GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO Nº 18.910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

Aprova Normas de Edificação, Uso e Gabarito, relativas às Regiões Administrativas do Núcleo Bandeirante - RA VIII e Lago Sul - RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VIl e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.008.067197, decreta:

Art. 1°. Ficam aprovadas as Normas de Edficação, Uso e Gabarito - NGB 119/97, consubstanciadas no Memorial Descritivo MDE 119/97; relativas ao Setor de Mansões do Park Way-SMPW e Setor de Mansões Dom Bosca-SMDB, das Regiões Administrativas do Núcleo Bandeirante - RA VIII e do Lago Sul-RA XVI, respectivamente, na forma do Anexo I.

ArL 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

CRISTOMAM BUARQUE
Governador

Publicado no DODF de 16.12.1997, pág. 10398


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INSTITUTO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL - IPDF/GDF
MEMORIAL DESCRITIVO - MDE 119/97

SMPW - SETOR DE MANSÕES PARK WAY
SMDB - SETOR DE MANSÕES DOM BOSCO
NORMAS PARA LOTES HABITACIONAIS SOB O REGIME DE CONDOMÍNIOS


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O presente Memorial Descritivo visa estabelecer as diretrizes e os procedimentos a serem observados para efeito da instituição de condomínios por unidades autônomas. a partir de agora denominados condomínios urbanísticos, no Setor de Mansões Park Way - SMPW(RA-VIII) e do Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB (RA-XVI), conforme disposto no artigo 89 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

Entende-se por condomínio urbanístico o sistema condominial onde se prevê a utilização de um lote único para a construção de casas térreas ou casas assobradadas para fins residenciais, onde o proprietário de cada uma das unidades residenciais possui não só unia propriedade autônoma, mas, também, uma co-propriedade, através da titularidade de frações ideais do terreno global e das coisas comuns, em total obediência à legislação vigente.

Nas unidades imobiliárias do SMPW e do SMDB em que não se optar pela ocupação dos lotes por condomínios urbanísticos deverão ser atendidas as normas vigentes para cada setor.

A opção pela instituição de condomínios urbanísticos nos lotes do SMPM e SMDB não implica em qualquer alteração nas plantas registradas em Cartório, tendo em vista que não haverá qualquer alteração nos parcelamentos.

A constituição dos condomínios urbanísticos está fundamentada no art. 8° da Lei federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, estando estabelecidos os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 119/97. Abrangendo todos os conjuntos do Setor de Vnsáes Park Way - SMPW (RA-VIII) e do Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB (RA XVI).

Na articulação do Sistema Cartográfico - SICAD, na escala 1:10.000, as folhas que abrangem as áreas são:

Setor de Mansões Park Way: 135, 136, 151, 152, 153, 168, 169, 184 e 185.
Setor de Mansões Dom Bosco:154.

E nas subdivisões dessas, correspondentes na Escala 1:1.000.

JUSTIFICATIVA

O primeiro diploma legal que mencionou a possibilidade da aplicação do instituto do condomínio urbanístico no DF, foi o documento cognominado "Brasília Revisitada", de autoria do Prof. Lúcio Costa, objeto da Decisão n° 28/87 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF - CAU.

Entre as propostas apresentadas para várias áreas destaca-se, no presente caso, a proposição referente à ocupação condominial no Setor de Mansões Park Way - SMPW, assim definida no documento:

"No intuito de tornar a área das "Mansões" criadas por Israel Pinheiro economicamente mais adequadas, propõe-se admitir nelas uso condominial onde metade da área original, ou seja, 10.000 m2, seriam preservados para a casa matriz podendo a outra metade comportar até 5 unidades, todas com entrada comum - independentemente ou não da entrada principal - e constituindo um só conjunto embora sendo, eventualmente, delimitadas por cercas vivas: seria também admissivel nessas áreas a instalação de clubes de recreio."

O Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, deu personalidade jurídica ao Brasilia Revisitada, e neste caso, também ao uso condominial proposto para o SMPW.

Na promulgação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF- PDOT/92, pela Lei n° 353. de 18 de novembro de 1992, foi consolidada, tal proposição. em seu art. 19:

"Art. 19. Nos Setores de Mansões Park Way - SMPW, de Mansões Dom Bosco - SMDB, de Mansões do Lago Sul será admitida a instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma da alínea "a" do art. 8° da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, tendo todos área comum com a zeladoria, circulação, equipamentos de larzer e serviços.

§ 1° Os lotes com 20.000 (vinte mil) m2 poderão ter até 8 (oito) habitações.

§ 2° Os lotes com áreas menores que as do § 1° terão menos de oito habitações, mantida a proporcionalidade com a área.

§ 3° O Poder Executivo regulamentará o presente artigo no que couber."

A normalização do em 19 do PDOT/92 para instituição de condomínios por unidades autônomas, ora denominados condomínios urbanísticos, foi fundamentada no art. 8° da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, com destaque para o seu inciso "a", que dispõe:

"a) em relação às unidades autónomas que se constituírem em casas térreas ou assobrabadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades.

A normatização condominial foi também fundamentada no Parecer Jurídico n.° 381/93 - da 5ª SPR onde se lê:

"As unidades autônomas são constituídas das casas térreas ou assobradadas, bem como de área reservada para utilização exclusiva dos moradores dessas casas, tais como jardim, quintais, ex vi do art. 8°, letra 'a', da Lei n° 4.591/64."

- Assim as unidades autônomas serão, para os lotes de 20.000 m2 até oito casas (habitações), acrescentada a área reservada para utilização exclusiva dos moradores.

- Cada unidade autônoma deve corresponder a uma , fração ideal sobre o terreno, expressa deforma decimal ou ordinária (art 1° § 2° da Lei n° 4.591/64).

- Partes comuns são constituídas por parcela do terreno destinada ao uso comum dos condôminos. E o 'caput' do art. 19, a título de exemplo, dispôs sobre alguns usos da área comum, verbis: '... tendo todos área comum com a zeladoria, circulação, equipamentos de lazer e serviços'.

Entende-se 'circulação' como as vias de acesso para as vias públicas, as calçadas, bem como as passagens para as unidades entre si.

- A fração ideal do terreno de cada condómino será a soma da fração ideal da unidade autônoma, mais a fração ideal de cada condômino na parte comum" correspondente à proporção da unidade autônoma."

A Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997. que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT/97, em seu art. 89. estabeleceu:

"Art. 89. Nos Setores de Mansões Park Way - SMPW e de Mansões Dom Bosco - SMDB será admitida a edificação em condomínios por unidades autônomas, na forma da alínea "a" do art. 8° da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sendo obrigatória a manutenção de área comum de circulação que garanta acesso a todas as unidades, correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento ) da área total do lote. "

Segundo o Parecer n° 917/97 da 5° SPR as normas estabelecidas anteriormente, aprovadas pelo Decreto n° 14.932, de 12 de agosto de 1993, não continuaram vigendo, pois regulamentavam o artigo 19 da Lei n° 353/92, que foi revogada pela Lei Complementar n° 17/97, que, por sua vez não recepcionou o referido artigo. Desta forma elaborou-se uma nova regulamentação para os SMPW e SMDB objeto do presente MDE e respectiva NGB.

O art. 89 da Lei Complementar n° 17/97, dispôs, com relação às partes comuns, que é "obrigatória a manutenção de área comum de circulação que garanta acesso a todas cuunidades ", correspondendo aí pelo menos 7% (sete por cento) da área total do lote. O índice estabelecido refere-se à alínea "d" do art. 8° da Lei Federal n° 4.591/64, que dispõe: "d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si."

Entretanto o art. 8° da Lei n° 4.591/64, que regula esta modalidade especial de aproveitamento condominial, estabelece na alínea "c" que:

"c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas:

Assim, de modo a atender a todas as disposições do citado artigo, além de se discriminar as áreas que se constituem em passagens comuns para as vias públicas ou para as partes utilizadas entre si, objeto da alínea "d", devem ser discriminadas as partes que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares das unidades autônomas, tais como playgrounds, churrasqueiras, zeladorias, estacionamentos e etc.

No presente caso, estabeleceu-se o percentual de 15% (quinze por cento) para as partes comuns, estipulando-se dentro deste o mínimo de 7% (sete por cento) para área comum de circulação.

Tal disposição não acarreta prejuízo a quem deseje seguir os perãtrutros anteriormente , estabelecidos para a instituição de condomínios urbanísticos. Contudo, constata-se que, quando da regulamentação do art. 19 da Lei n° 353/92, o que foi discriminado como exemplo na Lei para utilização da área comum, ficou sendo referenciado como percentual mínimo obrigatório. Assim na presente regulamentação, esta interpretação equivocada foi revista.

Desta forma, as unidades autônomas correspondem ao máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) da área total do lote, cabendo às partes comuns os 15% (quinze por cento) remanescentes.

Embora não tenha sido mantida de forma explícita o número de habitações admitidas em cada lote, permanece a mesma proporção estabelecida pela Lei n° 353/92.

Isto porque, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n° 17/97, há restrições quanto à ocupação das zonas urbanas incidentes na Bacia do Lago Paranoá requerendo "um planejamento global que especifique a população prevista e a localização dos empreendimentos urbanísticos em consonância com a capacidade de suporte da Bacia." E, neste sentido, o parágrafo único do mesmo artigo determina que o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal decidirá sobre novas ocupações na referida Bacia, sendo subsidiado pelo Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, que definirá os fatores limitantes às novas ocupações. Portanto qualquer adensamento no SMPW e no SMDB somente poderá ocorrer sendo atendidas tais determinações.

A composição de cada condomínio resultará do consenso entre as partes interessadas celebrado em Convenção de Condomínio que deliberará a respeito do projeto de ocupação do lote, com a definição do número de frações ideais e discriminação das partes do terreno ocupadas pelas unidades autônomas, partes de uso comum. acesso ao lote e a via de circulaçào interna, tudo de acordo com o disposto nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB -119/97.

A instituição de condomínios no presente caso é regida pela Lei Federal n° 4.59/64.

DISPOSIÇOES GERAIS

1 - O parcelamento registrado do Setor de Mansões Park Way - SMPW (RA-VIII) e do Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB (RA XVI) não será alterado. Não haverá desmembramento de lotes.

2 - Os lotes são fisicamente indivisíveis, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 4° da Lei n.° 5.861 de 12 de dezembro de 1972).

3 - É responsabilidade do condomínio a manutenção, a higiene e a segurança das áreas comuns.

4 - Não será permitido edificar em áreas do lote com as seguintes características:

a - Terrenos em processo de erosão, para os quais, obrigatoriamente,deverào ser adotadas medidas apropriadas, recomendadas pelo órgão competente, no sentido de conter ou pelo menos, atenuar o processo erosivo;

b - Terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

c - Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

d - Termos cujas condições geológicas não aconselham a edificação.

5 - Para verificação do processo de instituição de condomínio, será obrigatória a apresentação, na Administração Regional, do conjunto de documentos explicitados a seguir:

5.1 - Documento de propriedade ou equivalente, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;

5.2 - Planta Geral, no padrão SICAD, na escala 1:1.000, contendo todos os elementos físicos existentes no lote e no seu entorno imediato tais como construções, erosões, árvores de grande porte, redes de infra-estrutura urbana (existentes e projetadas), devendo constar alocação do lote a ser instituído o condomínio;

53 - Levantamento Planialtimétrico do lote na escala 1:500, com curvas de nível de, no mínimo, 5 em 5m(cinco em cinco metros);

5.4 - Plano de Ocupação do Condomínio, na escala 1:500, elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O Plano deverá conter:

5.4.1 - Definição das frações correspondentes às unidades autónomas com suas dimensões e cotas de amarração:

5.4.2 - Definição das áreas destinadas ao sistema viário de circulação interna e áreas comuns;

5.4.3 - Locação das benfeitorias existentes, indicação dos recuos obrigatórios e tratamento das divisas;

5.4.4 - Indicação dos acidentes hidrográficos, sistema viário existente, o endereçamento das áreas adjacentes, bem como quaisquer outros elementos que tenham interferência no projeto;

5.4.5 - Apresentação de Quadro de Áreas com indicação do percentual da área total do lote destinado às unidades autônomas, à parte comum e ao sistema viário.

6 - Os condomínios deverão obedecer ao padrão mínimo de urbanização descrito abaixo, o qual ficará sob as custas e responsabilidade do condomínio e será exigido para a emissão de Declaração de Conclusão relativa à urbanização das áreas comuns, quando solicitado:

a - Demarcação de todo sistema viário, inclusive calçadas e estacionamentos, conforme Plano de Ocupação aprovado;

b - Abertura de acesso único interno, estacionamentos e cul de sac com encascalhamento e respectivo marco de nivelamento e alinhamento:

c - Declaração de Aceite das Concessionárias de Serviços Públicos referente ao, serviços públicos de sua competência.

7 - A instituição de condomínio por unidades autônomas dar-se-á por ato entre viventes ou por testamento, com inscrição obrigatória no competente Cartório de Registro de Imóveis, nele constando:

a - Individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação;

b - Fração Ideal do Terreno, que é a soma da unidade autônoma mais a fração ideal de cada condômino na parte comum correspondente à proporção da unidade autônoma.

8 - O sistema viário interno deverá permitir a circulação de pedestres, veículos de passageiro, como também o ingresso periódico ou esporádico de caminhões de gás, mudança, corpo de bombeiros, etc. Para tanto será necessário que se observe:

a - Previsão de circulação de pedestres;

b - Raio de curvatura circular horizontal mínimo;

c - Raio de giro mínimo;

d - Seção transversal mínima da via.

8.1 - O dimensionamento mínimo dos itens "b", "c" e "d" encontram-se no Croqui 01 deste MDE.

8.2 - Nos casos em que a Convenção de Condomínio admita o cercamento das unidades autônomas, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 9,00m(nove metros) para circulação viária e de pedestres, entre os limites das unidades autônomas confrontantes, de acordo com o croqui 01, item "b".

CROQUI 01

1. LOCALIZAÇÃO

Setor de Mansões Park Way - SMPW (RA-VIII)
Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB(RA-XVI)

2. PLANTAS DE PARCELAMENTOS

Setor de Mansões Park Way - SMPW (RA-VIII)
LMG TRECHOS 1 - 2, LMG DEP, PR 1/1

Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB (RA-XVI)
MUDB S/N, SMDB PR 2/1

3. USO PERMITIDO

3.a. Uso residencial em unidades autônomas e uso complementar compatível nas panes comuns sob regime de condomínio.

3.a.1 - Em cada umidade -autônoniã será permitida uma única habitação unifamiliar, térrea ou assobradada.

3.a.2 - Nas partes comuns admite-se guarita, zeladoria, acesso e circulação, estacionamento, equipamentos de lazer/serviço ou outra atividade complementa à atividade residencial.

4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS

ENDEREÇO
FRENTE(m)
FUNDO(m)
LATERAL DIREITA
LATERAL ESQUERDA

TODOS OS LOTES RESIDENCIAIS
5,00
5,00
5,00
5,00


4.a - As áreas de afastamentos mínimos obrigatórios deverão permanecer livres de quaisquer edificações, mesmo área de serviço descoberta e churrasqueiras e serão computadas no percentual da taxa mínima de área verde do lote.

4.a.1 - Fazem exceção ao item anterior, guarita no afastamento frontal para controle de acesso ao lote, áreas de lazer descobertas e piscinas descobertas.

4.a.2 - Em relação às piscinas descobertas, deverá ser mantido o afastamento mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) da(s) divisas) do lote.

5. TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO
(Projeção horizontal da área edificada : pela área do lote) X 100 = TmaxO.

5.a - Para os lotes do Setor de Mansões Park Way - SMPW, a Taxa Máxima de Ocupação é igual a 45%(quarenta e cinco por cento), podendo variar da seguinte forma:
5.a.1 - Todo o percentual de 45% utilizados para as habitações unifamiliares;
5.a.2 - O percentual de 45% variando até o máximo de 10%(dez por cento) para as partes comuns e o máximo de 35%(trinta e cinco por cento) para as habitações unifamiliares.

5.b - Para os lotes do Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB, a Taxa Máxima de Ocupação é igual a 40% (quarenta por cento), podendo variar da seguinte forma:

5.b.1- Todo o paeentual de 40% utilizados para as habitações unifamiliares:

5.b.2 - O percentual de 40% variando até ó máximo de 10% (dez por cento) para as partes comuns e o máximo de 30% (trinta por cento) para as habitações unifamiliares.

OBS: A Convenção de Condomínio definirá os percentuais de ocupação por unidades autônomas e partes comuns que não poderão extrapolar os índices estabelecidos na presente norma.

As áreas mínimas para as edificações unifamiliares, serão as que constituem unia unidade unifamiliar, definida no Código de Obras e Edifioáções do DF.

Para o cálculo da taxa de ocupação serão computadas todas as edifcações existentes no lote.

TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO
(Área total edificada: pela área do lote) X 100 = TmaxC.

6.a - Para os lotes do Setor de Mansões Park Way - SMPW, a Taxa Máxima de Construção é igual a 45% (quarenta e cinco por cento), seguindo os mesmos parâmetros dispostos no item 5.a desta NGB.

6.b - Para os lotes do Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB, a Taxa Máxima de Construção é igual a 40% (quarenta por cento), seguindo os mesmos parâmetros dispostos no item 5.b desta NGB.

OBS: A Convenção de Condomínio definirá os percentuais de construção por unidade autônoma e partes comuns, que não poderão extrapolar os índices estabelecidos na presente norma devendo ser equivalentes às taxas de ocupação previstas. Para o cálculo da taxa de construção serão computadas todas as edificações existentes no lote.

7. PAVIMENTOS

7.a - Número máximo compatível com a altura máxima definida no item 8.

7.b - Subsolo: Optativo

7.b.1 - É permitida a construção de um único subsolo; observados os afastamentos mínimos obrigatórios. Considera-se subsolo, a parte da edificação situada em nível inferior ao do pavimento térreo, podendo aflorar no máximo 50% (cinqüenta por cento) do solo, nos casos em que o terreno permitir, ou quando for necessário para cumprir exigência de normas do Código de Obras e Edificações em relação à compatibilização do uso e a ventilação e iluminação necessárias.

7.b.2 - A sua utilização ficará condicionada aos usos compatíveis com habitação (permanência prolongada, transitória e especial) e às condições corretas de iluminação natural e ventilação necessárias, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações.

7.b.3 - A sua área será computada na taxa máxima de construção, mesmo que seja destixiada para garagem.

8. ALTURA DA EDIFICAÇÃO

A altura máxima da edificação a partir da cota altimétrica média da unidade autônoma é de 8.50m (oito metros e cinquenta centímetros) correspondente à parte mais alta da edificação, incluindo cumeeira e excluindo caixa d'água e casa de máquinas.

9. ESTACIONAMENTO VOU GARAGEM

É obrigatória a implantação de estacionamento de veículos coberto ou descoberto em superficie ou subsolo, dentro dos limites do lote, na área de uso comum denodo a atendera eventuais visitantes, na proporção de 03 (três) vagas por residência.

10. TAXA MÍNIMA DE ÁREA VERDE.

10.a - No Setor de Mansões Park Way - SMPW é obrigatória a reserva de área verde(arborizada ou ajardinada), dentro dos limites do lote, com taxa mínima de 40% (quarenta por cento) da área do mesmo.

10.b - No Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB é obrigatória a reserva de área verde(arborizada ou ajardinada), dentro dos limites do lote, com taxa mínima de 45% (quarenta e cinco por cento) da área do mesmo.

10.c - A área verde obrigatória pode incluir as áreas dos afastamentos obrigatórios não ocupadas por edificação ou não pavimentadas, de acordo com a presente Norma.

OBS: A Convenção de Condomínio definirá os percentuais de área verde relativos ás unidades autônomas e, se for o caso, às partes comuns.

11.TRATAMENTO DAS DIVISAS

É permitido o cercamento do lote em todas as divisas laterais e fundo, com altura máxima de 2.20m (dois metros e vinte centímetros) podendo ser:

11.a - Do tipo grade ou alambrado em todas as divisas do lote;

11.b - Do tipo cerca viva ou muro em todas as divisas do lote com exceção da testada voltada para a via de acesso ao lote. Nesta divisa, poderá ser construído um cercamento do tipo misto (alvenaria e grade) desde que garantido um mínimo de 70%(setenta por cento) de transparência visual, da sua área em elevação.

12. CASTELO D'ÁGUA

Será permitida a construção de torre ou castelo d'água para servir ao condomínio, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou exigências do Corpo de Bombeiros podendo ser edificada dentro dos afastamentos obrigatórios.

13. RESIDÊNCIA DO ZELADOR

Será permitida a construção de residência de zelador na área de uso comum, com área máxima de 68,00m2 (sessenta e oito metros quadrados), computada na taxa máxima de ocupação e de construção e, respeitados os afastamentos mínimos obrigatórios, devendo integrar o percentual definido pata a parte comum do lote.

11. GUARITA

Será permitida, dentro do afastamento mínimo obrigatório frontal, e computada no cálculo da taxa máxima de ocupação e de construção das partes comuns, a construção de guarita, podendo, para efeito de composição arquitetônica do conjunto do portão de entrada ser constituída de tuna edificação de até 12,00m2 (doze metros quadrados) ou 2 (duas) edificações até 8,00m2(oito metros quadrados) cada uma.

Quando existir cobertura, sobre os acessos, apoiada nas duas edíficações, em pilares ou em balanço, sua área não será computada no cálculo da área de construção, estabelecido neste item, sendo computada, entretanto, na taxa máxima de construção da parte comum.

17. ACESSO

O acesso de veículos ao lote deverá ser único, definido de acordo com a rua principal estabelecida na planta registrada em cartório. O dimensionamento das vias internas, bem como de balão de retorno, quando necessário, deve ser previsto de modo a permitir o acesso esporádico de caminhões de serviço, além de veículos leves. No caso da Convenção de Condomínio estabelecer o cerramento entre as unidades autónomas e as partes comuns, deverão ser seguidos os parâmetros estabelecidos no item 8.1 do MDE - 119/97.

Obs.: As vias de circulação interna e os respectivos acesso às unidades autônomas, retornos e estacionamentos em superfície não poderão ser inferiores a 70%(setenta por cento) da área total do lote.

18.a - Esta NGB é composta dos itens 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,17 e 18.

181 - Conceitos

18.b.1 - Entende-se como unidade autônoma aquela a ser formada pelo Somatório da parte do terreno reservado à habitação mais a parte reservada a sua utilização exclusiva: jardim e quintal.

18.b 2 - Entende-se corno partes comuns as partes dos terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares das unidades autônomas.

181.3 - A fiação ideal do terreno é soma da unidade autônoma mais a fração ideal da parte comum que lhe é correspondente.

18.c - Quadro Resumo Demonstrativo da Composição das Frações Ideais dos lotes do Setor de Mansões Park Way - SMPW e do Setor de Mansões Dom Bosco- SMDB

Frações Ideais - SMPW / SMDB
Percentual (%) da área do lote

unidades autônomas
85(máx)

partes comuns
15(min)


18.d - Fração Ideal Mínima do Terreno

18.d.1 - Tomando-se por base o lote de 20.000 m2(vinte mil metros quadrados) admite-se até oito habitações, resultando na fração ideal mínima do terreno de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados). Com o percentual máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) para as unidades autônomas e mínimo de 15% (quinze por cento) para as partes comuns, temos:

2500m2 = 2125m2 + 375m2
Total unidade parte comum
autônoma

18.d.2 - Para os de lotes com dimensões inferiores e, também, para os lotes com 20.000m2 serem fracionados em menos de oito frações ideais, mantém-se a fração mínima de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) e os índices estabelecidos deverão ser adaptados, desde que não ultrapassem os limites dispostos nos itens 5 e 6 desta NGB.

18.e - Endereçamento: Cada unidade autônoma será assinalada por designação especial, alfabética para efeitos de identificação e discriminação.

18.f - Subestação de Energia Elétrica ou Quadro de Medição: a definição do tipo de instalação se fará de acordo com a Norma Técnica de Distribuição - Fornecimento de Energia Elétrica às Unidades Consumidoras, NTD - 6.01 da CEB ou através de consulta prévia à referida concessionária.

18.f.1 - No caso de subestação de energia elétrica a mesma deverá estar locada em áreas das partes comuns do lote, distando até 25m (vinte e cinco metros) da testada do lote e até 5m (cinco metros) do respectivo acesso de veículos.

18.f.2 - No caso de quadro de medição, o mesmo deverá estar locado em área das partes comuns do lote, distando até 5m (cinco metros) da testada do lote e também até 5m (cinco metros) do respectivo acesso de veículos.

18.g - Os projetos de edificações serão visados ou aproxadas segundo as normas em vigor para cada setor.

18.h - Somente será liberado o Alvará de Construção para as edificações que fizerem parte do condomínio, mediante a aprovação do Plano de ocupação do Condomínio e aprovação ou visto do projeto arquitetônico da edificação pela Administração Regional, para tanto serão examinados concomitantemente os seguintes documentos:

1) Documento de propriedade ou equivalente devidamente registrado em cartório de imóveis;

2) Convenção de Condomínio registrada em Cartório;

3) Planta Geral, no padrão SICAD, na esc: 1:1.000;

4) Levantamento planialtimétrico do lote com curvas de nível de, no mínimo, 5m em 5m (cinco em cinco metros);

5) Plano de Ocupação do Condomínio aprovado.

18.i - Será concedida Carta de Habite-se por edificação e no caso das áreas comuns será expedida declaração de conclusão, relativa à urbanização.

18.j - A urbanização das áreas comuns deverá estar concluida para a solicitação da Carta de Habite-se da última residência edificada no condomínio, quando também será expedida, pela Administração Regional, a Declaração de Conclusão de urbanização das áreas comuns.

18.l - Os lotes onde já existem edificações, que optarem por condomínios, deverão obedecer a esta NGB -119/97 e ao MDE -119/97.

18.1 - Esta NGB - 119/97 não poderá ser aplicada e avaliada sem o MDE - 119/97, que complementa a conceituação e as informações pertinentes.