LEI Nº 209, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991


Autoriza a instalação de templos religiosos em áreas residenciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a instalação de templos religiosos de qualquer culto, em áreas residenciais do Distrito Federal, salvo as áreas residenciais do Plano Piloto da Região Administrativa de Brasília.
§ 1º - Os templos religiosos terão alvará de funcionamento.
§ 2º - O funcionamento dos templos só será autorizado mediante o consentimento, expresso e devidamente averbado em cartório, dos vizinhos imediatos da quadra ou entrequadra em que estiverem os templos.
Art. 2º - Os templos religiosos instalados nas áreas residenciais não poderão realizar seus cultos no período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas da manhã.
Art. 3º - Fica vedada, em qualquer horário, a utilização de aparelhos externos de som ou instrumentais, nos locais destinados à realização dos cultos.
Art. 4º - Os templos que trasgredirem o limite do horário estabelecido ou não conduzirem suas atividades em consonância com a escala de convivência familiar terão seus responsável advertidos por autoridade competente e, se reincidentes, terão suspensos seus alvarás de funcionamento.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante abertura de processo derivado de apresentação de queixa formal dos moradores vizinhos, da quadra ou entrequadra onde estiver situado o templo religioso.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 19.12.1991