GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO Nº 17.773, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
Regulamenta a expedição do Alvará de Funcionamento de
que trata a Lei n° 1.171 de 24 do julho de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica
do Distrito Federal e o constante no art. 16 da Lei n° 1.171 de 24 de
julho de 1996, decreta:
Art. 1° O Alvará de Funcionamento, documento que habilita os estabelecimentos
comerciais, industriais e institucionais a funcionar no Distrito Federal,
será expedido nos termos da Lei nº 1.171 de 24 julho de 1996,
deste Decreto e demais atos normativos.
I - DA EXIGIBILIDADE
Art. 2° Exige-se um Alvará de Funcionamento, para cada estabelecimento,
inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária
no Distrito Federal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas,
mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento será
expedido em formulário próprio e padronizado.
Art. 3° Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica
eventual, sem exigido Álvará de Funcionamento com vigência
correspondente ao período ou dias especificados.
Parágrafo único - Considera-se eventual, as atividades esportivas,
culturais, sociais, religiosas, e outras, realizadas por período de
tempo e local determinados. '
Art. 4° Exige-se novo Alvará de Funcionamento para a mudança
de localização do estabelecimento ou de seu ramo de atividade.
Parágrafo único - Quando a mudança se referir unicamente
à exclusão de alguma atividade já licenciada, exige-se
apenas a averbação no Alvará já concedido:
Art. 5° Para a mudança exclusivamente da razão ou denominação
social da empresa exige-se averbação da alteração
no Alvará de Funcionamento já concedido.
Parágrafo único - Quando se tratar de drogarias, farmácias,
clinicas e laboratórios a averbação fica condicionada
A anuência prévia do órgão de vigilância
sanitária.
Art. 6° O Alvará de Funcionamento ou sua cópia autenticada,
será fixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória
sua apresentação á autoridade competente que o exigir.
Parágrafo único - Considera-se autoridade competente o agente
fiscalizador dos órgãos tio Complexo Administrativo do Distrito
Federal.
II - DA CONSULTA PRÊVIA
Art. 7° Considera-se consulta prévia a solicitação
do interessado junto à Administração Regional, visando
a obtenção de Informações preliminares ao estabelecimento
da atividade no local pretendido.
Art. 8° A consulta prévia será requerida, em formulário
próprio, fornecido pela Administração Regional da circunscrição.
§ 1° - No ato da consulta prévia a Administração
Regional Informará sobre a legislação básica especifica
da atividade pretendida, especialmente as relacionadas com:
I - o zoneamento do setor;
II - regularidade da edificação;
III - numeração predial ou territorial oficial;
IV - situação do ponto;
V - ramo de atividade;
VI - nada-consta expedido pela fiscalização da Administração
Regional;
VII - as normas sanitárias;
VIII- segurança do trabalho;
IX- o meio ambiente;
X- segurança pública, dentre outros, CBMDF, Defesa Civil, Delegacia
de Costumes, Polícia Civil.
§ 2° - Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito
Federal fornecerão às Administrações Regionais
a legislação básica afeta à sua área de
atuação, a ser repassada pano o interessado, das atividades
não consideradas de risco.
§ 3º - Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito
Federal deverão emitir ato normativo, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal, listando as atividades consideradas de risco.
§ 4º - Pata as atividades consideradas de risco, informadas na consulta
prévia, o interessado deverá consultar os órgãos
competentes, sendo que:
I - caso o órgão considere necessário, poderá
ser feita vistoria nesta etapa;
II - as atividades consideradas de risco pela SEMATEC, deverão obter,
ainda a Carta Consulta expedida por aquele órgão;
III - o CBMDF, mediante requisição, proverá as Administrações
Regionais de efetivo técnico, visando prestar informações
aos interessados.
III - DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ
Art. 9º Para a expedição do Alvará de Funcionamento
o interessado deverá requerido, em formulário próprio,
na Administração Regional da sua circunscrição,
acompanhado de:
I - resultado da consulta prévia de que o trata art. 8°;
II - documento comprobatório de utilização regular do
imóvel onde se situe o estabelecimento, constituído por registro
de propriedade em cartório de registro de imóveis ou documento
referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda,
contrato de locação ou sublocação, ou ainda declaração
de ocupação fornecida por órgão público;
III - comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal
ou cor Cartório de Registro de Documentos;
IV - comprovante do exercício legal da atividade profissional e de
inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal,
em se. tratando de profissional autônomo estabelecido;
V- comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Agricultura, no
caso de atividades relacionadas com abate, Industrialização
e transporte de produtos de origem animal ou com produção de
mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato
normativo do órgão, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal;
VI - declaração da pessoa tísica ou do representante
da pessoa jurídica, em formulário próprio. .fornecido
pela. Administração Regional, com assinatura reconhecida em
cartório ou aposta na presença do servidor público competente,
dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no
resultado da consulta prévia prevista no art. 8°, e atestando seu
cumprimento;
VII - comprovante de pagamento da taxa devida.
§ 1º - Ficam sujeitas a vistoria para emissão do Alvará
de Funcionamento apenas as atividades elencadas como de risco.
§ 2º - Caso a vistoria de que trata o § 4° do art. 8°,
esteja dentro do prazo de validade da consulta prévia na data do requerimento
do Alvará de Funcionamento, será dispensada a vistoria prevista
no parágrafo anterior.
§ 3º - A pedido do interessado, a Administração Regional
procederá ao encaminhamento dos documentos previstos nos artigos 8'
e 9° aos órgãos competentes, sem taxas adicionais.
§ 4º - Nas Áreas Urbanas ou de Expansão Urbana em
que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão
de direito real de uso ou outro, com a TERRACAP, Fundação Zoobutânica
do Distrito Federal ou INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto
do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou apresentada
a anuência do órgão correspondente.
IV - DO ALVARÁ EM ÁREAS RESIDENCIAIS
Art. 10 - Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título
precário em áreas residenciais, condicionado à anuência
da vizinhança, ao porte e às restrições da anis
idade pretendida.
§ 1º - A Administração Regional, solicitará
do interessado documento comprobatório de anuência dos vizinhos,
no mínimo os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade
de estabelecimento da atividade, em formulário próprio.
§ 2º - A critério da Administração Regional,
observando-se as peculiaridades atinentes a cada Região Administrativa
e as condicionantes especificadas no caput deste artigo, poderão ser
definidos parâmetros diferenciados para a expedição do
Alvará em local residencial, por meio de Ordem de Serviço do
Administrador Regional publicada no DODF.
Art. 11 - Nas habitações coletivas a concessão de Alvará
de Funcionamento sujeita-se também a anuência do respectivo condomínio,
manifestada em ata de reunião realizada especialmente para este fim
ou inexistindo condomínio, à expressa autorização
dos moradores das unidades imobiliárias.
Art. 12 - A anuência da vizinhança de que tratam os artigos 10
e 11 deverá ser registrada pelo interessado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos, ou apresentado na Administração
Regional cópia de documento de Identificação válido
em todo território nacional, de cada vizinho.
Art. 13 - A expedição do Alvará de Funcionamento para
atividades em residências fica condicionada, ainda, à apresentação
de autorização para que o poder público possa adentrar
na mesma pala exercitar a fiscalização necessária atividade
económica ali estabelecida
V - DO ALVARÁ EM ÁREA RURAL
Art. 14 - Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título
precário para estabelecimentos instalados em áreas rurais, não
induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio,
nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade.
Art. 15 - Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão
de uso, concessão de direito real de uso ou outro, com a Fundação
Zoobotânica do Distrito Federal, TERRACAP ou INCRA, a atividade pretendida
deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização,
ou apresentada a anuência do órgão correspondente.
Art. 16 - Quando não for apresentada a escritura do imóvel devidamente
registrada e averbada no Cartório de Registros de Imóveis do
Distrito Federal, deverá a TERRACAP ou FZDF fornecer declaração
acerca da ocupação da área, e, conforme o caso, esclarecendo
sobre a não presunção de regularidade, nos termos do
art. 15.
Art. 17 - Para as atividades elencadas no Decreto n° 62.504/66, o interessado
deverá solicitar autorização para desmembramento da propriedade
ao INCRA, quando for de seu interesse particular, e o mesmo resultar em área
menor do que a fração mínima do módulo rural do
Distrito Federal.
Parágrafo único - O procedimento previsto no "caput"
deste artigo não obsta o fornecimento do Alvará de Funcionamento
a titulo precário.
VI - DO ALVARÁ DE ATIVIDADE EVENTUAL
Art. 18 - O interessado deverá requerer. o Alvará de Funcionamento
Eventual, junto ás Administrações Regionais, 05 dias
úteis anteriores à realização do evento, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, especificando atividade pretendida, local,
data e hora de realização do(s) evento(s);
II - comprovante de pagamento da taxa devida;
III - de acordo com a especificidade de cada atividade e local:
a) licença para ocupação de área pública;
b) termo de compromisso para recuperação de área pública;
c) autorização para ocupação de próprios
do GDF
d) autorização para ocupação de imóveis
de particulares;
e) cópia dos ofícios protocolizados na Coordenação
de Planejamento de Operações - CPO/SSP e Vara da Infância
e da Juventude do Distrito Federal;
f) relação de expositores;
g) contrato com empresa responsável pela segurança interna do
evento;
h) resultado da vistoria dos demais órgãos envolvidos.
I) cópla do Alvará de Funcionamento da promotora do evento,
caso seja de outra localidade.
VII - DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 19 - O interessado deverá requerer a Inscrição de
pessoa física ou jurídica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, após a
obtenção do Alvará de Funcionamento;
Parágrafo único - Quando se tratar de autônomo estabelecido
será observado o disposto no inciso "IV" do art 9° do
presente Decreto.
Art. 20 - A expedição do Alvará de funcionamento não
desobriga o interessado da obtenção de licença específica
junto à Secretaria de Saúde, de Educação, de Agricultura,
de Melo Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Segurança Pública
e demais órgãos afins.
VIII - DAS TAXAS
Art. 21 - A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento
será de R$ 100,00 (cem reais), nela incorporada a taxa de segurança
contra incêndio, de que trata u inciso II do § 1° do art. 1°
da Lei n° 630 de 22 de dezembro de 1993, e será repassada. a cada
órgão na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) pare a Administração Regional;
II - 30% (trinta por cento) pare o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal;
III -30% (trinta por cento) pare o Departamento de Fiscalização
de Saúde.
§ 1°- A Secretaria de Fazenda e Planejamento criará uma codificação
de receita especifica para a taxa de que treta este artigo, objetivando a
distribuição da receita na forma dos incisos I, II e III.
§ 2° - A taxa será o dobro do valor-base, para a renovação
do Alvará de Funcionamento, exceto quando:
I - a precariedade do Alvará seja devida ao zoneamento da Região
Administrativa porém esteja a atividade econômica amparada por
legislação especifica;
II - os estabelecimentos estejam localizados em assentamentos habitacionais
promovidos pelo Puder Executivo, e a precariedade se dê em decorrência
do não fornecimento do documento de propriedade do imóvel.
§ 3° - As microempresas farão jus à redução
de 50% dos valores da laca de expedição do Alvará de
Funcionamento.
§ 4°- O pagamento da taxa de expedição ou de renovação
do Aliará de Funcionamento será efetuado por meio do Documento
de Arrecadação - DAR, em agências bancárias credenciadas.
§ 5° - As taxas de expediente previstas nos incisos I, itens 1 e
2, e Ill, item 6.1, do art. 124 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro
de 1966, deixam de ser aplicadas à expedição do Aliará
de Funcionamento, a partir de 1° de janeiro de 1997.
IX - DOS PRAZOS DE EXPEDIÇÃO
Art. 22 - Para a expedição dos documentos previstos na Lei 1.171/96
, deverão ser observados os prazos a seguir especificados, contados
da data de efetivação do respectivo requerimento:
I - três dias úteis para consulta prévia; -
II - três dias úteis pare Alvará de Funcionamento por
prazo indeterminado;
III - cinco dias úteis para o Alvará de Funcionamento a titulo
precário.
§ 1° - Quando da apresentação de exigências,
fica interrompido o prazo definido nos incisos anteriores, reiniciando a contagem
a partir do cumprimento das mesmas.
§ 2° - O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, por
culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar,
cabendo à chefia Imediata promover a apuração de responsabilidade,
nos termos da legislação vigente.
X - DOS PRAZOS DE VALIDADE
Art. 23 - A consulta prévia de que trata o artigo 8° terá
validade de 90 (noventa) dias a contar de sua expedição.
Art. 24 - O Alvará de Funcionamento será concedido, por prazo
indeterminado, a estabelecimentos comerciais, Industriais, prestadores de
serviços ou Institucionais, se atendidas as exigências especificadas
no art. 9°, desta Lei e a legislação especifica.
Art. 25 - O Alvará de Funcionamento será concedido a título
precário se forem desatendidas parcialmente as exigência quanto
a zoneamento, atividade pretendida, regularidade da edificação,
nada-consta da fiscalização da Administração Regional
e situação de funcionamento da atividade.
§ 1º - Para os casos de desatendimento parcial das exigências,
serão considerados os seguintes prazos de validade:
I - 24 (vinte e quatro) meses para as atividades estabelecidas em locais fora
de zoneamento;
II - 24 (vinte e quatro) ornes para as edificações licenciadas;
III - 18 (dezoito) meses para as atividades estabelecidas em áreas
rurais;
IV - 12 (doze) meses para u atividades estabelecidas em locais onde foram
desatendidas parcialmente as exigências quanto à regularidade
da edificação e nada-consta da fiscalização.
§ 2º - A renovação do Alvará de Funcionamento
fica condicionada ao nada-consta da fiscalização.
XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26 - Para aplicação do disposto na Lei nº 1.171 de
24.07.96, constitui-se Infração toda ação ou omissão
que importe inobservância de suas disposições, seus regulamentos,
bem como da legislação específica e demais instrumentos
legais afetos, relacionados.
Parágrafo único - Considera-se Infração continuada
a repetição ou omissão do fato dentro do período
de 30 trinta dias.
I - às condições de zoneamento;
II - à saúde pública;
III - à segurança pública;
IV - ao meto ambiente;
V - ao decanto de autoridade fiscal;
VI - ao impedimento do exercício do poder de policia administrativa;
VIII - a firmação de falsa declaração perante
o poder público.
Art. 26 - Considera-se infrator todo aquele que cometer a ação
ou omissão, prevista no artigo anterior.
§ 1º - Considera-se co-responsável pela infração
todo aquele que induzir, auxiliar, constranger alguém ao seu cometimento,
bem como aquele que obste ou dificulte a sua apuração.
§ 2º - Considera-se reincidente o Infrator que voltar a cometer
nova lotação no período de 24 meses.
Art. 28 - As infrações às disposições desta
lei, bem como às da legislação especifica sujeitam os
Infratores às seguintes sanções, sem prejuízo
das de natureza administrativa, civil e criminal:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição da atividade;
IV - interdição do estabelecimento.
Art. 29 - A penalidade de advertência será aplicada por melo
de documento de notificação, no proprietário ou responsável
pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Quando o proprietário ou responsável
se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador
fará constar a ocorrência no próprio documento, firmada
por duas testemunhas, quando possível.
Art. 30 - Caberá interdição sumária do estabelecimento:
I - se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores;
II - por falta de condições de funcionamento não sanadas;
III - por apresentação de declaração falsa.
§ 1º - Quando ocorrer a Interdição sumária
do estabelecimento por parte de órgãos do Complexo Administrativo
do Distrito Federal, o mesmo comunicará aos demais órgãos
circunscricionais envolvidos e à Polícia Militar, visando a
garantia do exercido do poder de policia administrativo, nos termos do Inciso
II, art. 120 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 31 - A desinterdição do estabelecimento fica condicionada
ao cumprimento das exigências que deram causa à Interdição.
Art. 32 - A constatação de falsidade da declaração
prevista na alínea " f", Inciso llI, ara 2º da Lei nº
1.171/96, Implicará multa e interdição do estabelecimento,
cumulativamente, sem prejuízo dos penalidades civis e criminais.
Parágrafo único - A declaração falsa, constitui
crime de falsidade Ideológica previsto no ara. 299 do Código
Penal, cabendo à autoridade administrativa representar criminalmente
a Delegacia de Polícia, sob pena de responsabilidade.
Art. 33 - A autoridade pública que tiver ciência ou noticia de
irregularidade em sua Região Administrativa é obrigada a promover
a apuração imediata.
XII - DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ
Art. 34 - A revogação do Alvará de Funcionamento pela
autoridade concedente dar-se-á nos seguintes casos:
I - se o estabelecimento ostentar Insanável falta de condição
de funcionamento, a vista do disposto na Lei nº 1.171 de 24 de julho
de 1996, seu regulamento e em normas especificas;
II - em virtude do cancelamento da Inscrição do estabelecimento
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III - caso haja reclamação fundamentada dos transtornos causados
à vizinhança, em setores residenciais, constatada pelos órgãos
competentes.
IV - sempre que o Interesse público o exigir, desde que o mulita seja
demonstrado previamente e expressamente relatado e substanciado no ato de
revogação.
Art. 35- A revogação do Alvará de Funcionamento poderá
ser requerida por qualquer órgão da Administração
Pública, a qualquer tempo, desde que fundamentada nos termos das artigo
anterior.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Para atendimento de programas de geração de emprega
e renda para população de baixa renda, poderá o Poder
Público definir procedimentos simplificados, mediante ato do Chefe
do Poder Executivo, para expedição de Alvará de Funcionamento.
Art. 37 - Considera-se microempresa, para os fins deste Decreto, a Firma Individual
ou a sociedade enquadrada na Lei nº 412 de 15 de janeiro de 1993.
Art. 38 - A expedição do Alvará de Funcionamento a titulo
precário fica condicionado ao exame de conveniência e oportunidade
por parte das Administrações Regionais e dos demais órgãos
interessados no processo.
Art. 39 - As Administrações Regionais organizarão e manterão
registro dos atos de concessão e revogação de Alvarás
de Funcionamento em sua circunscrição, dando-lhes publicidade.
§ 1º - A Administração Regional encaminhará,
mensalmente, uma listagem dos AIvarás expedidos e revogados aos órgãos
envolvidos, em formulário próprio.
§ 2º - O ato de revogação do Alvará de Funcionamento
deverá ser publicado no DODF.
§ 3º - A Administração Regional fixará em quadro
de aviso, mensalmente, por 30 dias, a listagem dos Alvarás expedidos
e revogados.
Art. 40 - Para cumprimento do disposto no inciso II, art. 34, a Secretaria
de Fazenda e Planejamento encaminhará mensalmente às Administrações
Regionais, relação das firmas com Inscrição cancelada.
Art. 41 - A fiscalização do cumprimento das disposições
deste Decreto será exercida pelos órgãos competentes,
os quais poderão requisitar à Secretaria de Segurança
Pública o apoio necessário.
Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
CRISTOVAM BUARQUE
Governador
Publicado no DODF de 25.10.1996, pág. 8801.