Outorga
de Bens Públicos no DF
Decisão 131/2003
• Autorização de Uso
• Permissão de Uso: qualificada e nãoqualificada
• Concessão de Uso
• Concessão de Direito Real de Uso
• Cessão de Uso
• Autorização de Uso:
- Características: ato administrativo de caráter transitório
e de duração efêmera, sem maior relevância para a
comunidade; não admite transferência a terceiros (intuitu personae);
- Aplicação: depósito de materiais em via pública,
interdição de rua para realização de construção
ou festas comunitárias, ocupação de terrenos por circo
ou parque de diversões itinerante;
• Permissão de Uso Não-qualificada:
- Características: ato administrativo (não abrangido pela Lei
8.666/93), precário e temporário; sem fixação de
prazo e sem formalização contratual para caracterizar precariedade
e transitoriedade; não admite transferência a terceiros (intuitu
personae); a remoção dos permissionários pode ser
feita sem a necessidade de indenização;
- Aplicação Aplicação: feiras livres, bancas de
jornais e revistas, exploração de atividade econômica em
traillers, quiosques e similares, desde que com equipamentos removíveis
e transportáveis;
- Autorização e Permissão de Uso Não qualificada:
Licitação: pelo seu caráter precário, não
exigem prévia licitação;
Autorização Legislativa: exigem apenas autorização
legislativa genérica (arts. 47, § 1º, e 48 da LODF);
• Permissão de Uso Qualificada:
- Observação: na prática, este instituto é igual
à concessão de uso, ou seja, não há necessidade
de um enquadramento diferenciado segundo os moldes doutrinários (pela
doutrina a distinção entre eles seria em relação
ao volume de investimentos envolvidos e à destinação do
bem);
• Concessão de Uso:
- Características: ato administrativo abrangido pela Lei 8.666/93, com
fixação de prazo e formalização contratual; não
admite transferência a terceiros (intuitu personae); a prorrogação
dos contratos é possível, desde que prevista no edital e no ajuste
original;
- Aplicação: bens públicos cujas outorgas não se
enquadrem em autorização de uso, permissão de uso não-qualificada,
concessão de direito real de uso e cessão de bens; exemplos: ocupação
de espaços
em feiras permanentes, outorgas de próprios para funcionamento de
atividades comerciais (v.g. lanchonetes e restaurantes) ou mesmo traillers e
quiosques que não tenham a característica de removibilidade;
- Autorização Legislativa: exige apenas autorização
legislativa genérica (arts. 47, § 1º, e 48 da LODF);
- Licitação Licitação: sujeita-se a prévia
licitação, nos termos do art. 2º da Lei 8666/93;
• Concessão de Direito Real de Uso:
- Características: ato administrativo abrangido pela Lei 8.666/93 que
outorga o direito real do bem (transferência de posse, sem transferência
de domínio) para uma finalidade de interesse social; com fixação
de prazo e formalização contratual; pode admitir transferência
a terceiros, pois este tipo de contrato administrativo dispensa as características
pessoais do contratado;
- Aplicação: nos termos do Decreto-Lei 271, de 28.02.67, somente
se aplica a imóveis urbanos, e seu instrumento deve ser inscrito no Registro
Imobiliário competente;
- Licitação: sujeita-se a prévia licitação,
na modalidade concorrência, sendo dispensada no caso de trespasse de bem
para outro órgão ou entidade da Administração Pública
(art. 17, § 2º, e 23, § 3º,da Lei 8666/93);
- Autorização Legislativa: deve ser específica, indicando
o bem cuja posse será transferida e os limites a serem observados na
outorga; a autorização legislativa não se estende aos bens
das empresas públicas e sociedades de economia mista (cabendo decisão
da Assembléia Geral), sendo exigível apenas quando a Terracap
atuar como intermediária na operação de alienação
ou concessão de direito real de uso de bens do DF;
• Cessão de Uso:
- Características: ato administrativo abrangido pela Lei 8.666/93, com
formalização contratual;
- Aplicação Aplicação: forma mais adequada para
trespassar um bem público de uma entidade ou órgão público
para outro, não se aplicando à transferência de bens para
particulares.
- Autorização Legislativa: pode ser genérica para a transferência
do uso de bens do DF para órgãos e entidades de outras esferas
da Administração Pública, sendo afastada tal necessidade
quando a cessão se der entre órgãos de uma mesma esfera;
- Licitação: a necessidade de licitação na cessão
de uso entre repartições públicas é afastada;
- Observação: diante da competência privativa do DF para
dispor sobre a administração, utilização, aquisição
e alienação dos bens públicos (art. 15, V, da LODF), não
se aplicam os termos do Decreto-Lei 9760/46 e alterações posteriores
no que diz respeito às cessões de uso, cabendo o entendimento
manifestado pelo TCDF sobre a aplicabilidade deste instrumento (Decisão
8057/96);
• Observações Gerais Importantes:
1) a dispensa de licitação por lei do DF para possibilitar a outorga
de uso de bens distritais a terceiros é inconstitucional, pois contraria
os termos dos arts. 37, XXI, e 22, XXVII, da Constituição Federal;
2) por representar a celebração de um novo contrato, sujeito à
prévia licitação, a renovação dos contratos
de outorga de uso de bens públicos não é admissível;
3) aos instrumentos de outorga de uso não se aplicam as limitações
de prazo previstas no art. 57 da Lei 8666/93, por não envolverem créditos
orçamentários e nem acarretarem, de regra, dever de a Administração
desembolsar recursos;
4) excetua-se das orientações anteriores a outorga de uso para
fins de assentamento de famílias de baixa renda (arts. 4º, §
2º, e 48, da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade).