EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, artigos 6º, inciso I, e 158, e com fundamento no artigo 8º da Lei 8.185, de 14 de maio de 1991, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar, perante o Conselho Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a presente

· · AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(com pedido de concessão de medida liminar)
contra a Lei distrital n.º 1.350, de 27 de dezembro de 1996 (doc. 1), frente aos artigos 15 e inciso XIV, 19, caput, 117, caput, 314, caput, e parágrafo único e seus incisos III, IV, V e XI, alínea «a», todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993 (doc. 2).

· iI – DA LEI IMPUGNADA
2. Consoante já mencionado, nesta ação direta de inconstitucionalidade, demonstra-se a incompatibilidade vertical da Lei distrital n.º 1.350, de 1996, frente aos artigos 15 e inciso XIV, 19, caput, 117, caput, 314, caput, e parágrafo único e seus incisos III, IV, V e XI, alínea «a», todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Eis a íntegra dos dispositivos legais impugnados:
· · LEI N.° 1.350, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)
· · · · Dispensa da exigência de alvará de funcionamento os templos religiosos.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados da exigência de alvará de funcionamento os templos religiosos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
3. O diploma legal retrotranscrito apresenta incompatibilidade vertical com os artigos 15 e inciso XIV, 19, caput, 117, caput, 314, caput, e parágrafo único e seus incisos III, IV, V e XI, alínea «a», todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo os quais:
· · · Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
XIV - exercer o poder de polícia administrativa;
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
Art. 117. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida nos termos da legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governo do Distrito Federal:
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
(...)
III - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
V - a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado;
(...)
XI - o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar:
a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; (Grifos acrescentados.)
4. Ocorre inequívoca violação da Lei Orgânica do Distrito Federal. Trata-se de vício de inconstitucionalidade material que, na lição de JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1992, pág. 1024), assim é conceituada:
· · · Vícios materiais: São aqueles que respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre ou princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da Constituição. No caso de inconstitucionalidade material ou substancial, viciados são as disposições ou normas singularmente consideradas.
5. Na espécie, merece ser declarada materialmente inconstitucional a Lei distrital n.º 1.350, de 1996, porque, ao possibilitar que qualquer pessoa, a qualquer tempo, em qualquer local, e sem a participação do Poder Público, instale «templos religiosos», obsta à Administração o exercício de atividades de polícia administrativa sobre «templos religiosos», criando áreas imunes à sua atuação, com graves prejuízos à segurança pública e à incolumidade das pessoas; e faz tábula rasa dos princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, aos quais deve observância a administração pública do Distrito Federal.
6. A Lei Orgânica, ao dizer que compete ao Distrito Federal exercer em seu território o poder de polícia administrativa (art. 15 e inc. XIV), e ao desdobrando essa atividade de polícia administrativa (art. 314, caput, e par. ún., e incs. III, IV, V e XI, alínea «a»), impõe à Administração, que legitimamente, recuse pedidos de localização e de instalação de «templos religiosos», para utilizar a linguagem da lei, acaso não sejam atendidas normas relativas a zoneamento e normas de segurança, por exemplo.
7. A Lei impugnada, porém, institui, para os «templos religiosos», regime que os coloca imunes à atividade de polícia administrativa, permitindo que se instalem e funcionem sem prévia obtenção do alvará de funcionamento, o que causa grandes incômodos à coletividade. E a administração nem mesmo pode interferir nos ditos «templos religiosos» para, por exemplo, exigir o atendimento de disposições relacionadas à prevenção de sinistros e à salubridade.
8. A administração possui liberdade para agir com fundamento no poder de impor limitações à liberdade e à propriedade, ínsito ao Estado, a atividade de polícia administrativa, que pressupõe dois elementos essenciais: a proteção dos interesses coletivos e o respeito aos direitos individuais. Pode-se dizer que a cada um dos direitos individuais corresponde um sistema de limitações e que a disciplina do exercício desses direitos é que define, afinal, a abrangência da atividade de polícia administrativa.
9. O Poder Público, no exercício da atividade de polícia administrativa, não pode proibir aos «templos religiosos» de se instalarem e funcionarem. Todavia, deve exigir que, ao exercerem suas atividades, o façam de forma que garantam a segurança, a incolumidade dos freqüentadores e a tranqüilidade da vizinhança. Trata-se de entender que o interesse público e não o de apenas alguns é que deve prevalecer. Não há espaço, assim, para invocação de eventuais alegações de ofensa ao princípio constitucional da liberdade de culto.
10. A propósito, é significativo que, consoante o parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o autor do projeto de lei que resultou na Lei impugnada argumentou «que já foi sancionada em Belo Horizonte a Lei n.º 6.902, de 7 de julho de 1995, que aboliu a emissão dessa licença aos tempos religiosos» (doc. 3). Relembre-se que, no dia 3 de março de 2001, desabou parcialmente o telhado de um «templo religioso» na cidade de Belo Horizonte, deixando várias pessoas feridas, como noticiaram os jornais do dia seguinte (docs. 4-5). Portanto, não seria exagero dizer que o sinistro ocorreu em razão de a administração estar impedida de exercer a atividade de polícia administrativa.
11. O Estado Democrático de Direito assegura o uso dos direitos individuais e coletivos, mas não permite o exercício anti-social desses direitos, que podem sofrer limitações e condicionamentos frente ao bem-estar social. O exercício da atividade de polícia administrativa, mesmo frente aos «templos religiosos», apresenta-se legítimo, uma vez que a conduta do Poder Público, por seus órgãos competentes, terá por finalidade conformar o comportamento almejado 3/4 liberdade de culto 3/4 aos interesses sociais consagrados no sistema normativo, objetivo colimado pelo Estado. Sobre este aspecto é valiosa a lição de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 24. ed., Malheiros, São Paulo, 1999, págs. 115 e 118-119), a seguir transcrita:

· · · Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
(...)
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º). Do absolutismo individual evoluímos para o relativismo social (...) Em nossos dias predomina a idéia da relatividade dos direitos, porque, como bem adverte Ripert, "o direito do indivíduo não pode ser absoluto, visto que absolutismo é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano na sociedade, o seu direito é por conseqüência, simplesmente relativo".> (Grifos acrescentados.)
12. É bem verdade que tudo deve estar condicionado ao respeito às garantias constitucionais, mas, dentre essas garantias, estão também aquelas chamadas garantias da coletividade. Além do que, não é possível presumir, mediante lei, que a atuação da administração extrapolará os limites legais. Assim, manifesta-se claramente equivocada e ofensiva à Lei Orgânica do Distrito Federal a pretensão de liberar antecipadamente os «templos religiosos» da obtenção de alvará de funcionamento.
13. O alvará de funcionamento de estabelecimentos (expedição e cassação) é meio eficaz pelo qual a administração, legitimamente, exerce atividades de polícia administrativa. Encontra previsão na Lei distrital n.º 1.171, de 24 de julho de 1996, que, em seu artigo 1º, estabelece:
· · · Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais somente poderão funcionar no Distrito Federal com o Alvará de Funcionamento, expedido pela Administração Regional da circunscrição onde se localize.
§ 1º - O Alvará de Funcionamento é o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas ainda as normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente.
§ 2° - Exige-se um Alvará de Funcionamento para cada estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.> (Grifos acrescentados.)
14. Por outro lado, é mais do que razoável que, dos «templos religiosos», para se instalarem em áreas residenciais, seja exigida a anuência da vizinhança, tal como prevê-se no § 2º do artigo 6º da mesma Lei n.º 1.171, de 1996.
15. É evidente, também, que a oportunista e inconseqüente dispensa da exigência de alvará de funcionamento afronta os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, na medida em que torna possível a ocupação desordenada do território do Distrito Federal, com prejuízos a toda a população local.
16. Por isso, resta igualmente violado o disposto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no qual se dispõe que «a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público».
17. Consoante se observa, a Lei ora impugnada pode sim ser objeto de exame de inconstitucionalidade, porque ofende importantes princípios e vedações expressas contidas na Lei Orgânica do Distrito Federal. Resta indelével na espécie, portanto, a violação sob o aspecto material da Carta Local, visto que formalizada pela inobservância de regra de concretização dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, que conferem ao Poder Público o dever de exercer a atividade de polícia administrativa sobre todos os bens e pessoas que se encontram em seu território.
18. Dessa forma exsurge a desconformidade da Lei distrital n.º 1.350, de 1996, frente aos artigos 15 e inciso XIV, 19, caput, 117, caput, 314, caput, e parágrafo único e seus incisos III, IV, V e XI, alínea «a», todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

· IV – DA NECESSIDADE DE
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
19. Na esteira da regência lançada nos artigos 114 a 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, presentes os requisitos, admite-se a concessão de medida liminar para a suspensão da lei objurgada até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.
20. Nesse sentido releva considerar que a aparência do bom direito se encontra devidamente demonstrada, por força dos fundamentos constitucionais invocados, que patenteiam a plausibilidade da tese sustentada, consoante os quais não toleram a ordem jurídica, precipuamente, e o regime democrático o desrespeito aos princípios constitucionais, com nítida afronta ao exercício da atividade de polícia administrativa, garantido por mandamentos expressos e implícitos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
21. Quanto ao aspecto da urgência, também se encontra presente, máxime tendo em conta que, diuturnamente, «templos religiosos» instalam-se e entram em funcionamento, autorizados por norma flagrantemente inconstitucional, com prejuízos permanentes à segurança e à população circunvizinha, sem que a administração possa fazer exigências mínimas a fim de evitar conseqüências anti-sociais como desastres e incômodos à coletividade.
22. Há ainda providências de natureza administrativa pendentes, que justificam a definição urgente da constitucionalidade ou não da Lei impugnada, isto sem falar nos danos já eventualmente causados em virtude da inexigência de alvarás de funcionamento (doc. 6).
23. Em verdade, a manutenção dessa Lei que afasta a possibilidade de o Poder Público exercer a atividade de polícia administrativa sobre «templos religiosos», conduz à configuração de prejuízo irreparável ao Distrito Federal e à população local.
24. Alia-se à avaliação da existência do periculum in mora a mensuração da premência da decisão em face de relevante interesse de ordem pública, consoante se depreende do sentido finalístico da norma inscrita no artigo 170, § 3º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no § 3º do artigo 10 da Lei n.º 9.868, de 1999, reproduzidos no artigo 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
25. A representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo veicula uma ação política, que propicia a instauração de um processo objetivo, desvinculado de interesses subjetivos, cuja causa de pedir é aberta, conferindo ao julgador ampla margem de cognição.
26. Dessa forma, com o intuito de preservar a integridade da ordem jurídico-administrativa no Distrito Federal, admite-se, em juízo de conveniência, o deferimento cautelar, como faz ver o Ministro Celso de Mello em trecho de seu voto proferido quando do julgamento da Medida Cautelar na ADI n.º 766-1/RS (ementa publ. no DJU de 27.5.1994), verbis:
· · Mais do que em face da configuração do periculum in mora, considero que o deferimento da medida liminar postulada justifica-se por razões de conveniência, fundadas na necessidade de preservar a integridade da ordem jurídico-administrativa local.
27. Idêntica posição perfilhou o Supremo Tribunal Federal na apreciação, em sede de medida cautelar, das ações diretas de inconstitucionalidade a seguir, exemplificativamente, enumeradas: 308-9/DF, rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI (DJU de 17. 8.1990, pág. 7870); 1.610/DF, rel. Min. SYDNEY SANCHES (DJU de 5.12.1997, pág. 63948); 943/PR, rel. Min. MOREIRA ALVES (DJU de 11.3.1994, pág. 4096); 459/SC, rel. Min. CARLOS VELLOSO (DJU de 21.6.1991, pág. 8427);1.350/RO, rel. Min. CELSO DE MELLO (DJU de 6.9.1996, pág. 31848);1.244/SP, rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA (DJU de 9.6.1995, pág. 17227);1.230/DF, rel. Min. ILMAR GALVÃO (DJU de 9.6.1995, pág. 17227).
28. Por esses motivos, justifica-se a suspensão liminar da Lei distrital n.º 1.350, de 1996, até decisão definitiva nos presentes autos, conforme já assentado na apreciação da ADI n.º 1999.00.2.003896-2, relator o Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA (julg. em 7.12.1999, acórdão n.º 125020).

· V – DO PEDIDO
29. Em face do exposto, requer o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
· · 29.1. seja esta petição inicial recebida pelo Exmo. Sr. Desembargador relator da presente ação e de imediato submetido ao E. Conselho Especial o pedido que ora se faz de concessão de medida liminar, nos termos do artigo 10, § 3º, e do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 9.868, de 1999, a fim de que seja suspensa a aplicação da Lei distrital n.º 1.350, de 1996, com efeitos ex nunc e erga omnes, até a decisão definitiva do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
29.2. após a decisão da medida liminar pelo E. Conselho Especial, que sejam intimados o Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal e o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para prestarem informações acerca do ato impugnado, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 6º da Lei n.º 9.868, de 1999;
29.3. em seguida, seja intimado o Procurador-Geral do Distrito Federal, para falar como curador do ato impugnado, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.868, de 1999 e do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal;
29.4. a oitiva do Ministério Público, para ofertar parecer sobre o pedido, na condição de custos legis; e
29.5. ao final, a procedência do pedido para proclamar, em tese e com efeitos erga omnes e ex tunc, a inconstitucionalidade material da Lei distrital n.º 1.350, de 1996, frente aos artigos 15 e inciso XIV, 19, caput, 117, caput, 314, caput, e parágrafo único e seus incisos III, IV, V e XI, alínea «a», todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, quarta-feira, 13 de março de 2002.

PEDRO OTO DE QUADROS
PJ - Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça


EDUARDO ALBUQUERQUE
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios