CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI N° 1.350, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996


Dispensa da exigência de alvará de funcionamento os templos religiosos.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6 do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam dispensados da exigência de alvará de funcionamento os templos religiosos.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 24.01.1997