GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO Nº 17.773, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996


Regulamenta a expedição do Alvará de Funcionamento de que trata a Lei n° 1.171 de 24 do julho de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o constante no art. 16 da Lei n° 1.171 de 24 de julho de 1996, decreta:
Art. 1° O Alvará de Funcionamento, documento que habilita os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais a funcionar no Distrito Federal, será expedido nos termos da Lei nº 1.171 de 24 julho de 1996, deste Decreto e demais atos normativos.
I - DA EXIGIBILIDADE
Art. 2° Exige-se um Alvará de Funcionamento, para cada estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento será expedido em formulário próprio e padronizado.
Art. 3° Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual, sem exigido Álvará de Funcionamento com vigência correspondente ao período ou dias especificados.
Parágrafo único - Considera-se eventual, as atividades esportivas, culturais, sociais, religiosas, e outras, realizadas por período de tempo e local determinados. '
Art. 4° Exige-se novo Alvará de Funcionamento para a mudança de localização do estabelecimento ou de seu ramo de atividade.
Parágrafo único - Quando a mudança se referir unicamente à exclusão de alguma atividade já licenciada, exige-se apenas a averbação no Alvará já concedido:
Art. 5° Para a mudança exclusivamente da razão ou denominação social da empresa exige-se averbação da alteração no Alvará de Funcionamento já concedido.
Parágrafo único - Quando se tratar de drogarias, farmácias, clinicas e laboratórios a averbação fica condicionada A anuência prévia do órgão de vigilância sanitária.
Art. 6° O Alvará de Funcionamento ou sua cópia autenticada, será fixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação á autoridade competente que o exigir.
Parágrafo único - Considera-se autoridade competente o agente fiscalizador dos órgãos tio Complexo Administrativo do Distrito Federal.
II - DA CONSULTA PRÊVIA
Art. 7° Considera-se consulta prévia a solicitação do interessado junto à Administração Regional, visando a obtenção de Informações preliminares ao estabelecimento da atividade no local pretendido.
Art. 8° A consulta prévia será requerida, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional da circunscrição.
§ 1° - No ato da consulta prévia a Administração Regional Informará sobre a legislação básica especifica da atividade pretendida, especialmente as relacionadas com:
I - o zoneamento do setor;
II - regularidade da edificação;
III - numeração predial ou territorial oficial;
IV - situação do ponto;
V - ramo de atividade;
VI - nada-consta expedido pela fiscalização da Administração Regional;
VII - as normas sanitárias;
VIII- segurança do trabalho;
IX- o meio ambiente;
X- segurança pública, dentre outros, CBMDF, Defesa Civil, Delegacia de Costumes, Polícia Civil.
§ 2° - Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal fornecerão às Administrações Regionais a legislação básica afeta à sua área de atuação, a ser repassada pano o interessado, das atividades não consideradas de risco.
§ 3º - Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal deverão emitir ato normativo, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, listando as atividades consideradas de risco.
§ 4º - Pata as atividades consideradas de risco, informadas na consulta prévia, o interessado deverá consultar os órgãos competentes, sendo que:
I - caso o órgão considere necessário, poderá ser feita vistoria nesta etapa;
II - as atividades consideradas de risco pela SEMATEC, deverão obter, ainda a Carta Consulta expedida por aquele órgão;
III - o CBMDF, mediante requisição, proverá as Administrações Regionais de efetivo técnico, visando prestar informações aos interessados.
III - DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ
Art. 9º Para a expedição do Alvará de Funcionamento o interessado deverá requerido, em formulário próprio, na Administração Regional da sua circunscrição, acompanhado de:
I - resultado da consulta prévia de que o trata art. 8°;
II - documento comprobatório de utilização regular do imóvel onde se situe o estabelecimento, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou ainda declaração de ocupação fornecida por órgão público;
III - comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal ou cor Cartório de Registro de Documentos;
IV - comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se. tratando de profissional autônomo estabelecido;
V- comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Agricultura, no caso de atividades relacionadas com abate, Industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;
VI - declaração da pessoa tísica ou do representante da pessoa jurídica, em formulário próprio. .fornecido pela. Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta prévia prevista no art. 8°, e atestando seu cumprimento;
VII - comprovante de pagamento da taxa devida.
§ 1º - Ficam sujeitas a vistoria para emissão do Alvará de Funcionamento apenas as atividades elencadas como de risco.
§ 2º - Caso a vistoria de que trata o § 4° do art. 8°, esteja dentro do prazo de validade da consulta prévia na data do requerimento do Alvará de Funcionamento, será dispensada a vistoria prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A pedido do interessado, a Administração Regional procederá ao encaminhamento dos documentos previstos nos artigos 8' e 9° aos órgãos competentes, sem taxas adicionais.
§ 4º - Nas Áreas Urbanas ou de Expansão Urbana em que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro, com a TERRACAP, Fundação Zoobutânica do Distrito Federal ou INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou apresentada a anuência do órgão correspondente.
IV - DO ALVARÁ EM ÁREAS RESIDENCIAIS
Art. 10 - Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título precário em áreas residenciais, condicionado à anuência da vizinhança, ao porte e às restrições da anis idade pretendida.
§ 1º - A Administração Regional, solicitará do interessado documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade de estabelecimento da atividade, em formulário próprio.
§ 2º - A critério da Administração Regional, observando-se as peculiaridades atinentes a cada Região Administrativa e as condicionantes especificadas no caput deste artigo, poderão ser definidos parâmetros diferenciados para a expedição do Alvará em local residencial, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional publicada no DODF.
Art. 11 - Nas habitações coletivas a concessão de Alvará de Funcionamento sujeita-se também a anuência do respectivo condomínio, manifestada em ata de reunião realizada especialmente para este fim ou inexistindo condomínio, à expressa autorização dos moradores das unidades imobiliárias.
Art. 12 - A anuência da vizinhança de que tratam os artigos 10 e 11 deverá ser registrada pelo interessado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou apresentado na Administração Regional cópia de documento de Identificação válido em todo território nacional, de cada vizinho.
Art. 13 - A expedição do Alvará de Funcionamento para atividades em residências fica condicionada, ainda, à apresentação de autorização para que o poder público possa adentrar na mesma pala exercitar a fiscalização necessária atividade económica ali estabelecida
V - DO ALVARÁ EM ÁREA RURAL
Art. 14 - Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título precário para estabelecimentos instalados em áreas rurais, não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade.
Art. 15 - Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro, com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, TERRACAP ou INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou apresentada a anuência do órgão correspondente.
Art. 16 - Quando não for apresentada a escritura do imóvel devidamente registrada e averbada no Cartório de Registros de Imóveis do Distrito Federal, deverá a TERRACAP ou FZDF fornecer declaração acerca da ocupação da área, e, conforme o caso, esclarecendo sobre a não presunção de regularidade, nos termos do art. 15.
Art. 17 - Para as atividades elencadas no Decreto n° 62.504/66, o interessado deverá solicitar autorização para desmembramento da propriedade ao INCRA, quando for de seu interesse particular, e o mesmo resultar em área menor do que a fração mínima do módulo rural do Distrito Federal.
Parágrafo único - O procedimento previsto no "caput" deste artigo não obsta o fornecimento do Alvará de Funcionamento a titulo precário.
VI - DO ALVARÁ DE ATIVIDADE EVENTUAL
Art. 18 - O interessado deverá requerer. o Alvará de Funcionamento Eventual, junto ás Administrações Regionais, 05 dias úteis anteriores à realização do evento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, especificando atividade pretendida, local, data e hora de realização do(s) evento(s);
II - comprovante de pagamento da taxa devida;
III - de acordo com a especificidade de cada atividade e local:
a) licença para ocupação de área pública;
b) termo de compromisso para recuperação de área pública;
c) autorização para ocupação de próprios do GDF
d) autorização para ocupação de imóveis de particulares;
e) cópia dos ofícios protocolizados na Coordenação de Planejamento de Operações - CPO/SSP e Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
f) relação de expositores;
g) contrato com empresa responsável pela segurança interna do evento;
h) resultado da vistoria dos demais órgãos envolvidos.
I) cópla do Alvará de Funcionamento da promotora do evento, caso seja de outra localidade.
VII - DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 19 - O interessado deverá requerer a Inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, após a obtenção do Alvará de Funcionamento;
Parágrafo único - Quando se tratar de autônomo estabelecido será observado o disposto no inciso "IV" do art 9° do presente Decreto.
Art. 20 - A expedição do Alvará de funcionamento não desobriga o interessado da obtenção de licença específica junto à Secretaria de Saúde, de Educação, de Agricultura, de Melo Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Segurança Pública e demais órgãos afins.
VIII - DAS TAXAS
Art. 21 - A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será de R$ 100,00 (cem reais), nela incorporada a taxa de segurança contra incêndio, de que trata u inciso II do § 1° do art. 1° da Lei n° 630 de 22 de dezembro de 1993, e será repassada. a cada órgão na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) pare a Administração Regional;
II - 30% (trinta por cento) pare o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III -30% (trinta por cento) pare o Departamento de Fiscalização de Saúde.
§ 1°- A Secretaria de Fazenda e Planejamento criará uma codificação de receita especifica para a taxa de que treta este artigo, objetivando a distribuição da receita na forma dos incisos I, II e III.
§ 2° - A taxa será o dobro do valor-base, para a renovação do Alvará de Funcionamento, exceto quando:
I - a precariedade do Alvará seja devida ao zoneamento da Região Administrativa porém esteja a atividade econômica amparada por legislação especifica;
II - os estabelecimentos estejam localizados em assentamentos habitacionais promovidos pelo Puder Executivo, e a precariedade se dê em decorrência do não fornecimento do documento de propriedade do imóvel.
§ 3° - As microempresas farão jus à redução de 50% dos valores da laca de expedição do Alvará de Funcionamento.
§ 4°- O pagamento da taxa de expedição ou de renovação do Aliará de Funcionamento será efetuado por meio do Documento de Arrecadação - DAR, em agências bancárias credenciadas.
§ 5° - As taxas de expediente previstas nos incisos I, itens 1 e 2, e Ill, item 6.1, do art. 124 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, deixam de ser aplicadas à expedição do Aliará de Funcionamento, a partir de 1° de janeiro de 1997.
IX - DOS PRAZOS DE EXPEDIÇÃO
Art. 22 - Para a expedição dos documentos previstos na Lei 1.171/96 , deverão ser observados os prazos a seguir especificados, contados da data de efetivação do respectivo requerimento:
I - três dias úteis para consulta prévia; -
II - três dias úteis pare Alvará de Funcionamento por prazo indeterminado;
III - cinco dias úteis para o Alvará de Funcionamento a titulo precário.
§ 1° - Quando da apresentação de exigências, fica interrompido o prazo definido nos incisos anteriores, reiniciando a contagem a partir do cumprimento das mesmas.
§ 2° - O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia Imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
X - DOS PRAZOS DE VALIDADE
Art. 23 - A consulta prévia de que trata o artigo 8° terá validade de 90 (noventa) dias a contar de sua expedição.
Art. 24 - O Alvará de Funcionamento será concedido, por prazo indeterminado, a estabelecimentos comerciais, Industriais, prestadores de serviços ou Institucionais, se atendidas as exigências especificadas no art. 9°, desta Lei e a legislação especifica.
Art. 25 - O Alvará de Funcionamento será concedido a título precário se forem desatendidas parcialmente as exigência quanto a zoneamento, atividade pretendida, regularidade da edificação, nada-consta da fiscalização da Administração Regional e situação de funcionamento da atividade.
§ 1º - Para os casos de desatendimento parcial das exigências, serão considerados os seguintes prazos de validade:
I - 24 (vinte e quatro) meses para as atividades estabelecidas em locais fora de zoneamento;
II - 24 (vinte e quatro) ornes para as edificações licenciadas;
III - 18 (dezoito) meses para as atividades estabelecidas em áreas rurais;
IV - 12 (doze) meses para u atividades estabelecidas em locais onde foram desatendidas parcialmente as exigências quanto à regularidade da edificação e nada-consta da fiscalização.
§ 2º - A renovação do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao nada-consta da fiscalização.
XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26 - Para aplicação do disposto na Lei nº 1.171 de 24.07.96, constitui-se Infração toda ação ou omissão que importe inobservância de suas disposições, seus regulamentos, bem como da legislação específica e demais instrumentos legais afetos, relacionados.
Parágrafo único - Considera-se Infração continuada a repetição ou omissão do fato dentro do período de 30 trinta dias.
I - às condições de zoneamento;
II - à saúde pública;
III - à segurança pública;
IV - ao meto ambiente;
V - ao decanto de autoridade fiscal;
VI - ao impedimento do exercício do poder de policia administrativa;
VIII - a firmação de falsa declaração perante o poder público.
Art. 26 - Considera-se infrator todo aquele que cometer a ação ou omissão, prevista no artigo anterior.
§ 1º - Considera-se co-responsável pela infração todo aquele que induzir, auxiliar, constranger alguém ao seu cometimento, bem como aquele que obste ou dificulte a sua apuração.
§ 2º - Considera-se reincidente o Infrator que voltar a cometer nova lotação no período de 24 meses.
Art. 28 - As infrações às disposições desta lei, bem como às da legislação especifica sujeitam os Infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição da atividade;
IV - interdição do estabelecimento.
Art. 29 - A penalidade de advertência será aplicada por melo de documento de notificação, no proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Quando o proprietário ou responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, firmada por duas testemunhas, quando possível.
Art. 30 - Caberá interdição sumária do estabelecimento:
I - se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores;
II - por falta de condições de funcionamento não sanadas;
III - por apresentação de declaração falsa.
§ 1º - Quando ocorrer a Interdição sumária do estabelecimento por parte de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, o mesmo comunicará aos demais órgãos circunscricionais envolvidos e à Polícia Militar, visando a garantia do exercido do poder de policia administrativo, nos termos do Inciso II, art. 120 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 31 - A desinterdição do estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das exigências que deram causa à Interdição.
Art. 32 - A constatação de falsidade da declaração prevista na alínea " f", Inciso llI, ara 2º da Lei nº 1.171/96, Implicará multa e interdição do estabelecimento, cumulativamente, sem prejuízo dos penalidades civis e criminais.
Parágrafo único - A declaração falsa, constitui crime de falsidade Ideológica previsto no ara. 299 do Código Penal, cabendo à autoridade administrativa representar criminalmente a Delegacia de Polícia, sob pena de responsabilidade.
Art. 33 - A autoridade pública que tiver ciência ou noticia de irregularidade em sua Região Administrativa é obrigada a promover a apuração imediata.
XII - DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ
Art. 34 - A revogação do Alvará de Funcionamento pela autoridade concedente dar-se-á nos seguintes casos:
I - se o estabelecimento ostentar Insanável falta de condição de funcionamento, a vista do disposto na Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, seu regulamento e em normas especificas;
II - em virtude do cancelamento da Inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III - caso haja reclamação fundamentada dos transtornos causados à vizinhança, em setores residenciais, constatada pelos órgãos competentes.
IV - sempre que o Interesse público o exigir, desde que o mulita seja demonstrado previamente e expressamente relatado e substanciado no ato de revogação.
Art. 35- A revogação do Alvará de Funcionamento poderá ser requerida por qualquer órgão da Administração Pública, a qualquer tempo, desde que fundamentada nos termos das artigo anterior.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Para atendimento de programas de geração de emprega e renda para população de baixa renda, poderá o Poder Público definir procedimentos simplificados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para expedição de Alvará de Funcionamento.
Art. 37 - Considera-se microempresa, para os fins deste Decreto, a Firma Individual ou a sociedade enquadrada na Lei nº 412 de 15 de janeiro de 1993.
Art. 38 - A expedição do Alvará de Funcionamento a titulo precário fica condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais e dos demais órgãos interessados no processo.
Art. 39 - As Administrações Regionais organizarão e manterão registro dos atos de concessão e revogação de Alvarás de Funcionamento em sua circunscrição, dando-lhes publicidade.
§ 1º - A Administração Regional encaminhará, mensalmente, uma listagem dos AIvarás expedidos e revogados aos órgãos envolvidos, em formulário próprio.
§ 2º - O ato de revogação do Alvará de Funcionamento deverá ser publicado no DODF.
§ 3º - A Administração Regional fixará em quadro de aviso, mensalmente, por 30 dias, a listagem dos Alvarás expedidos e revogados.
Art. 40 - Para cumprimento do disposto no inciso II, art. 34, a Secretaria de Fazenda e Planejamento encaminhará mensalmente às Administrações Regionais, relação das firmas com Inscrição cancelada.
Art. 41 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos competentes, os quais poderão requisitar à Secretaria de Segurança Pública o apoio necessário.
Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
CRISTOVAM BUARQUE
Governador
Publicado no DODF de 25.10.1996, pág. 8801.