Outorga de Bens Públicos no DF
Decisão 131/2003

• Autorização de Uso
• Permissão de Uso: qualificada e nãoqualificada
• Concessão de Uso
• Concessão de Direito Real de Uso
• Cessão de Uso


• Autorização de Uso:
- Características: ato administrativo de caráter transitório e de duração efêmera, sem maior relevância para a comunidade; não admite transferência a terceiros (intuitu personae);
- Aplicação: depósito de materiais em via pública, interdição de rua para realização de construção ou festas comunitárias, ocupação de terrenos por circo ou parque de diversões itinerante;


• Permissão de Uso Não-qualificada:
- Características: ato administrativo (não abrangido pela Lei 8.666/93), precário e temporário; sem fixação de prazo e sem formalização contratual para caracterizar precariedade e transitoriedade; não admite transferência a terceiros (intuitu personae); a remoção dos permissionários pode ser
feita sem a necessidade de indenização;
- Aplicação Aplicação: feiras livres, bancas de jornais e revistas, exploração de atividade econômica em traillers, quiosques e similares, desde que com equipamentos removíveis e transportáveis;
- Autorização e Permissão de Uso Não qualificada:
Licitação: pelo seu caráter precário, não exigem prévia licitação;
Autorização Legislativa: exigem apenas autorização legislativa genérica (arts. 47, § 1º, e 48 da LODF);


• Permissão de Uso Qualificada:
- Observação: na prática, este instituto é igual à concessão de uso, ou seja, não há necessidade de um enquadramento diferenciado segundo os moldes doutrinários (pela doutrina a distinção entre eles seria em relação ao volume de investimentos envolvidos e à destinação do bem);


• Concessão de Uso:
- Características: ato administrativo abrangido pela Lei 8.666/93, com fixação de prazo e formalização contratual; não admite transferência a terceiros (intuitu personae); a prorrogação dos contratos é possível, desde que prevista no edital e no ajuste original;
- Aplicação: bens públicos cujas outorgas não se enquadrem em autorização de uso, permissão de uso não-qualificada, concessão de direito real de uso e cessão de bens; exemplos: ocupação de espaços
em feiras permanentes, outorgas de próprios para funcionamento de
atividades comerciais (v.g. lanchonetes e restaurantes) ou mesmo traillers e quiosques que não tenham a característica de removibilidade;
- Autorização Legislativa: exige apenas autorização legislativa genérica (arts. 47, § 1º, e 48 da LODF);
- Licitação Licitação: sujeita-se a prévia licitação, nos termos do art. 2º da Lei 8666/93;


• Concessão de Direito Real de Uso:
- Características: ato administrativo abrangido pela Lei 8.666/93 que outorga o direito real do bem (transferência de posse, sem transferência de domínio) para uma finalidade de interesse social; com fixação de prazo e formalização contratual; pode admitir transferência a terceiros, pois este tipo de contrato administrativo dispensa as características pessoais do contratado;
- Aplicação: nos termos do Decreto-Lei 271, de 28.02.67, somente se aplica a imóveis urbanos, e seu instrumento deve ser inscrito no Registro Imobiliário competente;
- Licitação: sujeita-se a prévia licitação, na modalidade concorrência, sendo dispensada no caso de trespasse de bem para outro órgão ou entidade da Administração Pública (art. 17, § 2º, e 23, § 3º,da Lei 8666/93);
- Autorização Legislativa: deve ser específica, indicando o bem cuja posse será transferida e os limites a serem observados na outorga; a autorização legislativa não se estende aos bens das empresas públicas e sociedades de economia mista (cabendo decisão da Assembléia Geral), sendo exigível apenas quando a Terracap atuar como intermediária na operação de alienação ou concessão de direito real de uso de bens do DF;


• Cessão de Uso:
- Características: ato administrativo abrangido pela Lei 8.666/93, com
formalização contratual;
- Aplicação Aplicação: forma mais adequada para trespassar um bem público de uma entidade ou órgão público para outro, não se aplicando à transferência de bens para particulares.
- Autorização Legislativa: pode ser genérica para a transferência do uso de bens do DF para órgãos e entidades de outras esferas da Administração Pública, sendo afastada tal necessidade quando a cessão se der entre órgãos de uma mesma esfera;
- Licitação: a necessidade de licitação na cessão de uso entre repartições públicas é afastada;
- Observação: diante da competência privativa do DF para dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos (art. 15, V, da LODF), não se aplicam os termos do Decreto-Lei 9760/46 e alterações posteriores no que diz respeito às cessões de uso, cabendo o entendimento manifestado pelo TCDF sobre a aplicabilidade deste instrumento (Decisão 8057/96);


• Observações Gerais Importantes:
1) a dispensa de licitação por lei do DF para possibilitar a outorga de uso de bens distritais a terceiros é inconstitucional, pois contraria os termos dos arts. 37, XXI, e 22, XXVII, da Constituição Federal;
2) por representar a celebração de um novo contrato, sujeito à prévia licitação, a renovação dos contratos de outorga de uso de bens públicos não é admissível;
3) aos instrumentos de outorga de uso não se aplicam as limitações de prazo previstas no art. 57 da Lei 8666/93, por não envolverem créditos orçamentários e nem acarretarem, de regra, dever de a Administração desembolsar recursos;
4) excetua-se das orientações anteriores a outorga de uso para fins de assentamento de famílias de baixa renda (arts. 4º, § 2º, e 48, da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade).