Estabelece normas e procedimentos
para expedição de alvará de funcionamento
para Templos Religiosos
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
Art. 1º. O funcionamento de templos religiosos em áreas fora do
zoneamento do Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei, exceto
na Área Tombada de Brasília, conforme poligonal definida no Decreto
nº 10.829 de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314, de 08 de
outubro de 1992 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural –
IBPC.
Art. 2º. Até a revisão dos Planos Diretores Locais já
aprovados, fica autorizada a expedição de alvará de funcionamento
para templos religiosos em todas as áreas do Distrito Federal, nos termos
estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único. Após a revisão dos Planos Diretores
Locais já aprovados e mesmo aqueles que ainda serão submetidos
à aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal
obedecerão para efeitos de procedimentos para obtenção
do alvará de funcionamento, o que prevêem os incisos e parágrafos
do art. 4º e o art. 7º e seu Parágrafo único, desta
Lei.
Art. 3º. Os templos religiosos, de qualquer culto, somente poderão
funcionar com alvará de funcionamento, expedido pela Região Administrativa
onde se localiza.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento é o documento
hábil para atestar as condições da edificação,
sanitárias e de seguranças do estabelecimento.
Art. 4º. O alvará de funcionamento será expedido a pedido
do representante legal da instituição religiosa, em formulário
próprio, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – nada consta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – documento comprobatório de propriedade, posse ou termo de
uso precário fornecido por órgão público, do imóvel
no qual se encontra instalado o templo religioso;
§ 1º. O representante legal da instituição religiosa
já em funcionamento terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para requerer o alvará de funcionamento nos termos desta Lei.
§ 2º. O alvará poderá ser expedido a titulo precário,
enquanto durar o processo administrativo, não produzindo compromisso
da Região Administrativa, ou presunção de regularidade.
Art. 5º. Para a expedição do alvará de funcionamento
para os templos localizados em áreas residenciais será exigida
a anuência expressa, mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais
1 (um), dos proprietários ou inquilinos das unidades imobiliárias
localizadas num raio de 50 (cinqüenta) metros, tomado a partir do ponto
médio da testada do lote.
Parágrafo único. Fica estabelecido o índice mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) dos proprietários ou inquilinos das
unidades imobiliárias localizadas num raio de 50 (cinqüenta) metros,
tomado a partir do ponto médio da testada do lote para as instituições
religiosas já em funcionamento.
Art. 6º. A expedição do alvará de funcionamento de
que trata esta Lei fica condicionada a prévia vistoria realizada pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991 e a Lei nº 1022,
de 05 de fevereiro de 1996.