MINUTA
PROJETO DE LEI Nº ____________/04
(Sugestão de um GT do Segmento Evangélico)

Estabelece normas e procedimentos
para expedição de alvará de funcionamento
para Templos Religiosos


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta


Art. 1º. O funcionamento de templos religiosos em áreas fora do zoneamento do Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei, exceto na Área Tombada de Brasília, conforme poligonal definida no Decreto nº 10.829 de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC.
Art. 2º. Até a revisão dos Planos Diretores Locais já aprovados, fica autorizada a expedição de alvará de funcionamento para templos religiosos em todas as áreas do Distrito Federal, nos termos estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único. Após a revisão dos Planos Diretores Locais já aprovados e mesmo aqueles que ainda serão submetidos à aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal obedecerão para efeitos de procedimentos para obtenção do alvará de funcionamento, o que prevêem os incisos e parágrafos do art. 4º e o art. 7º e seu Parágrafo único, desta Lei.
Art. 3º. Os templos religiosos, de qualquer culto, somente poderão funcionar com alvará de funcionamento, expedido pela Região Administrativa onde se localiza.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento é o documento hábil para atestar as condições da edificação, sanitárias e de seguranças do estabelecimento.
Art. 4º. O alvará de funcionamento será expedido a pedido do representante legal da instituição religiosa, em formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – nada consta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – documento comprobatório de propriedade, posse ou termo de uso precário fornecido por órgão público, do imóvel no qual se encontra instalado o templo religioso;
§ 1º. O representante legal da instituição religiosa já em funcionamento terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o alvará de funcionamento nos termos desta Lei.
§ 2º. O alvará poderá ser expedido a titulo precário, enquanto durar o processo administrativo, não produzindo compromisso da Região Administrativa, ou presunção de regularidade.
Art. 5º. Para a expedição do alvará de funcionamento para os templos localizados em áreas residenciais será exigida a anuência expressa, mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), dos proprietários ou inquilinos das unidades imobiliárias localizadas num raio de 50 (cinqüenta) metros, tomado a partir do ponto médio da testada do lote.
Parágrafo único. Fica estabelecido o índice mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos proprietários ou inquilinos das unidades imobiliárias localizadas num raio de 50 (cinqüenta) metros, tomado a partir do ponto médio da testada do lote para as instituições religiosas já em funcionamento.
Art. 6º. A expedição do alvará de funcionamento de que trata esta Lei fica condicionada a prévia vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991 e a Lei nº 1022, de 05 de fevereiro de 1996.