LEI Nº 10.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003


Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2 Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. .....................................................................
....................................................................................................
IV as organizações religiosas;
V os partidos políticos.
§ 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2 As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3 Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)
"Art. 2.031. ................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182 da Independência e 115 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA