedição do alvará de construção.
§ 2º As concessionárias de serviços públicos
cujas redes possam ser afetadas pelos avanços subterrâneos ou
aéreos serão consultadas, podendo aprová-los ou vetá-los.
CAPÍTULO IV
DA EDIFICAÇÃO E DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIOS
Art. 88. O Poder Executivo exigirá do proprietário de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção
de seu adequado aproveitamento, nos seguintes locais:
I - Equipamento Comunitário I - EC 1;
II - QRO A, Conjunto Comercial, Blocos "A" e "B", lotes
de 1 a 7;
III - QRO, Conjunto Comercial, lotes de 1 a 10 .
Art. 89. Para efeito desta Lei Complementar consideram-se:
I - não edificados os imóveis vazios e os que possuam área
edificada não cadastrada na Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - subutilizados os imóveis:
a) com edificações em ruínas ou que tenham sido demolidas,
abandonadas, sofrido desabamento ou incêndio;
b) cuja área de construção não atinja o mínimo
de vinte por cento da área de construção aprovada pela
Administração Regional.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Toda a matéria relativa ao uso e ocupação do
solo na Candangolândia que não estiver contemplada nesta Lei
Complementar será objeto de apreciação pelo Conselho
Local de Planejamento, pelo CONPLAN e pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal, em virtude da peculiaridade de estar inserida em área tombada
como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade.
Art. 91. As ocupações existentes na Área Especial de
Proteção de Lazer Ecológico serão erradicadas.
§ 1º O Poder Executivo oferecerá às famílias
removidas as seguintes opções de relocação, à
escolha do interessado:
I) Programa de Desenvolvimento Econômico - PRODECON, em lotes a serem
criados pelo PUE III, definido no art. 70, III, desta Lei Complementar;
II) Programa de Habitação de Interesse Social, preferencialmente
nos lotes a serem criados na Candangolândia pelo PUE I, definido no
art. 70, I, desta Lei Complementar;
III) Programa de Assentamento Rural.
§ 2º Será garantido a todas as famílias relocadas
o direito de indenização das benfeitorias existentes.
Art. 92. Ficam mantidas as ocupações existentes nos limites
da ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo e anteriores à
sua criação.
§ 1º Ficam vedadas quaisquer ampliações das áreas
a que se refere o caput, bem como outras ocupações e usos não
previstos no Plano de Manejo da Unidade.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento das áreas objeto deste
artigo será de 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Os ocupantes de que trata o caput poderão optar pelas
propostas de relocação oferecidas no artigo anterior.
Art. 93. O Plano Diretor Local da Candangolândia será compatibilizado
com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE - e com o Plano Diretor
de Água e Esgotos do Distrito Federal, nos termos do art. 320 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Será exigida a aprovação
prévia da SEMATEC e da CAESB para qualquer proposta de que resulte
adensamento populacional na RA XIX.
Art. 94. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de cento
e oitenta dias.
Art. 95. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. Revogam-se as disposições em contrário, incluindo-se
todas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - referentes
à Região Administrativa da Candangolândia.
Publicada no DODF de 13 de abril de 1998