CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 2103, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Dá nova redação ao art. 6º, § 5º, da Lei
nº 1.171, de 24 de julho de 1996, que “dispõe sobre o alvará
de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais
e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º, § 5º, da Lei 1.171, de 24 de julho
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................
“§ 5º Poderá ser expedido alvará de funcionamento,
a título precário, para estabelecimentos instalados em áreas
rurais e em parcelamentos passíveis de regularização,
não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade
de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de
regularidade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DODF de 30.09.1998