CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 607, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre o uso de música mecânica ou ao vivo em bares,
restaurantes, boates e casas de diversões em geral e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, no período compreendido entre 06h00min
e 22h00min, os seguintes níveis sonoros máximos em ambientes
externos dos bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral,
de acordo com as características da zona urbana onde estiverem localizados:
I - área de uso misto, com características predominantemente
residencial.......55 db (A);
II - área com característica predominantemente comercial..............
65 db (A);
III - área predominantemente industrial.............................................70
db (A);
IV - área hospitalar..............................................................................45
db (A).
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, no período
compreendido entre 22h00min e 06h00min, deverão obedecer, em ambiente
externo, aos seguintes níveis sonoros:
I - área de uso misto, com características predominantemente
residencial............. 45 d I) (A);
II - área com características predominantemente comercial......................................5,5
db (A);
III - área predominantemente industrial.....................................................................60
db (A);
IV - área hospitalar....................................................................................................40
db (A);
Art. 3º - Os ambientes internos dos bares, restaurantes, boates e casas
de diversões em geral, no período compreendido entre 22h00min
e 06h00min, deverão ser adequados com instalações físicas
dotadas de proteção acústica, para que não haja
propagação de som para as áreas externas, além
dos limites estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único – As adequações dos ambientes
referidos no "caput" deste artigo devrão ser executadas pelo
proprietário ou responsável pelo estabelecimento, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Os projetos técnicos para o tratamento acústico
referido no artigo anterior deverão ser analisados e aprovados pelas
Administrações dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
Art. 5º - As adequações mencionadas no artigo 3º deverão
ser feitas de modo a não acarretar modificações no gabarito
em vigor, e em consonância coma as normas para construção
nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará
sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
– SEMATEC; Secretaria de Segurança Pública – SSP
e Administrações Regionais, as quais poderão agir em
conjunto ou separadamente, ficando assegurada a aquisição de
decibelímetros em número suficiente à sua execução.
Parágrafo único – O órgão fiscalizador levará
ao conhecimento dos demais, qualquer irregularidade constatada, para a adoção
de medidas afetas às respectivas áreas de atuação.
Art. 7º - No caso de ser constatado a infração de que trata
o artigo anterior, será suspensa a utilização dos sistemas
de som até que sejam tomadas as providências essenciais ao cumprimento
das exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, sem
prejuízo das cominações penais cabíveis, relativas
à perturbação do sossego.
Parágrafo único – Em caso de reincidência será
suspenso o alvará de funcionamento infrator, até que haja adequação
às normas vigentes.
Art. 8º - Sem prejuízo das penalidades de que trata o artigo 7º
e sei Parágrafo único, o infrator também estará
sujeito a pena de multa, de valor correspondente a 05 (cinco) Unidades Padrão
do Distrito Federal – UPDF.
Parágrafo único – Para cada reincidência verificada
o valor da multa corresponderá ao dobro da última aplicada.
Art. 9º - A aplicação das multas de que trata esta Lei
ficará a cargo dos órgãos relacionados no art. 6º
desta Lei.
Art. 10 – As autorizações temporárias para utilização
de espaços e logradouros obriga seus beneficiários ao cumprimento
das exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de que trata este
artigo, deverá constar do documento expedido pela respectiva Administração
Regional.
Art. 11 – As escolas e templos religiosos, localizados em áreas
predominantemente residencial estão sujeitos às normas de que
trata esta Lei.
Art. 12 – É proibida a instalação de alto-falantes
irradiando para logradouros públicos, bem como o uso de carros de som
nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais
e sanatórios.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 14.618, de 01 de março de 1993.
Publicada no DODF de 03.12.1993