O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
- PDOT é o instrumento básico da política territorial e
de orientação aos agentes públicos e privados que atuam
na produção e gestão das cidades e do território
do Distrito Federal.
§ 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
tem por finalidade realizar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus
habitantes.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
abrange todo o território do Distrito Federal e atende aos princípios
da política urbana e rural contidos no Título VII da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
Art. 2º Os Planos Diretores Locais - PDL, previstos no Título VII
da Lei Orgânica do Distrito Federal, serão desenvolvidos em consonância
com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, sendo parte
do processo contínuo e integrado de planejamento territorial do Distrito
Federal.
Art 3º Os instrumentos que compõem o planejamento governamental
- o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Anual, o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, o Zoneamento Ecológico-Econômico
e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - deverão
guardar compatibilidade entre si.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual observarão os programas e as ações
constantes do Título III desta Lei.
Art. 4º São partes integrantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial
o Mapa do Macrozoneamento do Distrito Federal, o Memorial Descritivo dos Perímetros
das Zonas e Áreas constantes do Macrozoneamento e o Documento Técnico
do PDOT.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
tem como objetivos:
I - romper com a segregação sócio-espacial e com o desequilíbrio
entre as cidades ou núcleos urbanos do Distrito Federal;
II - ampliar e descentralizar as oportunidades de desenvolvimento das atividades
econômicas no território, prevendo espaço para a geração
de emprego e renda, priorizando sua localização próxima
aos núcleos urbanos;
III - disseminar no território as oportunidades de desenvolvimento econômico
oferecidas pelos avanços científicos e tecnológicos;
IV - ampliar a disponibilidade territorial destinada à produção
de habitação que atenda aos diferentes níveis de renda
da população;
V - definir o potencial de uso e ocupação do solo a partir da
sustentabilidade do ambiente;
VI - otimizar a ocupação dos espaços e o uso dos equipamentos
públicos urbanos e comunitários instalados, bem como a estrutura
viária;
VII - preservar e valorizar Brasília como capital da República
e Patrimônio Histórico Nacional e Cultural da Humanidade;
VIII - democratizar o acesso à propriedade rural e urbana, promovendo,
nos termos da legislação pertinente, a regularização
fundiária nas terras públicas rurais produtivas;
IX - promover a integração da ocupação e do uso
do solo do território do Distrito Federal com a região do Entorno;
X - recuperar para a coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E DIRETRIZES SETORIAIS
Art. 6º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
deverá atender às seguintes estratégias:
I - promover a constituição de um centro urbano de caráter
regional, articulando atividades diversificadas na confluência das cidades
de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia e estimulando a instalação
de atividades do setor terciário;
II - ordenar a ocupação territorial no eixo oeste/sudoeste - Guará,
Riacho Fundo, Núcleo Bandeirante, Taguatinga, Ceilândia, Samambaia,
Recanto das Emas, Gama e Santa Maria -, respeitando as restrições
ambientais e de saneamento e otimizando os investimentos em equipamentos públicos
urbanos e comunitários;
III - reforçar a autonomia de cada cidade, configurando centros locais
dotados de equipamentos, serviços, mobiliário urbano e espaços
qualificados que garantam urbanidade;
IV - ocupar e adensar as áreas já urbanizadas do Distrito Federal,
preferencialmente à criação de novas áreas de ocupação
urbana, considerando estudos que identifiquem a viabilidade do empreendimento
quanto às questões de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, estrutura viária e equipamentos públicos urbanos
e comunitários;
V - promover a implantação de novas atividades econômicas,
preferencialmente no eixo oeste/sudoeste, criando áreas para programas
de desenvolvimento econômico e flexibilizando seus usos de acordo com
as diretrizes fixadas nos Planos Diretores Locais e no Zoneamento Ecológico-Econômico;
VI - considerar, como critérios para flexibilização de
usos nos Planos Diretores Locais, os níveis de incomodidade e impactos
ambientais gerados pelas atividades pretendidas;
VII - consolidar a ocupação urbana do Plano Piloto, respeitadas
as restrições ambientais, de saneamento e de sua condição
de Patrimônio Histórico Nacional e Cultural da Humanidade;
VIII - consolidar a vocação de cultura e lazer do Lago Paranoá
com a implantação de atividades em sua orla e a criação
de espaços adequados à atividade turística;
IX - consolidar a ocupação dos núcleos urbanos de Sobradinho,
Planaltina, Paranoá, Candangolândia, Cruzeiro e Setores de Habitação
Individual Sul e Norte - SHIS e SHIN, respectivamente -, respeitadas as restrições
ambientais e de saneamento;
X - estabelecer as bases territoriais para o desenvolvimento de um programa
de regularização dos parcelamentos por meio de diretrizes de uso,
levando-se em consideração as condicionantes ambientais;
XI - restringir a ocupação urbana nas áreas consideradas
sensíveis do ponto de vista ambiental e de saneamento nas localidades
de Brazlândia, de São Sebastião, dos núcleos urbanos
isolados e nas áreas com incidência de parcelamentos nas bacias
do Rio São Bartolomeu, do Lago Paranoá e do Rio Maranhão;
XII - instituir o monitoramento da ocupação territorial e priorizá-lo
na região de incidência dos parcelamentos irregulares, à
margem oeste do Rio São Bartolomeu e na Bacia do Rio Maranhão;
XIII - estabelecer áreas de diretrizes especiais para a proteção
dos fundos de vale, dos mananciais, das áreas ambientalmente frágeis
e das áreas rurais remanescentes;
XIV - definir zonas de conservação ambiental, conforme orientação
dos órgãos competentes, considerando, para efeito da gestão
territorial, as diretrizes estabelecidas para as unidades de conservação
de proteção integral e para outras áreas de preservação
existentes;
XV - estabelecer diretrizes diferenciadas de uso e ocupação para
as zonas rurais, tomando como premissas o cumprimento da função
social da terra, as características de aptidão agrícola
e tipo de produção agropecuária, os impactos ambientais
e a proximidade dos centros urbanos;
XVI - estimular a produção na pequena propriedade, principalmente
na de produção familiar;
XVII - equilibrar a localização de atividades econômicas
no território, reservando para as áreas ambientalmente mais sensíveis
a possibilidade de instalação de atividades relacionadas ao desenvolvimento
científico e tecnológico e da indústria intensiva de conhecimento,
respeitando a capacidade de suporte dessas áreas;
XVIII - estimular o agroturismo e o turismo ecológico no Distrito Federal;
XIX - estabelecer uma política urbana a ser integrada com as cidades
conurbadas do Entorno, especialmente no que se refere a transportes, gestão
dos recursos hídricos, tratamento de resíduos, controle ambiental,
parcelamento do solo e implantação de áreas de desenvolvimento
econômico;
XX - manter a destinação para atividades econômicas das
áreas constantes do Plano Diretor de Áreas Econômicas -
PDAE;
XXI - exigir das empresas exploradoras de recursos naturais não renováveis
a recuperação das áreas degradadas por suas atividades.
Art. 7º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
estabelece as seguintes diretrizes setoriais de ordenamento territorial relacionadas
aos transportes e à malha viária:
I - adoção de uma rede de transportes integrada nas diversas modalidades,
com a definição de eixos estruturais prioritários ao transporte
coletivo;
II - otimização dos investimentos já realizados, viabilizando
a implantação do metrô como parte da rede de transportes
integrados;
III - compatibilização da operação dos sistemas
de transportes do Distrito Federal com aqueles que atendam a demandas originadas
no seu entorno, para a máxima racionalidade na prestação
dos serviços e redução dos custos;
IV - compatibilização dos projetos de transportes com o uso e
a ocupação do solo, adequando-os ao desenvolvimento urbano e à
preservação do meio ambiente.
Art. 8º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
estabelece as seguintes diretrizes setoriais de ordenamento territorial relacionadas
ao saneamento básico e ambiental:
I - melhoria dos padrões de atendimento à população
quanto a abastecimento de água, drenagem pluvial, esgotamento sanitário
e industrial, coleta, tratamento e disposição final de resíduos
sólidos;
II - adoção de medidas de controle ambiental e de despoluição
dos corpos hídricos, respeitando a capacidade de suporte de corpos receptores,
em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais que abastecem as cidades
e suas bacias de drenagem;
III - definição de novos mananciais para abastecimento de água
que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos;
IV - adoção de medidas de defesa ambiental contra a contaminação
dos cursos de água por lançamento de esgotos hospitalares, industriais,
residenciais e de outras fontes, com ou sem prévio tratamento;
V - adoção de medidas de defesa ambiental contra a contaminação
das águas subterrâneas por esgotos, efluentes industriais, defensivos
agrícolas e outras fontes;
VI - adoção de medidas que garantam a implantação
dos sistemas de drenagem pluvial, permitindo a infiltração da
água no solo como elemento mantenedor das condições ambientais
do ciclo hidrológico;
VII - definição de áreas para transbordo, tratamento, processamento
e disposição final de resíduos sólidos, obedecendo
às diretrizes e condicionantes ambientais.
Art. 9º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
estabelece as seguintes diretrizes setoriais de ordenamento territorial relacionadas
aos assentamentos humanos e à habitação:
I - estabelecimento de normas próprias de uso e ocupação
do solo, simplificando as regras relativas aos parâmetros urbanísticos
e de edificação nas áreas de loteamentos expressamente
declaradas de interesse social pelo Poder Executivo;
II - ocupação preferencial de vazios urbanos e áreas intersticiais
urbanas, mediante a produção de lotes ou conjuntos habitacionais,
respeitadas as restrições ambientais, em especial quanto ao abastecimento
de água e esgotamento sanitário.
Art.10. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal estabelece
as seguintes diretrizes setoriais de ordenamento territorial relacionadas ao
desenvolvimento econômico:
I - exploração das potencialidades e vocações econômicas
do território, mediante colaboração e parceria com os Estados
e Municípios que integram a região do Entorno;
II - promoção do desenvolvimento econômico sustentável
do Distrito Federal com a instalação de empresas de alto valor
agregado e de tecnologia de ponta e as de elevado índice de absorção
de mão-de-obra, a conservação e ampliação
da infra-estrutura econômica e a utilização de parceria
com a iniciativa privada;
III - atribuição de papel determinante ao setor agropecuário
como uma das alternativas para a dinamização da economia local;
IV- incremento do setor terciário na economia do Distrito Federal de
forma a atrair investimentos internos e externos, priorizando as microempresas,
as pequenas e as médias empresas;
V- estímulo ao desenvolvimento de projetos compatíveis com as
potencialidades turísticas, de lazer, cultura e educação,
capazes de irradiar efeitos dinamizadores para toda a região;
VI - incentivo à substituição da prática da monocultura
por práticas mais diversificadas, que possibilitem maior geração
de empregos.
TÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica instituído o Macrozoneamento do Distrito Federal com a
divisão de seu território nas seguintes zonas:
I - Zona Urbana de Dinamização;
II - Zona Urbana de Consolidação;
III - Zona Urbana de Uso Controlado;
IV - Zona Rural de Dinamização;
V - Zona Rural de Uso Diversificado;
VI - Zona Rural de Uso Controlado;
VII - Zona de Conservação Ambiental.
§ 1º Entende-se por zona a porção territorial sujeita
aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação
do solo.
§ 2º Os limites físicos das zonas de que trata o caput obedecem,
entre outros, aos seguintes critérios:
I - setores censitários;
II - sub-bacias hidrográficas;
III - unidades de conservação;
IV - barreiras geográficas;
V - Rezoneamento e Zoneamento das Áreas de Proteção Ambiental
das Bacias do Rio São Bartolomeu e do Rio Descoberto.
Art. 12. Sobrepõem-se às zonas objeto do Macrozoneamento as seguintes
áreas de diretrizes especiais:
I - Área Especial de Proteção;
II - Área de Monitoramento Prioritário;
III - Área do Centro Regional a ser dinamizada.
Parágrafo único. Entendem-se por áreas de diretrizes especiais
as porções territoriais que exigem parâmetros e diretrizes
de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre
aqueles das zonas nas quais se inserem.
Art. 13. A Zona Urbana de Consolidação, a Zona Urbana de Uso Controlado
e a Zona Rural de Uso Controlado devem respeitar, dentre outras, as diretrizes
de ocupação territorial estabelecidas por Zoneamento ou Rezoneamento
para as Unidades de Conservação que as englobam.
Art. 14. A ocupação das zonas urbanas incidentes sobre a Bacia
do Lago Paranoá só poderá ocorrer a partir de um planejamento
global que especifique a população prevista e a localização
dos empreendimentos urbanísticos em consonância com a capacidade
de suporte da Bacia, cujos fatores limitantes serão definidos pelo Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os fatores limitantes definidos pelo Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal subsidiarão
o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN
nas decisões sobre novas ocupações.
Art. 15. A normatização dos usos disposta nos Planos Diretores
Locais terá como base critérios de incomodidade definidos a partir
da análise, dentre outros, de condicionantes ambientais, da capacidade
dos equipamentos públicos urbanos e comunitários e do sistema
viário.
Parágrafo único. Nas áreas objeto de tombamento serão
respeitados os critérios específicos estabelecidos pela respectiva
legislação.
Art. 16. Nas áreas de recarga de aqüíferos será respeitado
o limite máximo permitido de impermeabilização do solo,
a ser definido pelos órgãos competentes.
Art. 17. A ocupação da Zona Urbana de Uso Controlado incidente
na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto
estará condicionada às diretrizes dos órgãos supervisores
desta unidade de conservação, à legislação
vigente e aos planos de proteção produzidos para a Bacia.
Art. 18. A delimitação das Zonas e Áreas de Diretrizes
Especiais referidas nos arts. 11 e 12 consta do documento Memorial Descritivo
dos Perímetros das Zonas e Áreas objeto do Macrozoneamento.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS URBANAS
Seção I
Da Zona Urbana de Dinamização
Art. 19. A Zona Urbana de Dinamização compreende a área
já urbanizada e aquela que será urbanizada como de expansão
urbana prioritária.
§ 1º A Zona referida no caput corresponde à área localizada
no eixo oeste/sudoeste, incluída a área ao sul da BR-251, entre
o Ribeirão Saia Velha e o limite da Área de Monitoramento Prioritário
e o prolongamento da DF-140; as localidades de Taguatinga, Ceilândia,
Samambaia, Guará e Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way; as áreas
urbanas do Núcleo Bandeirante, do Riacho Fundo, do Gama, de Santa Maria,
do Recanto das Emas; e a área situada a leste da DF-001, entre a DF-095
e as proximidades do Córrego Cana do Reino. (Parágrafo mantido
pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 26.12.1997)
§ 2º Na Zona Urbana de Dinamização será:
I - induzida uma nova polarização na dinâmica urbana do
Distrito Federal, configurando uma centralização de caráter
regional, com a criação de um centro na confluência das
cidades de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;
II - reforçada a autonomia e revitalização da centralidade
própria de cada cidade;
III - promovido o desenvolvimento de programas habitacionais;
IV - priorizada a realização de investimentos públicos
em infra-estrutura, equipamentos, serviços urbanos e comunitários
em geral;
V - promovido o adensamento do uso e da ocupação do solo ao longo
da linha do metrô e nas proximidades dela;
VI - promovida a diversificação e flexibilização
de usos;
VII - induzida a ocupação de áreas urbanizadas ociosas;
VIII - resguardada a atividade rural existente nas Colônias Agrícolas
Vicente Pires, Arniqueira, Vereda da Cruz, Vereda Grande, Águas Claras,
Governador e Bernardo Sayão e nos Núcleos Rurais Monjolo, Alagado,
Vargem da Bênção, Santa Maria e Taguatinga, nos termos do
Art. 31 desta Lei;
IX - respeitada a capacidade de suporte dos corpos hídricos da área,
especialmente do Lago Paranoá, como receptores de efluentes;
X - respeitada a capacidade de suporte dos aqüíferos subterrâneos
dessas áreas, especialmente nas regiões sem rede pública
de abastecimento de água.
§ 3º A urbanização da área de expansão
urbana prioritária ficará condicionada ao atendimento cumulativo
dos seguintes critérios:
I - priorização da ocupação das demais áreas
urbanas já parceladas do Distrito Federal;
II - identificação da demanda de habitação por classe
de renda;
III - demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento
de água e da solução do esgotamento sanitário para
atendimento da demanda;
IV - disponibilização de áreas para comércio e prestação
de serviço, simultaneamente às unidades para uso residencial pertencentes
ao parcelamento;
V - obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio
de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro
de imóveis e implantação dos equipamentos públicos
urbanos;
VI - compatibilização com os sistemas viário e de transportes;
VII - obediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários,
às disposições da legislação em vigor, bem
como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;
VIII - observância das ações, dos programas e dos projetos
prioritários para a área;
IX - provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário
sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;
X - atendimento às limitações inerentes às áreas
de recarga de aqüíferos, em obediência aos critérios
estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos
do Distrito Federal.
§ 4º Os programas de interesse social, no tocante à urbanização
das áreas de expansão urbana, deverão conter, no mínimo,
a definição da população a ser atendida e a definição
dos critérios de acesso, com a divulgação dos parâmetros
utilizados.
§ 5º Serão regularizados os parcelamentos com características
ou utilização urbanas existentes até a data de publicação
desta Lei na Zona Urbana de Dinamização, inclusive os inseridos
em Núcleos Rurais, Vilas e Colônias Agrícolas, nos termos
da legislação vigente, em especial da Lei nº 954, de 17 de
novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica, se for
o caso, devolver a gestão dessas áreas à Companhia Imobiliária
de Brasília - TERRACAP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei. (Parágrafo mantido pela
CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 14.03.1997)
§ 6º Fica definida uma faixa non aedificandi de 100 (cem) metros de
largura no limite da Zona Urbana de Dinamização com o Parque Nacional
de Brasília.
Seção II
Da Zona Urbana de Consolidação
Art. 20. Zona Urbana de Consolidação é aquela na qual a
ocupação deve considerar as restrições do estabelecido
para as áreas de preservação do conjunto urbanístico
do Plano Piloto de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico
Nacional e Cultural da Humanidade; das peculiaridades ambientais das Áreas
de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e das Bacias Gama
e Cabeça de Veado; e de saneamento para as áreas de Sobradinho,
Planaltina e as circunscritas na Bacia do Lago Paranoá.
§ 1º Esta Zona compreende as localidades de Brasília - inclusive
Vila Planalto -, Cruzeiro, Candangolândia, parte do Núcleo Bandeirante
referente aos trechos 1 e 2 do Setor de Mansões Park Way - SMPW, Setores
de Habitação Individual Sul e Norte - SHIS e SHIN, Paranoá,
Planaltina e Sobradinho.
§ 2º Na Zona Urbana de Consolidação será:
I - consolidado o Plano Piloto de Brasília como centro de caráter
regional e nacional, Capital da República e Patrimônio Cultural
da Humanidade, respeitadas as definições e critérios constantes
do Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, republicado em 23 de outubro
de 1987, e da Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - incentivadas as atividades de turismo, lazer, cultura e educação
por meio de parcerias com o setor privado;
III - respeitada a capacidade de suporte dos corpos hídricos, especialmente
do Lago Paranoá, como corpos receptores de efluentes;
IV - reforçada a autonomia e revitalização da centralidade
própria de cada cidade;
V - considerada a flexibilização e a diversificação
de usos na consolidação das funções urbanas;
VI - induzida a ocupação das áreas ociosas e com disponibilidade
de infra-estrutura;
VII - considerada a limitação de abastecimento de água
nas localidades de Planaltina e Sobradinho.
§ 3º O Poder Executivo deverá implementar, preferencialmente,
o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo no setor Noroeste, na
Estrada Parque Indústria e Abastecimento, nas áreas do Centro
de Atividades do Lago Norte, na orla do Lago Paranoá e nos lotes e projeções
não ocupados da Zona Urbana de Consolidação.
Seção III
Da Zona Urbana de Uso Controlado
Art. 21. A Zona Urbana de Uso Controlado é aquela de uso predominantemente
habitacional, de baixa densidade, sujeita a critérios específicos
de ocupação, na qual se desestimulará a expansão
do uso urbano em razão, principalmente, de restrições ambientais.
§ 1º O uso referido no caput respeitará os zoneamentos das
unidades de conservação e limitar-se-á, na Área
de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, às
Zonas de Uso Intensivo previstas no incisos VIII e IX do art. 3º da Lei
nº 1.149, de 11 de julho de 1996.
§ 2º A Zona Urbana de Uso Controlado compreende a região do
Taquari, os núcleos urbanos de São Sebastião e Brazlândia,
as áreas de concentrações urbanas no Vale do Rio São
Bartolomeu, os núcleos urbanos isolados do Vale do Amanhecer, as comunidades
da região da Fercal existentes ao longo da DF-150 e as antigas agrovilas
dos Combinados Agrourbanos I e II - CAUB I e II.
§ 3º Na Zona Urbana de Uso Controlado será:
I - permitido o uso predominantemente habitacional com comércio local
e equipamentos públicos comunitários inerentes à ocupação;
II - adotada forma de parcelamento que garanta densidades brutas de, no máximo,
50 habitantes por hectare, à exceção das antigas agrovilas
dos CAUB I e II, do Vale do Amanhecer e dos núcleos urbanos de Brazlândia
e São Sebastião, bem como da área de expansão urbana
de Sobradinho;
II - adotada forma de parcelamento que garanta densidade bruta de, no máximo,
cinqüenta habitantes por hectare, à exceção das antigas
agrovilas dos Conglomerados Agrourbanos I e II - CAUB I e II, do Vale do Amanhecer,
dos núcleos urbanos de Brazlândia e São Sebastião,
da área de expansão urbana de Sobradinho, do conjunto de ocupações
residenciais da Granja do Torto e das áreas definidas pelas Leis Complementares
nº 41, de 17 de novembro de 1997, e nº 46, de 21 de novembro de 1997;
(ALTERADO - Lei Complementar nº 80, de 03 de fevereiro de 1998)
III - desenvolvido um programa para solucionar os parcelamentos irregulares,
implicando regularização ou desconstituição, por
conjunto de parcelamentos em áreas públicas e privadas, com a
participação das associações que representam as
comunidades atingidas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do
Poder Executivo local;
IV - elaborado projeto definitivo para ocupação do setor Taquari
e áreas adjacentes constantes desta Zona, levando-se em consideração,
entre outros aspectos, o ambiental;
V - efetivada a expansão urbana do Paranoá;
VI - respeitada a capacidade de suporte dos corpos hídricos da área,
especialmente do Lago Paranoá, como receptor de efluentes;
VII - priorizada a implantação de área nas proximidades
de Sobradinho e Planaltina para a instalação de atividades econômicas
geradoras de emprego e renda;
VIII - respeitada a capacidade de suporte no uso de águas subterrâneas,
de acordo com as recomendações dos órgãos competentes.
§ 4º No projeto previsto no inciso IV do § 3º deste artigo
deverá ser incluída a organização de Área
de Inovação Tecnológica, considerando os seguintes aspectos
e características:
I - espaço físico adequado para a implantação e
expansão de instituições de ensino e pesquisa e de empresas
produtoras de bens e serviços de conhecimento, como aqueles associados
à informática, biotecnologia, novos materiais, microeletrônica,
eletrônica, optoeletrônica, agroindústria e engenharia do
conhecimento;
II - proximidade física destas instituições e empresas
à Universidade de Brasília e a outras instituições
de ensino e pesquisa;
III - facilidade de acesso e possibilidade de desenvolvimento de concepções
inovadoras de geração e uso de energia, transportes e outros sistemas
de infra-estrutura;
IV - paisagismo e concepções arquitetônicas integrados às
condições de preservação e características
físico-ambientais da área.
§ 5º As atividades industriais e agroindustriais que venham a se instalar
na Zona Urbana de Uso Controlado deverão ser devidamente analisadas pelos
órgãos competentes quanto à geração de impactos
urbanísticos e ambientais.
§ 6º A Zona Urbana de Uso Controlado deverá ser objeto de estudos
específicos de saneamento básico, em consonância com o Plano
Diretor de Água e Esgotos e com o Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos do Distrito Federal, tendo em vista o uso do solo
e a regularização ou desconstituição dos parcelamentos,
ouvidos os órgãos supervisores das unidades de conservação
nela inseridas e as entidades representativas das comunidades atingidas.
Art. 22. A ocupação da Zona Urbana de Uso Controlado obedecerá,
no mínimo, aos seguintes critérios:
I - nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios
São Bartolomeu e Descoberto, o uso urbano dar-se-á de acordo com
as restrições e limites físicos constantes das diretrizes
de uso do Zoneamento e Rezoneamento das respectivas Áreas de Proteção
Ambiental, com a legislação vigente e com os planos de proteção
existentes para a Bacia;
II - a análise dos parcelamentos não regularizados, situados na
Zona de que trata este artigo obedecerá ao disposto no art. 32 das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - as áreas urbanas de propriedade pública não serão
alienadas enquanto não parceladas;
IV - a ocupação das áreas públicas urbanas da Zona
Urbana de Uso Controlado ocorrerá, preferencialmente, após a ocupação
das áreas públicas urbanas da Zona Urbana de Dinamização;
V - nos parcelamentos a serem regularizados, se inexistentes os equipamentos
urbanos, estes serão projetados e executados pelo loteador, empreendedor
ou por associação de adquirentes de lotes, respeitada a densidade
e os demais índices urbanísticos a serem fixados nos Planos Diretores
Locais, de acordo com os recursos hídricos comprovadamente disponíveis,
as possibilidades de disposição dos esgotos sanitários
e pluviais e as limitações e condicionantes ecológicas,
ambientais e urbanísticas; (Inciso mantido pela CLDF após veto
do Governador do DF - DODF de 14.03.1997)
VI - nos casos em que a regularização dos parcelamentos ocorra
antes da edição da lei da aprovação do respectivo
Plano Diretor Local, os critérios de ocupação e uso serão
fixados por lei, fundamentada por estudos de viabilidade técnica que
justifiquem a ocupação proposta e atendam, pelo menos, às
exigências dispostas no inciso anterior; (Inciso mantido pela CLDF após
veto do Governador do DF - DODF de 14.03.1997)
VII - na hipótese de urbanização ou regularização
de parcelamentos em área de propriedade privada, o provimento e o custeio
dos equipamentos urbanos e do sistema viário serão de responsabilidade
do empreendedor, do loteador ou dos adquirentes de lotes.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS RURAIS
Seção I
Da Zona Rural de Dinamização
Art. 23. A Zona Rural de Dinamização é aquela com atividade
agropecuária consolidada, na qual serão incentivados usos intensivos
e a verticalização da produção.
§ 1º Entende-se por verticalização da produção
toda ação que objetive valorizar o trabalho e o trabalhador, viabilizando
processos que permitam a produção, o beneficiamento e a comercialização
oportuna de produtos da agricultura familiar.
§ 2º A Zona Rural de Dinamização compreende o Vale do
Rio Preto.
§ 3º Na Zona Rural de Dinamização será:
I - mantido e incentivado o uso rural produtivo, sendo permitida a instalação
de atividades agroindustriais, de agroturismo e de ecoturismo;
II - efetivado o assentamento ou reassentamento de pequenos produtores e agricultores,
considerada a situação de ocupação e de produção
das terras públicas;
III - respeitada a capacidade de suporte da bacia hidrográfica e as diretrizes
do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito
Federal.
Seção II
Da Zona Rural de Uso Diversificado
Art. 24. A Zona Rural de Uso Diversificado é aquela na qual poderá
ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação
de atividades agroindustriais e de lazer.
§ 1º A Zona Rural de Uso Diversificado compreende as bacias hidrográficas
do Ribeirão Ponte Alta e do Rio Melchior e parte do Vale do Rio São
Bartolomeu.
§ 2º Na Zona Rural de Uso Diversificado será:
I - regularizada, quando possível, a situação dos ocupantes
de terras rurais públicas com exploração agropecuária,
nos termos da legislação pertinente;
II - permitida a alteração de usos além das atividades
agropecuárias, desde que compatíveis com o uso rural e a legislação
pertinente;
III - proibido o parcelamento em glebas que resultem inferiores a 2 (dois) hectares;
IV - permitido, mediante proposição aprovada pelo Poder Legislativo,
o parcelamento em glebas de área mínima de 2 (dois) hectares em
terras comprovadamente sem capacidade produtiva, para uso de sítios de
recreio, obedecida a legislação pertinente.
§ 3º As atividades previstas na Zona Rural de Uso Diversificado deverão
ser devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
Seção III
Da Zona Rural de Uso Controlado
Art. 25. A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária
consolidada que, em função da necessidade de preservação
de seus mananciais e de seu grau de sensibilidade ambiental, terá seu
uso restringido.
§ 1º A Zona Rural de Uso Controlado se divide em:
I - Zona Rural de Uso Controlado I, que compreende parte do Vale do Rio São
Bartolomeu, na respectiva Área de Proteção Ambiental;
II - Zona Rural de Uso Controlado II, que compreende o Vale do Rio Maranhão,
ao norte do Distrito Federal;
III - Zona Rural de Uso Controlado III, que compreende a região do Projeto
Integrado de Colonização Alexandre Gusmão - PICAG, localizado
na Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto; a região
do Núcleo Rural do Pipiripau e as regiões do Núcleo Hortícola
Suburbano de Vargem Bonita - NHSVB, das Granjas do Ipê e do Riacho Fundo
e da Fazenda Sucupira, localizadas na Bacia do Lago Paranoá.
§ 2º Na Zona Rural de Uso Controlado:
I - será garantido o uso agropecuário, preservada a qualidade
dos mananciais, de acordo com as diretrizes do Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
II - poderá ser incentivada, se for o caso, a exploração
do agroturismo e do turismo ecológico por meio da elaboração
de projeto especial e implantação de infra-estrutura básica,
permitida a parceria com a iniciativa privada;
III - será exigida a recuperação, pelas empresas exploradoras
de recursos naturais não renováveis, das áreas degradadas
por suas atividades.
Art. 26. Nas Zonas Rurais de Uso Controlado II e III será proibido o
parcelamento do solo que resulte em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares.
§ 1º Nas Áreas de Proteção de Mananciais localizadas
na Zona Rural de Uso Controlado III é vedado qualquer parcelamento.
§ 2º Todas as atividades potencialmente poluidoras já existentes
na Zona Rural de Uso Controlado III providenciarão a execução
dos respectivos Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA para fins de regularização e adotarão as medidas
cabíveis de prevenção.
§ 3º Serão admitidos, para fins de regularização
fundiária, os parcelamentos existentes até a data da publicação
desta Lei, em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares, desde que superiores a
2 (dois) hectares, obedecido o disposto no Art. 28.
Art. 27. A ocupação das áreas abrangidas pelas Áreas
de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, do Rio Descoberto
e do Cafuringa seguirão as diretrizes estabelecidas nos zoneamentos destas
unidades de conservação e na legislação pertinente.
Seção IV
Da Zona de Conservação Ambiental
Art. 28. A Zona de Conservação Ambiental é definida pelo
seu caráter de intangibilidade, por encerrar ecossistemas de grande relevância
ecológica e demais atributos especiais, merecendo tratamento visando
à sua preservação, conservação ou recuperação.
§ 1º A Zona de Conservação Ambiental compreende o Parque
Nacional de Brasília, a Estação Ecológica de Águas
Emendadas, a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE dos
Córregos Capetinga e Taquara, a Reserva Ecológica do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a Estação
Ecológica do Jardim Botânico de Brasília, a ARIE do Santuário
de Vida Silvestre do Riacho Fundo, a Reserva Ecológica do Guará,
a Reserva Ecológica do Gama, o Parque Boca da Mata e a ARIE Cerradão.
§ 2º Estas áreas são regidas por legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Seção I
Da Área Especial de Proteção
Art. 29. A Área Especial de Proteção, conforme disposto
no parágrafo único do art. 12 desta Lei, é aquela que apresenta
situações diversas de proteção e fragilidade ambientais.
Parágrafo único. A Área Especial de Proteção
se divide em:
I - Áreas de Proteção de Mananciais;
II - Áreas Rurais Remanescentes;
III - Áreas com Restrições Físico-Ambientais;
IV - Áreas de Lazer Ecológico.
Art. 30. As Áreas de Proteção de Mananciais são
aquelas destinadas a conservação, recuperação e
manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação
da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, sem prejuízo
das atividades e ações inerentes à competência de
captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente
para o atendimento da população.
§ 1º Nas Áreas definidas neste artigo e delimitadas no Macrozoneamento
será:
I - vedado o parcelamento de solo urbano e rural, à exceção
dos parcelamentos regulares já existentes ou com projetos registrados
em cartório nas bacias das captações do Ribeirão
Contagem, Ribeirão Mestre D`Armas, Córrego Quinze, Córrego
Currais, Ribeirão Alagado, Córrego Ponte de Terra, Ribeirão
Cachoeirinha e Ribeirão do Gama;
II - restrita a atividade agropecuária aos locais atualmente ocupados,
devendo ser implantadas tecnologias de controle ambiental e uso adequado do
solo;
III - mantida a existência de maciços florestais, estabelecendo
um manejo que permita transformar os homogêneos em heterogêneos;
IV - proibido o lançamento direto e indireto de efluentes;
V - exigido licenciamento ambiental para qualquer atividade potencialmente poluidora,
causadora de erosão ou outras formas de degradação ambiental;
VI - vedada a instalação de indústrias poluentes;
VII - vedada a explotação de minerais;
VIII - disciplinado o uso de águas subterrâneas.
§ 2º É proibido o lançamento direto e indireto de efluentes
nas áreas que venham a drenar para as Áreas de Proteção
de Mananciais.
§ 3º As alterações de uso do solo nas Áreas de
Proteção de Mananciais serão submetidas à apreciação
dos órgãos gestores das respectivas áreas.
§ 4º As Áreas de Proteção de Mananciais serão
disciplinadas por legislação específica e terão
como objetivo primordial o planejamento e a gestão das bacias e microbacias
hidrográficas nas quais se inserem.
§ 5º Está incluída na Área de Proteção
de Manancial a faixa de 125 ( cento e vinte e cinco) metros contados a partir
da curva de nível 1032 (mil e trinta e dois), cota máxima de inundação
do Lago do Descoberto.
Art. 31. As Áreas Rurais Remanescentes são aquelas destinadas
a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, resguardando o
uso agropecuário e agroindustrial, visando à preservação
dos recursos naturais existentes.
§ 1º As Áreas Rurais Remanescentes compreendem os Núcleos
Rurais do Córrego do Palha, Vargem da Bênção, Monjolo,
Alagado, Crispim, Santa Maria, Ponte Alta Norte, Taguatinga e Núcleo
Bandeirante; as Colônias Agrícolas do Vicente Pires, Samambaia,
Arniqueira, Vereda Grande, Vereda da Cruz, Águas Claras, Bernardo Sayão,
do IAPI e Governador; as chácaras ao longo dos córregos Jerivá,
Cana do Reino, Urubu, Olhos d’Água, Taquari, Capoeira do Bálsamo,
Tamanduá, Torto, Mato Seco, Cedro, Cabeceira do Valo e do Ribeirão
do Gama; as chácaras do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way;
as chácaras da Candangolândia e da Vila São José,
em Taguatinga, e outros enclaves rurais em zonas predominantemente urbanas,
conforme as poligonais e respectivos memoriais descritivos que passam a integrar
esta Lei.
§ 2º Serão permitidas atividades de suporte à atividade
rural que não comprometam a preservação dos cursos de água,
dos aqüíferos subterrâneos e das matas originais remanescentes,
de acordo com as diretrizes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos
do Distrito Federal.
§ 3º Quaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas Áreas
Rurais Remanescentes serão submetidas a licenciamento conforme critérios
definidos na legislação ambiental.
§ 4º A área mínima da gleba permitida será de
20.000 (vinte mil) metros quadrados, agricultáveis, exceto aquelas de
dimensões inferiores com produção rural existentes na data
de publicação desta Lei.
§ 5º Os Planos Diretores Locais estabelecerão os parâmetros
que nortearão os planos de utilização das glebas rurais.
§ 6º Serão regularizadas, observada a legislação
pertinente, as áreas com características ou utilização
urbanas inseridas nesta categoria existentes até a data de publicação
desta Lei, devendo, neste caso, ser a gestão da área devolvida
pela Fundação Zoobotânica à TERRACAP no prazo de
60 (sessenta) dias, para a alienação aos ocupantes ou possuidores,
conforme o disposto na legislação vigente, em especial na Lei
n.º 954, de 17 de novembro de 1995. (Parágrafo mantido pela CLDF
após veto do Governador do DF - DODF de 14.03.1997)
§ 7º As alterações de uso, à exceção
daquelas contempladas no parágrafo anterior, serão motivos de
lei complementar específica.
Art. 32. As Áreas com Restrições Físico-Ambientais
são aquelas cujas características ou proximidade com Zonas de
Conservação Ambiental justificam cuidados especiais quanto ao
seu uso e ocupação.
§ 1º As Áreas com Restrições Físico-Ambientais
compreendem as faixas de tamponamento no entorno de unidades de conservação,
bem como as áreas com restrições físicas e bióticas,
nas imediações de zonas urbanas.
§ 2º A aprovação dos tipos de uso estará condicionada
à análise do órgão gestor da unidade e às
recomendações contidas nos Planos Diretores Locais.
Art. 33. As Áreas de Lazer Ecológico são aquelas relativas
às unidades de conservação de uso sustentável cuja
legislação admita atividades de lazer e educação
ambiental.
§ 1º As Áreas de Lazer Ecológico compreendem os parques
ecológicos e os monumentos naturais, exceto as cavernas, consideradas
áreas de preservação permanente.
§ 2º As Áreas de Lazer Ecológico são regidas
por legislação específica.
§ 3º A implantação de infra-estrutura adequada ao acesso
e à visitação pública deverá ser estimulada
nas Áreas de Lazer Ecológico.
Seção II
Da Área de Monitoramento Prioritário
Art. 34. As áreas da Zona Urbana de Uso Controlado e da Zona Rural de
Uso Controlado com maior incidência de parcelamentos irregulares serão
objeto de monitoramento prioritário territorial.
Seção III
Da Área do Centro Regional
Art. 35. A Área do Centro Regional, situada na Zona Urbana de Dinamização,
deverá ser um marco simbólico e referência espacial de uma
Brasília contemporânea, equilibrando e compartilhando com o Plano
Piloto suas funções de centralidade regional.
§ 1º A configuração do Centro Regional constituirá
fator de indução ao desenvolvimento do quadrante sudoeste do Distrito
Federal, ampliando as possibilidades de expansão de atividades econômicas,
sociais, culturais e de lazer, além de imprimir-lhe o necessário
sentido de urbanidade, priorizando as atividades do setor terciário.
§ 2º A concepção do Centro Regional deverá:
I - valorizar a região, dotando-a dos atributos espaciais necessários
para sua efetivação como novo pólo regional; reforçando
a centralidade própria de cada cidade; prevendo áreas com características
adequadas à implantação de equipamentos regionais comunitários;
viabilizando áreas para implantação de atividades econômicas
e identificando as potencialidades de meio físico a serem valorizadas
e preservadas;
II - efetivar-se por meio de medidas do Poder Público que atraiam investimentos
públicos e privados para essa região;
III - definir a aplicação de instrumentos urbanísticos,
jurídicos e tributários, indicando áreas onde deverão
incidir;
IV - definir estratégias de restrição e controle do tráfego
dos veículos, revisão das áreas de estacionamento, utilização
de edifícios-garagem, utilização de transportes coletivo
e de massa, com o estudo sobre os rebatimentos das alterações
do sistema viário nas áreas lindeiras;
V- atender às condicionantes ambientais, notadamente nas áreas
de risco de processos erosivos e contaminação hídrica.
§ 3º O Centro Regional deverá ser objeto de um projeto urbanístico
que permita:
I - a revitalização do centro de Taguatinga;
II - a incorporação do centro de Águas Claras com o auxílio
de estudos sobre a interligação das malhas urbanas atualmente
desarticuladas por rodovias, linha de alta tensão, metrô e outras
barreiras físicas.
TÍTULO III
DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITÁRIOS
Art. 36. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos
e com a colaboração do setor privado, promoverá os seguintes
programas, estudos, projetos, obras e operações, sem prejuízo
de outros que venham a ser necessários:
I - Programa de Implantação do Centro Regional - a ser criado
na Zona Urbana de Dinamização, conforme previsto nos arts.19 e
35 desta Lei -, com a função de equilibrar e compartilhar com
o Plano Piloto a centralidade do Distrito Federal;
II - Programa de Adensamento da Faixa de Domínio do Metrô, por
meio de estudos e operações urbanas visando à implantação
de empreendimentos, tanto por ações públicas quanto particulares,
objetivando obter a ampliação da área de influência
deste sistema de transporte;
III - Programa de Construção de Terminais de Integração
para viabilizar a implantação de um sistema tronco-alimentador
de transporte coletivo, além de outras alterações a serem
introduzidas no Sistema Viário;
IV - Programa de Regularização Fundiária nas áreas
urbanas, visando à ordenação jurídica da posse efetiva
da terra, à arrecadação de impostos e à garantia
dos respectivos benefícios às populações ali residentes;
V - Programa de Regularização de Parcelamentos objetivando a legalização
da moradia de parte da população do Distrito Federal; a propiciação,
para o Poder Executivo, de meios para a arrecadação de impostos
nessas áreas; e a integração dos loteamentos que venham
a ser regularizados à malha urbana do Distrito Federal;
VI - implantação de Monitoramento Integrado do Território
do Distrito Federal com a adoção de medidas que objetivem a avaliação
permanente das tendências de crescimento urbano e ocupação
do território, com a participação dos órgãos
públicos das áreas de planejamento, meio ambiente, monitoramento
e fiscalização no Distrito Federal;
VII - incremento das Estruturas Administrativas das Administrações
Regionais com recursos humanos e tecnológicos; e capacitação
de pessoal para o desempenho de ações de monitoramento do território
e realização de planejamento setorial das regiões administrativas,
como resultado de descentralização governamental, nos termos da
lei;
VIII - Programa Estratégico de Desenvolvimento Integrado da Região
do Entorno mediante ações conjuntas dos governos dos Estados de
Minas Gerais e Goiás, e da União, enfocando, prioritariamente,
o gerenciamento de recursos hídricos da região, programas de saneamento
e de monitoramento ambiental, parcelamento do solo, saúde, educação,
transporte e segurança pública;
IX - Programa de Desburocratização Fundiária, que otimize
os procedimentos dos órgãos do Distrito Federal envolvidos na
disponibilização e implantação de áreas;
X - Programa de Regularização de Ocupação de Terras
Rurais Públicas para a inclusão de áreas agricultáveis
ocupadas irregularmente, na ação de concessão de terras
para a produção agropecuária;
XI - Programa de Reassentamento de Agricultores e Produtores Rurais, visando
ao cumprimento da função social da propriedade e assegurando qualidade
ambiental, por meio da revisão dos critérios empregados nos contratos
de arrendamento das terras rurais públicas do Distrito Federal;
XII - Programa Desenvolvimento das Áreas Rurais do Distrito Federal,
por meio de incentivos creditícios e financeiros, prioritariamente, aos
microprodutores, pequenos e médios produtores e agricultores rurais assentados
em áreas produtivas do Distrito Federal;
XIII - Programa de Incentivos a Parcerias do Governo com a Iniciativa Privada,
com objetivo de viabilizar projetos e ações relativos à
implantação da infra-estrutura urbana e de equipamentos;
XIV - Programa de Implantação de Áreas de Desenvolvimento
Econômico, com objetivo de disponibilizar, em curto prazo, áreas
para a instalação de atividades econômicas, como instrumento
de indução ao desenvolvimento econômico, respeitada a legislação
ambiental pertinente;
XV - Programa de Implantação de Vias de Integração,
objetivando interligar os diversos núcleos urbanos e promovendo melhorias
nos sistemas viário e estruturador existentes, buscando reduzir as distâncias
e facilitar o escoamento da produção agrícola, priorizando
a ligação entre o Guará e Taguatinga e entre a DF-47 -
Estrada Parque do Aeroporto - e a DF-055 - Estrada Parque Vargem Bonita - até
a DF-001 - Estrada Parque Contorno;
XVI - Programa de Implementação do Sistema de Gerenciamento Integrado
dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, para identificação,
quantificação e qualificação dos recursos hídricos
do Distrito Federal, visando a sua gestão integrada;
XVII - Programa de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos,
destinado à identificação, quantificação
e qualificação dos resíduos sólidos produzidos e
à definição das localidades para a sua disposição
final, no Distrito Federal;
XVIII - Programa para Tratamento Sistêmico das Águas Pluviais,
com desenvolvimento de estudos para a formulação de ações
no serviço de drenagem pluvial no Distrito Federal.
Art. 37. As despesas decorrentes da implantação e implementação
dos programas, estudos, projetos, obras e operações constantes
do artigo anterior terão dotação orçamentária
específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO
TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. São instrumentos da política de desenvolvimento urbano
e de ordenamento territorial do Distrito Federal as diversas disposições
de planejamento urbano, jurídicas, tributárias, financeiras e
de participação popular, necessárias à sua execução,
conforme previstas no art. 325 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 39. Os princípios e disposições desta Lei deverão
ser observados na seguinte legislação:
I - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II - Código de Edificações e Obras;
III - Código de Posturas;
IV - normas específicas de parcelamento, uso e ocupação
do solo.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I
Dos Planos Diretores Locais
Art. 40. Os Planos Diretores Locais subordinam-se aos princípios estabelecidos
neste Plano Diretor, complementam a legislação urbanística,
são instrumentos básicos do planejamento e controle do uso e da
ocupação das Zonas de categoria urbana do Distrito Federal e têm
como objetivos:
I - regulamentar e detalhar o uso, a ocupação e o parcelamento
do solo em cada núcleo urbano do Distrito Federal;
II - definir intervenções urbanas nas áreas já urbanizadas
do Distrito Federal, possibilitando a melhoria da qualidade de vida da população;
III - definir os parâmetros para a ocupação das áreas
de expansão urbana da Zona Urbana de Dinamização, da Zona
Urbana de Uso Controlado, da Zona Urbana de Consolidação e das
Áreas de Diretrizes Especiais;
IV - definir as áreas a serem destinadas a programas de interesse social,
sendo que as áreas públicas serão reguladas pelo Poder
Executivo, em consonância com sua política habitacional;
V - garantir a participação da comunidade no processo de elaboração,
execução e avaliação dos Planos Diretores Locais,
por meio de audiências públicas e do Sistema de Planejamento Territorial
e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN;
VI - estabelecer projetos e programas para o desenvolvimento estratégico
dos núcleos urbanos, compatibilizando-os com as políticas setoriais;
VII - definir usos públicos para as áreas verdes públicas
dos núcleos urbanos do Distrito Federal, admitindo-se a implantação
de equipamentos comunitários de recreação e lazer e assegurando
livre acesso à população.
Art. 41. Os Planos Diretores Locais deverão conter, devidamente adaptados
às peculiaridades locais, o seguinte:
I - definição dos problemas de desenvolvimento urbano local e
dos objetivos, diretrizes e estratégias para o seu tratamento, contendo
no mínimo:
a) identificação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários;
b) capacidade dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
e de drenagem;
c) avaliação das ocupações das áreas públicas;
d) avaliação da capacidade dos sistemas viário e de circulação
de pedestres;
e) mapas temáticos ilustrativos dos itens relacionados nas alíneas
anteriores;
f) diagnóstico sócio-econômico da população;
g) diagnóstico ambiental e fundiário do território.
II - proposta contendo textos e mapas com justificativas e definições
sobre:
a) classificação e especificação dos usos e critérios
para a instalação de atividades e índices urbanísticos
a serem utilizados, devidamente mapeados;
b) estruturas básicas do sistema de circulação de veículos
e pedestres;
c) definição dos eixos estruturais prioritários ao transporte
coletivo;
d) locais a proteger, de especial interesse histórico, urbanístico,
paisagístico e ambiental;
e) principais programas e projetos que viabilizem as propostas de intervenção
nos espaços urbanos;
f) áreas prioritárias onde serão aplicados os diversos
instrumentos da política de desenvolvimento urbano e ambiental;
g) equipamentos públicos urbanos e comunitários a serem implantados,
especialmente a capacidade do sistema de abastecimento de água.
Seção II
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 42. O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal será disposto
em lei específica e complementará os princípios estabelecidos
neste Plano Diretor, com o objetivo de:
I - definir as normas e diretrizes para o parcelamento do solo urbano, determinando
os princípios e as restrições urbanísticas e ambientais
a serem respeitadas;
II - dispor sobre os procedimentos para a aprovação, o licenciamento
e o registro dos parcelamentos promovidos por pessoas físicas e jurídicas,
de direito público e privado, interessadas em parcelar o solo;
III - possibilitar o estabelecimento de padrões diferenciados de parcelamentos
para atendimento das diversas atividades;
IV - fixar as penalidades correspondentes às infrações
decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos pela Lei de Parcelamento
do Solo Urbano.
Art. 43. Os Planos Diretores Locais identificarão as áreas passíveis
de parcelamento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Seção I
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Art. 44. Os Planos Diretores Locais estabelecerão as áreas nas
quais será exigida do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado
aproveitamento.
Art. 45. O Sistema de Informação Territorial e Urbana - SITURB
manterá controle permanente dos imóveis não utilizados,
não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 46. O Poder Público poderá, na forma da lei, outorgar de
forma onerosa o direito de construir, mediante cobrança pelo aumento
do potencial construtivo do terreno.
Art. 47. A outorga onerosa do direito de construir será preferencialmente
utilizada na Zona Urbana de Dinamização e na Zona Urbana de Consolidação.
Art. 48. Os Planos Diretores Locais ou leis específicas determinarão
o acréscimo do potencial construtivo do terreno e as áreas nas
quais será aplicado o instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
Seção III
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 49. O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá outorgar
de forma onerosa a alteração de uso.
Art. 50. Para os fins de aplicação da outorga onerosa da alteração
de uso, considera-se alteração do uso a modificação
ou a extensão dos usos previstos para o terreno vigentes até a
data de publicação desta Lei.
Art. 51. A outorga onerosa da alteração de uso será preferencialmente
utilizada na Zona Urbana de Dinamização e na Zona Urbana de Consolidação.
Art. 52. Os Planos Diretores Locais ou leis específicas determinarão
os usos permitidos e as áreas nas quais será aplicado o instrumento
da outorga onerosa da alteração de uso.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
- SISPLAN é o conjunto dos órgãos e sua forma de interação
no processo de planejamento e gestão das cidades e do território
do Distrito Federal.
Art. 54. O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
- SISPLAN, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito
Federal, tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento
do território com vistas à melhoria da qualidade de vida e ao
equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante ações
voltadas para:
I - manter permanente articulação e compatibilização
entre as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;
II - assegurar a compatibilidade entre os instrumentos que compõem o
planejamento governamental - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o Orçamento Anual, o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social
e o Zoneamento Ecológico -Econômico - ZEE - e as diretrizes fixadas
pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e os Planos
Diretores Locais;
III - promover medidas necessárias à cooperação
e articulação das ações pública, privada
e da população em geral no território do Distrito Federal;
IV - buscar o aperfeiçoamento e a modernização do instrumental
técnico e legal e dos procedimentos administrativos, objetivando maior
eficácia na execução da política de ordenamento
territorial, urbano e ambiental;
V - buscar formas de articulação e cooperação entre
o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais para o encaminhamento
de ações integradas junto aos municípios que compõem
a Região do Entorno do Distrito Federal, no que se refere às questões
de ordenamento territorial;
VI - promover a ação contínua e integrada do Governo do
Distrito Federal para a fiscalização e o acompanhamento da ocupação
territorial;
VII - acompanhar o desenvolvimento, a implementação e a revisão
do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos Diretores Locais.
Art. 55. Fazem parte do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito
Federal:
I - o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal -CONPLAN,
como órgão superior;
(VIDE - Lei nº 1.543, de 08 de julho de 1997)
(VIDE - Lei nº 2.386, de 28 de maio de 1999)
II - a Secretaria de Obras, como órgão central;
III - o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal -
IPDF, como órgão executivo;
IV - os órgãos e entidades do Poder Executivo associados direta
ou indiretamente ao ordenamento territorial e urbano, como órgãos
setoriais;
V - as Administração Regionais, como órgãos locais.
Art. 56. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
- CONPLAN é o órgão auxiliar da Administração
na formulação, acompanhamento e atualização das
diretrizes e dos instrumentos de implementação da política
de ordenamento territorial e urbano.
§ 1º A função de Secretaria Executiva do CONPLAN será
exercida pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
- IPDF.
§ 2º O CONPLAN será subsidiado por Câmaras Técnicas
para o tratamento de temas específicos relativos ao uso e à ocupação
territorial.
Art. 57. Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito
Federal - CONPLAN, órgão superior do SISPLAN:
I - aprovar a política de ordenamento territorial e urbano;
II - aprovar, no âmbito do Poder Executivo, os Planos Diretores Locais
e suas respectivas revisões;
III - aprovar a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
IV - acompanhar e viabilizar a implementação do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais;
V - examinar, originariamente, questões relacionadas ao uso e à
ocupação do solo do Distrito Federal;
VI - deliberar, quando solicitado pelos Conselhos Locais de Planejamento, sobre
questões relacionadas ao uso e ocupação do solo do Distrito
Federal;
VII - dispor sobre a forma de condução, discussão e participação
popular na elaboração e revisão dos Planos Diretores Locais
e nas revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
VIII - apreciar em grau de recurso matérias objeto de análise
e deliberação dos Conselhos Locais de Planejamento;
IX - analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo,
sobre os casos omissos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos Planos
Diretores Locais, no Código de Edificações, no Código
de Posturas e na legislação referente ao ordenamento territorial
e urbano e parcelamento do solo urbano;
X - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos
limites ou criação de novas Regiões Administrativas;
XI - examinar a compatibilidade entre a execução das políticas
setoriais e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos no que se refere
às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano,
propondo medidas e ajustes necessários;
XII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento
territorial e urbano;
XIII - supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento
da ocupação territorial do Distrito Federal;
XIV - criar e dissolver Câmaras Técnicas;
XV - elaborar seu regimento interno e o de suas Câmaras Técnicas,
para homologação pelo Chefe do Poder Executivo;
XVI - opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 245, de 27 de março
de 1992;
XVII - deliberar sobre parcelamento do solo urbano e, em caso favorável,
submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58. O CONPLAN será presidido pelo Governador do Distrito Federal,
sendo sua composição definida por lei específica, de iniciativa
do Poder Executivo.
Art. 59. O CONPLAN reunir-se-á com o Conselho de Meio Ambiente do Distrito
Federal, com o Conselho de Habitação e Saneamento e demais conselhos
do Distrito Federal, quando necessário, para deliberar sobre matérias
que envolvam competências comuns.
Art. 60. Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano - CLP, criados
em cada Região Administrativa do Distrito Federal, são órgãos
auxiliares da Administração nas discussões, análises
e no acompanhamento das questões relativas ao Planejamento Territorial
e Urbano.
Parágrafo único. A composição e a competência
dos conselhos referidos neste artigo serão disciplinadas por lei específica.
Art. 61. Compete à Secretaria de Obras, como órgão central
do SISPLAN:
I - propor a política de ordenamento territorial e urbano;
II - coordenar as atividades dos órgãos membros do SISPLAN no
que se refere às questões de ordenamento territorial.
Art. 62. Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito
Federal, órgão executivo do SISPLAN:
I - fornecer subsídios ao órgão central do SISPLAN para
proposição da política de ordenamento territorial e urbano;
II - elaborar, coordenar e propor as revisões do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial;
III - elaborar, coordenar e propor revisões dos Planos Diretores Locais,
em conjunto com as Administrações Regionais;
IV - executar, em conjunto com os demais órgãos, a política
e as diretrizes de desenvolvimento territorial e urbano;
V - elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração na
legislação urbanística e edilícia;
VI - monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento
territorial e urbano do Distrito Federal;
VII - assessorar o CONPLAN e prestar-lhe apoio técnico e administrativo;
VIII - examinar os projetos de parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal
com vistas à apreciação do CONPLAN;
IX - acompanhar a elaboração do orçamento anual do Distrito
Federal, objetivando a compatibilidade do Zoneamento Ecológico-Econômico,
do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos Diretores Locais com
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 63. Compete aos órgãos setoriais do SISPLAN a proposição
de políticas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito
Federal com reflexo em sua área de competência.
Art. 64. Compete a cada Administração Regional, como órgão
local do SISPLAN:
I - elaborar e propor revisões dos Planos Diretores Locais em conjunto
com o órgão executivo do SISPLAN;
II - sugerir ao órgão executivo do SISPLAN propostas de alteração
da legislação urbanística e edilícia;
III - monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de
outros órgãos, o uso e ocupação do solo estabelecido
nos Planos Diretores Locais e na legislação pertinente;
IV - propor a localização e a implantação de equipamentos
comunitários no âmbito de seu território;
V - inserir no orçamento anual de sua Região Administrativa previsão
de recursos necessários à implementação dos Planos
Diretores Locais, bem como para o Sistema de Informação Territorial
e Urbana do Distrito Federal - SITURB.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 65. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito
Federal - SITURB integra o SISPLAN.
Art. 66. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito
Federal - SITURB tem como órgão central a Companhia de Desenvolvimento
do Planalto Central - CODEPLAN e como órgãos setoriais as entidades
integrantes da Administração do Distrito Federal e outras, públicas
ou privadas, que produzam informações de interesse do ordenamento
territorial e urbano.
Art. 67. Compete à CODEPLAN, como órgão central do Sistema
de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal:
I - coordenar as ações visando à implantação
e à implementação do Sistema;
II - propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade
das informações entre os integrantes do Sistema;
III - incorporar ao Sistema as informações produzidas pelos órgãos
setoriais.
Art. 68. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito
Federal tem por objetivos:
I - coletar, organizar, produzir e disseminar informações sobre
o território e sua população;
II - colocar à disposição dos órgãos setoriais
e de todos os cidadãos as informações de seu interesse
ou de interesse coletivo, possibilitando consultas a documentos, relatórios
técnicos e demais estudos formulados pelos órgãos do Sistema
de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal;
III - oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Planejamento Territorial
e Urbano do Distrito Federal e ao processo de decisão das ações
governamentais.
Art. 69. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito
Federal tratará das informações previstas no art. 324 da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 70. As despesas decorrentes da implantação e operação
do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal
serão suportadas por dotação orçamentária
específica a ser alocada no seu órgão central.
Parágrafo único. As despesas de cada órgão setorial
com captação e atualização de informações
serão suportadas por dotação orçamentária
específica.
Art. 71. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD integra o
Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
§ 1º É da responsabilidade da CODEPLAN a manutenção
do SICAD.
§ 2º O SICAD é a base cartográfica única para
os projetos físico-territoriais, constituindo a referência oficial
obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação,
estudos, projetos urbanísticos e controle e monitoramento do uso e da
ocupação do solo do Distrito Federal.
§ 3º O SICAD será permanentemente atualizado com a cooperação
dos órgãos setoriais do SITURB.
Art. 72. As bases de dados físico-espaciais, demográficos e sócio-econômicos
existentes no Distrito Federal integram o SlTURB.
Art. 73. Os agentes públicos ficam obrigados a fornecer os dados e as
informações necessários ao Sistema de Informação
Territorial e Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Informação
Territorial e Urbana do Distrito Federal deve divulgar, periodicamente, as informações
consideradas de relevante interesse para a coletividade.
Art. 74. Os agentes públicos do âmbito federal e estadual e os
agentes privados poderão participar do Sistema de Informação
Territorial e Urbana do Distrito Federal, mediante acordos operacionais, como
usuários e fornecedores de informação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Será garantida ampla participação popular durante
a elaboração dos Planos Diretores Locais e as revisões
do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, submetidos os mesmos a audiência
pública antes de enviados à Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
§ 1º A audiência pública será convocada com antecedência
mínima de 30 dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos
em órgão de comunicação oficial e em jornal local.
§ 2º O Poder Público avaliará as sugestões apresentadas
em audiência pública, justificando a aquiescência ou rejeição,
ao que dará publicidade.
Art. 76. O Poder Executivo editará, no prazo de até 60 (sessenta)
dias a contar da data de publicação desta lei, adaptação
da Parte III do Documento Técnico e do Mapa do Macrozoneamento do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em forma de anexo, com
as correções pertinentes introduzidas nesta Lei pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Mapa do Macrozoneamento a que se refere este
artigo tomará por base todas as informações constantes
nos seguintes documentos:
I - Mapas dos Perímetros das Zonas e Áreas;
II - Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas (Volumes
1 e 2).
Art. 77. A pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, interessada em parcelar o solo urbano deverá obedecer aos
procedimentos definidos pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano
do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN, sendo a aprovação
do parcelamento de competência do Governador do Distrito Federal, ouvido
o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
Parágrafo único. A implantação de equipamentos urbanos
e de sistema viário em áreas de propriedade privada será
de responsabilidade do empreendedor ou loteador.
Art. 78. Até a aprovação do Plano Diretor Local somente
será permitido o aumento de potencial construtivo e alteração
de uso por meio de lei complementar. (Artigo mantido pela CLDF após veto
do Governador do DF - DODF de 26.12.1997)
(REVOGADO - Lei Complementar nº 676, de 27 de dezembro de 2002)
§ 1º Só será admitida lei complementar que respeite
a disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários,
do sistema viário e que atenda às condicionantes ambientais. (Parágrafo
mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 26.12.1997)
(REVOGADO - Lei Complementar nº 676, de 27 de dezembro de 2002)
§ 2° Aos projetos de lei em curso na Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até a data de publicação desta Lei, será
admitida a tramitação na forma de lei ordinária e exigida
maioria absoluta para a sua aprovação(Parágrafo mantido
pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 26.12.1997)
(REVOGADO - Lei Complementar nº 676, de 27 de dezembro de 2002)
Art. 79. As áreas onde se situam os parcelamentos Privê-Lucena
Roriz, Incra-8, Expansão de Brazlândia e a área compreendida
entre a BR-070, a DF-450, a Estrada Vicinal-40 e as proximidades do Ribeirão
das Pedras, parcelamentos esses existentes até a data de publicação
desta Lei, integrarão a Zona Urbana de Uso Controlado.
Parágrafo único. A integração de que trata este
artigo somente se efetivará caso o Rezoneamento da APA da Bacia do Rio
Descoberto considere estas áreas como passíveis de uso urbano,
não se aplicando, nestes casos, o disposto no inciso II do § 3º
do art. 21 desta Lei.
Art. 80. A manutenção das localidades do Guará, Núcleo
Bandeirante e Riacho Fundo como integrantes da Zona Urbana de Dinamização,
conforme consta do § 1º do art. 19 desta Lei, está condicionada
à realização de estudos específicos acerca do abastecimento
de água, do esgotamento sanitário, da capacidade de suporte da
Bacia e dos impactos sócio-ambientais da área, a serem conduzidos
sob a supervisão do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos
do Distrito Federal e objeto de tratamento pelo Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 81. Serão regularizados os parcelamentos com características
ou utilização urbanas, implantados ou apenas com pedido de regularização
formalizado junto ao GDF, até a data da publicação desta
Lei, arquivados ou não, e que atendam à legislação
ambiental, agrária e urbanística nos termos da Lei nº 954,
de 17 de novembro de 1995, e da Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995.
Parágrafo
único. Os parcelamentos de que trata este artigo, se inseridos em Zonas
Rurais, integrarão a Zona Urbana de Uso Controlado.
Art. 82. As poligonais das Áreas Rurais Remanescentes de Samambaia, entre
os pontos 103 e 186, e de São José, entre os pontos 12 e 21, definidos
no Memorial Descritivo das Áreas Especiais de Proteção,
Volume 2, e do Núcleo Rural de Taguatinga, no trecho das chácaras
25 e 26, serão revistas para fim de regularização dos parcelamentos
existentes, respeitando-se as limitações da área de preservação
permanente.
Art. 83. As Áreas de Proteção de Mananciais definidas por
poligonal nesta Lei ficarão extintas a partir da data de desativação
da captação de suas fontes de água pela Companhia de Águas
e Esgotos de Brasília - CAESB.
Art. 84. Será feita a compatibilização deste Plano Diretor
de Ordenamento Territorial com o Zoneamento Ecológico - Econômico
- ZEE e com o Plano Diretor de Águas e Esgotos do Distrito Federal, no
que for pertinente, quando de suas respectivas conclusões e conforme
o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 85. A análise de novos parcelamentos e de projetos de parcelamentos
já propostos localizados na Bacia do Lago Paranoá será
precedida de prévia aquiescência da CAESB e da SEMATEC - Secretaria
de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - enquanto não forem implementados
o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN e o Sistema de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 86. Os zoneamentos das Unidades de Conservação, previstos
em suas respectivas leis ou decretos de criação, fornecerão
diretrizes relativas ao uso e à ocupação do solo nessas
unidades.
Art. 87. A gestão das Áreas Rurais Remanescentes será atribuída
à Secretaria da Agricultura, em articulação com o Sistema
de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 88. As Áreas Rurais Remanescentes mencionadas no § 1º
do art. 31 desta Lei e não incluídas no Volume 2 do Memorial Descritivo
dos Perímetros das Zonas e Áreas terão as poligonais e
os memoriais descritivos aprovados mediante lei específica.
Art. 89. Nos Setores de Mansões Park Way - SMPW e de Mansões Dom
Bosco - SMDB será admitida a edificação em condomínios
por unidades autônomas, na forma da alínea "a" do art.8º
da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sendo obrigatória
a manutenção de área comum de circulação
que garanta acesso a todas as unidades, correspondente a, no mínimo,
7% (sete por cento) da área total do lote.
Art. 90. Não se aplica aos parcelamentos de baixa renda, existentes na
data da publicação desta Lei, situados em áreas públicas,
o art. 3º da Lei 954, de 16 de novembro de 1995.
Art. 91. Fica mantida a Lei nº 245, de 27 de março de 1992, e os
seguintes dispositivos da Lei n.º 353, de 18 de novembro de 1992:
I - incisos II e XXXIV do art. 3º;
II - inciso IX do art.11;
III - art.20;
IV- art.25;
V - art.27;
VI - art.29;
VII - art. 30;
VIII - art.34;
IX - art.38;
X - art.39;
XI - caput do art. 40;
XII - art.56;
XIII - art.57;
XIV - art.65.
Art. 92. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1997
109º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE