GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO N° 10.829, DE 14 DE OUTUBRO DE 1987
Regulamenta o art. 38 da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, no que se
refere à preservação da concepção urbanística
de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 20, II, da Lei n°- 3.751, de 13 de abril de 1960; considerando
que o Art. 38 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, preserva o Plano
Piloto de Brasília, tal como apresentado por Lúcio Costa; considerando
que, para a exata aplicação do art. 38, da Lei n° 3.751,
de 13 de abril de 1960, faz-se oportuna a edição de norma regulamentar
que explicite o conceito do bem cultural por ela protegido, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO PILOTO E SUA CONCEPÇAO URBANÍSTICA
Art. 1° - Para efeito de aplicação da Lei n° 3.751,
de 13 de abril de 1960, entende-se por Plano Piloto de Brasília a concepção
urbana da cidade, conforme definida na planta em escala 1/20.000 e no Memorial
Descritivo e respectivas ilustrações que constituem o projeto
de autoria do Arquiteto Lúcio Costa, escolhido como vencedor pelo júri
internacional do concurso para a construção da nova Capital
do Brasil.
§ 1° - A realidade físico-territorial corresponde ao Plano
Piloto referido no cáput deste Artigo, deve ser entendido como o conjunto
urbano construído em decorrência daquele projeto e cujas complementações,
preservação e eventual expansão devem obedecer às
recomendações expressas no texto intitulado Brasília
Revisitada e respectiva planta em escala 1/25.000, e que constituem os anexos
I e II deste Decreto.
§ 2° - A área a que se refere ocaput deste Artigo é
delimitada a Leste pela orla do Lago Paranoá, a Oeste pela Estrada
Parque Industrial e Abastecimento - EPIA; ao Sul pelo Córrego Vicente
Pires e ao Norte pelo Córrego Bananal, considerada entorno direito
dos dois eixos que estruturam o Plano Piloto.
CAPÍTULO II
DA ESCALA MONUMENTAL
Art. 3° - A escala monumental, concebida para conferir à cidade
a marca de efetiva capital do País, está configurado no Eixo
Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça
do Buriti e, para a sua preservação, obedecerão às
seguintes disposições:
I - A Praça dos Três Poderes fica preservada tal como se encontra
nesta data, no que diz respeito aos Palácios do Planalto e do Supremo
Tribunal Federal, ao Congresso Nacional, bem como aos elementos escultórios
que a complementam, inclusive o Pantéon, a Pira e Monumento ao Fogo
Simbólico, construídos fora da Praça, mas que se constituem
parte integrante dela;
II - Também ficam incluídas para preservação as
sedes vizinhas dos Palácios do Itamaraty e da Justiça, referências
integradas da Arquitetura de Oscar Niemeyer na Praça dos Três
Poderes;
III - Os terrenos do canteiro central verde são considerados non-aedificandi
nos trechos compreendidos entre o Congresso Nacional e a Plataforma Rodoviária
e, entre esta e a Torre de Televisão e, no Trecho não ocupado
entre a Torre de Televisão e a Praça do Buriti;
IV - A Esplanada dos Ministérios, ao Sul e ao Norte do canteiro central,
à excessão da Catedral de Brasília, será de uso
exclusivo dos Minstérios Federais, sendo, entretanto, admitida tal
como consta do Plano Piloto, edificação de acréscimos
com um pavimento em nível de mezanino e sobre pilotis, para instalação
de pequeno comércio e serviços de apoio aos servidores, no espaço
compreendido entre o meio dos blocos e a escada externa posterior;
V - As áreas compreendidas entre a Esplanada dos Ministérios
e a Plataforma Rodoviária, ao Sul e ao Norte do canteiro central, e
que constituem os Setores Culturais Sul e Norte, destinam-se a construções
públicas de caráter cultural. Parágrafo único
- Quaisquer modificações físicas nas áreas preservadas
nos incisos I e II deste artigo, serão submetidas à aprovação
do CAUMA.
CAPÍTULO III
DA ESCALA RESIDENCIAL
Art. 4° - A escala residencial, proporcionando uma nova maneira de viver,
própria de Brasília, está configurada ao longo das alas
Sul e Norte do Eixo Rodoviário Residencial e, para a sua preservação,
obedecerão à seguintes disposições:
I - Cada Superquadra, nas alas Sul e Norte, ccntará com um único
acesso para transporte de automóvel e será cercada, em todo
o seu perímetro, por faixa de 20,00m (vinte metros) de largura com
densa arborização;
II - Nas duas alas, Sul e Norte, nas seqüências de Superquadras
numeradas de 102 a 116, de 202 a 216 e de 302 a 316, as unidades de habitações
conjuntas terão 6 (seis) pavimentos, sendo edificadas sobre piso térreo
em pilotis, livre de quaisquer construções que não se
destinem a acessos e portarias;
III - Nas duas alas, Sul e Norte, nas seqüências de Superquadras
duplas numeradas de 402 a 416, as unidades de habitações conjuntas
terão três pavimentos, edificados sobre pisos térreos
em pilotis livres de quaisquer construções que não se
destinem a acessos e portarias;
IV - Em todas as Superquadras, nas alas Sul e Norte, a taxa máxima
de ocupação para a totalidade das unidades de habitação
conjunta é de 15% (quinze por cento) da área do terreno compreendido
pelo perímetro externo da faixa verde;
V - Em todas as Superquadras só será permitida a venda das projeções
dos edifícios, permanecendo de domínio público a área
remanescente;
VI - Além das unidades de habitações conjuntas, serão
previstas e permitidas pequenas edificações de uso comunitário;
VII - Na ala Sul, os comércios locais correspondentes a cada Superquadra
deverão sempre ser edificados na situação em que se encontram
na data da edição do presente Decreto;
VIII - As áreas entre as Superquadras, nas alas Sul e Norte, denominadas
Entrequadras, destinam-se a edificações para atividades de uso
comum e de âmbito adequado às áreas de vizinhança
próximas, como: ensino, esporté, recreação e atividades
culturais e religiosas.
Art. 5º - O sistema viário; que serve às Superquadras,
,manterá os acessos exis- tentes e as interrupções nas
vias L-1 e W-1, conforme se verifica na ala Sul, devendo-se ao mesmo obedecer
na ala Norte.
Art. 6° - Nos setores de Habitação Individual Sul e Norte,
só serão admitidas edificações para uso residencial
uni-familiar, bem como comércio local e equipamentos de uso comunitário,
nos termos em que se configura a escala residencial neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DA ESCALA GREGÁRIA
Art. 7° - A escala gregária com que foi concebido o centro de Brasília,
em torno da intersecção dos eixos monumental e rodoviário,
fica configurada na Plataforma Rodoviária e nos setores de Diversões
, Comerciais, Bancários, Hoteleiros, MédicoHospitalares, de
Autarquia e de Rádio e Televisão Sul e Norte.
Art. 8° - Para a preservação da escala gregária referida
no Artigo anterior, obedecerão às seguintes disposições;
I - A Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade
estrutural e arquitelônica original, incluindo-se, nessa proteção,
suas praças atualmente implantadas defronte aos setores de Diversões
Sul e Norte;
II - Os setores de Diversões Sul e Norte serão mantidos com
a atual cota máxima de coroamento, servindo as respectivas fachadas
voltadas para a Plataforma Rodoviária, em toda a altura de campo livre,
para instalação de painéis luminosos de reclame, permitindo-se
o uso misto de cinemas, teatros e casas de espetáculos, bem como restaurantes,
cafés, bares, comércio de varejo e outros que propiciem o convívio
público;
III - Nos demais setores referidos no artigo anterior o gabarito não
será uniforme, sendo que nenhuma edificação poderá
ultrapassar a cota máxima de 65,00m (sessenta e cinco metros), sendo
permitidos os usos indicados pela denominação dos setores de
forma diversificada, ainda que se mantenham as atividades predominantes preconizadas
pelo Memorial do Plano Piloto.
CAPÍTULO V
DA ESCALA BUCÓLICA
Art. 9° - A escala bucólica, que confere à Brasilia o caráter
de cidade-parque, configurada em todas as áreas livres, contíguas
a terrenos atualmente edificados ou institucionalmente previstos para edificação
e destinadas à preservação paisagística e ao lazer,
será preservada. observando-se as disposições dos Artigos
subseqãêntes.
Art. 10 - São consideradas áreas non-aedificandi todos os terrenos
contidos no perímetro descrito nos parágrafos 1° e 2°
do artigo 1° deste Decreto que não estejam edificados ou instítucionalmente
destinados à edificação, nos termos da legislação
vigente, à exceção daqueles onde é prevista expansão
predominante residencial em Brasília Revisitada.
§ 1° - Nas áreas referidas no caput deste Artigo onde prevalece
a cobertura vegetal do cerrado nativo, esta será preservada e as demais
serão arborizadas na forma de bosques, com particular ênfase
ao plantio de massas de araucária, no entorno direto da Praça
dos Três Poderes.
§ 2° - Nas áreas non-aedificandi poderão ser permitidas
instalações públicas de pequeno porte que venham a ser
consideradas necessárias, desde que aprovadas pelo CAUMA.
Art. 11 - Será mantido o acesso público à orla do Lago
em todo o seu perímetro, à exceção dos terrenos,
inscritos em Cartório de Registro de Imóveis, com acesso privativo
à água.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS JÁ OCUPADAS NO ENTORNO DIRETO DOS DOIS EIXOS
Art. 12 - Com o objetivo de assegurar a permanência, no tempo, da presença
urbana conjunta, das quatro escalas referidas nos Capítulos II, III,
IV e V deste Decreto, em todas as áreas já ocupadas no entorno
dos dois eixos e contidas no perímetro delimitado nos Parágrafos
1° e 2° do art. 1° deste Decreto, ficam mantidos os critérios
de ocupação aplicados pela administração nessa
data, sendo que, nos terrenos destinados à recreação
e esporte, nenhuma edificação poderá ultrapassar a cota
máxima do coroamento de 7,00m (sete metros), à exceção
dos ginásios cobertos, e nos terrenos destinados a hotéis de
turismo, onde nenhuma edificação poderá ultrapassar a
Cota máxima de coroamento de 12,00m (doze metros).
§ 1° - Nos terrenos contíguos à Esplanada dos Ministérios
só serão admitidas as edificações necessárias
à expansão dos serviços diretamente vinculados aos Ministérios
do Governo Federal, não podendo ser ultrapassada a cota máxima
do coroamento dos anexos existentes.
§ 2° - Só serão admitidos os remanejamentos decorrentes
das recomendações contidas em Brasília Revisitada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto
são considerados setores institucionalizados todas as partes da cidade
de Brasília referidas no Memorial do Plano Piloto ou criadas pela administração
durante a implantação da capital e consagrada pelo uso popular.
Art. 14 - O Governador do Distrito Federal proporá a edição
de leis que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em
todo o território do Distrito Federal.
Art. 15 - As proposições contidas em Brasília Revisitada
deverão ser objeto de lei especial, em particular no que diz respeito
à implantação de Quadras Econômicas, ao longo das
vias de ligação entre Brasília e as cidades satélites.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.