LEI Nº 209, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Autoriza a instalação de templos religiosos em áreas
residenciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a instalação de templos religiosos
de qualquer culto, em áreas residenciais do Distrito Federal, salvo
as áreas residenciais do Plano Piloto da Região Administrativa
de Brasília.
§ 1º - Os templos religiosos terão alvará de funcionamento.
§ 2º - O funcionamento dos templos só será autorizado
mediante o consentimento, expresso e devidamente averbado em cartório,
dos vizinhos imediatos da quadra ou entrequadra em que estiverem os templos.
Art. 2º - Os templos religiosos instalados nas áreas residenciais
não poderão realizar seus cultos no período compreendido
entre 22:00 e 06:00 horas da manhã.
Art. 3º - Fica vedada, em qualquer horário, a utilização
de aparelhos externos de som ou instrumentais, nos locais destinados à
realização dos cultos.
Art. 4º - Os templos que trasgredirem o limite do horário estabelecido
ou não conduzirem suas atividades em consonância com a escala
de convivência familiar terão seus responsável advertidos
por autoridade competente e, se reincidentes, terão suspensos seus
alvarás de funcionamento.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas mediante abertura de processo derivado de apresentação
de queixa formal dos moradores vizinhos, da quadra ou entrequadra onde estiver
situado o templo religioso.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 19.12.1991