CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR N° 370, DE 2 DE MARÇO DE 2001
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia
- RA XII, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Plano Diretor Local de Samambaia - PDL de Samambaia é
o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e
territorial da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, tendo como
finalidades:
I - orientar os agentes públicos e privados que atuam na produção
e gestão do território para o pleno desenvolvimento das funções
sociais da Região Administrativa e da propriedade, com vistas ao bem-estar
de seus habitantes;
II - ordenar o desenvolvimento físico-territorial, compatibilizando-o
com o desenvolvimento socioeconômico e a utilização racional
e equilibrada dos recursos naturais;
III - estabelecer as regras básicas de uso e ocupação
do solo;
IV - contribuir para a implantação de processo de planejamento
permanente e participativo, no sentido da democratização da
gestão urbana e territorial.
Parágrafo único. O Plano Diretor Local de Samambaia articula-se
com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT,
aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, detalhando
e implementando as suas diretrizes no que diz respeito à Região
Administrativa de Samambaia - RA XII.
Art. 2° Integram esta Lei Complementar os anexos I a VII, com a seguinte
denominação:
I - anexo I- Mapas:
a) mapa 1 - Macrozoneamento;
b) mapa 2 - Centralidades e Acessos;
c) mapa 3 - Ordenamento do Território;
d) mapa 4 - Hierarquia de Vias;
e) mapa 5 - Uso do Solo;
f) mapa 6 - Coeficiente de Aproveitamento;
g) mapa 7 - Projetos Especiais;
II - anexo II - Listagem de Atividades;
III - anexo III - Critérios para Consulta à Vizinhança
quanto à Instalação de Atividades;
IV - anexo IV - Representação Gráfica do Afastamento
de Divisas Voltadas para Logradouro Público;
V - anexo V - Tabela de Exigência de Vagas dentro do Lote segundo o
Porte e o Tipo de Atividade para Pólos Geradores de Tráfego;
VI - anexo VI - Listagem de Endereços segundo os Parâmetros Urbanísticos;
VII - anexo VII - Poligonais das Áreas Criadas pelo Plano Diretor Local
de Samambaia.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ESTRATÉGIAS
Art. 3° O Plano Diretor Local de Samambaia tem como objetivos:
I - promover a dinamização territorial de Samambaia, em articulação
com as Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia, localizadas
na área central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido
como Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT;
II - viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, estabelecendo
as condições urbanísticas necessárias à
autonomia socioeconômica da Região Administrativa de Samambaia
- RA XII;
III - promover a integração físico-funcional entre Samambaia,
Taguatinga e Ceilândia;
IV - simplificar as normas de uso e ocupação do solo, e adequá-las
à dinâmica socioeconômica;
V - proporcionar à coletividade o retorno da valorização
imobiliária decorrente das intervenções do Poder Público;
VI - preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - racionalizar os custos de urbanização e infra-estrutura;
VIII - melhorar a qualidade dos espaços públicos;
IX - otimizar a circulação viária.
Art. 4° O Plano Diretor Local de Samambaia estabelece as seguintes estratégias:
I - implementação do Centro Urbano I, formado pelas Quadras
101, 102, 201, 202, 301 e 302, e do Centro Urbano II, formado pelas Quadras
117 e 119, que passam a denominar-se respectivamente Centro Urbano e Subcentro
Oeste, instituindo marcos referenciais para a Região Administrativa
e possibilitando a complementação das atividades urbanas;
II - estímulo à implantação de atividades de desenvolvimento
econômico, social e cultural no núcleo urbano e na região;
III - criação de um Corredor de Atividades que interligue os
centros urbanos de Samambaia, Taguatinga e Ceilândia;
IV - adoção de parâmetros de uso do solo segundo níveis
de incomodidade gerados no meio urbano;
V - flexibilização das regras de uso e ocupação
do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia
do bem-estar da coletividade;
VI - indicação de áreas para a aplicação
de instrumentos de política urbana;
VII - definição de parâmetros específicos de ocupação
para áreas com fragilidades físico-ambientais;
VIII - estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo
das Áreas Rurais Remanescentes, atendida a legislação
pertinente e, em especial, o disposto no art. 31, § 6°, do PDOT;
IX - estímulo ao adensamento e à consolidação
das áreas urbanas constituídas, com preferência em relação
à criação de novas áreas;
X - adoção de intervenções urbanas nos espaços
públicos que dêem prioridade ao pedestre e, em especial, à
pessoa portadora de necessidades especiais;
XI - hierarquização das vias, asseguradas as condições
necessárias às diferentes funções de circulação
e à segurança de veículos e pedestres;
XII - incentivo à construção de estacionamento de veículos
no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes
áreas públicas para estacionamento;
XIII - prioridade ao transporte coletivo;
XIV - reforço à implementação do metrô,
por meio do adensamento das áreas a ele lindeiras e da integração
com outros meios de transporte coletivo.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° O território da Região Administrativa de Samambaia
- RA XII é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo
PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no mapa 1 do anexo I:
I - Zona Urbana de Dinamização;
II - Zona Rural de Uso Diversificado;
III - Zona de Conservação Ambiental.
§ 1° Entende-se por zona a porção territorial sujeita
aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação
do solo.
§ 2° A Zona de Conservação Ambiental de Samambaia corresponde
a parte do Parque Boca da Mata, conforme discriminado no art. 28 do PDOT.
Art. 6° Sobrepõem-se às zonas objeto do macrozoneamento
de Samambaia, conforme o disposto no PDOT, as Áreas Especiais de Proteção
indicadas nos mapas 1 e 3 do anexo I.
Art. 7° As zonas e Áreas Especiais de Proteção de
Samambaia atenderão, além do disposto nesta Lei Complementar,
às disposições do PDOT e à legislação
específica.
Parágrafo único. As poligonais das zonas e das áreas
de diretrizes especiais são as constantes do anexo VII e estão
definidas no Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas
Constantes do Macrozoneamento que integra o PDOT.
CAPÍTULO II
DA ZONA URBANA DE SAMAMBAIA
Art. 8° A zona urbana de Samambaia está inserida na Zona Urbana
de Dinamização definida pelo PDOT, na qual é conferida
prioridade à expansão urbana.
Seção I
Das Áreas Especiais de Proteção
Art. 9° As categorias de Área Especial de Proteção
existentes na zona urbana de Samambaia, indicadas nos mapas 1 e 3 do anexo
I, são:
I - parcela da Área Rural Remanescente - ARR Taguatinga;
II - Área Rural Remanescente - ARR Vereda.
Art. 10. As Áreas Rurais Remanescentes são aquelas destinadas
a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, resguardados
os usos agropecuário e agroindustrial, visando à preservação
dos recursos naturais existentes.
Art. 11. A ARR Taguatinga situa-se no interior da Área de Relevante
Interesse Ecológico - ARIE Parque Juscelino Kubitschek.
Parágrafo único. O Parque Vivencial e Ecológico Três
Meninas, criado pela Lei n° 576, de 26 de outubro de 1993, está
inserido no interior da poligonal da ARR Taguatinga.
Art. 12. A gestão das Áreas Rurais Remanescentes está
a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, em articulação
com os órgãos do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 31, §
6°, do PDOT.
Seção II
Do Corredor de Atividades
Art. 13. Fica constituído o Corredor de Atividades, por meio da criação
de um anel viário de ligação entre os centros urbanos
de Samambaia, Taguatinga e Ceilândia, e da alteração do
uso do solo, prolongando as características de centralidade ao longo
de seu percurso, conforme indicado no mapa 2 do anexo I.
§ 1° O Corredor de Atividades será objeto de projeto urbanístico
especial e atenderá às seguintes diretrizes:
I - uso e ocupação do solo diferenciados para os lotes lindeiros;
II - atribuição de prioridade ao transporte coletivo, com a
criação de canaleta exclusiva para transporte coletivo ou de
massa;
III - intervenção viária e paisagística, com previsão
de alocação de mobiliário urbano, travessias seguras
e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar
do pedestre e, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais.
§ 2° Conforme indicado no mapa 4 do anexo I, o anel viário
será composto, em Samambaia, pelas seguintes vias:
I - Avenida Central e seu prolongamento até a Avenida N-3 de Ceilândia;
II - 1ª Avenida Sul, partindo do Centro Urbano até a Avenida Leste;
III - trecho da Avenida Leste;
IV - via de ligação entre a Avenida Leste de Samambaia e o Setor
QSE de Taguatinga.
Seção III
Das Novas Áreas de Uso Urbano
Art. 14. Ficam estabelecidas, consoante os arts. 49 A 53 e 84 A 88 desta Lei
Complementar, as seguintes áreas de uso urbano na zona urbana da Região
Administrativa de Samambaia - RA XII, indicadas no mapa 3 do anexo I, que
serão objeto de projetos urbanísticos especiais:
I - Área de Desenvolvimento Econômico - ADE Oeste;
II – Subcentro Leste;
III - Área Perimetral Verde;
IV - Faixa Central de Integração.
Art. 15. A ADE Oeste localiza-se à margem direita da DF-180, ao norte
das Quadras 629, 631 e 633, conforme a poligonal constante do anexo VII.
§ 1° As Áreas de Desenvolvimento Econômico são
aquelas de fácil acesso rodoviário, nas quais tem prioridade
a implantação de atividades econômicas, inclusive as de
alta incomodidade.
§ 2° Na ADE Oeste, serão preservadas as matas-galerias existentes,
observado o disposto na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
que institui o Código Florestal, e a legislação ambiental
em vigor.
Art. 16. O Subcentro Leste é constituído pelos seguintes trechos,
conforme as poligonais constantes do anexo VII:
I - Trecho 1, denominado Complexo Boca da Mata;
II - Trecho 2, denominado Complexo de Furnas.
Art. 17. A Área Perimetral Verde consiste em uma estreita faixa de
terra, localizada ao longo das poligonais da ARR Taguatinga e da ARIE Parque
Juscelino Kubitschek, e estabelece a transição entre as áreas
de ocupação urbana e rural.
§ 1° A largura da Área Perimetral Verde será variável,
de acordo com as peculiaridades físicas de cada local, e será
definida por projeto específico.
§ 2° No trecho localizado entre as Quadras 425, 427, 625 e 629, e
a 1ª Avenida Norte, a Área Perimetral Verde será alargada,
sendo criado o Parque Gatumé.
§ 3° O Parque Gatumé destina-se:
I - à preservação das nascentes do Córrego Gatumé;
II - ao aproveitamento da água como elemento de valor cênico,
adotadas as medidas necessárias à preservação
do meio ambiente.
§ 4° Fica assegurada, por meio de audiência pública,
a participação dos interessados na elaboração
e definição do projeto específico, preservadas as ocupações
urbanas e rurais existentes.
Seção IV
Das Unidades de Conservação
Art. 18. Localizam-se na zona urbana de Samambaia as seguintes Unidades de
Conservação, indicadas no mapa 3 do anexo I:
I - parcela da ARIE Parque Juscelino Kubitschek;
II - Parque Ecológico Três Meninas.
§ 1° As poligonais das Unidades de Conservação mencionadas
nos incisos I e II são definidas no anexo VII.
§ 2° As Unidades de Conservação são regidas
por legislação específica e, no caso da ARIE Parque Juscelino
Kubitschek, pela Lei n° 1.002, de 2 de janeiro de 1996.
CAPÍTULO III
DA ZONA RURAL DE SAMAMBAIA
Art. 19. A zona rural de Samambaia classifica-se como Zona Rural de Uso Diversificado,
nos termos do macrozoneamento do PDOT, conforme indicado no mapa 3 do anexo
I.
Parágrafo único. Na Zona Rural de Uso Diversificado, é
permitida a instalação de atividades agroindustriais e de lazer,
além do uso agropecuário.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. Fica definida, para efeito desta Lei Complementar, a seguinte classificação
de vias, de acordo com a sua função:
I - vias interurbanas ou rurais, que são aquelas que interligam cidades,
pontos de uma área conurbada ou áreas rurais, e permitem o tráfego
livre e o desenvolvimento de velocidade;
II - vias urbanas, que são aquelas abertas ao tráfego dentro
da cidade.
Art. 21. As vias urbanas subdividem-se, para efeito desta Lei Complementar,
nas seguintes categorias funcionais, descritas em ordem decrescente de categoria:
I - vias principais ou arteriais são aquelas de maior importância
dentro da cidade e estruturadoras da malha urbana, conciliando a fluidez do
tráfego, o acesso às atividades lindeiras e o transporte coletivo,
e dividindo-se em:
a) avenidas de atividades, que se caracterizam pela função de
acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade
ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de
pedestres, com as respectivas restrições de velocidade para
veículos;
b) avenidas de circulação, que são eixos viários
que se caracterizam pela função de passagem e pelo desenvolvimento
contínuo de tráfego;
II - vias secundárias ou coletoras são aquelas que coletam ou
distribuem o tráfego entre as vias principais e locais;
III - vias locais são aquelas localizadas no interior das quadras,
de tráfego lento, baixa velocidade e que dão acesso direto às
unidades imobiliárias.
§ 1° A indicação da hierarquia de vias de Samambaia
consta do mapa 4 do anexo I.
§ 2° O Corredor de Atividades enquadra-se na categoria mencionada
no inciso I, "a".
Seção II
Do Sistema Viário Interurbano
Art. 22. Compõem o sistema viário interurbano da Região
Administrativa de Samambaia - RA XII as seguintes vias:
I - Rodovia Federal BR-060;
II - Rodovia Distrital DF-180;
III - Rodovia Distrital DF-280.
Art. 23. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção
para as vias interurbanas:
I - reserva de área nas laterais das vias, para ampliação
futura;
II - criação de vias marginais, para acesso seguro às
atividades lindeiras.
Art. 24. A Rodovia DF-180 absorverá o tráfego rodoviário
e de veículos pesados entre as rodovias BR-060 e BR-070, para evitar
interferência nas vias urbanas.
Art. 25. A BR-060 será dotada de condições técnicas
para permitir a ligação viária entre a Avenida Central
de Samambaia e a Avenida Central do Recanto das Emas.
Seção III
Do Sistema Viário Principal ou Arterial
Art. 26. Compõem o sistema viário principal ou arterial da Região
Administrativa de Samambaia - RA XII as seguintes vias:
I - Avenida Leste;
II - 1ª Avenida Norte;
III - 2ª Avenida Norte;
IV - 1ª Avenida Sul;
V - 2ª Avenida Sul;
VI - 1ª Avenida Oeste;
VII - 2ª Avenida Oeste;
VIII - 3ª Avenida Oeste;
IX - Avenida Central;
X - Avenida Noroeste.
Art. 27. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção
para as vias principais ou arteriais:
I - alteração e adaptação das vias componentes
do Corredor de Atividades, por meio de:
a) implantação de canaleta central ou pista exclusiva para transporte
coletivo ou de massa;
b) criação de via que estabelecerá a ligação
entre a Avenida Central de Samambaia e a Via N-3 de Ceilândia;
c) criação de via que estabelecerá a ligação
entre a Avenida Leste de Samambaia e o Setor QSE de Taguatinga;
II - complementação da 3ª Avenida Oeste, ligando a 2ª
Avenida Norte à BR-060;
III - criação de estacionamento de veículos em forma
de baia, com separador físico de circulação, para atender
aos lotes localizados ao longo das avenidas;
IV - duplicação da 2ª Avenida Sul a partir da QR 311/QN
511 até a QR 327/QN 527, com geometria que configure a categoria de
avenida;
V - prolongamento da Avenida Central, estabelecendo ligação
com a Avenida Central do Recanto das Emas;
VI - alteração das vias localizadas ao norte da ADE Sul, que
passam a constituir a 3ª Avenida Sul;
VII - criação de via estabelecendo ligação entre
a 2ª Avenida Norte de Samambaia e a Via P-5 de Ceilândia.
Seção IV
Do Sistema Viário Secundário ou Coletor
Art. 28. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção
para as vias secundárias ou coletoras:
I - criação de novas vias de ligação entre as
avenidas e as vias secundárias das quadras;
II - criação de vias de ligação entre as quadras,
no sentido leste-oeste;
III - revisão do trajeto e implementação das ciclovias,
estabelecendo a interligação das áreas sul e norte de
Samambaia, e atravessando a área de servidão das linhas de transmissão
de energia elétrica.
Seção V
Do Sistema de Transporte de Massa
Art. 29. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção
para o metrô:
I - serão reservadas faixas de domínio para expansão
do transporte de massa nos seguintes trechos, conforme consta do mapa 4 do
anexo I:
a) atravessando o Setor de Mansões Sudeste, em direção
à Região Administrativa do Gama - RA II;
b) no sentido leste-oeste da Região Administrativa, dando continuidade
à linha atual do metrô;
II - a expansão do metrô no sentido oeste da Região Administrativa
deverá ocorrer na forma de trincheira.
Parágrafo único. VETADO
TÍTULO III
DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO URBANO
Seção I
Da Classificação de Usos e Atividades
Art. 30. O uso do solo urbano, para efeito desta Lei Complementar, divide-se
em residencial e não-residencial.
Art. 31. O uso não-residencial do solo urbano subdivide-se em:
I - comercial;
II - coletivo;
III - industrial.
§ 1° O uso comercial realiza-se por meio das atividades de comércio
atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.
§ 2° O uso coletivo realiza-se por meio das atividades de lazer,
social, cultural, de culto, de educação, de saúde, de
segurança, de administração, de transporte e circulação,
e de abastecimento.
§ 3° O uso industrial realiza-se por meio das atividades de produção,
mediante a transformação de matérias-primas ou montagem
de componentes.
Art. 32. As atividades de uso não-residencial são classificadas
nas Categorias de Lote por Uso definidas no art. 36, em função
do porte, da natureza e da intensidade do incômodo que geram no meio
urbano.
§ 1° O porte da atividade consiste na área máxima que
pode ser ocupada pela mesma no lote.
§ 2° A natureza do incômodo pode ser:
I - ambiental:
a) geração de ruídos;
b) geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;
II - relativa a riscos de segurança;
III - relativa à circulação:
a) atração de automóveis;
b) atração de veículos pesados;
IV - especial;
V - outras:
a) visual;
b) cultural ou moral;
c) relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 3° O nível de incomodidade é diretamente proporcional
à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.
Art. 33. As atividades de natureza especial de incômodo de que trata
o § 2°, IV, do artigo anterior são aquelas que apresentam
pelo menos uma das naturezas de incômodo com características
especiais de interferência no meio natural ou construído, ou
de sobrecarga na infra-estrutura urbana existente.
Parágrafo único. A aprovação de atividades de
natureza especial de incômodo estará condicionada à apresentação
pelo proponente de relatório técnico contendo, pelo menos:
I - anuência dos órgãos executivos competentes, conforme
discriminado a seguir:
a) as atividades com incômodo de natureza ambiental serão analisadas
pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos;
b) as atividades com incômodo de natureza relativa a riscos de segurança
e relativa à circulação serão analisadas pela
Secretaria de Segurança Pública, ouvidos os órgãos
competentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação,
no que diz respeito à circulação;
c) no caso da atividade de postos de abastecimento de combustível,
deverão ser consultados, primeiramente, os órgãos competentes
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
e, posteriormente, quanto aos riscos relativos à segurança,
o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
II - medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído,
que ficarão a cargo do proponente;
III - consulta às concessionárias de serviços públicos,
quando couber.
Art. 34. A instalação de novos postos de abastecimento de combustível
fica condicionada a estudo prévio de viabilidade técnica, observado
o disposto nos arts. 33, 56, 58 E 110 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A autorização para a instalação
prevista no caput dar-se-á por meio de lei específica, de iniciativa
do Poder Público.
Art. 35. A aprovação de atividades na zona urbana estará
condicionada às disposições desta Lei Complementar, às
normas para o licenciamento ambiental e à legislação
específica.
Seção II
Da Classificação e Especificação de Lotes por
Uso
Art. 36. Ficam estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo
o grau de restrição de atividades:
I - Lotes de Maior Restrição - L0;
II - Lotes de Média Restrição - L1;
III - Lotes de Menor Restrição - L2;
IV - Lotes com Restrição a Residência - L3.
§ 1° A localização das Categorias de Lotes por Uso
está indicada no mapa 5 do anexo I e discriminada no anexo VI.
§ 2° A localização na malha urbana das Categorias de
Lotes por Uso é determinada:
I - pela hierarquia das vias;
II - por critérios de incomodidade das atividades.
§ 3° O grau de restrição diminui à proporção
em que aumenta a hierarquia das vias.
§ 4° Os lotes de uso coletivo e para equipamento público comunitário
passarão à categoria de uso L1.
§ 5° É vedada a alteração do uso originalmente
proposto para entidades associativas sem fins lucrativos.
Art. 37. São admitidas atividades não-incômodas nos Lotes
de Média Restrição – L1, de Menor Restrição
– L2 e com Restrição a Residência – L3.
Art. 38. Nos Lotes de Maior Restrição - L0 e nos Lotes de Média
Restrição – L1, somente serão admitidas atividades
não-incômodas mediante a anuência dos proprietários,
ou os seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos e das
frações ideais em condomínios, conforme previsto no anexo
III.
§ 1° O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste
artigo terá validade máxima de dois anos.
§ 2° A aprovação de atividades de uso não-residencial
em pavimentos com atividade de habitação coletiva fica condicionada
à anuência da assembléia do condomínio.
§ 3° A renovação do alvará de funcionamento
da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou
os seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações
ideais em condomínios, conforme o disposto no caput.
§ 4° Excetuam-se das consultas previstas neste artigo, os lotes anteriormente
denominados C2, HC2, HC3, HC4 e H4 nas Normas de Edificação,
Uso e Gabarito vigentes até a data da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 39. A concessão de alvará de funcionamento, nos casos previstos
no artigo anterior, fica condicionada a consulta prévia aos proprietários,
ou os seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes e das frações
ideais em condomínios abrangidos pelo raio de circunferência
explicitado no anexo III.
§ 1° É necessária a anuência de, pelo menos,
quatro quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência
dos proprietários, ou os seus representantes legais, e dos ocupantes
dos lotes e das frações ideais em condomínios confrontantes
e defrontantes, conforme consta do anexo III.
§ 2° Será considerado um voto por lote.
§ 3° A anuência somente será considerada se houver aprovação
tanto dos proprietários, ou os seus representantes legais, como dos
ocupantes dos lotes ou das frações ideais em condomínios.
Art. 40. Nos Lotes de Média Restrição - L1, são
permitidas as atividades das categorias L0 e L1.
Art. 41. Nos Lotes de Menor Restrição - L2, são permitidas
as atividades das categorias L0, L1 e L2.
Art. 42. Nos Lotes com Restrição a Residência –
L3, são permitidas as atividades das categorias L0, L1, L2 e L3, salvo
o uso residencial.
Art. 43. Nos Lotes com Restrição a Residência - L3, é
permitida uma residência para zelador, cuja área máxima
de construção não poderá ultrapassar aquela definida
pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências
econômicas.
Art. 44. Nos lotes das categorias L1, L2 e L3, é permitida mais de
uma atividade não-residencial, desde que respeitados os parâmetros
de uso e ocupação do solo previstos no Código de Edificações
do Distrito Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 45. Os proprietários, ou os seus representantes legais, ou os
ocupantes de lotes e frações ideais em condomínios da
categoria L0 lindeiros à via local do conjunto onde tiver sido aprovada
a instalação de atividades incômodas, considerando-se
prejudicados, poderão recorrer à Administração
Regional e, em grau de recurso, ao Conselho Local de Planejamento - CLP.
Art. 46. Nos lotes lindeiros ao Corredor de Atividades , cinqüenta por
cento da área do lote, no pavimento térreo, serão destinados
ao uso não-residencial.
Parágrafo único. É vedada a utilização
da área mencionada no caput para estacionamento ou garagem de veículos.
Art. 47. Os lotes voltados para a 2ª Avenida Sul nas QR 311 a 327, ímpares,
passam à categoria de uso L1.
Art. 48. Os lotes dos conjuntos da QI 416 passam à categoria de uso
L2, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a quatro, excetuando-se
a AE 1.
Seção III
Do Uso do Solo das Áreas de Novos Projetos Urbanísticos
Art. 49. Na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE Oeste, os
lotes corresponderão à categoria de Lotes com Restrição
a Residência - L3.
§ 1° Nos lotes lindeiros ao Córrego Melchior, são vedadas
atividades com natureza de incômodo ambiental relativa à geração
de resíduos, emissões e efluentes poluidores indicados na coluna
"Poluição" da listagem do anexo II.
§ 2° Serão admitidos as categorias L0 e L1 em quinze por cento
da área referida no caput, em localização a ser definida
em projeto urbanístico especial.
§ 3° Na ADE Oeste, será criada unidade imobiliária
destinada ao Centro de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
§ 4° Na ADE Oeste, poderá ser implantado parque tecnológico.
Art. 50. No Subcentro Leste, os lotes corresponderão à categoria
de:
I - Lotes de Menor Restrição – L2, no Complexo de Furnas;
II - Lotes de Menor Restrição – L2, vedado o uso residencial,
no Complexo Boca da Mata.
§ 1° A instalação de qualquer atividade no Complexo
Boca da Mata estará condicionada ao licenciamento ambiental junto aos
órgãos competentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos.
§ 2° No Complexo Boca da Mata, será permitida a instalação
de parque de exposições e vaquejada, observado o disposto no
§ 1° deste artigo.
Art. 51. A Área Perimetral Verde é destinada a espaços
de uso público ao ar livre, como praças, bosques, ciclovias,
quadras de esportes e campos de futebol, sem prejuízo das características
básicas da ARIE Parque Juscelino Kubitschek.
Parágrafo único. Fica permitida, a critério do Poder
Executivo, a instalação de currais comunitários na Área
Perimetral Verde.
Art. 52. Na área atualmente ocupada pela rede de alta tensão
de Furnas, indicada no mapa 7 do anexo I, será criada a Faixa Central
de Integração, condicionada à realização
de estudos técnico-financeiros quanto à viabilidade do remanejamento,
compactação ou enterramento da rede.
§ 1° Atendida a condição prevista no caput, a referida
área será objeto de projeto urbanístico especial.
§ 2° A Faixa Central de Integração estabelecerá
a estruturação do eixo central longitudinal da Região
Administrativa, integrando as partes norte e sul.
Art. 53. As Categorias de Lote por Uso das áreas de novos projetos
urbanísticos serão definidas em documentos específicos
que os acompanharão, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTES E NAS ÁREAS ESPECIAIS
DE PROTEÇÃO
Art. 54. Nas Áreas Rurais Remanescentes, serão admitidos os
usos agropecuário e agroindustrial, e a atividade de suporte ao turismo
rural, quando comprovada a compatibilidade com o disposto no art. 31 do PDOT.
§ 1° É vedado o uso residencial exclusivo, à exceção
dos casos previstos no art. 31, § 6°, do PDOT.
§ 2° É vedado o uso industrial, com exceção
das atividades de beneficiamento, armazenagem, agroindustrialização
e comercialização de produtos rurais.
§ 3° Na área de que trata o caput, no trecho localizado entre
a 1ª Avenida Norte e as Quadras 427 e 629, fica preservada a Área
Especial Rural Remanescente - AERR n° 1.
§ 4° É vedada a promoção de parcelamento para
qualquer uso na área coincidente com a ARIE Parque Juscelino Kubitschek,
excetuando-se o disposto no § 3° deste artigo.
§ 5° No uso das áreas a que se refere o caput, será
observado também o disposto na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro
de 1965, que institui o Código Florestal, no que se refere às
Áreas de Preservação Permanente, bem como as disposições
constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente.
§ 6° Quaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas Áreas
Rurais Remanescentes serão submetidas a licenciamento, conforme critérios
definidos na legislação ambiental.
§ 7° Os maciços florestais existentes nas Áreas Especiais
de Proteção deverão ser mantidos.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 55. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos
de controle da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - taxa de permeabilidade do solo;
III - afastamentos mínimos;
IV - quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos;
V - quantidade máxima de domicílios por lote, nos casos que
especifica.
Art. 56. Fica vedada a instalação de postos de abastecimento
de combustível nos lotes situados em áreas de abrangência
dos raios de giro, nas rótulas e nos canteiros centrais das avenidas,
salvo os já existentes e os aprovados por lei complementar até
a data da publicação desta Lei Complementar.
Seção I
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 57. O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado
pela área do lote, resulta na área máxima de construção
permitida.
§ 1° Para efeito do cálculo da área de construção,
serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção
de:
I - áreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas
no subsolo, térreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos;
II - galerias obrigatórias de circulação de pedestres;
III - áreas do pavimento térreo ocupadas com uso comercial em
até cinqüenta por cento da superfície do lote, nos casos
indicados na coluna "Observações" da listagem do anexo
VI;
IV - áreas previstas pelo Código de Edificações
do Distrito Federal.
§ 2° Nos lotes das categorias L1, L2 e L3, é obrigatória
a construção de, no mínimo, vinte e cinco por cento da
área do lote.
Art. 58. Os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes de
Samambaia estão indicados no mapa 6 do anexo I e discriminados no anexo
VI.
§ 1° Os lotes ocupados por postos de abastecimento de combustível
terão coeficiente de aproveitamento correspondente a cinco décimos,
independentemente de sua localização.
§ 2° Nos casos em que a atividade de abastecimento de combustível
concorrer com outra atividade no mesmo lote, o cálculo do coeficiente
de aproveitamento indicado no parágrafo anterior aplica-se para a área
ocupada pela atividade de abastecimento de combustível e suas atividades
complementares, excluída a cobertura do pátio de abastecimento.
Art. 59. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto
de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, a
área máxima de construção será o somatório
das áreas máximas calculadas para cada lote.
Art. 60. Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento
diferentes, o coeficiente de aproveitamento do lote resultante será
correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento
e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula:
,
onde:
I - = coeficiente de aproveitamento resultante;
II - = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
III - = área de cada lote a ser remembrado.
Seção II
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Art. 61. A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo
da área do lote onde é proibida a impermeabilização
por edificação ou pavimentação.
Art. 62. A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função
da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:
I - para os lotes com área de até duzentos metros quadrados,
não é exigida a taxa de permeabilidade do solo;
II - para os lotes com área superior a duzentos metros quadrados até
quatrocentos metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente
a dez por cento da área do lote;
III - para os lotes com área superior a quatrocentos metros quadrados
até dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é
correspondente a vinte por cento da área do lote;
IV - para os lotes com área superior a dois mil metros quadrados, a
taxa de permeabilidade do solo é correspondente a trinta por cento
da área do lote.
§ 1° Para os lotes cujas normas anteriores previam taxas de ocupação
superiores àquelas resultantes do disposto neste artigo, a taxa de
permeabilidade do solo é correspondente à ocupação
anterior, conforme definido na listagem do anexo VI.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes indicados no anexo
VI e aqueles com área inferior ou igual a quinhentos metros quadrados
com divisas voltadas para o Corredor de Atividades, para os quais não
será exigida a taxa de permeabilidade do solo.
Art. 63. Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico
englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será considerada,
para o cálculo da taxa de permeabilidade do solo, a área total
resultante.
Seção III
Dos Afastamentos Obrigatórios
Art. 64. Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias
mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações
e as divisas do lote.
Art. 65. O afastamento mínimo das fachadas voltadas para logradouro
público será calculado aplicando-se a fórmula:
,
onde:
I - = afastamento mínimo;
II - = altura da edificação;
III - = distância entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme
indicado no croqui constante do anexo IV;
IV - = 1,73 (aproximadamente).
Parágrafo único. Não haverá afastamento obrigatório
se o resultado da aplicação da fórmula for negativo.
Art. 66. O afastamento mínimo das fachadas voltadas para lotes vizinhos,
com abertura de vãos de iluminação e aeração,
corresponde:
I - a um metro e cinqüenta centímetros para o térreo, o
primeiro e o segundo pavimentos;
II - ao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos:
,
onde:
a) = afastamento mínimo;
b) = coeficiente específico da localidade;
c) = número do pavimento, a ser calculado para cada pavimento.
§ 1° O coeficiente para as áreas já parceladas de Samambaia
será igual a um.
§ 2° Nos casos de novos projetos de parcelamento, o valor do coeficiente
será estabelecido em documento próprio que os acompanhe.
Art. 67. Serão mantidas as faixas non aedificandi anteriormente exigidas
para passagem de redes de serviços públicos, conforme indicado
no anexo VI.
Parágrafo único. Os lotes servidos por esgoto condominial cuja
rede seja interna ao lote deverão manter uma faixa non aedificandi
de setenta e cinco centímetros a partir do eixo de passagem da rede.
Art. 68. Nos casos não previstos nesta Lei Complementar, será
observado o disposto no Código de Edificações do Distrito
Federal.
Art. 69. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto
de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será considerado
como um único lote para efeito das definições relativas
a afastamentos obrigatórios.
Seção IV
Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Art. 70. Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento
de veículos no interior do lote em função da atividade
a ser desenvolvida, segundo os critérios estabelecidos nos quadros
constantes do anexo V.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos em
que as normas anteriores não exigiam vagas no interior do lote, conforme
indicado no anexo VI.
Art. 71. Nos lotes do Setor de Mansões Sudeste, é obrigatória
a implantação de pelo menos duas vagas de estacionamento para
cada unidade autônoma, cobertas ou descobertas e situadas na parte comum,
em local de fácil acesso.
Seção V
Da Quantidade Máxima de Domicílios por Lote
Art. 72. Fica estabelecida a quantidade máxima de dois domicílios
por lote para os lotes da categoria L0 anteriormente destinados à habitação
unifamiliar, conforme discriminado no anexo VI.
Art. 73. Para os lotes do Setor de Mansões Sudeste, a quantidade máxima
de domicílios por lote está indicada no anexo VI.
Art. 74. A quantidade máxima de domicílios por lote, nos casos
de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe
um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será o somatório
da quantidade máxima de domicílios permitida para cada lote.
Art. 75. Será permitida a construção de unidades domiciliares
econômicas em toda a zona urbana de Samambaia, conforme previsto no
Código de Edificações do Distrito Federal.
Seção VI
Dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 76. O acesso de veículos ao lote dar-se-á:
I - por via de hierarquia inferior, em caso de uso residencial;
II - por via secundária, em caso de uso não-residencial, quando
houver divisa voltada para essa categoria de via;
III - por via local, em caso de uso não-residencial, quando não
houver divisa voltada para via secundária;
IV - por via principal, em caso de inexistência das alternativas mencionadas
nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Nos casos em que houver mais de uma via da
mesma categoria, o acesso poderá se dar por qualquer das vias.
Art. 77. Ficam permitidas aberturas em fachadas voltadas para logradouros
públicos.
Art. 78. Nos lotes das categorias L1, L2 e L3, será permitida a construção
de marquise sobre área pública, resguardada a distância
necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes
aéreas de serviços públicos.
Parágrafo único. A largura e a altura da marquise serão
estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional,
resguardadas as situações existentes à data da publicação
desta Lei Complementar e obedecidas:
I - as normas das concessionárias de serviços públicos;
II - a distância mínima de setenta e cinco centímetros
do meio-fio;
III - a altura mínima de três metros;
IV - a largura máxima de três metros.
Art. 79. Nos casos em que for adotada a galeria para circulação
de pedestres, será observado o seguinte:
I - pelo menos um dos acessos da galeria deverá estar no nível
do respectivo meio-fio;
II - serão criadas rampas ou escadas de acomodação dentro
dos limites do lote, nos casos em que a galeria não acompanhar a declividade
do meio-fio.
Art. 80. Será permitido o avanço em espaço aéreo
sobre área pública para varandas em lotes das categorias L1
e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações
do Distrito Federal.
Art. 81. Será admitida a construção em área pública
de passarelas aéreas e estacionamento público em subsolo, desde
que aprovados pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ouvidos os órgãos
envolvidos.
Art. 82. Para a elaboração de projetos arquitetônicos
com mais de doze pavimentos, a Administração Regional exigirá
pareceres dos órgãos competentes quanto a:
I - cones de aproximação de aeronaves;
II - faixas de limitação de gabarito para construção
civil;
III - exigências quanto à segurança.
Art. 83. Serão permitidos condomínios urbanísticos apenas
nos lotes do Setor de Mansões Sudeste.
Parágrafo único. O número máximo de frações
permitido para os lotes mencionados no caput encontra-se definido no anexo
VI.
Art. 84. Os demais parâmetros urbanísticos de tratamento das
divisas, das galerias para circulação de pedestres e de outros
não previstos nesta Lei Complementar serão definidos em documento
específico do respectivo projeto urbanístico.
Seção VII
Da Ocupação do Solo nas Áreas de Novos Projetos Urbanísticos
Art. 85. Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de novos projetos
urbanísticos serão definidos nos documentos específicos
que os acompanhem.
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento de lote a ser
criado no interior da malha urbana existente corresponderá ao coeficiente
de aproveitamento predominante na área em que se localize.
Art. 86. Os coeficientes de aproveitamento para as novas áreas de uso
urbano definidas no art. 15 desta Lei Complementar não poderão
ultrapassar os seguintes valores:
I - quatro, na área do Complexo de Furnas, no Subcentro Leste;
II - oito décimos, nas áreas do Complexo Boca da Mata, no Subcentro
Leste;
III - quatro, no Subcentro Oeste;
IV - dois, na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE Oeste.
Art. 87. A taxa de permeabilidade do solo dos lotes a serem criados no Complexo
Boca da Mata do Subcentro Leste será de, no mínimo, quarenta
por cento.
Art. 88. Nos lotes lindeiros aos Córregos Melchior e Gatumé
a serem criados na ADE Oeste, serão atendidas as seguintes diretrizes:
I - a faixa de preservação permanente poderá ser incorporada
aos mesmos, como área non aedificandi;
II - a testada mínima será de quarenta metros;
III - a área non aedificandi não será considerada para
o cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote;
IV - a preservação e reposição da vegetação
da Faixa de Preservação Permanente caberá aos proprietários
dos lotes.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTES
Art. 89. Nas Áreas Rurais Remanescentes, serão obedecidos os
seguintes parâmetros de ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não-agropecuárias
de dez centésimos da área de fração rural;
II - taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões da área:
a) oitenta por cento da área da fração rural, para áreas
acima de cinco hectares;
b) setenta por cento da área da fração rural, para áreas
inferiores ou iguais a cinco hectares;
III - fração rural mínima de vinte mil metros quadrados
agricultáveis.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 90. O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições
da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da legislação
específica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas
definidas pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 91. Os projetos urbanísticos deverão obedecer às
seguintes diretrizes básicas:
I - racionalizar o uso das áreas públicas;
II - garantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos
de lazer, esporte e cultura;
III - definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários,
em conformidade com a população prevista para o projeto;
IV - garantir um percentual mínimo de dez por cento de área
pública com tratamento permeável;
V - restringir a criação de estacionamentos de veículos
em área pública, especialmente nas áreas centrais;
VI - atender às normas de acessibilidade às pessoas portadoras
de deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código
de Edificações do Distrito Federal.
Art. 92. As áreas de uso comum do povo destinadas a praças públicas,
com registro cartorial, não poderão ter a sua área bruta
reduzida.
Art. 93. As nascentes localizadas em área de ocupação
urbana serão preservadas e tratadas, e poderão ser objeto de
projeto paisagístico submetido à apreciação do
órgão ambiental competente.
Art. 94. Serão criados lotes para terminais de integração
ônibus–metrô junto às estações 31 –
Furnas e 33 - Centro Urbano, e à futura estação 35, no
Subcentro Oeste.
Art. 95. Serão criadas as estações de metrô 34,
nas Quadras 100, ímpares, e 35, no Subcentro Oeste.
Art. 96. Serão criados lotes para terminais de ônibus urbanos
e do Serviço de Transporte Público Alternativo (STPA), próximo
às quadras QN 433 e QR 527.
Art. 97. Fica criado o Setor de Garagem e Manutenção de Transporte
Público nas áreas previstas para as Quadras 525 e 527, o qual
será objeto de projeto urbanístico especial.
Art. 98. O Centro Urbano e os Subcentros Oeste e Leste serão objeto
de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de morfologia adequada à função
de centralidade;
II - configuração e constituição de áreas
para praças;
III - os lotes corresponderão às categorias de Lotes de Média
Restrição – L1 e Lotes de Menor Restrição
- L2;
IV - o pavimento térreo dos lotes das áreas mencionadas no caput
será destinado aos usos comercial, coletivo e industrial, observadas
as atividades previstas nesta Lei Complementar para as respectivas Categorias
de Lotes por Uso;
V - criação, no Centro Urbano, de unidades imobiliárias
destinadas a hospital regional e a centro cultural, desportivo e recreativo,
bem como a universidade pública;
VI - criação de unidades imobiliárias destinadas a instituições
de ensino fundamental a superior no Subcentro Leste, no trecho compreendido
entre o Setor de Mansões Leste de Taguatinga, o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, e os Conjuntos 1 e 2 da QI 416, de Samambaia;
VII - o coeficiente máximo de aproveitamento é igual a seis
no Centro Urbano;
VIII - o coeficiente máximo de aproveitamento é igual a quatro
no Subcentro Leste;
IX - criação de unidades imobiliárias de categoria L2,
destinadas a templos religiosos e maçônicos, e entidades sociais
e filantrópicas sem fins lucrativos no Subcentro Leste, no trecho compreendido
entre o Setor de Mansões Leste de Taguatinga, a faixa de servidão
da linha do metrô e a Avenida Leste.
Art. 99. A Faixa Central de Integração será objeto de
projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
I - os lotes corresponderão às categorias de Lotes de Maior
Restrição - L0, Lotes de Média Restrição
- L1 e Lotes de Menor Restrição - L2;
II - o coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior
a seis;
III - criação de unidade imobiliária destinada ao Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 100. A área dos Setores de Mansões Sul e Sudoeste passa
a denominar-se Área de Desenvolvimento Econômico - ADE Sul e
será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes
diretrizes:
I - os lotes corresponderão à categoria de Lotes com Restrição
a Residência – L3, com exceção dos lotes com área
inferior a duzentos metros quadrados, que corresponderão à categoria
de Lotes de Menor Restrição - L2;
II - o coeficiente máximo de aproveitamento é igual a dois.
Art. 101. As áreas localizadas entre a área de servidão
da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas e as quadras
QR 103 a 115 e 121 a 127, ímpares, serão objeto de projeto urbanístico
especial, resguardada a faixa de domínio do metrô e observadas
as seguintes diretrizes:
I - serão denominadas quadras QN 103 a 115 e 121 a 127, ímpares;
II - os lotes corresponderão à categoria de Lotes de Média
Restrição - L1;
III - o coeficiente máximo de aproveitamento é igual a três;
IV - serão reservadas áreas para praças e quadras de
esporte.
Art. 102. VETADO
Art. 103. Fica destinada parcela da ARIE Parque Juscelino Kubitschek, situada
entre as Quadras 601 e os limites do Ribeirão Taguatinga, para atividades
de lazer e recreação.
Parágrafo único. A implantação da área
a que se refere o caput obedecerá a projeto aprovado por lei específica,
observado o disposto na Lei n° 1.002, de 2 de janeiro de 1996.
Art. 104. As áreas públicas livres sem destinação
definida existentes entre os conjuntos e as quadras residenciais serão
objeto de projeto urbanístico especial, facultadas, quando for o caso,
as seguintes alternativas de ocupação:
I – urbanização;
II - estacionamento de veículos;
III - abertura de via;
IV - criação de unidades imobiliárias;
V – ampliação dos lotes existentes.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO
TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. O Poder Executivo aplicará na Região Administrativa
de Samambaia - RA XII os instrumentos jurídicos, tributários
e financeiros da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento
territorial instituídos pelo PDOT e pela Lei Orgânica do Distrito
Federal ou criados por lei específica, atendendo aos objetivos e diretrizes
expressos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA
Seção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 106. Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir a
todo aumento de potencial construtivo permitido por esta Lei Complementar.
§ 1° Aplica-se a outorga onerosa do direito de construir sobre o
acréscimo da área construída definida nas Normas de Edificação,
Uso e Gabarito vigentes até a data da publicação desta
Lei Complementar, observado o disposto no anexo VI.
§ 2° A expedição do alvará de construção
e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam
condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
Art. 107. Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será
aplicada a fórmula:
,
onde:
I - = valor a ser pago pela outorga;
II - = valor do metro quadrado do terreno;
III - = quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - = coeficiente de ajuste, que, em Samambaia, corresponde a um décimo.
Art. 108. Ficam dispensados da cobrança da outorga onerosa do direito
de construir os proprietários de todos os lotes da categoria L0.
Art. 109. Ficam dispensados do pagamento da outorga onerosa do direito de
construir os proprietários dos lotes das categorias L1 e L2 localizados
nas quadras ímpares, desde que a obra, com acréscimo da área
construída, seja concluída no prazo de trinta e seis meses,
contados da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
lotes situados nos centros urbanos.
Seção II
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 110. Será aplicada a outorga onerosa da alteração
de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, às atividades discriminadas
a seguir:
I - habitação coletiva, com exceção dos casos
previstos no caput do art. 72;
II - posto de abastecimento de combustível.
§ 1° Aplica-se a outorga onerosa da alteração de uso
às atividades acima discriminadas em relação àquelas
permitidas pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito vigentes
até a data da publicação desta Lei Complementar e especificadas
no anexo VI.
§ 2° A expedição do alvará de construção
e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam
condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 111. Será aplicado o instituto da concessão onerosa do
direito real de uso nos casos de avanço em área pública
previstos nesta Lei Complementar ou em lei complementar específica.
§ 1° A concessão onerosa do direito real de uso referida no
caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante
contrato entre o proprietário do imóvel e o Governo do Distrito
Federal, antes da expedição do alvará de construção.
§ 2° O valor cobrado por metro quadrado de área pública
será definido por lei específica.
CAPÍTULO IV
DA EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 112. O Poder Público aplicará os instrumentos da edificação
compulsória às unidades imobiliárias não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas com área superior a mil metros
quadrados, com exceção dos lotes da categoria L0.
Parágrafo único. As áreas mínimas obrigatórias
de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação
compulsória, serão definidas em regulamentação
específica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113. Fica alterada a poligonal da Região Administrativa de Samambaia
- RA XII, conforme indicado no anexo VII.
Parágrafo único. A alteração da poligonal mencionada
no caput refere-se ao desmembramento da Região Administrativa de Samambaia
- RA XII das áreas especificadas a seguir, as quais serão incorporadas
à Região Administrativa de Taguatinga - RA III:
I - Setor de Mansões de Taguatinga, antigo Setor de Mansões
Leste de Samambaia;
II - Área de Expansão Urbana de Taguatinga, que corresponde
à área das antigas Chácaras 25, 26 e 27 do Núcleo
Rural Taguatinga;
III - parcela da Área Rural Remanescente de Taguatinga, localizada
entre o Córrego Taguatinga e a Área de Expansão mencionada
no inciso II.
Art. 114. Os projetos arquitetônicos observarão, além
do disposto nesta Lei Complementar, as normas estabelecidas no Código
de Edificações do Distrito Federal e em legislação
específica.
§ 1° Será admitida a ocupação de área
pública, com elementos arquitetônicos para acessibilidade à
edificação, por concessão de direito real de uso, para
lotes com cem por cento de ocupação.
§ 2° Os elementos arquitetônicos de que trata o parágrafo
anterior deverão obedecer ao afastamento mínimo de dez metros
dos lotes vizinhos, para as edificações existentes até
a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 115. O Poder Executivo promoverá a reserva de lotes para atender
às demandas por equipamentos públicos urbanos e comunitários,
obedecido o disposto nesta Lei Complementar, na legislação em
vigor e nas normas definidas pelos órgãos competentes da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 116. Os projetos urbanísticos especiais terão garantida
a participação da comunidade mediante audiência pública,
nos termos do ordenamento legal vigente.
§ 1° Para a audiência pública relativa aos projetos
urbanísticos especiais especificados no art. 105 desta Lei Complementar,
será obrigatória a convocação, por escrito, dos
proprietários dos lotes dos conjuntos das quadras envolvidas.
§ 2° Terão prioridade na elaboração dos projetos
urbanísticos especiais especificados no art. 105 desta Lei Complementar
as áreas de que tratam as Leis n° 978, de 18 de dezembro de 1995,
e n° 1.292, de 11 de dezembro de 1996.
Art. 117. Os projetos urbanísticos que impliquem desafetação
de área pública de uso comum do povo serão objeto de
autorização legislativa.
Art. 118. O Plano Diretor Local de Samambaia será compatibilizado com
o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e com o Plano Diretor
de Água e Esgoto do Distrito Federal, após a aprovação
dos mesmos, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 119. O Poder Público adotará, na área de abrangência
da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, medidas de conservação
e de recuperação de áreas degradadas por erosão.
Art. 120. Fica autorizado o uso previsto na Norma de Edificação,
Uso e Gabarito - NGB 77/91 nas áreas a seguir especificadas, devendo
constar detalhadamente no anexo VI:
I - Lote 1, Conjunto 13-B, da QR 516;
II - Lotes 3 e 4, Conjunto A, da QN 414;
III - Lote 2, Conjunto 1, da QN 502;
IV – Lote 2, Conjunto 3, do setor de Mansões Sudoeste –
SMSE; (Tópico vetado pelo Governador doDF e mantido pela CLDF –
publicado no DODF de 16.05.2001)
V - Lote 2, Conjunto 7, da QS 305;
VI - Lote 1, Conjunto 1, da QS 502;
VII – Lote 3, Conjunto 5, da QS 320;
VIII – Lotes 3 e 4, Conjunto 2, da QN 306.
Parágrafo único. As áreas destinadas ao uso de que trata
o caput, autorizado por lei complementar específica até a data
da publicação desta Lei Complementar, constarão do anexo
VI, destacadamente, com a indicação do uso correspondente.
Art. 121. Os ajustes necessários ao anexo VI desta Lei Complementar,
decorrentes de indicações incorretas de endereçamento
ou de discrepâncias com relação às normas anteriores,
serão aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 122. O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias,
a publicação dos anexos do Plano Diretor Local de Samambaia,
com as modificações introduzidas pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal, quando de sua aprovação.
Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 124. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive
as Normas de Edificação, Uso e Gabarito referentes a Samambaia.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os parâmetros
urbanísticos previstos no art. 85 desta Lei Complementar, que serão
consolidados em documento específico no prazo de cento e oitenta dias.
Publicada no DODF de 09.03.2001
Republicada no DODF de 16.05.2001 (*)
VER ANEXO(S) DO DODF