Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o
disposto neste Decreto.
LIVRO I
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
CAPÍTULO I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil,
titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são
contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade,
sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro
de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43,
e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).
§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas
que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem,
de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos
e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido
no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).
CAPÍTULO II
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País
por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o
disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto
de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.
3º, § 4º).
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores
e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o
número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei
nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).
§ 1º O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva
declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer
um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).
§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos
por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de
isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com
os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados
dependentes.
§ 3º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a
responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção
de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por
aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de
alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente
ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios,
verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação
far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua
guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e
4º).
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção
do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os
rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).
Seção II
Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá
seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição,
art. 226, § 5º):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios;
lI - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos
bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um
dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 7º Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração,
a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns.
§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração,
na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges,
independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado
o recolhimento.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único
do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado
na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar
os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção
ou efetuado o recolhimento.
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um
dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação
da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver
apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado
de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 8º Os cônjuges poderão optar pela tributação
em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados
com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade
rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro
cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser
compensado pelo declarante.
§ 2º Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade
ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração
de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução
do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Seção III
Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por
morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente,
as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das
pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não
se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º Tratando-se de separação judicial, divórcio,
ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos
passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2º No caso de separação de fato, deverão ser
observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.
Seção IV
União Estável
Art. 10. O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à
união estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226,
§ 3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e
5º).
Seção V
Espólio
Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão
sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção
e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23
a 25 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº
154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).
§ 1º A partir da abertura da sucessão, as obrigações
estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 46).
§ 2º As infrações cometidas pelo inventariante serão
punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício
correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em
que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens,
será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
§ 1º Serão também apresentadas em nome do espólio
as declarações não entregues pelo falecido relativas aos
anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por
cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão
ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão
ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio
poderá:
I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos
produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título de dependente em relação
aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos
dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os
perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração
do espólio.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão
ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que
permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns
do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art 13. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens,
deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados
da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração
dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até
a data da homologação ou adjudicação (Lei nº
9.250, de 1995, art. 7º, § 4º).
Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação
ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações
dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo
deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes
ao ano-calendário anterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 5º).
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será
calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva
anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 15).
§ 1º O pagamento do imposto apurado nas declarações
de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto
no art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).
§ 2º O lançamento do imposto será feito, até
a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº
154, de 1947, art. 1º).
Seção VI
Bens em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio
serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino
detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser
mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente
à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 66).
Seção VII
Transferência de Residência para o Exterior
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter
definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário,
além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário
anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração
de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos
de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data
em que for requerida a certidão de quitação de tributos
federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art.
855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente
ao número de meses do período abrangido pela tributação
no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento
de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão
sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva,
na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº
3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, art. 18).
§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem
requerer a certidão negativa para saída definitiva do País
terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante
os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º,
e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea " b ",
e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior
a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado,
em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação
na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 5º).
Seção VIII
Transferência de Residência para o Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso
do ano-calendário, transferirem residência para o território
nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos
tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão
sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto
no § 2º do art. 2º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
61, e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e ganhos
de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto
de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que
ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 12):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior
a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro
de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele
em que se completar referido período de permanência.
§ 1º Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas
pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682
durante o período anterior àquele em que se completar o período
de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até
a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este
fato ocorrer antes daquele.
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos
de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento
de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes
no Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 18).
§ 3º No caso do § 1º, a declaração de rendimentos
(art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro
dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência
a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior,
e o último dia do ano-calendário.
Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem
residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário,
deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão
sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no
art. 16.
Obrigações Acessórias
Art 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às
obrigações acessórias decorrentes da aplicação
do disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo
único).
Seção IX
Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos
por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte
e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições
oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua
nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam
idênticas funções.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes
como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e
ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art.
5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de
junho de 1965, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
§ 2º A isenção de que trata o inciso I não se
aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros
que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº
56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei nº
5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969,
art. 56).
§ 3º Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo
anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.
Subtítulo II
Responsáveis
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 50, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo
devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da
herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
§ 1º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de
cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores,
ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão,
cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros
moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, " b ",
observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 49).
§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do
espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art.
950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.
§ 3º Os créditos tributários, notificados ao de cujus
antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos
e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado
o disposto no inciso I.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº
5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus
tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, às de caráter moratório
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
Art 25. As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).
Art 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências,
no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis
pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem
pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado
informação à repartição, quando estes se
ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 182).
Capítulo III
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela
parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos
tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados
conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4º, § 3º (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).
TÍTULO II
DOMICÍLIO FISCAL
CAPÍTULO I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a
sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma
habitação em condições que permitam presumir intenção
de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).
§ 1º No caso de exercício de profissão ou função
particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde
a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País,
o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente,
considerando-se feita a eleição no caso da apresentação
continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior
motivará a fixação, de ofício, do domicílio
fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, inciso
I).
§ 4º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar
onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que
deram origem à obrigação tributária (Lei nº
5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
§ 6º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos
em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão
localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo
de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição
de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições
deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que
estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá
os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município
para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado
a comunicar essa mudança às repartições competentes
dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita
nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada
quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art 31. A pessoa física que se retirar do território nacional
temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir,
em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la
perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195,
parágrafo único).
CAPÍTULO IV
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes
ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência
habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território
nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no
País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo
sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo
único).
TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei
nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de
declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto
do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam,
sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante
órgão de fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive
a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas
de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes
de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, por opção, às
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens,
direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 2º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas
a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
CAPÍTULO II
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968,
art. 3º):
I - nos documentos de informação e de arrecadação
e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, com relação às pessoas físicas
neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção
do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão
liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação
aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão
fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição
de dependência.
§ 2º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil,
o número de inscrição deste deverá ser declarado
nos atos em que participar nessa condição.
§ 3º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade
da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo
(Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
CAPÍTULO III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação da inscrição no CPF será
feita mediante apresentação do Cartão de Identificação
do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei
nº 401, de 1968, art. 3º):
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção
do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no
art. 34, V;
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas
bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização,
do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos
tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer
a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não
mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
Art 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias
à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
TÍTULO IV
RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos
em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos
os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos
declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer
bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art 38. A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da
renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer
forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 4º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês
em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte
pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira
em favor do beneficiário.
CAPÍTULO II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda de Custo
I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte,
frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeita à comprovação
posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos
de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação,
no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na alienação do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja
de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha
sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco
anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados,
ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);
Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia
a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte
pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º,
alínea " b ", e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e
Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art.
1º, § 2º).
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão,
pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações
do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada
(Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação,
quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde
que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador,
nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250,
de 1995, art 26);
Cadernetas de Poupança
VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III;
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por
seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou
de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança
e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986,
art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);
Contribuições Patronais para Programa
de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas
de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso VIII);
Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo
à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano
de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas
a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de
24 de julho de 1997;
Diárias
XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas
de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado
em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);
Dividendos do FND
XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional
de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art.
5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);
Doações e Heranças
XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança,
observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos,
invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência
de acidente, até o limite fixado em condenação judicial,
exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em
virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, art. 70, § 5º);
Indenização por Desligamento Voluntário
de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público
a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão
a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho
de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato
de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida
ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela
lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas
homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos
empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas,
nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, art. 28);
Indenização - Reforma Agrária
XXI - a indenização em virtude de desapropriação
para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização recebida por liquidação de
sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de
1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização a título reparatório, de que
trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus
beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização de transporte a servidor público da
União que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços
externos por força das atribuições próprias do cargo
(Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de
7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea " b ",
e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);
Letras Hipotecárias
XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 68, inciso III);
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no
ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular
de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído
do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional
à sua participação no capital social, ou no resultado,
se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de
1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas
ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu
de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 10);
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar
até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário,
pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao segurado ou a seus dependentes,
após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de
24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI,
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário
desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII
deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art.
47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária
e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração
Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
VI);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística
(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de
1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade
de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 28);
Proventos e Pensões da FEB
XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei
nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946,
e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho
de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência
de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);
Redução do Ganho de Capital
XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução
do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido
até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713,
de 1988, art 18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa
de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro
labore , aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, art. 25);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência
privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião
de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período
de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória
nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);
Resgate do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos
instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição
de renda junto às instituições privadas de previdência
e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art.
12);
Resgate do PAIT
XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT,
relativamente à parcela correspondente às contribuições
efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso
IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX);
Salário-família
XLI - o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990,
art. 200, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);
Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de
seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992,
art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27);
Seguro e Pecúlio
XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte
do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer
caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes
de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos
ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários
mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou Direitos Recebidos
em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos,
recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes
da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando
a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 22, § 4º);
Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em
operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações
realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta
e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações
e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 72, § 8º).
§ 1º Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação
de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor
do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art.
22, parágrafo único).
§ 2º Para efeito da isenção de que trata o inciso VI,
considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta
funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento
e associado à deterioração do comportamento adaptativo
(Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).
§ 3º A isenção a que se refere o inciso VI não
se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras
fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios
referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que
tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia
deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial,
no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e
XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia,
se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada
no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII
também se aplicam à complementação de aposentadoria,
reforma ou pensão.
§ 7º No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos
de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado
em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração
do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º,
§ 1º, e 28).
§ 8º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in
natura pela empresa não se configura como rendimento tributável
do trabalhador.
§ 9º O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas
indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas
de demissão voluntária.
Seção II
Amortização de Ações
Art. 40. Não estão sujeitas à incidência do imposto
as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante
a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados
na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros
ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei nº 2.862,
de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único, Lei nº
7.713, de 1988, art. 35, Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, Lei nº 8.849,
de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Seção III
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto
os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação
de reservas ou lucros apurados:
I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido
tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea " a ");
II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto
no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações
da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado
deverá ser apurado em balanço.
Seção IV
Disposições Transitórias
Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência
da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF
Art. 42. Não estão sujeitos à incidência do imposto
os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação
do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996.
CAPÍTULO III
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas,
de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência
Privada
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho
assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício
de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens
percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964 art. 16. Lei nº 7.713,
de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74,
e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55,
de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios,
honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa,
remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia
ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando
convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens,
prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador
a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela
locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela
respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que
a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador,
quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário
deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações
ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo,
função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos
e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos,
caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos,
cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação
de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art.
34, § 1º, alínea " b ");
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes
de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer
espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou
estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie
de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº
9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados
ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada,
bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições,
observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à
pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou,
quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos
a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos
para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de
terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros
bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento
da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários
e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição
ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção
dos bens referidos na alínea " a ".
1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de
sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades
estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº
3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os rendimentos de que trata o inciso XVII quando tributados na
forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à
remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º).
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis
a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras
indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo
único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 44. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda
estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias
ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se
tributável vinte e cinco por cento do total recebido (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 5º e § 3º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos
da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
Seção II
Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados
Rendimentos Diversos
Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado,
tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador,
jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações
e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas
sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio,
não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes,
seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada
unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VIl - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações
ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem
ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços
no curso de processo judicial.
Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa
física ou jurídica domiciliada em países com tributação
favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade
com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
Documentário Fiscal
Art. 46. A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento
fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 37, inciso I).
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação
de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado,
inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio
ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre
o rendimento total da prestação de serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo
a ser considerado como rendimento tributável.
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo
patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver
incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Garimpeiros
Art. 48. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido
por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos,
pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo
a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base
na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa
compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido
pela empresa compradora, nos demais casos (Lei nº 7.713, de 1988, art.
10, parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989,
art. 3º).
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo
patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver
incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Seção III
Rendimentos de Aluguel e Royalty
Aluguéis ou Arrendamento
Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação,
uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento
ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos
e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento
de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força
hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas
ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis
de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º Constitui rendimento tributável, na declaração
de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel
cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração,
ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art.
23, inciso VI).
§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título
de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação,
e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive
atualização monetária.
Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no
caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março
de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir
o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Emissão de Recibo
Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou documento
equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis
ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º
e § 1º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá,
para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo
dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei nº
8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
Royalties
Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos
decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos,
tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 3º, § 4º):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos
e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria
e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties
os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no
pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº
4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).
Art 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties
todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação,
uso, fruição ou exploração dos bens e direitos,
além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506, de
1964, art. 23, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis,
e as percentagens, participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações
do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros
por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto
no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras
importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as
despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo
com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou
direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado
do contrato.
§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou
de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty
, quando constituir compensação pela anuência do locador
ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 23, § 1º).
§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina,
equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23,
§ 2º).
§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias
ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para
o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).
§ 4º Se o contrato de locação assegurar opção
de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis
com o preço de aquisição do bem, não serão
considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem
prestação do preço de aquisição (Lei nº
4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
Seção IV
Rendimentos de Pensão Judicial
Alimentos ou Pensões
Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a
título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §
1º).
Seção V
Outros Rendimentos
Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de
1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, 3º,
inciso I):
I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão
ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro,
herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior
à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída
a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo
aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante
ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro,
pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais,
quando correspondam à atividade exercida no território nacional,
observado o disposto no art. 22;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações
por lucros cessantes;
VIl - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para
o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa
física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto
no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica,
ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão
de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas
ou percebidos com infração à lei, independentemente das
sanções que couberem;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias
ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior,
quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa
física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não
for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis,
tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórias de qualquer natureza,
inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações
por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos
ou não tributáveis;
XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos
em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda
que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.430,
de 1996 (art. 243);
XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de
empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração
contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam
os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente
(Lei nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado
será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração
de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas
constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Seção VI
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá
no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros
e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art.
12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser
deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias
ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 12).
Seção VII
Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes
da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme
o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção I
Definição
Art. 58. Considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de
1990, art. 2º, Lei nº 9.250, de 1995, art. 17, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural,
sem que sejam alteradas a composição e as características
do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural
explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite,
assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único, e
Lei nº 9.250, de 1995, art. 17).
Subseção II
Arrendatários, Condôminos e Parceiros
Art. 59. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração
da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão
o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem
a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto
neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para
cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à
exploração da respectiva atividade.
Subseção III
Formas de Apuração
Art. 60. O resultado da exploração da atividade rural será
apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá
abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores
que integram a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18).
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas
e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação
idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e
a data da operação, a qual será mantida em seu poder à
disposição da fiscalização, enquanto não
ocorrer a decadência ou prescrição (Lei nº 9.250, de
1995, art. 18, § 1º).
§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará
arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento
da receita bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art.
18, § 2º).
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até
o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da
exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado
o Livro Caixa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º).
§ 4º É permitida a escrituração do Livro Caixa
pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas,
em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5º O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter,
no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo"
que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
§ 6º A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada
até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração
de rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7º O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.
Subseção IV
Receita Bruta
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo
montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58;
exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como
auxílios, subvenções, subsídios, aquisições
do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação
e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente,
na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua,
ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens
ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade
rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização
do capital.
§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta
de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura,
serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à
cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação
internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento
da operação compõe a receita da atividade rural no mês
do seu recebimento.
§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas
como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a
atualização monetária.
§ 5º A receita bruta, decorrente da comercialização
dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados,
tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória
rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos
pelas fiscalizações estaduais.
Subseção V
Despesas de Custeio e Investimentos
Art. 62. Os investimentos serão considerados despesas no mês do
pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e
2º).
§ 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles
necessários à percepção dos rendimentos e à
manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da
atividade exercida.
§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação
de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que
corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade
para expansão da produção ou melhoria da produtividade
e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações,
melhoramentos e reparos;
Il - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos
e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários
de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados,
visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração
rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da
produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes
e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos
vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica
do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões
para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e
de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais,
inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º As despesas relativas às aquisições a prazo
somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado
despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento
mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada
parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º No caso de consórcio ainda não-contemplado, as
parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento
do bem, observado o art. 798.
§ 7º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que
caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês
do pagamento de cada parcela.
§ 8º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas,
o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento
computado como receita na forma do § 2º do art. 61, constitui despesa
no mês da devolução.
§ 9º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas,
o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que
trata o § 2º do art. 61, não constitui despesa, devendo ser
diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega
futura.
§ 10. O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções
decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos
à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação
internacional.
§ 11. Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária,
pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento
da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural,
comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados
para justificar acréscimo patrimonial.
Subseção VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre
o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário,
correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 14).
Art 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser
apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser
apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Subseção VII
Compensação de Prejuízos
Art. 65. O resultado positivo obtido na exploração da atividade
rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos
apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995, art.
19).
§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação
e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração
do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo
único).
§ 2º O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo
de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos,
após o encerramento do inventário, proporcionalmente à
parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada
beneficiário, observado o disposto no art. 66.
§ 3º É vedada a compensação de resultado positivo
obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº
9.250, de 1995, art. 21).
§ 4º Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado
no exterior, é vedada a compensação de prejuízos
apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º).
§ 5º A compensação de prejuízos de que trata
esta Subseção não se aplica à forma de apuração
referida no § 3º do art. 60.
Art 66. A pessoa física que, na apuração do resultado da
atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71,
perderá o direito à compensação do total dos prejuízos
correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção VIII
Apuração do Resultado Tributável
Disposições Gerais
Art. 67. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado
na forma do art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei nº
8.023, de 1990, art. 7º).
Art 68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a
base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos
e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na
forma do art. 65 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes
ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário
a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto,
na declaração de rendimentos, vedada a compensação
de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente
ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário,
constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado
à alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.250, de 1995, art.
20).
§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita
por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto
nos arts. 65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
§ 2º O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência
do fato gerador (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º).
§ 3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário,
o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião
do evento, exceto no caso de devolução de capital (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20, 3º).
Resultado Presumido
Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da atividade
rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário,
observado o disposto no art. 66 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).
§ 1º Esse opção não dispensa o contribuinte da
comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma
de apuração do resultado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade
rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20, e § 1º).
Seção VIII
Atualização Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização
monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas
as situações específicas previstas neste Decreto.
TÍTULO V
DEDUÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação
ou justificação, a juízo da autoridade lançadora
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação
aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem
cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).
§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação
ou justificação não poderão ser restabelecidas depois
que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira,
as deduções cabíveis serão convertidas para Reais,
mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos
da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento.
CAPÍTULO II
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção I
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social.
§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente
à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução
dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração
da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo,
somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze
por cento do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
Seção II
Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado,
inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se
refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão
deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei
nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção
da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 34):
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas
e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante
comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47
e 48.
Art 76. As deduções de que trata o artigo anterior não
poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo
permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes
até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990 art. 6º, § 3º).
§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no
final do ano-calendário, não será transposto para o ano
seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas
e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas
em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição
da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição
ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe
de registro.
SEÇÃO III
Dependentes
Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento
tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o
disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de
cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos,
ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque
e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte
e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer
idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo
anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte
e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados
por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §
2º).
§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados
dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art.
35, § 3º).
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante
referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo
do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35,
§ 4º).
Seção IV
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância
paga a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é
vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor
correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado,
como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá
ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante
do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável
pelo respectivo desconto.
§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo
mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas
e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão
ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo
do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa
médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção V
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos
reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência privada,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso
VI).
CAPÍTULO III
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Despesas Médicas
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos
os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais
e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea
" a ").
1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §
2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas
no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização,
médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito
de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio
tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação
do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação,
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado
o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer
espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
e dentárias, exige-se a comprovação com receituário
médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão
em moeda nacional será feita mediante utilização do valor
do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos
à instrução de deficiente físico ou mental, desde
que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado
a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para
tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido
estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação
específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas
pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de
acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante
na determinação da base de cálculo da declaração
de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção II
Despesas com Educação
Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos
os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à
educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus,
cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte
e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos
reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "
b ").
1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil
e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram
efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso
individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso
II, alínea " b ").
2º Não serão dedutíveis as despesas com educação
de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 35, inciso IV).
§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando
realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial
ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante
na determinação da base de cálculo, observados os limites
previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 4º Poderão ser deduzidos como despesa com educação
os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória nº 1.749, de
1998, art. 7º).
Seção III
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
- FAPI
Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas
as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
- FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei nº 9.477, de 1997,
art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
§ 1º A dedução prevista neste artigo, somada à
de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total
dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo
do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 11).
§ 2º É vedada a utilização da dedução
de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança
das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições
privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei
nº 9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo único).
TÍTULO VI
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO
Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art.
8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto
os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente
na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de
que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta
reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma
dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo
do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21).
Desconto Simplificado
Art. 84. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na
declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte
poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração
de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória
nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1º O desconto simplificado substitui todas as deduções
admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá
ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial,
sendo considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10,
§ 2º).
TÍTULO VII
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º,
a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar
ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos
no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
CAPÍTULO I
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será
calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário
de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art 21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$
Até 10.800,00 ---- ----
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 27,5 4.320,00
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 21, parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$
Até 10.800,00 ----- ----
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 25 3.780,00
Art 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos
I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não
sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 22).
§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido
na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante
de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos,
ressalvado o disposto nos arts. 7º, § 1º e 2º, e 8º,
§ 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art 88. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá,
se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser
restituído (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único. O valor da restituição referido
no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva
da declaração de rendimentos até o mês anterior ao
da liberação da restituição, e de um por cento no
mês em que o recurso for colocado no banco à disposição
do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 62).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89. O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente
ao número de meses do período abrangido pela tributação,
no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei nº
9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome, do espólio, no ano-calendário em que for homologada
a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em
caráter definitivo do território nacional.
CAPÍTULO II
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Seção I
Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art.
87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas
no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério
da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados
a (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei nº
9.250, de 1995, art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 1.739-19,
de 11 de março de 1999, art. 1º):
I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 26, inciso II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 18, § 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999,
art. 1º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para
museus.
§ 1º As deduções permitidas não poderão
exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios,
na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese
do inciso Il.
§ 2º Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem
outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial
as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 3º Não serão consideradas, para fins de comprovação
do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas,
em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º As doações ou patrocínios poderão
ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao
Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 5º A aprovação do projeto somente terá eficácia
após publicação de ato oficial contendo o título
do projeto aprovado e a instituição por ele responsável,
o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio
e o prazo de validade da autorização (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 19, § 6º).
§ 6º O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá
conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de
1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º O incentivo fiscal (art. 90, § 1º alíneas "
a " ou " b" ) será concedido em função do
segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Doações
Art 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação
a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa
física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos,
de numerário, bens ou serviços para realização de
projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação
desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos
do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas
efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar
ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados
pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições
(Lei nº 8.313, de 1991, arts. 1º e 24, inciso II):
I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos
que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos
orçamentos de execução das obras;
III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas
efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas
de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 92. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23,
inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa
física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos,
de numerário para a realização de projetos culturais, com
finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis
ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência
de domínio, para a realização de projetos culturais por
pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. Constitui infração ao disposto
neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado
o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 93. A doação ou o patrocínio não poderão
ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº
8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins,
e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, 2º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 3º Os incentivos de que trata esta Seção somente serão
concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização
e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 4º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta
Seção poderá ser feita através de qualquer tipo
de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º A contratação de serviços necessários
à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação
de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural, não configura intermediação (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização dos Incentivos
Art. 94. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização
no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos
nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos
recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma
estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação
de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 95. As infrações aos dispositivos desta Seção,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão
o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação
a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos
legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 30).
Art 96. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física
ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art.
30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art.
1º).
Seção II
Incentivos às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física
poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração
de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição
de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas
por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto
no art. 100 (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e §
3º).
§ 1º A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização
das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A dedução está condicionada a que (Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º):
I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos
em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
lI - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura.
Credenciamento
Art. 98. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica
de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento,
ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito
de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional
nº 6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993,
art. 1º, § 5º).
Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97
depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto
devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à
dedução em conta de aplicação financeira especial,
no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á
à prévia comprovação junto ao Ministério
da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere
este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão
ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento
e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos
de produção de filmes de curta, média e longa metragem
e programas de apoio à produção cinematográfica
a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura,
mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual
do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº
8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 101. O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e
100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização
em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por
parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos,
acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando
for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º
e § 1º).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por
cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será
proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 6º, § 2º).
Seção III
Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança
e do Adolescente
Art. 102. Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas
as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º A dedução a que se refere este artigo não
exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite
previsto no art. 87, § 1º.
§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados através de
recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá
constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão,
previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador,
a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações
que a autoridade tributária determinar para a verificação
do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições
beneficiadas.
§ 3º Na hipótese da doação ser efetuada em bens,
o doador obriga-se a comprovar, através de documentação
hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no
§ 2º, deverá conter a identificação desses bens,
mediante sua descrição em campo próprio ou por relação
anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts.
125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso
de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto
de transmissão.
CAPÍTULO III
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 103. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes
de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na
forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos,
desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 98):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional
firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver
sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos
produzidos no Brasil.
§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença
entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto
devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América
informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia
útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
CAPÍTULO IV
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposições Gerais
Art. 104. O saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último
dia útil do mês fixado para entrega da declaração
de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 13, parágrafo único).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País
e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista
no art. 855.
TÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física
que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,
rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País,
tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 24, § 2º, inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando
não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões,
em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente,
inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que
prestem serviços a embaixadas, repartições consulares,
missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais
de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Art 107. Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto
(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):
I - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de
serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto
no art. 47;
II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados, observado o disposto no 1º do art. 47.
Art 108. Os rendimentos recebidos de fontes situados no exterior serão
convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Art 109. Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a
base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos,
e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração
(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12, inciso V).
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts.
106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado
o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º,
3º, § 1º, e 8º e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º).
§ 1º As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e
78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas
de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se
somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art.
45 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este
Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva
em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário
de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$
Até 900,00 ----- ----
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 21, parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$
Até 900,00 ---- ----
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 25 315,00
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre os rendimentos
recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo
único).
CAPÍTULO IV
PRAZO PAPA RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago
no prazo previsto no art. 852 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º).
TÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos
neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário,
complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos
recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).
CAPÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar
do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos
à tributação na declaração de rendimentos,
inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art. 83, inciso lI, conforme o
caso.
CAPÍTULO II
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior,
a complementação do imposto será determinada mediante a
utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá
à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista
neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título
de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente
e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados
na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90,
97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.
CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto pago na forma deste Título será compensado
com o apurado na declaração de rendimentos (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 8º).
TÍTULO X
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
CAPÍTULO I
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Seção I
Incidência
Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título
a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts.
2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital
auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro
(Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos
e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do
imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago
não poderá ser deduzido do devido na declaração
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 21, § 2º).
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior
será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos
residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas
as operações que importem alienação, a qualquer
título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão
de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por
compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,
dação em pagamento, doação, procuração
em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos
ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 3º, § 3º).
§ 5º A tributação independe da localização
dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.
Art 118. Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições
relativas a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação
às operações efetuadas por pessoa física residente
ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que
não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior
a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, §§ 1º
e 2º, incisos I e II).
§ 1º Para efeito do disposto na parte final do caput , será
considerada a legislação tributária do referido país,
aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme
a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de pessoa física residente no País:
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será
considerado como custo de aquisição para efeito de apuração
de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração
de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento
da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na transferência de direito de propriedade por sucessão,
nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento
da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor
de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de
cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença
a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração
de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência
de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá
incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente
à declaração de rendimentos do ano-calendário da
homologação da partilha ou do recebimento da doação,
pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo
aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo
de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também,
aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese
de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º
deverá ser pago (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º,
e Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração
final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto
no art. 13;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário
subseqüente ao da doação, no caso de doação
em aditamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até
o último dia útil do mês subseqüente à data
da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução
da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Seção II
Não Incidência e Isenção
Art. 120. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme
o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;
II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto
segurado.
Art 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento
da legítima, observado o disposto no art. 119;
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura
pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada
torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de
compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura
pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias
construídas ou a construir.
§ 2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser
apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
Art 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso I e IV, Lei nº 8.134, de 1990,
art. 30, Lei nº 8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995,
arts. 22 e 23):
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a vinte mil reais;
II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação
seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha
sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco
anos.
§ 1º No caso de alienação de diversos bens ou direitos
da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I,
o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 22, parágrafo único).
§ 2º O limite a que se refere o inciso I será considerado em
relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados
em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
Ill - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao
valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo
mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior,
consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas
características entre si, tais como automóveis e motocicletas;
imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações
e quotas de capital social.
§ 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado
em relação:
I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Seção III
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º
do art. 117;
II - o valor de mercado nas operações não expressas em
dinheiro;
III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada em países com tributação
favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado
em conformidade com o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).
§ 1º No caso de bens possuídos em condomínio, será
considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias,
será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado
o disposto no art. 136.
§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será
considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou
a receber.
§ 4º No caso de desapropriação, o valor da atualização
monetária integra o valor do ganho de capital realizado.
§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação
será diminuído do valor da alienação, desde que
o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação,
devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o caso.
§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação
do patrimônio das instituições isentas (art. 174), as disposições
do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16).
Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por
notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo
contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 20).
Seção IV
Custo de Aquisição
Subseção I
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos,
adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data,
de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração
de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei nº 8.383, de 1991, art.
96 e §§ 5º e 9º).
§ 1º Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990,
não relacionados na declaração relativa ao exercício
de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 96, § 8º, alínea " b ").
2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes
a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente
diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória administrativa ou judicial (Lei nº 2.383, de 1991,
art. 96, § 3º).
Art 126. Para as participações societárias não cotadas
em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor
entre (Lei nº 8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização monetária, até
31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a
utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria
da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros
como valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrinionial
nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda,
avaliação de três peritos ou empresa especializada.
Art 127. Para as aplicações financeiras em títulos e valores
mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados
representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de
mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição
será o maior dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 96, § 6º):
I - o de aquisição, acrescido da correção monetária
e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até
31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das
negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês
de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições
regulares de oferta e procura.
Subseção II
Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992
até 31 de dezembro de 1995
Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro
de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 22, inciso I).
§ 1º No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se
custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes
a cada parte adquirida.
§ 2º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive
por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição
o valor efetivamente pago.
§ 3º No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação,
herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III
do art. 129, conforme o caso.
§ 4º Nas operações de permuta com ou sem pagamento de
torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em
permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento
de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado
em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração
do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º No caso de imóvel rural, será considerado custo
de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis,
desde que comprovados com documentação hábil e idônea
e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção, ampliação,
reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;
II - os dispêndios, com a demolição de prédio existente
no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
III - as despesas de corretagem referentes à aquisição
do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com
a realização de obras públicas, tais como colocação
de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação
de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8º Podem integrar o custo de aquisição dos demais
bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação,
reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus
ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil
e idônea e discriminados na declaração de bens.
§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro
de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até
essa data, observada a legislação aplicável no período,
não se lhe aplicando qualquer correção após essa
data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30).
Art 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120,
o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme
o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação
acrescido do valor dos tributos e das despesas e de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para
cálculo do ganho de capital do alienante;'
V - o seu valor corrente, na data da aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos
anteriores.
Art 130. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários,
de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada
dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º No caso de participações societárias resultantes
de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de
lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713,
de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao
sócio ou acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art.
16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
§ 2º O custo é considerado igual a zero (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações societárias resultantes de
aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados
até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas
neste artigo ou no anterior.
Subseção III
Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não será atribuída qualquer atualização
monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro
de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em Decorrência
de
Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas,
a título de integralização de capital, bens e direitos,
pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo
valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração
de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração
as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos
transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante
da declaração de bens, a diferença a maior será
tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23,
§ 2º).
Recebimento de Devolução de Capital
Social em Bens ou Direitos
Art. 133. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos
ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução
de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos serão informados,
na declaração de bens correspondentes à declaração
de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil
ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto
no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Bens Adquiridos por Meio de
Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por
meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição
o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
Custo de Participações Societárias Adquiridas
com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência
de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir
do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses
lucros, o custo de aquisição será igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Subseção IV
Custo na Alienação de lmóvel Rural
Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir
de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho
de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do
imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei
nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da ocorrência
de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº
9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital
correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a
que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição
o valor constante da escritura pública, observado o disposto no §
9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Subseção V
Programa Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos
contra a União, como contrapartida à aquisição das
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Será considerado como custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de
aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente
até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §
1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso I).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de
entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à
aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle
direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público,
nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória
nº 1.749-37, de 1989, art. 2º).
Seção V
Apuração do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva,
entre o valor de alienação e o custo de aquisição,
apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em
dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em
permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado
na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por
cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado,
conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Art 139. Na alienação de imóvel adquirido até 31
de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução
sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou
incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº
7.713, de 1988, art. 18):
Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual de Redução
Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual De Redução
1969 100% 1979 50%
1970 95% 1980 45%
1971 90% 1981 40%
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%
§ 1º Não haverá redução, relativamente
aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2º Na alienação de imóvel cuja edificação,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro
de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para
efeito do percentual de redução, o ano de aquisição
do terreno para todo o imóvel.
§ 3º Na alienação de imóvel cuja construção,
ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de
1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual
de redução aplica-se apenas em relação à
proporção do ganho de capital correspondente à parte existente
em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º No caso de imóveis havidos por herança ou legado,
cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988,
a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão,
mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá
ser apurado como venda à vista e tributado na proporção
das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização
monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).
§ 1º Para efeito do disposto no caput , deverá ser calculada
a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação
que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser
deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
Art 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital
auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do
inventário.
Seção VI
Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto
no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota
de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº
8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo
deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.
CAPÍTULO II
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota
de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor
dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa
física, a título de devolução de patrimônio,
e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para
a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de
1997, art. 17).
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á
sua atualização monetária até 31 de dezembro de
1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil
do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
CAPÍTULO III
BENS REPATRIADOS
Incidência
Art. 144. Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota
de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive
financeiros e títulos e valore mobiliários, pertencentes a empresas
brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País,
repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país
onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art.
10 e parágrafo único).
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda
variável aplicam-se as normas previstas no Titulo II do Livro III.
LIVRO II
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
CONTRIBUINTES
Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados
de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas
as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência
do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação
às operações praticadas durante o período em que
perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o
pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).
§ 3º As sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art.
55).
§ 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições
das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei nº
6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).
§ 5º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto
a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas
normas de incidência dos impostos e contribuições de competência
da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário
nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº
9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo disposição em contrário, a expressão
pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os
contribuintes a que se refere este artigo.
CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no
inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País,
sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 27, e Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art 1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no
País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264,
de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações
realizadas por seus mandatários ou comissários no País
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Sociedade em Conta de Participação
Art 148. As sociedades em conta de participação são equiparadas
às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro
de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986,
art. 3º).
Art 149. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como
na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão
observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em
geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art.
7º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são
equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de
23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º,
alínea " a ");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea " b
");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação
de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos
da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381,
de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei
nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não
se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam
as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor,
economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que
lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea " a ", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964,
art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de
serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
6º, alínea " b ");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício
que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia,
por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea " c ");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários,
oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
6º, alínea " d ");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art 6º, alínea " e ");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente
de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos,
topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e
outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública,
tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea " f" );
VII - exploração de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados
diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 6º, alínea " g ").
Seção II
Empresas Individuais Imobiliárias
SUBSEÇÃO I
Caracterização
Incorporação e Loteamento
Art. 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação
às incorporações imobiliárias ou loteamentos com
ou sem construção, cuja documentação seja arquivada
no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade
de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º
do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º do Decreto-Lei
nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis
com poderes para alienação de frações ideais ou
lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.
Incorporação ou Loteamento sem Registro
Art. 152. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário
ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos
de incorporação ou loteamento, neles promova a construção
de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução
de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias
ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados
da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção
do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação
pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento
de importância a título de reserva (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O prazo referido neste artigo será, em relação
aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados
da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso
IV, e 16).
Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 153. A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido
após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação
de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha
amigável ou judicial em decorrência de herança, legado,
doação como adiantamento da legítima, ou extinção
de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
Aquisição e Alienação
Art. 154. Caracterizam-se a aquisição e a alienação
pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio
útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa
dessas operações, de adjudicação ou arrematação
em hasta pública, pela procuração em causa própria,
ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis
ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
2º, § 1º).
§ 1º Data de aquisição ou de alienação
é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação
imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A data de aquisição ou de alienação
constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa
física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida
pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Leí
nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):
I - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no
Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da
data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta
dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa
jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;
IV - houver menção expressa da operação nas declarações
de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição
competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios
adicionais para aceitação da data do instrumento particular a
que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art.2º, § 3º).
Condomínios
Art. 155. Os condomínios na propriedade de imóveis não
são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte
também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 7º).
Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física,
serão aplicados os critérios de caracterização da
empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único
titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Subseção II
Início de Equiparação
Momento de Determinação
Art. 156. A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 6º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976,
art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento,
no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel
em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões
ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no
art. 153.
Art 157. A equiparação da pessoa física à pessoa
jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares
em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel,
ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A posterior alteração das normas
referidas neste artigo não atingirá as operações
imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação
já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 8º).
Início da Aplicação do Regime Fiscal
Art. 158. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas
às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá
início na data em que se completarem as condições determinantes
da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.9º).
Não Subsistência da Equiparação
Art. 159. Não subsistirá a equiparação de que trata
o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº
4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979, o interessado promover,
no Registro Imobiliário, a averbação da desistência
da incorporação ou o cancelamento da inscrição do
loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
Obrigações Acessórias
Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são
obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo
de noventa dias contados da data da equiparação (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea " a ");
II - manter escrituração contábil completa em livros registrados
e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado
o disposto no art. 260 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios
das operações, pelos prazos previstos na legislação
aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 9º, § 1º, alínea " c ");
IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda
na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas
jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º,
alínea " d ").
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à
empresa individual em face da exploração de outra atividade, a
pessoa física poderá efetuar uma só escrituração
para ambas as atividades, desde que haja individualização nos
registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos
resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
Subseção III
Determinação do Resultado
Resultados e Rendimentos Compreendidos
Art. 161. O lucro da empresa individual de que trata esta Seção,
determinado ao término de cada período de apuração,
segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado dá operação que determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo
titular da empresa individual a partir da data da equiparação,
abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias
ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço das alienações
de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em
construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção,
integrantes do empreendimento, contratadas apartir da data da equiparação,
abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias,
vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não
por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias,
cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos
em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem
as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até
sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações
contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas
e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
Art. 162. Não serão computados para efeito de apuração
do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento
de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual,
bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis
rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete
a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de Imóveis
Art. 163. Para efeito de determinação do valor de incorporação
ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente,
até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra
em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como
das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização,
desde a época de cada pagamento até a data da equiparação,
se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada
pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 125 e 128
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 17, inciso l, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações
referidas nesta Seção serão considerados como integrantes
do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação
ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação
e loteamento sem registro (art. 152);
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel
rural em mais de dez lotes (art. 153);
IV - na data da alienação que determinar a equiparação,
nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações
ideais de imóveis rurais (art. 153).
Capital da Empresa Individual
Art. 164. Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela
pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que
se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária
nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos
aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido
recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período
de apuração (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 6º).
Distribuição do Lucro
Art. 165. O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa
individual em razão de operações imobiliárias será
considerado, após a dedução da provisão para o imposto
de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos,
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão
a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção IV
Término da Equiparação
Art. 166. A pessoa física que, após sua equiparação
a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem
efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do
art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará
de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término
deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações
então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, e Decreto-Lei
nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art.9º).
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art.10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações
ou loteamentos, até sua alienação e, após esta,
o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de imóveis então já
alienados, até seu recebimento total.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física
poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que
seria devido (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento
à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.
CAPÍTULO III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências
de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas
das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as
relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos
pagos ou creditados e à prestação de informações
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não
incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita
aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 31).
Seção II
Imunidades
Templos de Qualquer Culto
Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer
culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea " b ").
Partidos Políticos e Entidades
Sindicais dos Trabalhadores
Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos,
inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores,
sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea "
c "):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção
de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição,
por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º,
§ 1º).
§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art.
172 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 1º).
Instituições de Educação e de Assistência
Social
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições
de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos
(CF, art. 150, inciso VI, alínea " c" ).
1º Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição
de educação ou de assistência social que preste os serviços
para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição
da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art.12).
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente
superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício,
destine o resultado, integralmente, a manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º,
e Lei nº 9.718, de 1998, art.10).
§ 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que
se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
IIl - manter escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VIl - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição
que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso
de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento
de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados.com
o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art 171. A imunidade de que trata esta Seção é restrita
aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela
mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos
e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável pelas instituições de educação
ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes,
não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150,
§§ 2º e 3º).
Seção III
Suspensão da Imunidade
Art. 172. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta
de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade
com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos
federais de que trata a alínea " c " do inciso VI do art. 150
da Constituição não está observando requisito ou
condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização
tributária expedirá notificação fiscal, na qual
relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência
da notificação, apresentar as alegações e provas
que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, §
2º).
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre
a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório
suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua
decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 3º).
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido
o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da
parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º).
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial
a data da prática da infração (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será
objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de
infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão
da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo
administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, 7º).
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade
não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório
contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º).
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações
contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para serem
decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).
Art 173. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria
da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário
em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver
contribuído para a prática de ato que constitua infração
a dispositivo da legislação tributária, especialmente no
caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de
doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. Considera-se, também, infração
a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes,
ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica
a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis
na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº
9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Seção IV
Isenções
Subseção I
Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações
e Sindicatos
Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações
civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas
e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
§ 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa
jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção
do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de
1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições
dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 15, § 3º).
§ 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio
das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica,
em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá
ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído,
no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo
único).
§ 5º As instituições que deixarem de satisfazer as condições
previstas neste artigo perderão o direito à isenção,
observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, §
10).
Subseção II
Entidades de Previdência Privada
Art. 175. Estão isentas do imposto as entidades de previdência
privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra
" a " do item I e na letra " b " do item II do art. 4º
da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº 2.065, de
26 de outubro de 1983, art. 6º).
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se
aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto
nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos
pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte,
não gerando direito à restituição (Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º, e lei nº 9.249, de 1995,
art. 11).
§ 2º A isenção concedida às instituições
de que trata este artigo não impede a remuneração de seus
diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados,
desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições
legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado
à constituição de uma reserva de contingência de
benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência
aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional
de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
§ 3º No caso de acumulação de funções,
a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá
a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art.
39, 4º).
Subseção III
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 176. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação
marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias
brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo
alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por
empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de
sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas
brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo
único do art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972,
art. 1º).
Subseção IV
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 177. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança
e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente,
constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar
ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados,
captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 70,
de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º).
§ 1º As associações referidas neste artigo pagarão
o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos
em aplicações financeiras, à alíquota de quinze
por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos
e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será
considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 57, parágrafo único).
SUBSEÇÃO V
Sociedades de lnvestimento
Com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus
à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições
que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso
de recursos externos no País, destinados à subscrição
ou aquisição das ações de emissão das referidas
sociedades, relativas a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982,
art.1º):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art 179. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições
deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas,
de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes
o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977,
e no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art.1º,
parágrafo único).
§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições
regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá
o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos
à tributação de acordo com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982,
art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 11).
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central
do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição
do crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art.
6º, parágrafo único).
Subseção VI
Isenções Específicas
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio
de 1973, art. XII e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973);
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei nº 9.710, de 19 de
novembro de 1998, art. 4º).
Parágrafo único. A isenção referida no inciso II
abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte
sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de
renda variável (Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º).
Subseção VII
Reconhecimento da isenção
Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem
de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do art. 176, a isenção
será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará
os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento,
não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição
de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo
único).
Seção V
Sociedades Cooperativas
Não Incidência
Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica não terão incidência do imposto sobre
suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 69).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuirem qualquer
espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer
outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor
de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo
de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº
5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior
importará tributação dos resultados, na forma prevista
neste Decreto.
Incidência
Art. 183. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos
das operações e atividades estranhas à sua finalidade,
tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização ou industrialização, pelas
cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não
associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados
ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações
industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para
atender aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas
ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Cooperativas de Consumo
Art. 184. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra
e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas
de incidência dos impostos e contribuições de competência
da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(art. 146) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
CAPÍTULO IV
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Conceitos
Art. 185. Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e
igual ou inferior a hum milhão e duzentos mil reais. (Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).
Parágrafo único. No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver
exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº
9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
Art. 186. Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita
bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 2º, § 2º).
Seção I
Tratamento Tributário
Art. 187. As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão
optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições
federais relacionados no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317,
de 1996, entre os quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, caput e § 1º, alínea
" a ").
1º O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência
dos impostos ou contribuições especificados no § 2º
do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos
ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 2º, alínea
" d ").
2º A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável
e aos ganhos de capital será definitiva (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 3º, § 3º).
Seção II
Base de Cálculo e Determinação do Valor Devido
Art. 188. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas condições
estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos, da Lei nº 9.317,
de 1996, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.
Seção III
Data e Forma de Pagamento
Art. 189. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos
pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 6º).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal
instituirá documento de arrecadação único e específico
(DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de
parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, 2º).
Seção IV
Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos
Art. 190. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será
entregue até o último dia útil do mês de maio do
ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei nº
9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte estão
dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa
ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei nº
9.317, de 1996, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
Seção V
Opção pelo Simples
Art. 191. A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição
da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):
I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte
(IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
porte).
§ 1º As pessoa jurídicas já devidamente cadastradas
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção
pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES
a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva
para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, §
2º).
§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão
manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de
pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,
§ 5º).
Seção VI
Vedação à Opção
Art. 192. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
6º);
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e vinte mil reais;
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a hum
milhão e duzentos mil reais;
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e
valores mobiliários, empresa de andamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência
privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à
incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VIl - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade
da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta
por cento de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring ;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação
e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
ou antes de 6 de dezembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de
dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos
antes de 6 de dezembro de 1996;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu
capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível
com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem
os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil
reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º).
§ 2º O disposto no inciso V compreende também a execução
de obras da construção civil, própria ou de terceiros,
como a construção, demolição, reforma, ampliação
de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso V, e Lei nº 9.528, de
10 de dezembro de 1997, art. 4º).
§ 3º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à
participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte,
desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso
XII (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 2º);
§ 4º O disposto no inciso XI e na alínea " a " do
inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente
em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que
se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356,
de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área de livre comércio (Lei nº 9.317, de
1996, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, art. 3º).
Seção VII
Exclusão do SIMPLES
Art. 193. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação
pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 12).
Formas de Exclusão
Art. 194. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica
dar-se-á (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do
art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o
limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número
de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso
III do art. 196.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada
mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art.
13, § 1º).
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais,
estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo,
mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição
de empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º).
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação
deverá ser efetuada (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
II - até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão,
nas hipóteses, dos demais incisos do art. 192, e da alínea "
b " do inciso II deste artigo.
Exclusão de Ofício
Art. 195. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa
jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei nº
9.317, de 1996, art. 14):
I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica,
nas formas do inciso II e do § 2º do artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública,
nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se
encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas
que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma
individual;
V - prática reiterada de infração à Legislação
tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIl - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Efeitos da Exclusão
Art. 196. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam
os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei nº 9.317, de 1996, art. 15):
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de
que trata o inciso I do art. 194;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder
à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação
excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei nº 9.732, de
1998, art. 3º);
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a
ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos,
apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício, na hipótese do inciso II, " b ", do art.
194;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que
for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e
II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
nos incisos lI a VIl do artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á
mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e
a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário
administrativo (Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º).
Art 197. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 16).
Seção VIII
Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização
e Tributação
Art. 198. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas
à arrecadação, cobrança, fiscalização
e tributação do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17).
Parágrafo único. Aos processos de determinação e
exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos
aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES,
aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 17, § 1º).
Seção IX
Omissão de Receita
Art. 199. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte
todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos impostos e contribuições
referidos na Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base
nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 18).
Seção X
Acréscimos Legais
Art. 200. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas
relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto
sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
Art 201. A inobservância da exigência de que trata o § 3º
do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente
a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos
de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada
a irregularidade (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20).
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será
aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação
nele prevista (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único).
Art 202. A falta de comunicação, quando obrigatória, da
exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados
no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à
multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível
de redução (Lei nº 9.317, de 1996, art. 21).
Art 203. A imposição das multas de que trata este Capítulo
não exclui a aplicação das sanções previstas
na legislação penal, inclusive em relação à
declaração falsa, adulteração de documentos e emissão
de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada,
a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 22).
Seção XI
Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário
Art. 204. A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição
de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite
a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis
às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 2º).
Art 205. A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em
relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais
previstos na alínea " e " do inciso Il e nos §§ 2º
e 3º, incisos III e IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art.
5º da Lei nº 9.317, de 1996, acrescidos de vinte por cento, observado
o disposto no § 1º desse último artigo (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 23, § 3º).
Seção XII
Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 206. Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio
da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem
a pro labore , aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 25).
Subtítulo II
RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas,
extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 5º):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras,
ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio
de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante
liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração
da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual;
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa
jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação,
ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento
da liquidação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido
pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º,
§ 1º):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica
extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio,
no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração da pessoa
jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art 208. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até
a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Art 209. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição
à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 129).
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 210. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art 135):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa
falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
§ 1º Os comissários, mandatários, agentes ou representantes
de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente,
pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº
3.470, de 1958, art. 76).
§ 2º A responsabilidade tributária de que trata este Capítulo
é extensiva à hipótese prevista no § 4º do art.
386 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
Art 211. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº
5.172 de 1966, art. 134):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa
falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perantes
eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 134, parágrafo único).
§ 2º A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas
não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária
do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53).
Título II
DOMICÍLIO FISCAL
Art. 212. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei
nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34, e Lei nº 5 172, de 1966,
art. 127):
I - em relação ao imposto de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação
deste;
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção
da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador
das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às obrigações em que incorra
como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar,
remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação
na fonte.
§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora
ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar
onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação
no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.174).
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do
contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
Transferência de Domicílio
Art. 213. Quando o contribuinte transferir, de um município para outro
ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento,
fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições
competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 195).
§ 1º As comunicações de transferência de domicílio
poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada
pelo correio (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 196).
§ 2º A repartição é obrigada a dar recibo da
entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei
nº 5.844, de 1943, art. 196, 1º).
§ 3º As repartições fiscais transmitirão, umas
às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 196, §º 2).
TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 214. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais,
serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso II).
§ 1º A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput
será exigida a partir de 1º de julho de 1998.
§ 2º Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão
substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo
anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica,
o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.
Art 215. A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
Inscrição Inapta
Art. 216. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar
a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios,
terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas
por edital, não regularizarem sua situação no prazo de
sessenta dias contado da data da publicação da intimação
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).
§ 1º No edital de intimação, que será publicado
no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão
identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição
no CNPJ (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º Após decorridos noventa dias da publicação
do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará
publicar no Diário Oficial da União a relação nominal
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as
inscrições de pessoas jurídicas que não tenham providenciado
a regularização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 2º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas
unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das
pessoas jurídicas cuja inscrições no CNPJ tenham sido consideradas
inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 3º).
§ 4º Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições
definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição
da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração
anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada
no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como
daquela que não exista de fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).
Declaração de Inidoneidade
Art. 217. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos
previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários,
em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica
cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de
serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço
respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização
dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
Título IV
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo I
Disposições Gerais
Art. 218. O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas,
das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação
aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à
sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos
e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 25, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
Capítulo I
BASE DE CÁLCULO
Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente
na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo
III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente
ao período de apuração (Lei nº 5.172 de 1966, arts.
44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 1º).
Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos
e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que
lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência
de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio
que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica
de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
25, inciso II, e 27, inciso II).
Capítulo II
PERÍODO DE APURAÇÃO
Seção I
Apuração Trimestral do Imposto
Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados
nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de
cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art.1º).
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão,
a apuração da base de cálculo e do imposto devido será
efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º a
5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art.1º, § 1º).
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento
da liquidação, a apuração da base de cálculo
e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção II
Apuração Anual do Imposto
Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma
desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro
de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os §§
1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data
do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art.1º, §§ 1º e 2º).
Subseção I
Pagamento por Estimativa
Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação
com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional,
em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único, A opção será manifestada
com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início
de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 3º, parágrafo único).
Subseção II
Base de Cálculo
Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento
sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições
desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo
será de (Lei nº 9.249, de 1995, art.15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda,
para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte,
exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput
deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta, observado o disposto no art. 226;
III - trinta e dois por cento, para a atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar
e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ).
2º No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto
no caput deste artigo.
§ 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o
percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, § 2º).
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até
cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação
do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art.
40).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares
e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada não
comporão a base de cálculo do imposto, na proporção
do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §
3º).
Art 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da
venda de bens nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas
canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o
vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).
Ganhos de Capital e outras Receitas
Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos
à base de cálculo de que trata esta Subseção, para
efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos
tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda
fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo
decorrente da avaliação de investimento pela equivalência
patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 2º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo
permanente e de aplicações em ouro não tributadas como
renda variável, corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º).
Deduções da Receita Bruta
Art. 226. As pessoas jurídicas de que trata a alínea " b
" do inciso II do § 1º do art. 223 poderão deduzir da
receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º):
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras
de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasses de recursos de órgãos e instituições
oficiais e do exterior;
c) as despesa de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda
fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas
em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria
das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos,
os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios
e a parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas
de capitalização: a parcela das contribuições e
prêmios, respectivamente, destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer
despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º,
Lei nº 9.249, de 1995, art.15, § 1º, inciso II, alínea
" b ", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Atividades Imobiliárias
Art. 227. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados a venda, bem como a venda
de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades
imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições
do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único,
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º).
Subseção III
Alíquota do Imposto e Adicional
Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção
será determinado mediante a aplicação, sobre a base de
cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada
mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência
de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção IV
Deduções do Imposto Mensal
Art. 229. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir
do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as
receitas que integraram a base de cálculo, bem como os incentivos de
dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação
do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte,
este último até 31 de dezembro de 1997, observados os limites
e prazos previstos para estes incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34,
Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea " f ").
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte seja
superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto
mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento
do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de
balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago
excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro
real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais
e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela
do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas
que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência
de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de
1995, art.1º).
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário,
poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde
que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior
ao calculado com base nas disposições das Subseções
II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções
para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de
1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
Subseção VI
Deduções do Imposto Anual
Art. 231. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar
ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto
devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os
respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção
do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas
na determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.
SEÇÃO III
Opção da Forma de Pagamento
Art. 232. A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no
art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida
no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).
Seção IV
Início do Negócio
Art. 233. O período de apuração da primeira incidência
do imposto após a constituição da pessoa jurídica
compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até
o último dia do respectivo trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita à tributação
com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada
mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base
de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 2º e 3º).
Seção V
Transformação e Continuação
Art. 234. Nos casos de transformação e de continuação
da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio
remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social,
ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não
houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 54, alínea " b " e " c '').
Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão
deverá levantar balanço específico na data desse evento
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art.1º,
§ 1º).
§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação
que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico de que trata o caput deste
artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 21).
§ 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser
levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, §
1º, e 2º, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado,
a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído
dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão,
será considerado ganho de capital, que deverá ser adicionado à
base de cálculo do imposto devido e da contribuição social
sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos
serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados
contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º).
§ 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art.
861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até
o última dia útil do mês subseqüente ao do evento,
com observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
21, § 4º).
Disposições Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236. Na hipótese de incorporação, aplica-se às
instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo
à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei nº 9.710, de 1998,
art. 2º):
I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar
como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação,
observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão registrar como
ágio, na aquisição do investimento, a diferença
entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação
societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro
líquido da instituição a ser incorporada, para fins de
determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere
o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado
o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio
amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos
de apuração anteriores não poderá exceder, em cada
período de apuração, a trinta por cento do lucro líquido,
ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação
aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações
realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de
a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora
do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra
instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário
Nacional (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 1º).
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre
o disposto neste artigo (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 2º).
Seção VII
Liquidação e Extinção
Art. 237. A pessoa jurídica será tributada de acordo com este
Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á
em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 51, parágrafo único).
Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os bens e Direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues
ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução
de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de
mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou
direitos entregues será considerada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro
real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22, § 1º).
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica,
os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação
no capital serão registrados pelo valor contábil da participação
ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que
esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, 2º).
Seção IX
Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução
de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que
houver entregue para a formação do referido patrimônio,
será computada na determinação do lucro real ou adicionada
ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação
a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 17, § 3º).
Subtítulo II
Preços de Transferência
CAPÍTULO I
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa
vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio
de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações
efetuadas durante o respectivo período de apuração da base
de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço
médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos,
no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições
de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações
de venda no mercado interno, a determinação dos preços
médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras
empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, no mercado brasileiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, §
1º).
§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos
descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação
de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições
para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
lI - nas exportações, será tomado pelo valor depois de
diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido
da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações
é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas
nas exportações serão determinadas tomando-se por base
o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx:
definido como a média aritmética dos preços de venda nas
exportações efetuadas pela própria empresa, para outros
clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração
da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento
semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino,
Diminuído do Lucro-PVA: definido como a média aritmética
dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados
no mercado atacadista do país de destino, em condições
de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no
preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze
por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino,
Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética
dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados
no mercado varejista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço,
cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre
o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção
mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética
dos custos de aquisição ou de produção dos bens,
serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições
cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos
custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de que trata o parágrafo
anterior serão calculadas em relação ao período
de apuração da respectiva base de cálculo do imposto da
empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art.19, § 4º).
§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado o menor dos valores apurados, observado
o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 19, § 5º).
§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no §
3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de
exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida
conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, §
6º).
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo,
que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa,
deverá ser adicionada ao lucro líquido (art. 249), para determinação
do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro
presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, §
7º).
§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão
consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores
e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, §
8º).
§ 9º Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda
poderá alterar os percentuais de que tratam o caput , e os incisos II,
III e IV do § 3º deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
CAPÍTULO II
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e
direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição,
nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão
dedutíveis na determinação do lucro real até o valor
que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18):
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido
como a média aritmética dos preços de bens, serviços
ou direitos idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou
de outros países, em operações de compra e venda, em condições
de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como
a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos,
diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de
revenda;
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido
como o custo médio de produção de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido
originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido
país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento,
calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas dos preços de que
tratam os incisos I e Il e o custo médio de produção de
que trata o inciso III serão calculados considerando os preços
praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração
da base de cálculo do imposto a que se referirem os custos, despesas
ou encargos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas
as operações de compra e venda praticadas entre compradores e
vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, §
2º).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados
os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado dedutível o maior valor apurado,
observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 18, § 4º).
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados
neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos
documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete
e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes
na importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º).
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade
com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação
do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 7º).
§ 8º A dedução dos encargos de depreciação
ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período
de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado
na forma deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties
e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada,
referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda
poderá alterar os percentuais de que trata este artigo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 20).
Capítulo III
APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
Art. 242. Os custos e preços médios a que se referem os arts.
240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei nº 9.430, de1996,
art. 21):
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país
do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse
mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bi
tributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório
conhecimento técnico ou publicações técnicas, em
que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem
encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios
oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados
com observância de métodos de avaliação internacionalmente
adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração
da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 21, § 1º).
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas
nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações,
pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste
artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º).
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e
os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados
mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos
ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de1996, art. 21, § 3º).
Capítulo IV
JUROS A PESSOAS VINCULADAS
Art. 243. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando
decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente
serão dedutíveis para fins de determinação do lucro
real até o montante que não exceda ao valor calculado com base
na taxa Libor , para depósitos em dólares dos Estados Unidos da
América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais
a título de spread , proporcionalizados em função do período
a que se referirem os juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22).
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica
mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo o valor apurado
segundo o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, §
1º).
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão
calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso
na moeda objeto do contrato e convertida em Reais pela taxa de câmbio,
informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo
dos juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e
a diferença da receita apurada na forma do parágrafo anterior
serão adicionados à base de cálculo do imposto devido pela
empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil,
serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22, § 4º).
Capítulo V
PESSOA VINCULADA - CONCEITO
Art. 244. Para efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada
vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº
9.430, de 1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, cuja participação societária no seu capital social
a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§
1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada
como sua controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer
a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
tiver participação societária no capital social de uma
terceira pessoa jurídica cuja soma as caracterize como controladoras
ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim
até o terceiro grau, conjugue ou companheiro de qualquer de seus diretores
ou de seu sócio ou acionista controlador em participação
direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Capítulo VI
PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Art. 245. As disposições relativas a preços, custos e taxas
de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também,
às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24).
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será
considerada a legislação tributária do referido país,
aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas,
conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será
considerado como custo de aquisição para efeito de operação
de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração
de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no
art. 240;
III - será considerado como rendimento tributável o preço
dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados
de conformidade com o art. 243.
Subtítulo III
Lucro Real
Capítulo I
DETERMINAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Pessoas jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro
Real
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real
as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao
limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número
de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal
pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
( factoring );
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas
nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis
com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção II
Conceito de Lucro Real
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida
da apuração do lucro líquido de cada período de
apuração com observância das disposições das
leis comerciais (Lei nº 891, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração,
forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados
ao lucro líquido do período de apuração, ou dele
excluídos, serão, na determinação do lucro real
do período de apuração competente, excluídos do
lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto
no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,§
4º).
§ 3º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração
do Lucro Real - LALUR, existente em 31 de dezembro de 1995, somente serão
atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação
então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou
compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º).
SEÇÃO III
Conceito de Lucro Líquido
Art. 248. O lucro líquido do período de apuração
é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos
resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações,
e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº
7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
SEÇÃO IV
Ajustes do Lucro Líquido
Adições
Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados
ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações
e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido
que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação
do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo
com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro
real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata
este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias
tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento
do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas
a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive
lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
43, § 1º, alíneas " f '", " g " e "
i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o §
3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por
pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa
jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge
ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397,
de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes
ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais
previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas
no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou variável
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e
administradores, ressalvado o disposto na alínea " a " do inciso
II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias, exceto as
destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995,
art 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas no arts. 365 e 371, caput
(Lei nº 9.249, de 1995, art 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
VII);
IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido,
registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro
de 1996, art 1º, caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de
renda variável e de swap , que excederem os ganhos auferidos nas mesmas
operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI - o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, compensada com a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718,
de 1998 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).
Exclusões e Compensações
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos
do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e
que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido
do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto,
não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração
anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas
neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo
fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts.
509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado
(CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei
nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas
do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus
da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa
do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os
referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins
previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24
de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º
e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março
de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para
troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização
- PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão
ser computados na determinação do lucro real no período
do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo
único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração
subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente
à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das
operações realizadas nos mercados de renda variável e operações
de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
CAPÍTULO II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I
Dever de Escriturar
Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação
com base no lucro real deve manter escrituração com observância
das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º).
Parágrafo único. A escrituração deverá abranger
todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em
suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro
de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Contabilidade não Centralizada
Art. 252. É facultado às pessoas jurídicas que possuírem
filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada,
devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração
da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de 1954, art.
2º).
Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior
Art. 253. As disposições desta Seção aplicam-se
também às filiais, sucursais, agências ou representações
no Brasil, das pessoa jurídicas com sede no exterior, devendo o agente
ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar
os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios
rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia,
em cada período de apuração (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).
Parágrafo único. Para apuração do resultado das
operações referidas no final deste artigo, o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá
escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente
residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo
único do art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§
1º e 2º).
Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das operações de sociedade
em conta de participação poderá, à opção
do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios,
observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros
contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos
referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta
de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente
dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração
seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação,
o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação
de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 255. Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por
sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas,
que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou
tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.
Falsificação da Escrituração
Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração
e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha
por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu
pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da
ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
7º, § 1º).
Seção II
Livros Comerciais
Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme
de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros
e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério
(Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
Livro Diário
Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é
obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas
seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou
por reprodução, os atos ou operações da atividade,
ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial
da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
§ 1º Admite-se a escrituração resumida no Diário,
por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente
a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da
sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro
individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º).
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte
dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita
referência às páginas em que as operações
se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração
mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, 1º).
§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares
referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento,
e ser submetidos à autenticação no órgão
competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade
civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71,
e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).
§ 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que
também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada
sua autenticação quando as operações a que se reportarem
tiverem sido lançados, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
§ 6º No caso de substituição do Livro Diário
por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para
inscrição do balanço e demais demonstrações
financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro
competente.
Livro Razão
Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá
manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro
Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta,
os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências
e condições previstas na legislação (Lei 8.218,
de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada,
obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção do livro de que trata este
artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento
do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo
único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º Estão dispensados de registro ou autenticação
o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
Seção III
Livros Fiscais
Art. 260. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade
previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que
exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção
de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado
diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e
IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios
que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar
os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los
por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§§ 1º e 7º).
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os
substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições
encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade
civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório
de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts.
2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação
do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou
registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947,
art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica
pela prática das operações imobiliárias de que tratam
os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente
de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita
Federal.
Art 261. No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações
que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados,
as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens
em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao
fim de cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947,
art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II,
e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão
avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar
em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário
a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão
mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar
a determinação do lucro real de períodos de apuração
futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados
no cálculo das deduções nos períodos de apuração
subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação
ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
Art 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas
baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art.
18).
Seção IV
Conservação de Livros e Comprovantes
Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes,
os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram
a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua
situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição
de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração,
a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação
do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará
minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão
competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação
ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10).
§ 2º A legalização de novos livros ou fichas só
será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo
anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).
§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica,
relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios
futuros, serão conservados até que se opere a decadência
do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção V
Sistema Escritural Eletrônico
Art. 265. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado
no período de apuração imediatamente anterior, possuírem
patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta
e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem
sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios
e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético
ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal,
os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá
os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos
e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
Art 266. A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará
a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 12).
Parágrafo único. O prazo de apresentação dos arquivos
de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias,
que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante,
em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito
da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo
único).
Documentação Técnica
Art 267. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados
deverá manter documentação técnica completa e atualizada
do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção
em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Seção VI
Responsáveis pela Escrituração
Art. 268. A escrituração ficará sob a responsabilidade
de profissional qualificado, nos termos da legislação específica,
exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então,
ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 3º).
§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente
não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional
referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista
ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras
da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção VII
Princípios, Métodos e Critérios
Art. 269. A escrituração será completa, em idioma e moeda
corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza,
por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).
§ 1º É permitido o uso de código de números ou
de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido
das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art.
2º,§ 1º).
§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento
de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º).
Art 270. Os registros contábeis que forem necessários para a observância
de preceitos da lei tributária relativos à determinação
do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos
dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata
o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
8º, § 2º).
Art 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração
do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos
em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido,
inclusive de filiais, sucursais, agências e representações
no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários
e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Descontos
de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto
do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas
beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva
importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na
fonte;
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa
beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação
do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência
Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração
de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução,
ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento
de imposto, diferença de imposto, atualização monetária,
quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do imposto para período
de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período
de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento
em inexatidão quanto ao período de apuração de competência
de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor
líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado
em outro período de apuração a que o contribuinte tiver
direito em decorrência da aplicação do disposto no §
2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §
6º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do
art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária,
quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido
postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão
quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro
de 1982, art. 16).
Seção IX
Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte
deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração,
com observância das disposições da lei comercial, do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do período de
apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º,
e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado
com observância das disposições da Lei nº 6.404, de
1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450,
de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no
Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
CAPÍTULO III
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL.
Art. 275. O contribuinte deverá elaborar demonstração do
lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
§ 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação,
quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração
comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá
ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso
I, alínea " b ").
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação do lucro real pelo contribuinte está
sujeita à verificação pela autoridade tributária,
com base no exame de livros e documentos de sua escrituração,
na escrituração de outros contribuintes, em informação
ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento
de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 9º).
CAPÍTULO V
LUCRO OPEPACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 277. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades,
principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11).
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte,
cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar
o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Seção II
Lucro Bruto
Art. 278. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade
de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença
entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 280) e o custo
dos bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei nº
6.404, de 1976, art. 187, inciso II).
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto
da venda de bens nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos
não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante,
dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a
receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos
incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção II
Omissão de Receita
Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento,
Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas
e Falta de Comprovação do Passivo
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada
ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a
ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor
de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já
pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Suprimentos de Caixa
Art. 282. Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração
do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária
poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos
à empresa por administradores, sócios da sociedade não
anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador
da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não
forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
12, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978,
art. 1º, inciso II).
Falta de Emissão de Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive
ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento
equivalente, no momento da efetivação das operações
de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações
de alienação de bens móveis, locação de bens
móveis e imóveis ou quaisquer outras transações
realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor
inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão
Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade
tributária poderá, para efeito de determinação da
base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar
a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento
fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação
de serviços e de quaisquer outras operações (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês,
serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos
das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse
mesmo mês, necessariamente representativos das variações
de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 1º).
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação
do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma
do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento
naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá
ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a receita média
mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras
operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada
suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele
estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até
doze meses contados a partir do último mês submetido às
disposições prevista no § 1º (Lei nº 8.846, de
1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada
no mês será considerada na determinação da base de
cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, §
6º).
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da
emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração
a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º
não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos
fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art 285. É facultado à autoridade tributária utilizar,
para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos
de determinação da receita quando constatado qualquer artifício
utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita
efetiva do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 286. A omissão de receita poderá, também, ser determinada
a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas
e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa
jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença,
positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no
início do período com a quantidade de produtos fabricados com
as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma
das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração
contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período
de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante
da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos
ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos
preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada
período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida
de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais,
relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 41, § 3º).
Depósitos Bancários
Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação
hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado
auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não
houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem
sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas, previstas na legislação vigente à época
em que auferidos ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, 2º).
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida,
os créditos serão analisados individualizadamente, observado que
não serão considerados os decorrentes de transferência de
outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de
1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Tratamento Tributário
Art. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará
o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime
de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica
no período de apuração a que corresponder a omissão
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
Subseção III
Custo dos Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas
será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor
dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim
do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas
à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o
estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição
ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de
aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis
através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos
compreenderá, obrigatoriamente (Decreto nº 1.598, de 1977, art.
13, § 1º):
I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer
outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção,
observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão
direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
lII - os custos de locação, manutenção e reparo
e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a
produção;
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo
eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos
produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá
ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
13, § 2º).
Quebras e Perdas
Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 46, inciso V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e
da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência
ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que
comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança,
que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas
e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações
ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição
de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver
valor residual apurável.
Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto,
a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação
dos seus estoques.
Art 293. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado
serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154,
de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404,
de 1976, art. 183, inciso II).
Art 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados
pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§ 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo
integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá
utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos
em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado
com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração contábil
(matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada
mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais,
produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas
de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes
com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período
de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração
poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos
mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço
de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 14, § 2º, e Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989,
art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).
Art 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer
às condições dos §§ 1º e 2º do art.
294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas
adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento
do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de
venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II, o valor
dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço
de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração
comercial.
Produtos Rurais
Art. 297. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão
ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas
usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14,
§ 4º).
Vedações
Art. 298. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art.
2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, §
5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação
de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas
ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais"
a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este
for menor, do custo de aquisição ou produção dos
bens existentes na data do balanço.
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção I
Disposições Gerais
Despesas Necessárias
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos,
necessárias à atividade da empresa e à manutenção
da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas
para a realização das transações ou operações
exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, §
1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais
no tipo de transações, operações ou atividades da
empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações
pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
Art 300. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições
sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de
1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de Capital
Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não
poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido
tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais
e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse
um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991,
art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário
esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção
contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida
exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos
ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período
de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento a Pessoa Física Vinculada
Art 302. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente
da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados
pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº
4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo
ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da
operação ou transação.
§ 1º Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas
feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se
os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº 4.506, de 1964 art.
47, § 7º).
§ 2º No caso de empresa individual, a autoridade lançadora
poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não
forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas,
se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas
operacionais, as gratificações ou participações
no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa
jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa ou a
Beneficiário não Identificado
Art. 304. Não são dedutíveis as importâncias declaradas
como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações,
gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a
operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante
do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei
nº 3.470, de 1958, art. 2º).
Subseção II
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período
de apuração, a importância correspondente à diminuição
do valor dos bens do ativo resultante de desgaste pelo uso, ação
da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte
que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de
acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A quota de depreciação é dedutível
a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço
ou em condições de produzir (Lei nº 4 506, de 1964, art.
57, § 8º).
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas
de depreciação não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, 6º).
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação,
que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará
redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57, § 11).
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens
móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, inciso III).
Empresa Instalada em Zona de
Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação
- ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação
de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho
de 1988, art. 11, § 1º, e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
art. 1º).
Bens Depreciáveis
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos
a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se que (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da
época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo
de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo
pericial;
II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos
frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo
único).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação
referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13):
I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados
pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados
a revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte
ou antigüidades;
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Art 308. No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado
das concessionárias de serviços portuários, serão
também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos
no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado,
ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição,
substituição ou conservação dos bens objeto dos
projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários
(Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro de 1969, art. 1º, §§
2º e 3º, e Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4º).
Parágrafo único. No caso de novos investimentos a serem feitos
pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem
em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá
fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil
(Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10).
Quota de Depreciação
Art. 309. A quota de depreciação registrável na escrituração
como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação
da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição
dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).
§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada
proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo
de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo,
ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas
mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou
baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada
período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente
na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período
de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil
desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função
do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou,
ainda, do volume da produção de cada período de apuração
e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão
da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e 59,
§ 2º).
Taxa Anual de Depreciação
Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função
do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica
do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente
o prazo de vida útil admissível, em condições normais
ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte
o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições
de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa
adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de
1964, art. 57, § 3º).
§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora
do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia,
ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica,
prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições,
enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa
superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico
idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, 4º).
§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação
ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar
as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do
bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias
adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis
aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 57, § 12).
Depreciação de Bens Usados
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados
será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação
à primeira instalação para utilização do
bem.
Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312. Em relação aos bens móveis, poderão ser
adotados, em função do número de horas diárias de
operação, os seguintes coeficientes de depreciação
acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):
I - um turno de oito horas - 1,0;
II - dois turnos de oito horas - 1,5;
III - três turnos de oito horas - 2,0.
Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo será
registrado na escrituração comercial.
Subseção III
Depreciação Acelerada Incentivada
Disposições Gerais
Art. 313. Com o fim de incentivar a implantação, renovação
ou modernização de instalações e equipamentos, poderão
ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar
durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente
ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido,
devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
inciso I, alínea " c ", e § 2º).
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal
e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, 6º).
§ 3º A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais
e industriais poderão utilizar o benefício em relação
aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º Salvo autorização expressa em lei, o benefício
fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação
acelerada em função dos turnos de trabalho.
Atividade Rural
Art. 314. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos
por pessoa jurídica que explore a atividade rural (art. 58), para uso
nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio
ano de aquisição (Medida Provisória nº 1.749-37, de
1999, art. 5º).
Bens Adquiridos entre 12 de junho
de 1991 e 31 de dezembro de 1993
Art. 315. É permitida a depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação
normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados
ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente
no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de
1993 e utilizados no processo de produção (Lei nº 8.191,
de 11 de junho de 1991, art. 2º).
Parágrafo único. A depreciação de que trata este
artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato
do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei
nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
Bens Adquiridos entre 1º de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1994
Art. 316. As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro
quotas mensais, o custo de aquisição ou construção
de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, e Lei nº 8.643, de 31 de março
de 1993, art. 2º).
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo
aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento
mercantil (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, § 5º).
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos
entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995
Art. 317. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de
vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação
acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem
a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de
1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 103, § 1º).
§ 2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º):
I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços
vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão
competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos
entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
Art 318. As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão
promover depreciação acelerada em valor correspondente à
depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição
ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de
1997 (adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº
9.449, de 14 de março de 1997, art. 12).
§ 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá
exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei
nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º A depreciação acumulada não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 9.449, de
1997, art. 12, § 2º).
§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata
o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada
na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro
líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de 1997, art.
12, § 3º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens
nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 9.449,
de 1997, art. 12, § 4º).
§ 5º O benefício previsto neste artigo (Lei nº 9.449,
de 1997, art. 14, incisos I e II):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte,
da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros
da mesma natureza.
Programas Setoriais lntegrados - PSI
Art. 319. Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho
de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério
da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições
fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988,
arts. 2º e 3º, inciso IV, e Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993,
art. 13).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados
até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989,
a depreciação de que trata o parágrafo anterior será
de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei nº 7.988,
de 28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso IV).
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993
Art. 320. As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção
e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão
usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º
e 13).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 7.988,
de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º O benefício não poderá ser usufruído
cumulativamente com aquele previsto no art. 500.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI
e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário -
PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993
Art. 321. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá
ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo,
depreciação acelerada calculada pela aplicação da
taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois,
sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial
e agropecuário (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º,
inciso III).
Parágrafo único. O incentivo fiscal não poderá ser
usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei
anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
Programas BEFIEX
Art. 322. As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados
até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições
fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e
13).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas -
BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro
de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior
é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 3º O incentivo fiscal não poderá ser usufruído
cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais
Art. 323. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição
ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre
1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes
para exibição, produção, ou de laboratório
de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas
no art. 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.401,
de 1992, art. 28).
Subseção IV
Amortização
Dedutibilidade
Art. 324. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período
de apuração, a importância correspondente à recuperação
do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para
a formação do resultado de mais de um período de apuração
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 15, § 1º).
§ 1º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas
de amortização não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº
4.506, de 1964, art. 58, § 2º).
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações
de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas
neste Decreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).
§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a
utilização do bem, terminar antes da amortização
integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo
no período de apuração em que se extinguir o direito ou
terminar a utilização do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art.
58, § 4º).
§ 4º Somente será permitida a amortização de
bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, inciso III).
Capital e Despesas Amortizáveis
Art. 325. Poderão ser amortizados:
I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência
ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização
pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação,
direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão
de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim
do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação
de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração
de fundos de comércio;
d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados,
ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de
seu valor;
e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas
de que trata o art. 328;
II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão
para a formação do resultado de mais de um período de apuração,
tais como:
a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea " a
");
b) as despesa com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive
com experimentação para criação ou aperfeiçoamento
de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o
contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 58, § 3º, alínea " b ");
c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos,
realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios,
sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que
trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea " b
");
d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão
de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término
da construção ou da preparação para exploração
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea " c
");
e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo
diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação,
utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea " d
");
f) os juros durante o período de construção e pré-operação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art 15, § 1º, alínea "
a ");
g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que
anteceder o início das operações sociais ou de implantação
do empreendimento inicial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, §
1º, alínea " b ");
h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação,
reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art 15, § 1º, alínea " c ").
1º A amortização terá início (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 58, § 3º):
I - no caso da alínea " a " do inciso II, a partir do início
das operações;
II - no caso da alínea " d " do inciso II, a partir da exploração
da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;
IIl - no caso da alínea " e " do inciso II, a partir do momento
em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização
das instalações.
§ 2º Não será admitida amortização de
bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º).
Quota de Amortização
Art. 326. A quota de amortização dedutível em cada período
de apuração será determinada pela aplicação
da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital
aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei nº 4.506, de
1964, art. 58, § 1º).
§ 1º Se a amortização tiver início ou terminar
no curso do período de apuração anual, ou se este tiver
duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada
proporcionalmente ao período de amortização, quando for
o caso.
§ 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas
mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso
do mês.
Taxa Anual de Amortização
Art. 327. A taxa anual de amortização será fixada tendo
em vista:
I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei nº
4.506, de 1964, art. 58, § 1º);
II - o número de períodos de apuração em que deverão
ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas
no ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de amortização dos valores
de que tratam as alíneas " a " a " e " do inciso
II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei nº
4.506, de 1964, art. 58, § 3º).
Direitos de Exploração de Florestas
Art. 328. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais
de exploração de florestas terá como base de cálculo
o valor do contrato e será calculada em função do prazo
de sua duração (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º,
e § 1º).
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início
do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início
da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei nº 1.483,
de 1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes
do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá
ser computado como custo ou encargo do período de apuração
em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976,
art. 5º, § 3º).
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam
aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 4º).
Disposições Transitórias
Art. 329. Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado
no prazo de cento e vinte meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo
decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações
monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela
Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia
efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei
nº 2.461, de 30 de agosto de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos
que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral
da correção monetária (Decreto-Lei nº 2.461, de 1988,
art. 1º, § 2º).
Subseção V
Exaustão de Recursos Minerais
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período
de apuração, a importância correspondente à diminuição
do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 59).
§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo
com os princípios de depreciação (Subseção
II), com base no custo de aquisição ou prospecção,
dos recursos minerais explorados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, §
1º).
§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado
tendo em vista o volume da produção no período e sua relação
com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo
de concessão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não contempla a exploração
de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável,
como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
Art. 331. Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração,
cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir
de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão
excluir do lucro líquido, em cada período de apuração,
quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença
entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração
de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei
nº 1.096, de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987,
art. 16, e § 1º, alínea " b ").
1º A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota
de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento
dos minerais.
§ 2º O limite global de dedução abrangerá as
quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei
nº 4.506, de 1964, e no Decreto-Lei nº 1.096, de 1970 (Decreto-Lei
nº 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).
§ 3º A dedução da quota de exaustão, na forma
deste artigo, não prejudica o direito à dedução
de quotas de depreciação e de amortização, nos termos
das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.096,
de 1970, art. 1º, § 5º).
§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado
(Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, § 1º):
I - às empresas de mineração que, em 24 de março
de 1970, eram detentoras, a qualque título, de direitos de decreto de
lavra;
II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido
início de exploração a partir de 1º de janeiro de
1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros
anos de exploração de cada jazida.
§ 5º O início do período de exploração
será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da
jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº
1.096, de 1970, art. 1º, § 1º).
§ 6º A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo
será escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
inciso I, alínea " c " e § 2º).
Art 332. É facultado à empresa de mineração excluir,
em cada período de apuração, quota de exaustão superior
ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração,
desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts.
330 e 331, até o período de apuração em causa, não
ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da
exploração, a partir do período de apuração
relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei nº 1.096,
de 1970, art. 1º, § 3º).
§ 1º No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá
ser realizada em períodos de apuração subseqüentes
ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global
de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração
(Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º § 4º).
§ 2º Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão
poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes
ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global
de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de
apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decreto-Lei nº
1.096, de 1970, art. 1º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.779, de
1980, art. 2º).
Art 333. A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332
na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada
em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada
para absorção de prejuízos ou incorporação
ao capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º).
Subseção VI
Exaustão de Recursos Florestais
Art. 334. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período
de apuração, a importância correspondente à diminuição
do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976,
art. 4º).
§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados
a corte terá como base de cálculo o valor das floresta (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão será
observado o seguinte critério (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art.
4º, § 2º):
I - apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos
florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante
o período de apuração representa em relação
ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período
de apuração compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil
da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como
custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também
às florestas objeto de direitos contratuais de exploração
por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas
pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o
do contrato (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º).
Subseção VII
Provisões
Dedutibilidade
Art. 335. Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis
as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-Lei nº
1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso I).
Provisões Técnicas Compulsórias
Art. 336. São dedutíveis as provisões técnicas das
companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades
de previdência privada, cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Remuneração de Férias
Art. 337. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional,
em cada período de apuração, importância destinada
a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente
a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art.
4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado
com base na remuneração mensal do empregado e no número
de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento
do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 4º, § 1º).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão,
até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 4º, § 2º).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão
dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais
e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
Décimo Terceiro Salário
Art. 338. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional,
em cada período de apuração, importância destinada
a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente
ao 13º salário de seus empregados (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso I).
Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá
ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração,
acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número
de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para Imposto de Renda
Art. 339. É obrigatória, em cada período de apuração,
a constituição de provisão para imposto de renda, relativa
ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação
tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei
nº 6.404, de 1976, art. 189).
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo
não é dedutível para fins de apuração do
lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
Subseção VIII
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 340. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades
da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação
do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 9º).
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração
de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há
mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais
para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação,
vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados
e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido
a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento
de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as
demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "
a " e " b " do inciso II do parágrafo anterior serão
considerados em relação ao total dos créditos, por operação,
com o mesmo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º).
§ 3º Para os fins desta Subseção, considera-se crédito
garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação
fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias
reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º).
§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar
ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir
da data da decretação da falência ou da concessão
da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais
necessários para o recebimento do crédito (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 9º, § 4º).
§ 5º A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não
houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também,
ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste
artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).
§ 6º Não será admitida a dedução de perda
no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora,
controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja
acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica
credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 6º).
Registro Contábil das Perdas
Art. 341. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção
serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 10):
I - da conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso
II, alínea " a ", do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial,
antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente
registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido,
para determinação do lucro real correspondente ao período
de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 10, § 1º).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será
considerado como postergado desde o período de apuração
em que tenha sido reconhecida a perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10,
§ 2º).
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude
de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado
ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro
real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber
renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo
anterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º).
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida
no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida
à conta que registre o crédito, a partir do período de
apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito
sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 10, § 4º).
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 342. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha
havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir
do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor
dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como
receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 11).
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas " a "
e " b " do inciso II do § 1º do art. 340, o disposto neste
artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências
de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º).
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no
período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem
disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida
a respectiva perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º).
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do
débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao
lucro liquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes
sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como
despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 11, § 3º).
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior
poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação
do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação
do débito por qualquer forma (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, §
4º).
Créditos Recuperados
Art. 343. Deverá ser computado na determinação do lucro
real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em
qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação
da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei nº
9.430, de 1996, art. 12).
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação
do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados
pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação
ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, parágrafo
único).
Subseção IX
Tributos e Multas por Infrações Fiscais
Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis,
na determinação do lucro real, segundo o regime de competência
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições
cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151
da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica
não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de
que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição
ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos
ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte,
como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma
o ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 3º).
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição
de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados
como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais,
salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão
ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, §
4º).
§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas
operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza
compensatória e as impostas por infrações de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 41, § 5º).
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição
Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, não poderá ser deduzido para
efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996,
art. 1º).
Subseção X
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 345. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei
nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional,
observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990,
art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange
os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do
tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da
Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações
Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas
com reparos e conservação de bens e instalações
destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição
de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato
de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando
aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim
de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 48, parágrafo único).
§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou
substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado,
de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão
ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do
novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para
o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à
parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição
das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição
e o valor determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo
imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil
depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação
de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Subseção XII
Juros sobre o Capital
Juros sobre o Capital Próprio
Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração
do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
e limitados à variação, pro rata dia , da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º).
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado
à existência de lucros, computados antes da dedução
dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº
9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 78).
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do
imposto na forma prevista no art. 688 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 2º).
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica,
a título de remuneração do capital próprio, poderá
ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº
6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº
9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista
neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação
de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada
na determinação da base de cálculo do imposto de renda
e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº
9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).
Outros Juros sobre Capital
Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:
I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas
nos termos da alínea " g " do inciso II do art. 325; e
II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze
por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 49, parágrafo único, e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24,
§ 3º).
Subseção XIII
Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas
Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas
científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação
para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos,
fórmulas e técnicas de produção, administração
ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53).
§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção
e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários
de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica
de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º).
§ 2º Não serão incluídas como despesas operacionais
as inversões de capital em terrenos, instalações fixas
ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº
4.506, de 1964, art. 53, § 2º).
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá
ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de
equipamentos ou instalações industriais no período de apuração
em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor
do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 3º).
Art 350. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas
jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de
minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados
(Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, alínea "
a ");
II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com
projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-Lei nº 221, de 28
de fevereiro de 1967, art. 85, alínea " a ", e Lei nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).
SUBSEçã0 XIV
Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica
ou Administrativa
Aluguéis
Art. 351. A dedução de despesas com aluguéis será
admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso
ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na
aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada
de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.
§ 1º Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de
1964, art. 71, parágrafo único):
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a
seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que
exceder ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso
de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação
de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável
durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis
somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com
a produção ou comercialização dos bens e serviços
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Royalties
Art. 352. A dedução de despesas com Royalties será admitida
quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição
do bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art.
71).
Art 353. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso
de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação
do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável
durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos
e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria
ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício
de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no
exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com
direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos
e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário
domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro
de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau
de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica
sobre remessas de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos
ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro
de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau
da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica
sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea " b " do
inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes
de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central
do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela
legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Art. 354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas
domiciliadas no exterior a título de assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem
da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais
quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art.
52):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
Il - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa
através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas
ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta
da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por
ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação
específica.
§ 1º As despesas de assistência técnica, científica,
administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco
primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do
processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade,
podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização
do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12,
§ 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas
neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52,
parágrafo único):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua
matriz;
II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que
mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não
se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a
31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados
os limites e condições estabelecidos pela legislação
em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Limite e Condições de Dedutibilidade
Art. 355. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração
de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou
de comércio, e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais
até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida
das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto
nos arts. 501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº
4.131, de 1962, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante
ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos
para as deduções a que se refere este artigo, considerados os
tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o
grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a
título de royalties pela exploração de patentes de invenção
ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não
satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou excederem
aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como
lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962, arts. 12 e 13).
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas
pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela
exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão
de marcas, bem como a título de remuneração que envolva
transferência de tecnologia (assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados)
somente será admitida a partir da averbação do respectivo
ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obedecidos
o prazo e as condições da averbação e, ainda, as
demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996.
Subseção XV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil
Art. 356. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa
jurídica arrendatária, as contraprestações pagas
ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).
§ 1º A aquisição, pelo arrendatário, de bens
arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099,
de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro
de 1983, será considerada operação de compra e venda a
prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
§ 2º O preço de compra e venda, no caso do parágrafo
anterior, será o total das contraprestações pagas durante
a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título
de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art.
11, § 2º).
3º Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias
já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão
adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada
a respectiva dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, §
3º).
§ 4º O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior,
será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto
no art. 874, quando for o caso (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, §
4º).
§ 5º As contraprestações de arredamento mercantil somente
serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente
com a produção e comercialização dos bens e serviços
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
SUBSEÇÃO XVI
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e
Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro
real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores,
titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº
4.506, de 1964, art. 47).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na
determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 43, § 1º, alíneas " b " e " d "):
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou
contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não
correspondam à remuneração mensal fixa por prestação
de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º,
alíneas " b " e " d ");
II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades
por ações, que não residam no País.
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou,
quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à
pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na
alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou
através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização
pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à
disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens
referidos no inciso I.
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas
e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes,
observado o disposto no art. 622 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, §
1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará
a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte,
observado o disposto no art. 675 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, §
2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte
tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão
ser dedutíveis na apuração do lucro real;
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários
identificados e não individualizados (art. 304), são indedutíveis
na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte
de que trata o parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO XVII
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa
Art. 359. Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica
poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio
exercício de sua constituição (Medida Provisória
nº 1.769-55, de 1999, art. 3º, § 1º).
SUBSEÇÃO XVIII
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados
e Dirigentes
Serviços Assistenciais
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas
com serviços de assistência médica, odontologia, farmacêutica
e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços Assistenciais
que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este
fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem
fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência
médico-hospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção
dos programas Assistenciais somente serão considerados como despesas
operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção
de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar
os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades
prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique
as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios Previdenciários
Art 361. São dedutíveis as contribuições não
compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso V).
§ 1º Para determinação do lucro real, a dedução
deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja
da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período
de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos
empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados
ao referido plano (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º).
§ 2º O somatório das contribuições que exceder
o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).
Subseção XIX
Planos de Poupança e Investimento - PAIT
Art. 362. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições
pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na
forma do Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, desde que obedeçam a critérios
gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados
(Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º).
Subseção XX
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 363. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional
o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores,
do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na
forma da Lei nº 9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo,
cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 361 (Lei nº 9.477, de 1997, arts. 7º e 10,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º, 3º e 4º).
Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação lndébita e
Furto
Art. 364. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos
por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados
ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação
trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).
Subseção XXII
Contribuições e Doações
Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer
doações e contribuições, exceto as relacionadas
a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º,
incisos II e III):
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham
os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição,
até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada
a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro
operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução,
efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins
lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados
da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício
da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante
crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade
beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição
da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado
pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária,
em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização
de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física
responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade
pública por ato formal de órgão competente da União,
exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora
e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
SUBSEÇÃO XXIII
Despesa de Propaganda
Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente
relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de
competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo
único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº
7.450, de 1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo
ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição
de direitos autorais de obra artística;
Il - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas,
correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão
ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre
produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios
químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse
sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros
de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das
correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário
não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco
por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da
Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente,
os limites previstos na alínea " c ", nos casos de planos especiais
de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário,
devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo
mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte
ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art.
54, parágrafo único).
§ 2º As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas,
somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada
for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração
regular (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, inciso IV).
§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas
destacadamente em conta própria.
Art 367. É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados,
inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios
de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para
apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior,
efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação
em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite
e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei
nº 491, de 5 de março de 1969, art. 7º e parágrafo único,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Subseção XXIV
Formação Profissional
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos
realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção XXV
Alimentação do Trabalhador
Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação
fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados,
observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa
aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução
como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício
previsto no art. 581.
Subseção XXVI
Vale-transporte
Art. 370. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos
comprovadamente realizados, no período de apuração, na
concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º, e Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).
Subseção XXVII
Operações de Caráter Cultural e Artístico
Art. 371. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e
observado o disposto no art. 475, a pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional,
os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou
artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos dispêndios com doações e patrocínios na produção
cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.73919, de 1999,
art. 1º).
Subseção XXVIII
Atividade Audiovisual
Art. 372. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também,
abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como despesa
operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será
efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação
do lucro real.
Seção IV
Outros Resultados Operacionais
Subseção I
Receitas e Despesas Financeiras
Receitas
Art 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte
e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos
pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando
derivados de operações ou títulos com vencimento posterior
ao encerramento do período de apuração, poderão
ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).
Despesas
Art 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis,
como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito,
e o deságio concedido na colocação de debêntures
ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata
temporis , nos períodos de apuração a que competirem;
II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição
ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante
as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados
no ativo diferido, para serem amortizados.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na
determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas
controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos
contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar
a existência de lucros não disponibilizados para a controladora
ou coligada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 3º).
Subseção II
Variações Monetárias
Variações Ativas
Art 375. Na determinação do lucro operacional deverão ser
incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas
das variações monetárias, em função da taxa
de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por
disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito
do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados
no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Parágrafo único. As variações monetárias
de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação
do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º).
Art 376. A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional,
com cláusula de opção de resgate pela correção
cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será computada
na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado
ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor
na data de encerramento de cada período de apuração.
Variações Passivas
Art. 377. Na determinação do lucro operacional poderão
ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias
de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização
de créditos, observado o disposto no parágrafo único do
art. 375 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único,
Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Variações Cambiais Ativas e Passivas
Art. 378. Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as
variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde
que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda
nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção,
total ou parcial, em virtude de capitalização, dação
em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas
as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações
em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento
do período de apuração em função da taxa
vigente.
SUBSEÇÃO III
Rendimentos de Participações Societárias
Art. 379. Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388,
os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão
o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 19, inciso
II).
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos
do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem
sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea
" c ", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou
liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio
líquido, quando não tenham sido computados na determinação
do ganho ou perda de capital.
Art 380. Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência
de participação societária avaliada pelo custo de aquisição,
adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção,
serão registrados pelo contribuinte como diminuição do
valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei
nº 2.072, de 1983, art. 2º).
Art 381. As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela
pessoa jurídica, não importarão modificação
no valor pelo qual a participação societária estiver registrada
no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro
real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 11, § 3º).
Art 382. As participações societárias decorrentes de incorporação
de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de
1988, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no
caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão
registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados
que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 7.713, de 1988, art.
16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil,
na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não
será computada na determinação do lucro real.
Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos
Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 383. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados
a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão
a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas
em decorrência de aumento de capital por incorporação de
lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas
com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Subseção IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio
Líquido
Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido
os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de
1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência,
ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com
dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº
6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente
ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404,
de 1976, art. 243, 2º).
§ 3º Considera-se relevante o investimento (Lei nº 6.404, de
1976, art. 247, parágrafo único):
I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é
igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido
da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil
é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido
da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada
pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião
da aquisição da participação, desdobrar o custo
de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição,
determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será
a diferença entre o custo de aquisição do investimento
e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou
deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição
do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá
indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou
inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão
dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos
I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração
que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos
Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual
detenha participação societária adquirida com ágio
ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº
9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento
seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida
à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de
que trata o inciso IIl do § 2º do artigo anterior, em contrapartida
a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o
de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente
à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período
de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja
o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante
os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação,
fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no
mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo
do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de
capital e de depreciação, amortização ou exaustão
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não
houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio
da sucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art.
7º, § 2º):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização
na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização
na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 7º, § 3º):
I - será considerado custo de aquisição, para efeito de
apuração de ganho ou perda de capital na alienação
do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio
ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da
empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio
ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
a posterior utilização econômica do fundo de comércio
ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica
usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que
deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade
com a legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,
§ 4º).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições
a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em
conta do ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,
§ 5º).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº
9.532, de 1997, art. 8º):
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do
patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade
da participação societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa
jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido,
alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar
o ágio ou deságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 11).
Avaliação do Investimento
Art. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento
pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de
acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes
normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.648,
de 1978, art. 1º, inciso III):
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base
em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada
ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até
dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei
comercial, inclusive quanto à dedução das participações
nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada
e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá
fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários
para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de
critérios;
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data
anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado
para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos
no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços
ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada
ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes
que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito
de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante
a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido
ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação
do contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá
ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo
com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença
a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 22).
§ 1º Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou
controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição
do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão
as contas de resultado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo
único).
§ 2º Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior
forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data
posterior à da última avaliação a que se refere
o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados
da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 379, não
serão computados na determinação do lucro real.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a avaliação
subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior
à da distribuição, deverá o patrimônio líquido
da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total
distribuído.
Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou
redução no valor de patrimônio líquido do investimento,
não será computada na determinação do lucro real
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648, de
1978, art. 1º, inciso IV).
§ 1º Não serão computadas na determinação
do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização
do ágio ou deságio na aquisição de investimentos
em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem
no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo
único, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no
exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão
a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo
do disposto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, 6º).
Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada
Art. 390. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio
líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens
do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva
de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio
na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado
dos bens reavaliados (art. 385, § 2º, inciso I) (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 24).
§ 1º O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente
à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento
ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou
o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo
se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 1º).
§ 2º O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo
anterior deverá ser computado na determinação do lucro
real do período de apuração em que o contribuinte alienar
ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação
para aumento do seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
24, § 2º).
§ 3º A reserva de reavaliação do contribuinte será
baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento,
e não será computada na determinação do lucro real
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º):
I - nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada
computar sua reserva de reavaliação na determinação
do lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração em que a coligada ou controlada
utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.
Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio
de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação
do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso
III).
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização,
na escrituração comercial, do ágio ou deságio a
que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito
de determinação do ganho ou perda de capital na alienação
ou liquidação do investimento (art. 426).
SUBSEÇÃO V
Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes para custeio ou operação,
recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado,
ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções
ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art.
44, inciso III);
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere
a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei
nº 8.036, de 1990, art. 29).
Subseção VI
Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos
ou Quotas de Capital
Art. 393. Não são dedutíveis os prejuízos havidos
em virtude de alienação de ações, títulos
ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos
valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em
bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através
de leilão público, com divulgação do respectivo
edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 84).
Parágrafo único. As disposições deste artigo não
se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizados pelo Banco Central
do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº
3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Atividades Exercidas no Exterior
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital
Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão
computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas
correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25).
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão
computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas
com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, §
1º):
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados
no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não
tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares
norte-americanos e, em seguida, em Reais.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais,
sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido,
para determinação do lucro real, quando disponibilizados para
a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 1º).
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros
serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem
sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito
em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior,
considera-se (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 2º):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu
valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada
ou coligada domiciliada no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora
ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer
outra praça;
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça,
inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 5º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no
exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados
na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração
dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo
as normas da legislação brasileira;
II -´os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao
lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de
sua participação acionária para apuração
do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício,
deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais,
sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas
que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas
no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do
lucro real com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art.
25, § 3º):
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido,
na proporção da participação da pessoa jurídica
no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são
os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no
curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício,
deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração
do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados
por esta em balanços levantados até a data do balanço de
encerramento da pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia
das demonstrações financeiras da coligada.
§ 7º Os lucros a que se referem os §§ 5º e 6º
serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do
dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados
os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei nº 9.249, de
1995, art. 25, § 4º).
§ 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações
referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos
no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
§ 9º Os resultados da avaliação dos investimentos no
exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão
a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 25, § 6º).
§ 10. Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º
deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 16):
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada
ou coligada;
II - arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não
for possível a determinação de seus resultados, com observância
das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 11. Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos
de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação
ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 16, § 4º).
§ 12. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do
exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação
da base do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º).
§ 13. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras
de renda variável no exterior em um mesmo país, poderão
ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação
do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º).
Compensação do Imposto Pago no Exterior
Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda
incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas
decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente,
computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente,
no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas
de prestação de serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art.
26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15).
§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no
caput , o imposto incidente, no Brasil, corresponde aos lucros, rendimentos,
ganhos de capital e receitas de prestação de serviços auferidos
no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos
pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26,
§ 1º).
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo
ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo
respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira
no país em que for devido o imposto (Lei nº 9.249, de 1995, art.26,
§ 2º).
§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em
quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data
em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não
tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares
norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº9.249, de 1995, art. 26,
§ 3º).
§ 4º Para efeito da compensação do imposto referido
neste artigo, com relação aos lucros, a pessoa jurídica
deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes,
exceto na hipótese do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I).
§ 5º Fica dispensada da obrigação de que trata o §
2º deste artigo a pessoa jurídica que comprovar que a legislação
do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê
a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento
de arrecadação apresentado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16,
§ 2º, inciso III).
§ 6º Os créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos
a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão
compensados com o imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos
e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no
Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente
ao de sua apuração (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º,
§ 4º).
§ 7º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á
vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro
de 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 5º).
§ 8º O imposto de renda retido na fonte, sobre rendimentos pagos ou
creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art.
245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da
matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal,
controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados
na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil
(Medida Provisória nº 1.807-2, de 25 de março de 1999, art.
9º).
§ 9º Aplicam-se à compensação do imposto a que
se refere o parágrafo anterior o disposto no caput deste artigo (Medida
Provisória nº 1.807-2, de 1999, art. 9º, parágrafo único).
Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real
os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações
de cobertura ( hedge ) realizadas em mercados de liquidação futura,
diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 17).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações
de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior,
além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional
e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 63).
§ 2º No caso de operações que não se caracterizem
como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros
obtidos serão computados e os prejuízos não serão
dedutíveis.
Seção II
Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Autorizadas a Funcionar no País
Art. 397. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas
a funcionar no País somente poderão deduzir como custas ou despesas
aqueles realizados por suas dependências no território nacional,
bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64):
I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão
dos bens situados no País;
II - provisões relativas às operações de suas dependências
no País.
§ 1º Não serão dedutíveis, como custo ou despesa,
quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento
original das mercadorias enviadas a suas dependências no País,
por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de 1964 art. 64, parágrafo
único).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata
o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados em ato do
Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º).
Comitentes Domiciliados no Exterior
Art. 398. As normas deste Decreto sobre determinação e tributação
dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações
das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam,
igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior,
nas operações realizadas por seus mandatários, ou comissários
no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos
auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de
remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários,
agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem
e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
I - o intermediário no País que for o importador ou consignatário
da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente
do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 3.470,
de 1958, art 76, 1º);
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença
entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos
e despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre
o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido
importada acrescido das despesas da operação que correrem por
sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos
no inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores,
os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na
forma do disposto neste Decreto;
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos
para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País
e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido
pelo seu comitente.
Venda Direta através de Mandatário
Art. 399. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio
de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento
tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).
Seção III
Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 400. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação
- ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto
na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso
de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452,
de 1988, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído
posteriormente e o disposto no art.306 (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988,
art.11, inciso I e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
SEÇÃO IV
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 401. Na determinação do lucro operacional da distribuição
em todo o território brasileiro de películas cinematográficas
importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes
normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art. 12):
I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição,
excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor
de exibição (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970. art 12, §
1º );
II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à
participação dos produtores, distribuidores ou intermediários
estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da
receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970, art 12, e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro
de 1975, art. 1º, inciso I);
III - não são dedutíveis na determinação
do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior,
qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12,
§ 2º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à exploração
e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para
até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo
(Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, inciso I).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais
cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o art. 707,
ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos,
correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros,
não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta
produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Seção V
Empresas de Navegação Marítima e Aérea
Art. 402. As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais
de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto
de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas
como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica
a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações
relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação
adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição
do bem (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).
§ 3º O registro da depreciação adicional, para efeito
do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Art 403. Não serão computadas na determinação do
lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as importâncias
por elas recebidas por força da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro
de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 69).
SEÇÃO VI
Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência
Privada
Art. 404. As companhias de seguros e capitalização, e as entidades
de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período
de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões
técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição
é exigida pela legislação especial a elas aplicável
(art. 336) (Lei 4.506, de 1964, art. 67, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso I).
Seção VII
Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Reestruturação, Reorganização ou Modernização
Art. 405. Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional,
os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização
ou modernização de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse
o período de apuração em que ocorrerem, poderão
ser amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-Lei
nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, arts. 1º e 5º).
Seção VIII
Atividade Rural
Art. 406. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração
da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade
com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 2º).
Seção IX
Contratos a Longo Prazo
Produção em Longo Prazo
Art. 407. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de
execução superior a um ano, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços
a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10):
I - o custo de construção ou de produção dos bens
ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II - parte de preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços
a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse
preço total, da percentagem do contrato ou da produção
executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção executada
durante o período de apuração poderá ser determinada
(Decreto-Lei nº 1.598, de1977, art. 10, § 1º):
I - com base na relação entre os custos incorridos no período
de apuração e o custo total estimado da execução
da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a
natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem
executada em função do progresso físico da empreitada ou
produção.
§ 2º Na apuração dos resultados de contratos de longo
prazo, devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos
estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento previsto
no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.
Produção em Curto Prazo
Art. 408. O disposto no artigo anterior não se aplica às construções
ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades
de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado
deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º).
Contratos com Entidades Governamentais
Art 409. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições
dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público,
ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação
do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto-Lei
nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso I):
I - poderá ser excluída do lucro líquido do período
de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do
lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período
de apuração, proporcional à receita dessas operações
consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço
de encerramento do mesmo período de apuração;
II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada
na determinação do lucro real do período de apuração
em que a receita for recebida.
§ 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento,
o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na
proporção da sua participação na receita a receber
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, 4º).
§ 2º Considera-se como subsidiária da sociedade de economia
mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria,
direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com
esta tenha atividade integrada ou complementar.
§ 3º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica
de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção
por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços,
forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especialmente
para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente
a esses créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo, na
determinação do lucro real do período de apuração
do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer
forma (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 1º).
Seção X
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção
de Imóveis
Determinação do Custo
Art. 410. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento
de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de prédio destinado à venda, deverá,
para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas
seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis
vendidos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27):
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive
os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização;
e
b) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização
e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento,
incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem
vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada
unidade distinta.
Apuração do Lucro Bruto
Art. 411. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido
quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando
implementado a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 1º).
Venda antes do Término do Empreendimento
Art. 412. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o
contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além
dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão
das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28).
§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no
tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 28, § 1º).
§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos a que
se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração
da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por
cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro
bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor
do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente
ao realizado, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º).
§ 3º A atualização e os juros de mora de que trata o
parágrafo anterior deverão ser pagos juntamente com o imposto
incidente no período de apuração em que tiver terminado
a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 28, § 3º).
Venda a Prazo ou em Prestação
Art. 413. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após
o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá,
para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas
contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente
à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 29):
I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados
de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita
de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se
for o caso;
II - por ocasião da venda será determinada a relação
entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de
apuração, será transferida, para as contas de resultado
parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a atualização monetária do orçamento e a diferença
posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão
ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios
futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre
o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se
à conta de resultados a diferença de custo correspondente à
parte do preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo
orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 412.
§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser
apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que
competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação
monetária passiva as atualizações monetárias do
custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja
aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, art.
10).
Venda com Atualização Monetária
Art. 414. Na venda contratada com cláusula de atualização
monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização,
nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a
receber será computada, no resultado do período de apuração,
como variação monetária (art. 375), pelo valor que exceder
a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do
lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de
que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 29, § 2º, e Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 28).
Seção XI
Arrendamento Mercantil
Art. 415. O tratamento tributário das operações de arrendamento
mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei nº 6.099,
de 1974, com as alterações procedidas pela Lei nº 7.132,
de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo
Cru
Art. 416. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá
deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido,
as importâncias aplicadas, em cada período de apuração,
na prospecção e extração de petróleo cru
(Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, art. 12).
Atualização do Custo do Petróleo Bruto
Art. 417. O valor da atualização do custo CIF do petróleo
bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º do art. 2º
do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades
de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS, na data
de cada atualização, poderá, mediante autorização
do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em
conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração
de petróleo em território nacional, não sujeito à
tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 61,
de 1966, art. 2º, § 8º, e Lei nº 7.693, de 20 de dezembro
de 1988, art. 1º).
CAPÍTULO VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Ganhos e Perdas de Capital
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados
na determinação do lucro real, os resultados na alienação,
na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção,
desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação
de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação
do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do
bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração
do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada,
registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período
de apuração em que ocorrer a baixa.
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Art. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos
ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução
de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
Parágrafo único. No caso de a devolução realizar-se
pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil
dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital,
que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada
com base no lucro real (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22 § 1º).
Prejuízos não Operacionais
Art. 420. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de
1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros
de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 31).
Subseção II
Vendas a Longo Prazo
Art. 421. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço,
no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte
ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela
do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro
na escrituração comercial no período de apuração
em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação
do disposto neste artigo efetuados no LALUR.
Subseção III
Ganhos em Desapropriação
Diferimento da Tributação
Art. 422. O contribuinte poderá diferir a tributação do
ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização,
na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância
igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação
de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação
do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º A reserva será computada na determinação
do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada para distribuição
de dividendos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º).
§ 2º Será mantido controle, nº LALUR, do ganho diferido
nos termos deste artigo.
Desapropriação para Reforma Agrária
Art. 423. Está isento do imposto o ganho obtido nas operações
de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária (CF, art. 184, § 5º).
Subseção IV
Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil
pelo Vendedor
Art. 424. Não será dedutível na determinação
do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser
tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa
jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo
único, e Lei nº 7.132, de 1983, art. 1º, inciso III).
Subseção V
Resultado na Alienação de Investimento
Avaliado pelo Custo de Aquisição
Art. 425. O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação
de investimento será determinado com base no valor contábil (art.
418, § 1º) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 3º).
Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas
até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração
do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá
ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda
de capital na alienação ou liquidação de investimento
em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido
(art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art.
1º, inciso V):
I - valor de patrimônio liquido pelo qual o investimento estiver registrado
na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento,
ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte,
excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980,
na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução,
na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Art 427. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada
ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio
líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação
da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação
ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº 7.799,
de 1989, art. 27, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art 428. Não será computado na determinação do lucro
real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio
líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por
variação na percentagem de participação do contribuinte
no capital social da coligada ou controlada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 33, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º,
inciso V).
Parágrafo único. Os resultados da avaliação dos
investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial,
decorrentes da variação no percentual de participação,
no capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Subseção VI
Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais
Art. 429. Não será dedutível na determinação
do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento
adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º).
Subseção VII
Participação Extinta em Fusão, Incorporação
ou Cisão
Art. 430. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades
com extinção de ações ou quotas de capital de uma
possuída por outra, a diferença entre o valor contábil
das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido
que as substituir será computada na determinação do lucro
real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 34):
I - somente será dedutível como perda de capital a diferença
entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a
preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar
o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido,
amortizável no prazo máximo de dez anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido
recebido o acervo liquido que exceder ao valor contábil das ações
ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte
do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.
§ 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação
da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 34, § 1º):
I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder
o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação
do valor realizado em cada período de apuração; e
II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado,
cujo saldo ficará sujeito à atualização monetária
até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º,
e parágrafo único).
§ 2º O contribuinte deve computar no lucro real de cada período
de apuração a parte do ganho de capital realizada mediante alienação
ou liquidação, ou através de quotas de depreciação,
amortização ou exaustão e respectiva atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas
como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
34, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo
único).
Subseção VIII
Programa Nacional de Desestatização
Art. 431. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos
contra a União, como contrapartida à aquisição das
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º O custo de aquisição das ações ou
quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos
ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento
relevante em coligada ou controlada avaliável pelo valor do patrimônio
líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência
no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o
valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta
do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação
do lucro real do período de apuração de realização
do investimento, a qualquer título (Lei nº 8.383, de 1991, art.
65, § 4º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de
entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à
aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle
direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público,
nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória
nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).
§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá
ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado
o disposto nos arts. 522 ou 536, § 6º (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
Art 432. Os ganhos de capital na alienação de participações
acionarias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios
ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir
para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito
de Programas de Privatização, estão isentos do imposto
de renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo
fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação
das participações acionárias no pagamento de dívidas
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 79, parágrafo único).
Art 433. Não incidirá o imposto na utilização dos
créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº
1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da aquisição
de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
- PND, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 431 (Medida
Provisória nº 1.768-32, de 1999, art. 9º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
ao ganho de capital auferido nas operações de alienação
a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória
nº 1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do
PND (Medida Provisória nº 1.768-32, de 1999, art. 9º, parágrafo
único).
Seção II
Reavaliação de Bens
Subseção I
Reavaliação de Bens do Permanente
Diferimento da Tributação
Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em
virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art.
8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada no lucro
real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art.
1º, inciso VI).
§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação
de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão
escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações
no seu custo original.
§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação
os bens reavaliados que a tenham originado; em condições de permitir
a determinação do valor realizado em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 2º).
§ 3º Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos
deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período
de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea " h ",
e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Tributação na Realização
Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado
na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 35, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º,
inciso VI):
I - no período de apuração em que for utilizado para aumento
do capital social, no montante capitalizado, ressalvado a disposto no artigo
seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante do aumento
do valor dos bons reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive
mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação
constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis
integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será
computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.978,
de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste
artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem
modificação do número de ações emitidas e
com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei
nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 2º).
§ 2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização
da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro
de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se
as normas do art. 658 (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, §
3º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação
de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes
de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa
jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei nº 2.323, de 26
de fevereiro de 1987, art. 20)
Art 437. O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado
ao capital, será (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, §
1º):
I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso
II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do
art. 439.
Reavaliação de Participações Societárias
Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438. Será computado na determinação do lucro real
o aumento de valor resultante de reavaliação de participação
societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio
líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento
constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598,.de
1977, art. 35, § 3º).
Subseção II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores
Mobiliários
Art. 439. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados
ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição
em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia,
não será computada na determinação do lucro real
enquanto, mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 36).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado
na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 36, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
arts. 1º, inciso VII e 8º):
I - na alienação ou liquidação da participação
societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância
capitalizada;
III - em cada período de apuração, em montante igual à
parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos
pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos
valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo;
ou
IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração
em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar
o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 435, ou com eles integralizar
capital de outra pessoa jurídica.
Subseção III
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 440. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de
reavaliação na fusão, incorporação ou cisão
não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida
em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão
ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades
resultantes da cisão (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado
na determinação do lucro real de acordo com o disposto no §
2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
37, parágrafo único).
Art 441. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião
da incorporação, fusão ou cisão terão, na
sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção III
Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários
Art. 442. Não serão computadas na determinação do
lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte
com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários
de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 38):
I - ágio na emissão de ações por preço superior
ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações
sem nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus
de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações
em tesouraria não será dedutível na determinação
do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
Seção IV
Subvenções para Investimento e Doações
Art. 443. Não serão computadas na determinação do
lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730,
de 1979. art. 1º, inciso VIII):
I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada
para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado
o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão
do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências
passivas ou insuficiências ativas.
Seção V
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica
Art. 444. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados
a Compensar CRC das Concessionárias de Serviços Públicos
de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas
na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações
da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão considerados
para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica
titular da conta (Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º, e Lei nº 8.724,
de 1993, art. 1º).
Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio
Art. 445. O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor
da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não
será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea " f ",
e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
CAPÍTULO VIII
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Vedação a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 446. A partir de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a utilização
de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações
financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 4º, parágrafo único).
Seção II
Lucro lnflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 447. O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro
de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será realizado
de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. Para fins de cálculo do lucro inflacionário
realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro
de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização
monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados
destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 7º,§ 1º).
Subseção II
Realização do Lucro Inflacionário
Art. 448. Em cada período de apuração, considerar-se-á
realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado
no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro
de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 7º).
Parágrafo único. O lucro inflacionário realizado em cada
período de apuração será calculado de acordo com
as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º):
I - será determinada a relação percentual entre o valor
dos bens e direitos realizados no período de apuração e
a soma dos seguintes valores:
a) a média do valor contábil do ativo permanente no início
e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos, no início e no fim do período de
apuração das contas representativas do custo dos imóveis
não classificados no ativo permanente, das contas representativas das
aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos
a fornecedores de bens;
II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração
será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período
de apuração e baixados no curso deste;
b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período
de apuração;
c) quotas de depreciação, amortização e exaustão,
computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;
d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração
de quaisquer participações secietárias registradas como
investimento;
III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de
apuração será determinado mediante a aplicação
da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente
em 31 de dezembro de 1995.
Art 449. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá
realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente
em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto
de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral,
quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo
anterior (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º, Lei nº 9.249, de 1995,
art. 6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 2º).
Art 450. A pessoa jurídica sujeita à tributação
com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês,
determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar
a mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário
remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995,
art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real
Art. 451. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,
houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à
base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período
de apuração no qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os
saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados
na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
Incorporação, Fusão, Cisão e
Encerramento de Atividades
Art. 452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão
total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada,
cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado
o lucro inflacionário acumulado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º).
§ 1º Na cisão parcial, a realização será
proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei nº 9.065,
de 1995, art. 7º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º,
§ 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário
acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido as parcelas
realizadas (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 7º).
Incorporação, Fusão ou Cisão de
Empresa Incluída no Programa
Nacional de Desestatização
Art. 453. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão
de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização,
bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização
do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo
sujeito à atualização monetária até 31 de
dezembro de 1995, que houver sido vertida (Lei nº 9.430, de 1996, art.
84).
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente
aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária
até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para
a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei nº
9.430, de 1996, art. 84, § 1º).
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado
será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio
da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas
à atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995, que houverem sido vertidas (Lei nº.9.430, de 1996, art. 84, §
2º).
§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo
será realizado e submetido à tributação, na pessoa
jurídica sucessora, observância do disposto nos arts. 448 a 451
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º).
Tributação do Lucro Inflacionário
Acumulado até 31 de dezembro de 1992
Art. 454. A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994,
exercido a opção pela realização incentivada do
lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de
correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente
em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente,
considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida
na época (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 6º, e parágrafo único):
I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1º O imposto calculado nos termos deste artigo, será pago
até a data prevista no art. 860.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado como
de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31,
§ 3º).
§ 3º A opção de que trata o caput será irretratável
(Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).
§ 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo
poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária
federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo,
o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização
mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste
Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).
§ 5º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado
à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.541, de 1992,
art. 34, parágrafo único).
Saldo do Lucro Inflacionário nos
meses de novembro e dezembro de 1997
Art. 455. À opção da pessoa jurídica, o saldo do
lucro inflacionário, acumulado, existente no último dia útil
dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado
integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.532, de 1997, art. 9º).
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário
tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei nº
9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).
§ 2º A opção a que se refere este artigo, que poderá
ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável
e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data
da opção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 2º).
Seção III
Disposições Transitórias
Subseção I
Correção Monetária Complementar IPC/BTNF
Art. 456. A parcela da correção monetária das demonstrações
financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à
diferença verificada entre a variação do Índice
de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal,
nos termos do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte
tratamento fiscal (Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º,
e Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11):
I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação
do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão
de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 até
31 de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo devedor;
II - será computada na determinação do lucro real, a partir
do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado
para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando
se tratar de saldo credor.
§ 1º A exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada
em qualquer período de apuração do ano-calendário
ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa
jurídica.
§ 2º O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro
inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992.
Art 457. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos
encargos de depreciação, amortização, exaustão,
e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro
de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título,
que corresponder à diferença de correção monetária
pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário
de 1993 (Lei nº 8.200, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 6º).
§ 1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de
resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser
adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro
real.
§ 2º As quantias adicionadas serão controladas na parte "B"
do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993 até
31 de dezembro de 1998.
Subseção II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração
do Lucro Real
Art. 458. Os valores que constituírem adição, exclusão
ou compensação, a partir do período-base de 1991, registrados
na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de dezembro de
1989, serão corrigidos na forma do Decreto nº 332, de 1991 e a diferença
de correção será registrada em folha própria do
livro, para adição, exclusão ou compensação
na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário
de 1993.
§ 1º Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de
correção será compensada na forma prevista no inciso I
do art. 456.
§ 2º Somente poderá ser deduzida a diferença de correção
monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos
fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica
tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário
de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores,
corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.
§ 3º O valor da adição relativa à diferença
de correção do lucro inflacionário a tributar será
computado na determinação do lucro real de acordo com o critério
utilizado para a determinação do lucro infracionário realizado,
a partir do ano-calendário de 1993.
§ 4º Na hipótese das demais adições, deverão
ser observadas as condições previstas na legislação
de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário
de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
Subseção III
Disposições Diversas
Art. 459. A distribuição a titular, sócio ou acionista,
pessoa física, do resultado da correção monetária
de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança
do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa
incidência ocorrer, também, na hipótese da redução
do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção
do valor da redução.
Parágrafo único. Não será atribuído custo
às ações ou quotas recebidas em bonificação
pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização
do saldo credor da correção monetária.
Subseção IV
Correção Especial do Ativo Permanente
Art. 460. A diferença relativa à correção monetária
especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46
do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro
real mediante alienação, depreciação, amortização,
exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei nº
8.200, de 1991, art. 2º, §§ 4º e 5º).
§ 1º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital,
será adicionado ao lucro líquido, na determinação
do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens
ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização,
exaustão ou baixa a qualquer título (Lei nº 8.200, de 1991,
art. 2º, §§ 3º e 5º).
§ 2º A capitalização da reserva especial não
implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 461. Nos casos de incorporação, fusão e cisão,
os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial,
inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento
tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida
para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I - o saldo da subconta relativa à correção especial do
referido bem ou direito;
II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos
transferidos.
Capítulo IX
LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO
Seção I
Participações
Subseção I
Participações Dedutíveis
Art. 462. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração
as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 58):
I - asseguradas a debêntures de sua emissão;
II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis,
sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação,
por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação
da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória
nº 1.769, de 1999 (art. 359).
Subseção II
Participação não Dedutíveis
Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período
de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações
nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias
de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações
no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes
no exterior, para execução de serviços especializados,
em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho
de 1969, art. 2º, parágrafo único).
Seção II
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros
no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso II):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo
a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito
à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada,
sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção
de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado,
direito de preferência à subscrição de valores mobiliários
de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica
em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições
de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para
a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa
jurídica contrataria com terceiros.
§ 1º O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos
de devolução de participação no capital social de
titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos,
avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22).
§ 2º A hipótese prevista no inciso II não se aplica
quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título
de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante
na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 23, § 1º).
§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da
pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas,
ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção
de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 2º).
Pessoas Ligadas e Valor de Mercado
Art. 465. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º, e Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 20, inciso IV):
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os
afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais
pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1º Valor de mercado é a importância em dinheiro que
o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 60, 4º).
§ 2º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em
bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições
normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidades e em qualidade
semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º).
§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo
poderá ser determinado com base em negociação anteriores
e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas
de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender
e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante
na determinação do preço (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 60, § 6º).
§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos
dos §§ 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica
basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada,
caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio
serviu de instrumento à distribuição disfarçada
de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º).
Distribuição a Sócio ou Acionista
Controlador por lntermédio de Terceiros
Art. 466. Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa
jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada
de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VI do art.
464 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou
com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, e Decreto-Lei nº 2.065, de
1983, art. 20, inciso VI).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou
acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que,
diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja
titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único, e Decreto-Lei
nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Subseção I
Cômputo na Determinação do Lucro Real
Art. 467. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art.
20, incisos VII e VIII):
I - nos casos dos incisos I e IV do art. 464, a diferença entre o valor
de marcado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido
do período de apuração;
II - no caso do inciso II do art 464, a diferença entre o custo de aquisição
do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá
custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação
ou baixa, inclusive por depreciação, amortização
ou exaustão;
III - no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não
será dedutível;
IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder
ao valor de mercado não será dedutível;
V - no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou creditadas
à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento,
não serão dedutíveis.
Art 468. O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente
distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas
neste Decreto.
Subseção II
Lançamento de Ofício
Art. 469. O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente
poderão ser lançados de ofício após o término
do período de apuração do imposto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 20, inciso X, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
CAPÍTULO X
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
Art. 470. Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de
Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão
para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de
Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos
os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e V, e Lei nº
8.661, de 1993, art. 8º):
I - compensação de prejuízo fiscal verificado em um período
de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário
subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros
ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida
ao limite estabelecido no art. 510 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 95, e Lei
nº 9.065, de 1995, art. 1º);
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.
§ 1º A depreciação acelerada de que trate este artigo
será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por
cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo
da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo
de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei
nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados
durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 12).
§ 3º Consideram-se de fabricação nacional os bens de
capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização
fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 16).
Art 471. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
fixará critérios para prorrogação de prazo para
cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado
positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em
vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser
garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 472. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de
que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora,
observado o disposto no art. 874;
II - o pagamento da multa prevista no art. 867 sobre o valor dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios
ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação de que não
é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção
dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator
às sanções penais cabíveis, além das penalidades
previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, parágrafo
único).
Cumprimento Parcial do Programa
Art. 473. Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação
e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos
I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta
por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério
da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta
por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente,
daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução
idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 14).
§ 1º Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos
de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor
delas (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 1º).
§ 2º Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior
poderão ser dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência,
em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de
divisas apresentado (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 2º):
I - em um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração
de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração
de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa BEFIEX com duração
superior a nove anos.
§ 3º Para a aplicação do disposto no parágrafo
anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada
e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído
no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14, § 3º).
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não poderá
ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo
global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos
ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14, § 4º).
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º poderá
ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às
empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 28).
Disposições Transitórias
Art. 474. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa
Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987
pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios
previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações
posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei
nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).
Capítulo XI
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Limites
Art. 475. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas
no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente
aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26).
§ 1º A dedução permitida terá como base (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II):
I - quarenta por cento das doações; e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 2º A dedução não poderá exceder a quatro
por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 26, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
§ 3º O benefício de que trata este artigo não exclui
ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor,
em especial as doações a entidades de utilidade pública
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º Sem prejuízo da dedução do imposto devido
nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro
real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor
das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 26, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §
2º, inciso I).
§ 5º As transferências a título de doações
ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº
8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º Não serão consideradas, para fins de comprovação
do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas,
em conta bancária, específica, em nome do beneficiário,
na forma do regulamento de que trata o caput (Lei nº 8.313, de 1991, art.
29, e parágrafo único).
§ 7º As deduções referidas no § 1º poderão
ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao
Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1998, art. 1º).
§ 8º A soma das deduções previstas neste artigo e no
art. 484, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica
em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.849,
de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº
9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 6º, inciso II, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 10, inciso I).
Projetos Especiais
Art. 476. Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior,
a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir
do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de
doações e patrocínios, na produção cultural
nos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§
1º e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art.
1º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A dedução de que trata este artigo não poderá
exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no §
8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, arts.
18, § 3º, e 26, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º O valor das doações e patrocínios de que
trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Doações
Art 477. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação
a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa
física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos,
de numerário, bens ou serviços para a realização
de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação
deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos
do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 24):
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter
artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes
legais;
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos
que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos
orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo
com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 478. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23,
inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física
ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário
para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional
e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis
ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência
de domínio, para a realização de projetos culturais por
pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer
vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que
efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art 479. A doação ou o patrocínio não poderão
ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº
8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins,
e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, 2º, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art 480. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão
concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização
e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação
no Diário Oficial da União deverá conter (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 19, § 6º):
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou
patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;
e) o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a
redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 2º O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em
função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos
termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC.
Intermediação
Art 481. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo
poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A contratação de serviços
necessários à elaboração de projetos para obtenção
de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação
de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural não configura intermediação referida neste artigo
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização
Art 482. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização
no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos
neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos
recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma
estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar
a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 21).'
Infrações
Art 483. As infrações aos dispositivos deste Capítulo,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão
o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação
a cada período de apuração, além das penalidades
e demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física
ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art.
30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art.
1º).
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao
beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem
recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
Capítulo XII
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas
poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos
feitos, na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento,
mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de
comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos
sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção
tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º).
Parágrafo único. A responsabilidade dos adquirentes é limitada
à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685,
de 1993, art. 1º, § 1º).
Art 485. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica
de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios
da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos
neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685,
de 1993, art. 1º, § 5º).
Dedução do Imposto
Art. 486. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior,
observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos
em até três por cento do imposto devido (Lei nº 8.685, de
1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 9.323, de
1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 1º A dedução de que trata este artigo poderá
ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente
ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Lei
nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº
9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e
2º, § 4º, inciso I).
§ 2º A soma das deduções a que se refere este artigo
e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa
jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art.
2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 6º, inciso II).
§ 3º Se o valor do incentivo deduzido durante o período de
apuração for superior ao calculado com base no imposto devido
na declaração de ajuste anual, a diferença deverá
ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do
imposto (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Depósito em Conta Especial
Art. 487. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts.
484 e 707, depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo
legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à
dedução em conta de aplicação financeira especial,
no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á
à prévia comprovação junto ao Ministério
da Cultura de que se destina a investimento em projetos de produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere
este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, §
1º):
I - em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;
II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão
ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
Não Aplicação de Depósitos em Investimentos
Art. 488. Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo
de cento e oitenta dias contados da data do depósito, serão aplicados
em projetos de produção de filmes de curta, média e longa
metragem e programas de apoio à produção cinematográfica
a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura,
mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual
do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº
8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 489. O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484,
488 e 707 e a não efetivação do investimento ou a sua realização
em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios
concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e 954) e multa (art. 971), observado
o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por
cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos
benefícios concedidos será proporcional à parte não
cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
CAPÍTULO XIII
INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Seção I
Programas Setoriais Integrados - PSI
Depreciação Acelerada
Art. 490. Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão
prever, nas condições fixadas em regulamentos, a depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
de produção nacional, utilizados no processo de produção
e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, e Lei nº 7.988,
de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 13).
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo
será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada
à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 3º, §§ 1º e 2º):
I - o investimento beneficiado destinar-se à produção de
bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;
II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração
de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e,
nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata este artigo
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal,
observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 3º A depreciação acelerada poderá ser utilizada
automaticamente pelo beneficiário, após a expedição
de ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá
ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em
lei anterior ou superveniente (Decreto-lei nº 2.433, de 1988, art. 23).
Seção II
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados
até 3 de junho de 1993
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 491. Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas
de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção
e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão
ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 6º, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º).
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial
- SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do
domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste
Capítulo.
Art 492. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios
de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção,
a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios
a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado
o disposto no § 1º.
§ 1º O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela
SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades
a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados
e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§ 2º A habilitação automática não se aplica
ao PDTI:
I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade
jurídica própria, desde que qualquer dos associados não
seja empresa industrial;
II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições
de pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa
e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art 493. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não
são cumulativos com outros da mesma natureza previsto em lei anterior
ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).
Subseção II
Depreciação Acelerada
Art. 494. As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito
de apurarão do imposto, de depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial, observado o disposto nos art. 313 e 320 (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 7.988, de 1989,
art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode
ser cumulativo com o de que trata o art. 500.
Subseção III
Amortização Acelerada
Art. 495. As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração
do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante
dedução, como custo ou despesa operacional no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos
à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente
à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis
no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III).
Parágrafo único. Para os programas aprovados a partir de 29 de
dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo será
de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso
IV).
Subseção IV
Dedução do lmposto de Renda
Art. 496. As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do
art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto
devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota
cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no
período de apuração em atividades voltadas exclusivamente
para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso
ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso II).
Parágrafo único. No cômputo das despesas dedutíveis
poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação,
no País, de parte das atividades necessárias à realização
do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida
com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle
da utilização dos resultados.
Despesas Excluídas
Art. 497. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados
no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica
ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados
a instituição de pesquisa constituída no País.
Limite
Art. 498. A soma da dedução de que trata esta Subseção,
juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto
devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução
sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº
8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Art 499. O benefício previsto nesta Subseção somente poderá
ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando
aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor
do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo seguinte.
Subseção V
Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica,
Científica e Assemelhadas
Art. 500. As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito
de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços
técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos
do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em
atividade industrial prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 6º, inciso IV).
§ 1º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989,
o crédito do imposto será de até vinte e cinco por cento
(Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º, inciso I).
§ 2º O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas
às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras
atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico,
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será concedido
a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do
PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários
para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente
ao dobro do montante dos benefícios auferidos durante a execução
do Programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 2º).
§ 3º O crédito do imposto a que se refere este artigo será
restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento,
conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento
e produção de bens e serviços de informática regidos
pela Lei nº 7.232, de 1984, os benefícios de que trata este artigo
poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de
computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria
Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI.
Subseção VI
Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica,
Científica e Assemelhadas
Art. 501. As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não
seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional,
a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a
título de royalties , de assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita
líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação
dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação
de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código
da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
inciso V).
§ 1º Os percentuais de dedução em relação
à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente,
por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia,
quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 3º).
§ 2º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício
previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução
prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de
cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com
a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que
a dedução independerá de apresentação de
programa e continuará condicionada à averbação do
contrato nos temos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 6º, § 4º.)
§ 3º O benefício deste artigo somente será concedido
aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação
de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código
da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior,
tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere
o § 2º do art. 500.
§ 4º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989,
a dedução prevista neste artigo está limitada a cinco por
cento da receita líquida referida neste artigo (Lei nº 7.988, de
1989, art. 1º, inciso V).
Art 502. Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam
à importação de tecnologia cujos pagamentos não
sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.
Subseção VII
Disposições Finais
Despesas com Recursos de Fundo Perdido
Art. 503. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados
os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos
e entidades do poder público.
Seção III
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados
a partir de 3 de junho de 1993
Art. 504. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial PDTI ou Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderão
ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições
fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º
e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 2º e 5º):
Dedução do Imposto Devido
I - dedução, observado o disposto no § 11 do art. 394, até
o Iimite de quatro por cento do imposto devido de valor equivalente à
aplicação de alíquota cabível do imposto à
soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico
industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração,
classificáveis como despesas pela legislação do tributo,
inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º podendo
o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou
nos dois anos-calendário subseqüentes;
Depreciação Acelerada
II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois,
sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização
nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;
Amortização Acelerada
III - amortização acelerada, mediante dedução como
custo ou despesa operacional, no período de apuração em
que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário
classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
Crédito do Imposto
IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na
fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados, previstos
em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código
da Propriedade Industrial:
a) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
c) dez por cento, relativamente e aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica
V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias
de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa
operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados
a título de royalties , de assistência técnica ou científica,
até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos
bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos,
desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado, à averbação
de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código
da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios
de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais,
exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída
no País (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá
ser contemplada a contratação de suas atividades no País
com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas,
ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão
e o controle da utilização dos resultados do Programa (Lei nº
8.661, de 1993, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Na apuração dos dispêndios realizados em
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário
não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder público
(Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 2º).
§ 4º Os benefícios a que se referem os incisos IV e V somente
poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar,
durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa
e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo,
ao dobro do valor desses benefícios (Lei nº 8.661, de 1993, art.
4º, § 3º).
§ 5º Quando não puder, ou não quiser valer-se do benefício
do inciso V, a empresa terá direito à dedução prevista
neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite
de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com
a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que
a dedução continuará condicionada à averbação
do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).
§ 6º O crédito do imposto retido na fonte, a que se refere
o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta
dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 7º O incentivo fiscal previsto no inciso I não será
concedido simultaneamente com o previsto no inciso IV, exceto quando relativo
à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder
o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º deste
artigo.
§ 8º Os benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo
não se aplicam à importação de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedutibilidade nos termos dos arts. 353 e 354.
§ 9º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais
de que trata o inciso IV deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º,
§ 2º).
§ 10. A soma da dedução de que trata o inciso I com a referida
no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I).
Art 505. Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão
ser concedidos (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º):
I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal, invistam
em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software,
sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção
de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento
de associações entre empresas.
Art 506. Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não
poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza,
previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art.
9º).
Art 507. Caso a empresa ou associação haja optado por executar
o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação
do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução,
em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia,
como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício
correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na
dedução do imposto devido após a concessão do mencionado
benefício, desde que:
I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir
de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá
ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente
aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do
beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo,
ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação,
respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com
subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às
atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa,
durante o período de sua execução, de modo a possibilitar
ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da
Receita Federal a realização de auditoria prévia à
concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em
regulamento.
§ 1º A opção por executar programas de desenvolvimento
tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA,
não gera em quaisquer circunstâncias, direito à concessão
do benefício de que trata este artigo.
§ 2º Os procedimentos para a concessão do benefício
de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial
dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo
ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos
e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia
fiscal prevista para o exercício.
§ 3º Para fins de cálculo do benefício a que se refere
este artigo, será observado o limite total de quatro por cento de dedução
do imposto devido, inclusive na hipótese de execução concomitante
de outra PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo
fiscal previsto no inciso I do art. 504.
§ 4º Na hipótese deste artigo, o benefício poderá
ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término
do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total
de dedução de quatro por cento do imposto devido.
Art 508. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
obtenção dos incentivos de que trata esta Seção,
além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros
de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará
as penalidades prevista no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando
for o caso (Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º).
CAPÍTULO XIV
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposição Gerais
Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração
do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo
único).
§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial,
em um ou mais períodos de apuração, à opção
do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A absorção, mediante débito à conta
de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou
à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de
prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte
não prejudica seu direito à compensação nos termos
deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º).
Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de
dezembro de 1994 e Posteriores
Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário
de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos
fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto,
observado o limite máximo, para compensação, de trinta
por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995,
art. 15).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas
que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado
para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo
único).
§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro
de 1994 são passíveis de compensação na forma deste
artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à
época de sua apuração.
§ 3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese
de que trata o inciso I do art. 470.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 511. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas
jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão
ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no
caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes
da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.
§ 2º O disposto no caput não se aplica em relação
às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente
em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído
em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Atividade Rural
Art. 512. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar
atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido
em períodos de apuração posteriores, não se lhe
aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990,
art. 14).
Mudança de Controle Societário e
de Ramo de Atividade
Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios
prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de
junho de 1987, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação,
fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos
fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica
cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente
à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei
nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação
- SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma
SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação de
prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o
sócio ostensivo.
Subtítulo IV
Lucro Presumido
Capítulo I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoas jurídica cuja receita bruta total, no ano - calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais,
ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de
atividade no ano - calendário anterior, quando inferior a doze meses,
poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A opção pela tributação com base
no lucro presumido será definitiva em relação ao todo ano-calendário
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita
bruta auferida no ano anterior será considerado segundo o regime de competência
ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso
tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º).
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à
tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela
tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada
com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente
ao primeiro período de apuração de cada ano - calendário
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado
por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias
31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,
observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
1º e 25).
Início de Atividade
Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do
segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período
de apuração correspondente ao início de atividade (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).
Base de Cálculo
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em
cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do
percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período
de apuração, observado o que dispõe o § 7º do
art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e
inciso I).
Art 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta
a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo
será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º).
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para
consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço
de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual
previsto no caput ;
III - trinta e dois por cento, para as atividade de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens,
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual
previsto no caput .
3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §
2º).
§ 4º A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até
cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação
do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período
de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares
e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços
de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 40, parágrafo único).
§ 6º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de
que trata o § 5º, para apuração da base de cálculo
do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês
do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará
sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação
a cada trimestre transcorrido.
§ 7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença
deverá ser paga até o último dia útil do mês
subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Valores Diferidos no LALUR
Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano - calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar
à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período
de apuração no qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação
havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 54).
Capítulo II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão
acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo,
para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto
nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo
permanente e de aplicações em ouro não tributadas como
renda variável corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam,
respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de
cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso
III).
§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas,
inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados
ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte
comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha
se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou
que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos
em virtude de reavaliação somente poderão ser computados
como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos
se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
Art 522. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas
jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes
procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido
até o final de 1995, o custo de aquisição poderá
ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não
se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir
dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de
1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será
atribuída qualquer atualização monetária.
Parágrafo único. Nos caso de incorporação, fusão
ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo
observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural
Art. 523. A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração
de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da
venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN constante do Documento
de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado
o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência
de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital
correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro
de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante
da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único
do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996, art.
19, parágrafo único).
Custo de Aquisição no Caso de
Recebimento de Quotas ou Ações
Art. 524. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência
de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir
do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses
lucros, o custo de aquisição será igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 525. O custo de aquisição de ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra
a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir
do imposto devido no período de apuração, o imposto pago
ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo,
vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei
nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago
seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com
o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo
regime de tributação com base no lucro presumido deverá
manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos termos da legislação
comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados
os estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial
e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes,
todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação
fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que
serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não
se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano - calendário,
mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação
financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45,
parágrafo único).
CAPÍTULO V
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será
computado para determinação da base de cálculo do imposto
devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração
correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 24).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades
diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível
a identificação da atividade a que se refere a receita omitida,
esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais
elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
Subtítulo V
Lucro Arbitrado
CAPÍTULO I
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá
as disposições previstas neste Subtítulo.
Art 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano - calendário,
será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro
real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais
e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar
evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências
que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária;
ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária
os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou
o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base
no lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira
deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro
do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar,
por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo Contribuinte
Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único)
e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte
poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro
arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei nº 8.981, de 1995, art.
47, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo
o ano-calendário, observado o disposto no art. 516, § 6º, assegurada,
ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres
não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser
de escrituração exigida pela legislação comercial
e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos
por aquela modalidade de tributação;
lI - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento
o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
de cada período de apuração.
Base de Cálculo quando conhecida
a Receita Bruta
Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto
no art. 394, 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante
a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos,
acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Instituições Financeiras
Art. 533. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arredamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta,
o percentual para determinação do lucro arbitrado será
de quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo
único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Empresas Imobiliárias
Art. 534. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à
incorporação de prédios em condomínio terão
seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do
imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. O lucro arbitrado será tributado na proporção
da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio
trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Base de Cálculo quando não conhecida a Receita Bruta
Art. 535. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será
determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização
de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 51):
I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último
período em que a pessoa jurídica manteve escrituração
de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável
a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial
conhecido;
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último
balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição
ou alteração da sociedade;
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante
do último balanço patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha
de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem;
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério
da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação
limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de
prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade
mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 51, § 1º).
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso
I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração
anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional
ao número de meses do período de apuração considerado
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 1º).
§ 3º No caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 51, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 4º No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos
II, III e IV, deverão ser multiplicados pelo número de meses do
período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27,
§ 1º).
§ 5º Na hipótese de utilização das alternativas
de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado será
o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período
de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, 2º).
CAPÍTULO III
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Acréscimos à Base de Cálculo
Art. 536. Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos
de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas
não abrangidas pelo art. 531, auferidos no período de apuração,
observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 27, inciso II).
§ 1º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam,
respectivamente, os arts. 347 e 681, serão adicionados à base
de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º,
inciso III).
§ 2º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos
em virtude de reavaliação somente poderão ser computados
como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos
se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas,
inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados
ao lucro arbitrado para determinação do imposto devido, salvo
se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior
no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no
lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao
regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º A pessoa jurídica que, até o ano - calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar
à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período
de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado,
os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados
na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
§ 5º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do
exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, §
3º).
§ 6º Para os fins de apuração do ganho de capital, as
pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão
os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido
até o final de 1995, o custo de aquisição poderá
ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não
se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir
dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de
1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será
atribuída qualquer atualização monetária.
§ 7º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão,
as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão
o disposto nos arts. 235 e 386.
§ 8º No caso de alienação de imóvel rural observar-se-á
as disposições do art. 523.
§ 9º No caso de quotas ou ações distribuídas
em decorrência de aumento de capital por incorporação de
lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas
com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
§ 10. O custo de aquisição de ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra
a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
17).
CAPÍTULO IV
OMISSÃO DE RECEITAS
Art. 537. Verificada omissão de receita, o montante omitido será
computado para determinação da base de cálculo do imposto
devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração
correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 24).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades
diversificadas, não sendo possível a identificação
da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada
àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249,
de 1 995, art. 24, § 1º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Art. 538. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação
das penalidades cabíveis.
Vendas Diretas do Exterior
Art. 539. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio
de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas
diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado
de acordo com o disposto no art. 532.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País,
para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade
com as disposições da legislação comercial, entre
o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as
seguintes normas:
I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil
por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no
País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para
com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou
agência do vendedor no País;
II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção
do agente ou representante tenha se limitado à intermediação
de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas,
ou outros atos necessários à mediação comercial,
ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões
ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante
não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante
no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente
o vendedor;
IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente
no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar
a aplicação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 540. Poderá ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo
o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de
cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo
fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
Título V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
Subtítulo I
Alíquotas Gerais
Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará
o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido
ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de
1995, art. 3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa
jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023,
de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro
de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º
da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à
alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício
financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).
Subtítulo II
Adicional
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor
resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número
de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se
à incidência de adicional de imposto à alíquota de
dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação,
fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica
pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art.
3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, §
2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica
que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo,
apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à
incidência de adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que
trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será
recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas
quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º,
§ 4º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 1º).
TÍTULO VI
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo I
Lucro da Exploração
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido
do período de apuração, antes de deduzida a provisão
para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, e Lei nº 7.959, de 1989,
art. 2º):
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras,
observado o disposto no parágrafo único do art. 375;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias;
e
III - os resultados não operacionais.
§ 1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa
jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado,
depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída
pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado
mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado
de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado
dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo
ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida
à conta de:
I - receita não operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo
período de apuração.
Capítulo II
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 545. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559,
564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios
e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, §
3º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 1º Consideram-se distribuição do valor do imposto
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 4º, e Decreto-Lei
nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, art. 2º, § 3º):
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução
do capital social, até o montante do aumento com incorporação
da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importa perda
da isenção e obrigação de recolher, com relação
à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre
o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário,
e das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, §
2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
§ 3º O valor da isenção ou redução, lançado
em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo,
não será dedutível na determinação do lucro
real.
Subtítulo II
ISENÇÕES OU REDUÇÕES
CAPÍTULO I
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Seção I
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 546. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados
até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos
industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento,
pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração
em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de
julho de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, §
1º, alínea " a ", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, Decreto-Lei nº
2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 29 de abril
de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º A fruição da isenção fica condicionada
à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos
da legislação trabalhista e social e das normas de proteção
e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício
referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo
único).
§ 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do
benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração
de razão ou de denominação social, transformação
ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de
1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes,
as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não
restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com
as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até
31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até
31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal
de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 547. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados
até 14 de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente a modernização,
ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais
ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão
isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre
os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do
período de apuração em que o projeto de modernização,
ampliação ou diversificação entrar em fase de operação,
segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963,
art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº
2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e §
1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 3º, § 1º).
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação
ou diversificação somente poderão ser contemplados com
a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria
Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência
percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A isenção concedida para projetos de modernização,
ampliação ou diversificação não atribui ou
amplia benefícios a resultados correspondentes à produção
anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação,
sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem
igual à relação, no mesmo período de apuração,
entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo
projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei
nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 19, § 1º, alínea " a ", e Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A fruição da isenção fica condicionada
à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos
da legislação trabalhista e social e das normas de proteção
e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de
1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes,
as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não
restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com
as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até
31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até
31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal
de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Art 548. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não
se considera como modernização, ampliação ou diversificação,
a simples alteração da razão ou denominação
social, a transformação, a incorporação ou a fusão
de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 549. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido
o direito à isenção de que trata esta Subseção
em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na
área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963,
art. 16, § 1º).
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas
interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão,
os elementos de que se compõem as operações e os resultados
do período de apuração de cada um dos estabelecimentos
que operem na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239,
de 1963, art. 16, § 2º).
§ 2º Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas
como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação
às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos,
para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os
respectivos custos, receitas e resultados.
§ 3º Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela
pessoa jurídica não oferecer condições para apuração
do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação
entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida
total, observado o disposto no art. 544.
Reconhecimento da Isenção
Art. 550. Os benefícios de que trata esta Subseção, uma
vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968,
art. 37).
Subseção II
Redução do Imposto
Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
Art. 551. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que
mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação
na área de atuação da SUDENE, em relação
aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não
restituíveis com a redução de cinqüenta por cento
(Lei nº 4.239, de 1963, art. 14, Lei nº 5.508, de 1968, art. 35, Lei
nº 7.450, de 1985, art. 58, inciso I, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988,
art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 3º, § 2º).
§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica
ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no
lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art.19, § 1º alínea " b ",
e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo não impede
a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas
condições previstas neste Decreto, com relação ao
montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis,
a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes
percentuais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até
31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até
31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal
de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 552. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido
o direito à redução de que trata esta Subseção,
em relação, aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na
área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963,
art. 16, § 1º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica
deverá observar o disposto no art. 549.
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 553. O direito à redução de que trata o art. 551 será
reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o
contribuinte (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16).
§ 1º O reconhecimento do direito à redução será
requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com
declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições
mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido
de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias
da respectiva apresentação à repartição fiscal
competente.
§ 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que
a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido
e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á
a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida,
se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração
mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente,
caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento
da competente comunicação.
§ 5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a
decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição
competente procederá ao lançamento das importâncias que,
até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se
a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não
alcançará as parcelas correspondentes às reduções
feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada
esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º
deste artigo.
§ 7º A redução de que trata o art. 551 produzirá
efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento
devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto nº
64.214, de 18 de março de 1969.
Seção II
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 554. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados
até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos
industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento,
pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração
em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º,
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "
a ", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº
7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988,
art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º A fruição da isenção fica condicionada
à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos
da legislação trabalhista e social e das normas de proteção
e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício
referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo
único).
§ 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do
benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração
de razão ou de denominação social, transformação
ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de
1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes,
as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não
restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com
as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até
31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até
31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal
de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 555. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados
até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente a modernização,
ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais
ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão
isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre
os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do
período de apuração em que o projeto de modernização,
ampliação ou diversificação entrar em fase de operação,
segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-Lei nº 756, de
1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Lei nº
7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988,
art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação
ou diversificação somente poderão ser contemplados com
a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria
Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência
percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A isenção concedida para projetos de modernização,
ampliação ou diversificação não atribui ou
amplia benefícios a resultados correspondentes à produção
anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação,
sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem
igual à relação, no mesmo período de apuração,
entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo
projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei
nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 19, § 1º, alínea " a ", e Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A fruição da Isenção fica condicionada
à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos
da legislação trabalhista e social e das normas de proteção
e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de
1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes,
as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não
restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com
as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até
31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até
31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal
de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Art 556. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não
se considera como modernização, ampliação ou diversificação,
a simples alteração da razão ou denominação
social, a transformação, a incorporação ou a fusão
de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 557. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na
Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades
fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar,
em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se
compõem as operações e resultados não alcançados
pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 1º Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também
atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia,
a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação
às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos,
para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os
respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei nº 756, de 1969,
art. 24, § 2º).
§ 2º Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão
registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-Lei
nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 3º No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica
não oferecer condições para apuração do lucro
por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação
entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e à receita
líquida total, observado o disposto no art. 544.
Reconhecimento da Isenção
Art. 558. Os benefícios de que trata esta Subseção, uma
vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24,
§ 3º).
Subseção II
Redução do Imposto
Empreendimentos Econômicos de Interesse
para o Desenvolvimento da Amazônia
Art. 559. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que
mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação
da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região,
pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução
de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos
nos referidos empreendimentos (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 22, Decreto-Lei
nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º).
§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica
ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no
lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea " b ",
e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo não impede
a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas
condições previstas neste Decreto, com relação ao
montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis,
a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes
percentuais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até
31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até
31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal
de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 560. A pessoa jurídica beneficiária da redução
prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de
atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também,
as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da
Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-Lei nº
756, de 1969, art. 24, § 2º).
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 561. O direito à redução de que trata o art. 559,
uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24,
§ 3º).
Seção III
Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás
Destinação do Valor do lmóvel
Art. 562. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção
de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, não
poderá ser distribuído aos sócios e constituirá
reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada
para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa
Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, e Decreto-Lei
nº 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará
perda da isenção, aplicando-se as disposições dos
§§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980,
art. 2º, §§ 2º e 3º).
Demonstração dos Resultados do Empreendimento
Art. 563. A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa
Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão,
o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes
ao empreendimento isento, destacando o registro das operações
e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos
pela isenção (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 3º,
parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade
adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições
para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido
com base na relação entre as receitas líquidas das atividades
incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art.
544.
Capítulo II
REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 564. As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros
empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em construção,
ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até
31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão
gozar de redução de até setenta por cento do imposto e
adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração
(art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até
o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo
forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos
pelo Poder Executivo (Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975,
art. 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea
" e ", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso
I).
Seção II
Empresas Beneficiadas
Art. 565. Poderão gozar da redução do imposto de que trata
este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração
de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à
atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições e feiras,
e outros equipamentos do mesmo gênero, de apóio à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades
recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários,
possam identificar-se como atração turística, nacional
ou regional.
Art 566. Somente poderão gozar da redução de que trata
este Capítulo as empresas (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 2º):
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo
os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios
e normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas
físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas
nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
Seção III
Ampliação de Empreendimentos
Art. 567. O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação
de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício,
segundo a relação entre o custo da ampliação e o
valor total do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 5º).
Art 568. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação,
quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual
tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo
e adequadamente proporcional da área construída, do número
de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura
correspondentes.
§ 1º Poderá ser equiparada à ampliação
a realização de obras das quais não resulte aumento do
número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços
considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de
redução do imposto eqüivalerá ao resultado da aplicação
do coeficiente que corresponda à relação entre o custo
da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado
esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos
termos dos arts. 570 e 571.
Seção IV
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 569. Os benefícios previstos neste Capítulo serão
concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com vários
estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração
(art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas
baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975,
arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea " e ",
e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
Seção V
Percentuais de Redução
Art. 570. O percentual de redução do imposto não poderá
ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do
art. 565;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos
II e III do art. 565;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação
prevista no caput do art. 568; trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação
prevista no § 1º do art. 568.
Seção VI
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 571. Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à
redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por períodos de apuração
sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão
das obras;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Seção VII
Certificado de Redução
Art. 572. O gozo do benefício da redução ficará
condicionado, em cada período de apuração, à verificação,
a cargo do EMBRATUR:
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos
padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços
constantes do projeto aprovado;
lI - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela
empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas obrigações
fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo,
o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto
de Renda", válido para o período de apuração
a que se referir.
§ 2º Não atendidas as condições previstas neste
artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância
de ser o infrator primário ou reincidente:
I - não emitirá o "Certificado de Redução do
Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
Seção VIII
Destinação do Valor da Redução
Art. 573. O valor da redução de que trata este Capítulo
terá a destinação prevista no art. 545 e deverá
se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei nº 1.439,
de 1975, art. 4º, § 2º).
CAPÍTULO III
INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Seção I
Isenção e Redução do Imposto
Art. 574. Poderá ser concedida, nas condições fixadas em
regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999, isenção
do imposto e adicionais, calculados com base no lucro da exploração
do empreendimento (art. 544), exclusivamente às empresas habilitadas
pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, instaladas ou que venham
a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam
montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
art. 1º, inciso VIII, e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de
duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de
quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima
de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de
capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres
para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação
e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e
semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste
e nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O benefício da isenção alcança,
observada as condições fixadas em regulamento, os empreendimentos
que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados
no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até 31
de dezembro de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º).
Art 575. Para os projetos habilitados no período de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de março de 1998, relativos aos empreendimentos
que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados
no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser de
redução do imposto e adicionais não restituíveis,
no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração
(art. 544), até 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 9.440, de 1997, art.
12, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º).
Requisitos
Art. 576. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação
das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os
mecanismos de controle necessários à verificação
do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata
este Capítulo está condicionado à apresentação
da habilitação mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de
1997, art. 13, parágrafo único).
Seção II
Destinação do Valor da Isenção
Art. 577. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção
de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído
aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa
jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 9.440, de 1997,
art. 1º, § 10).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados,
também, como distribuição do valor do imposto (Lei nº
9.440, de 1997, art. 1º, § 11):
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas,
em casos de redução do capital social, até o montante do
aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art 578. A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda
da isenção e obrigação de recolher, com relação
à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei nº
9.440, de 1997, art. 1º, § 12).
Art 579. O valor da isenção, lançado em contrapartida à
conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será
dedutível na determinação do lucro real (Lei nº 9.440,
de 1997, art. 1º, § 13).
Seção III
Condicionamento da Isenção
Art. 580. O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei nº 9.440,
de 1997, art. 16):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte,
da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros
da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona
Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia
Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos
da Amazônia (FINAM).
Subtítulo III
Deduções do Imposto
CAPÍTULO I
INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR
Seção I
Programas de Alimentação do Trabalhador
Subseção I
Dedução do Imposto Devido
Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido,
valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto
sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração,
em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção
(Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo
do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo
do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além
da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários,
asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à
distribuição das refeições.
Art 582. A dedução está limitada a quatro por cento do
imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual
excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário
subseqüentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, §§ 1º
e 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
Parágrafo único. O total da dedução deste artigo
e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro
por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso
I).
Art 583. Para a execução dos programas de alimentação
do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter
serviço próprio de refeições, distribuir alimentos
e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação
coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável
por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma
deste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas
neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581
pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Subseção II
Despesas Abrangidas pelo Incentivo
Art. 584. A dedução de que trata esta Seção somente
se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321,
de 1976, art 1º).
Parágrafo único. Entende-se como prévia aprovação
pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento
hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde
e da Fazenda.
Art 585. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir
prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão
aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº
6.321, de 1976, art. 2º).
§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos
no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento
da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária
que percebam até cinco salários mínimos.
§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte
por cento do custo direto da refeição.
§ 3º A quantificação do custo direto da refeição
far-se-á conforme o período de execução do programa
aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze
meses.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o
benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados,
no período de transição para um novo emprego, limitada
a extensão ao período seis meses (Lei nº 6.321, de 1976,
art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória nº
1.779-8, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o
benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato
suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei
nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, e Medida
Provisória nº 1.779-8, de 1999, art. 3º).
Subseção III
Contabilização
Art. 586. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com
subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa
de alimentação do trabalhador.
Subseção IV
Descumprimento do Programa
Art. 587. A execução inadequada dos programas de alimentação
do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará
a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas
neste Decreto.
Subseção V
Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da
SUDENE ou da SUDAM
Art. 588. A pessoa jurídica beneficiada com isenção do
imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação
do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar
o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro dos limites fixados
para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido
(art. 541) caso não houvesse a isenção (Lei nº 6.542,
de 28 de junho de 1978, art. 1º).
Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será
o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com
projetos previamente aprovados, pelo Ministério do Trabalho (Lei nº
6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo único).
Art 589. A utilização do incentivo facultada no artigo anterior
far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento
do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações
da pessoa jurídica (Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º).
§ 1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo
na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento
da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária
própria do Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978,
art. 2º, parágrafo único).
§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções
necessárias para a execução do disposto nesta Subseção
(Lei nº 6.542, de 1978, art. 3º).
Seção II
Vale-transporte
Disposição Transitória
Art. 590. O excesso relativo ao incentivo de dedução do Vale-transporte,
apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido
do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes
ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto
devido.
CAPÍTULO II
FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 591. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido,
em cada período de apuração, o total das doações
efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos
pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional
(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei nº 8.242, de
12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
VI).
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Opção na Declaração
Art. 592. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos
termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados
nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
art. 1º).
Art 593. O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas
as demais disposições sobre a matéria, integrará
o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FIINOR, FINAM e FUNRES
(Lei nº 8.541, de 1992, art. 11).
Art 594. Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam
aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar,
observado ainda o disposto no 11 do art. 394 (Lei nº 4.239, de 1963, art
18, § 5º, alínea " a ", e Decreto-Lei nº 756,
de 1969, art. 1º, § 6º).
Subseção II
Fundos de Investimentos
Disposições Gerais
Art. 595. As deduções do imposto feitas em conformidade com este
Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos
do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º,
Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º, Decreto-Lei nº
2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de
1987, art. 12, inciso II, e Lei nº 7.714, de 1988, art. 1º, incisos
I e II).
FINOR
Art. 596. O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste
do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, arts. 2º e 5º).
FINAM
Art. 597. O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia
S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.376, de
1974, arts. 2º e 6º).
FUNRES
Art. 598. O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo
para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo - GERES (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 7º).
Subseção III
Limites das Aplicações
Art. 599. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo,
o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não
poderá exceder, em cada período de apuração, os
percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles
referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título
de incentivo:
I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);
II - ao vale-transporte (art. 590), até 31 de dezembro de 1999, se for
o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, inciso
I);
IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);
V - à atividade audiovisual (art. 484);
VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);
VIl - de redução ou isenção do imposto (arts. 546,
547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);
VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas
nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).
Art 600. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos
neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas,
qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título
de antecipação do imposto devido na declaração de
rendimentos (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º).
Subseção IV
Procedimentos de Aplicação
Opção e Recolhimento do Incentivo
Art 601. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
manifestar a opção pela aplicação do imposto em
investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração de
rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do
imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro
real, apurado trimestralmente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário, será
manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação
(DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente
a até (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o
FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES,
a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a
partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa
jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao
fundo pelo qual houver optado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, §
2º).
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados
disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas
destinatárias (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, 3º).
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas
a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
9.532, de 1997, art. 4º, § 4º).
§ 5º A opção manifestada na forma deste artigo é
irretratável, não podendo ser alterada (Lei nº 9.532, de
1997, art. 4º, § 5º).
§ 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo,
excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração
de rendimentos, a parcela excedente será considerada (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 4º, § 6º):
I - em relação às empresas de que trata o art. 606, como
recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária
para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude
de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá
ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com
a legislação do imposto de renda (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 4º, § 7º).
§ 8º Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção pelos
benefícios fiscais de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 4º, § 8º).
Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA
Art. 602. Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às
opções para aplicação, nos termos deste Capítulo,
no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente
às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração
de rendimentos:
I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta
do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano
de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE
e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à
economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts.
1º e 5º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo
único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º);
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do
Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à
Agro-lndústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover
o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições
de emprego de mão de-obra e fomentar a agroindústria nas áreas
de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.179, de
6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987,
art.13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º).
Certificados de Investimentos
Art. 603. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções
exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará,
para cada ano-calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros
de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de
emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas
optantes (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, e Decreto-Lei nº
1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
§ 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão
seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas
dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão
a quotas dos fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art.
15, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 2º As quotas previstas no parágrafo anterior serão
nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário
especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos
bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 2º,
e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º, e Lei nº 8.021, de
1990, art. 2º).
§ 3º As quotas dos fundos de investimento terão validade para
fins de caução junto aos órgãos públicos
federais, da administração direta ou indireta, pela cotação
diária referida no § 2º (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974,
art. 15, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 4º Reverterão para os fundos de investimento os valores das
ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados
pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro
ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 5º, e Decreto-Lei
nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções
exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá,
em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato
de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto
e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei nº
1.752, de 1979, art. 3º).
Art 604. Não serão consideradas, para efeito de cálculo
das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções
inferiores a oito reais e vinte e oito centavos (Decreto-Lei nº 1.752,
de 1979, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Conversão em Títulos
Art. 605. Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante
leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos
pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas
cotações (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º).
Parágrafo único. Os certificados de investimentos referidos neste
artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito
junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, §
3º).
Destinação a Projeto Próprio
Art. 606. As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores
assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas
coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta
e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário
do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes
a setenta por cento do valor das opções de que tratam os arts.
609, 611 e 613 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º).
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos
os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para
o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei nº 8.167,
de 1991, art. 9º, § 1º).
§ 2º Nos casos de participação conjunta, será
obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada
pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com
recursos próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 2º).
§ 3º Relativamente aos projetos privados, não governamentais,
voltados para a construção e exploração de vias
de comunicação e transporte e de complexos energéticos
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo
de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei
nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 4º).
§ 4º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste
artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente,
pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também,
esta última, como integrante do grupo (Lei nº 8.167, de 1991, art.
9º, § 5º).
§ 5º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo
deverão comprovar essa situação antecipadamente à
aprovação do projeto (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º,
§ 6º).
§ 6º A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às
pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem
na hipótese deste artigo será realizada (Lei nº 8.167, de
1991, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória nº 1.740-29,
de 11 de março de 1999, art. 3º):
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade
de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas
das sociedades por ações;
II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob
a modalidade de ações ou debêntures conversíveis
ou não em ações.
§ 7º As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação
em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar,
mediante indicação, no Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo
ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa,
de valor equivalente a (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o
FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 1998, até 31 de dezembro de
2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES,
a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 8º Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior
às opções calculadas com base na apuração
anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente
não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos
próprios aplicada no respectivo projeto.
Intransferibilidade do Investimento
Art. 607. As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior,
bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas
e intransferíveis, até a data de emissão do certificado
de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento
competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, e Decreto-Lei nº
2.304, de 1986, art. 1º).
§ 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação
do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento
do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação
das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.376,
de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art.
1º).
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que
tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa
de alienação, a qualquer título, das ações
a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do
período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo
anterior (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei
nº 2.304, de 1986, art. 1º).
Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior
Art. 608. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as
parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão
ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título,
sob pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade
das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de
dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas
para o não recolhimento do imposto (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974,
art. 11, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 29 de julho de 1977,
art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior
da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro,
eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos
revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente
autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração
obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 6º, e Decreto-Lei
nº 1.563, de 1977, art. 1º).
§ 2º A proibição de que trata este artigo não
impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o
produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de
equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação
da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando
for o caso (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 7º, e Decreto-Lei
nº 1.563, de 1977, art. 1º).
Seção II
Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDENE
Art. 609. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua
declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação
de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos
considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região
pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11,
inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, art. 1º,
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167,
de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 2º, § 2º).
Art 610. Em substituição à faculdade prevista no artigo
anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos
Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE,
poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto
devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de
energia elétrica (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97).
§ 1º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins
previstos neste artigo, os localizados na área de atuação
da SUDENE, que se destinem à geração, transmissão,
distribuição e eletrificação rural, declarados,
pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei nº
5.508, de 1968, art. 97).
§ 2º Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade
direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma
da legislação específica em vigor, o valor dos recursos
a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer
hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.
Seção III
Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDAM
Art. 611. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua
declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação
de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos
considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região
pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11,
inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº
2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º,
inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 2º, § 2º).
Seção IV
Depósitos para Reinvestimento
Art. 612. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais,
inclusive os de construção civil, em operação nas
áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão depositar
no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente,
para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido pelos
referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração
(art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios,
ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada
à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional,
dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização
ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991,
arts. 1º, inciso II, 19 e 23, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
§ 1º O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado
no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último
dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração
do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará
recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá
ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos
próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo
(Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º).
§ 5º O incentivo deste artigo não pode ser usufruído
cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente autorizado
em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º).
§ 6º Fica extinto, relativamente ao períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal
de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Seção V
Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado
do Espírito Santo
Art. 613. A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito
Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos,
poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto
devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento (Decreto-Lei
nº 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art.
11, inciso V, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 1º):
I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014,
o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 2º, § 2º).
Seção VI
Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos
Art. 614. Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos
de que trata este Capítulo:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art.
516) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art.
529) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- ZPE (art. 400) (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18);
IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo
SIMPLES (art. 185) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º);
V - as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente à
parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de
seis por cento;
VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória
nº 1.770-46, de 11 de março de 1999, arts. 6º, inciso II e
7º).
Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à
comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos
e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Seção I
Restrição ao Gozo dos Incentivos
Subseção I
Mora Contumaz no Pagamento de Salários
Art. 615. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não
poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal,
tributária ou financeira, por parte de órgãos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem
(Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º).
§ 1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação
de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior
a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas
pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art.
3º, § 2º).
§ 2º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na
forma da legislação específica, será comunicada
às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda
pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º,
§ 2º).
Subseção II
Danos à Qualidade Ambiental
Art. 616. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção dos inconvenientes
e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará
os transgressores à perda ou restrição de benefícios
e incentivos fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, inciso
II).
§ 1º O ato declaratório da perda ou restrição
é atribuição da autoridade administrativa que concedeu
os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente CONAMA (Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, §
3º).
§ 2º Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas
jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações
ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse
ecológico (Lei nº 6.938, de 1981, art. 18, parágrafo único).
Subseção III
Seguridade Social
Art. 617. A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á,
nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão
de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei nº
8.212, de 1991, art. 95, § 2º).
Subseção IV
Perda dos Benefícios Fiscais
Art. 618. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária
(Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão
de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 1994, acarretarão
à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário
correspondente, dos incentivos e benefícios de redução
ou isenção previstos na legislação tributária
(Lei nº 9.069, de 1995, art. 59).
Seção II
Indicação da Isenção ou Redução na
Declaração de Rendimentos
Art. 619. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito
à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555,
559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará
na sua declaração de rendimentos o valor da isenção
ou redução.
LIVRO III
TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I
TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção I
Incidência
Disposições Gerais
Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação
de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário
de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21):
BASE DE CÁLCULO MENSAL R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$
Até 900,00 -- --
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 2000 (Lei Nº 9.250, de 1995, art 3º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 21, parágrafo único):
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$
Até 10.800,00 ---- ----
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 135,00
Acima de 21.600,00 25 315,00
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre
os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto
no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art.
3º, parágrafo único).
§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento
e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela
mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à
soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto
no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no
próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º,
e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
§ 3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário
será considerado redução do apurado na declaração
de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 12, inciso V).
Adiantamentos de Rendimentos
Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês
não estará sujeito à retenção, desde que
os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se
referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção
do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam
integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado
de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o
art. 638.
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados
adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física,
mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão,
cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remuneração Indireta
Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários
(Lei nº 8.383, de 1991, art.74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou,
quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à
pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na
alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou
através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização
pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à
disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens
referidos no inciso I.
Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário
da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos
salários dos beneficiários, implicará a tributação
na forma do art. 675.
Rendimentos Isentos
Art. 623. Não estão sujeitos à incidência do imposto
de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.
Seção II
Rendimentos do Trabalho
Subseção I
Trabalho Assalariado
Pagos por Pessoa Física ou Jurídica
Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos
por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 7º, inciso I).
Férias de Empregados
Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados
será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário,
no mês, com base na tabela progressiva (art. 620).
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor
das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art.
7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão
admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste
Capítulo.
Participação dos Trabalhadores
nos Lucros das Empresas
Art. 626. As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título
de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma
da Medida Provisória nº 1.769-55 de 1999, serão tributadas
na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação
do imposto devido na declaração de rendimentos.
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 627. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que
recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias
ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão
sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva
de que trata o art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos
em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao
do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, §
1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco
por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições
referidas neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 3º).
§ 3º Para determinação da base de cálculo do
imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts.
642, 643 e 644 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a V).
§ 4º As deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão
convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º,
§ 2º).
Subseção II
Trabalho Não-assalariado
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado,
pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas
de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 7º, inciso II).
Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas
físicas pela prestação de serviços de transporte,
em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio
ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no
art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também
sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 9º, parágrafo único).
Garimpeiros
Art 630. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido
por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos,
pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713,
de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).
Seção III
Rendimentos de Aluguéis e Royalties
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis
ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Aluguel de Imóveis
Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência
do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739,
de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir
o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Seção IV
Rendimentos Diversos
Subseção I
Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada
Art. 633. Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades
de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes
ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos
incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33).
Subseção II
Resgates do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 634. Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do
art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33, e Lei nº 9.532, de 1997,
art.11, § 1º).
Subseção III
Rendimentos de Partes Beneficiárias
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 635. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos
de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 7º, inciso II).
Subseção IV
Sócios ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes
pelo SIMPLES
Art. 636. Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular
da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore , aluguéis
ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto
na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 25).
Subseção V
Remunerações, Gratificações e Participações
dos Administradores
Art. 637. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares,
sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas,
a título de remuneração mensal por prestação
de serviços, de gratificação ou participação
no resultado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº
1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo
único, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Subseção VI
Décimo Terceiro Salário
Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário
(CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as
seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134,
de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento
de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente
dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção
VI.
Subseção VII
Outros Rendimentos
Art. 639. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa
jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência
específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados
exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º,
e 7º, inciso II).
Seção V
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte
incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive
sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de
1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento
dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art.12).
Seção VI
Deduções
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 641. Para determinação da base de cálculo sujeita
à incidência mensal do imposto na fonte (art. 620), serão
permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI).
Subseção II
Dependentes
Art. 642. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de
noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do
art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho
assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão
utilizados na determinação da base de cálculo do imposto,
devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição
da fiscalização.
§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre
as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto
do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12).
§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados
na determinação da base de cálculo do imposto relativa
a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução
correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§
2º e 4º).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração
prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.
Subseção III
Pensões Alimentícias
Art. 643. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias
pagas a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se iniciar essa dedução
é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do
valor correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado,
como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá
ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante
do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável
pelo respectivo desconto.
Subseção IV
Contribuições Previdenciárias
Trabalho Assalariado
Art. 644. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso
II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos
do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada,
nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título,
por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto
devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo
único).
Subseção V
Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 645. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de
novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade
de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar
65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
Seção VII
Base de Cálculo do Imposto
Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação
da tabela progressiva (art. 620), será a diferença entre (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º):
I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma
fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas na Seção VI.
CAPÍTULO II
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não Ligadas
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983,
art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III,
Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os
serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios
ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultaria técnica (exceto o serviço de assistência
técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria
ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios
e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação
profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir
receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços
em relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos
rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária
for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão
legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº
2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores
da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas
referidas no inciso anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança,
Vigilância e Locação de Mão-de-obra
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte
à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis
pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra
(Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º e Lei nº
7.713, de 1988, art. 55).
Tratamento do Imposto
Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será
considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei
nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
(Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho
de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração
pela representação comercial ou pela mediação na
realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as
importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio
e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica
pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela
comprovação da efetiva realização dos serviços
(Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será
considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais
ou Assemelhadas
Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte
à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações
de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes
forem prestados por associados destas ou colocados à disposição
(Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de
trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por
ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 64, § 1º).
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto
de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação
ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade
de sua compensação, na forma e condições definidas
em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 64, § 2º).
Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais
Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão
sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo,
sem prejuízo da retenção relativa às contribuições
previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante
a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado
da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata
o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente
ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de
1996, art. 64, § 5º).
§ 2º A obrigação pela retenção é
do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 64, § 1º).
§ 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação
do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art.
64, § 3º).
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá
ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).
§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa,
em relação à importância paga, as demais incidências
na fonte previstas neste Livro.
§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que
trata este artigo.
CAPÍTULO III
RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Seção I
Lucro Real
Subseção I
Lucros Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 654. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados
a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base
de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249,
de 1995, art.10).
Subseção II
Lucros Apurados nos Anos-calendário de 1994 e 1995
Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994
e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº
8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º).
Tratamento Tributário
Art. 656. O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei
nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º):
I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do
beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela
tributação exclusiva;
II - considerado como antecipação, compensável com o imposto
que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro
real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
III - definitivo, nos demais casos.
§ 1º A compensação a que se refere o inciso II poderá
ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher,
relativo à retenção na fonte sobre a distribuição
de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º).
§ 2º A incidência prevista nesta Subseção alcança,
exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração
comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº
8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º).
Restituição do Imposto por
Incorporação de Lucros ao Capital
Art. 657. O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção,
que, mediante prévia comunicação à Secretaria da
Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos
recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica,
poderá requerer a restituição do correspondente imposto
retido na fonte por ocasião da distribuição (Lei nº
8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo
das seguintes condições (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital
de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até
noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa
jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data
em que esta recebeu os recursos.
§ 2º A restituição do imposto será efetuada no
prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere
o inciso II do parágrafo anterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º,
§ 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 3º O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado nos
termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei nº
8.849, de 1994, art. 8º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art.
2º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º).
§ 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se
as normas do artigo seguinte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, §
4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas
necessárias à execução do disposto neste artigo
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 5º, e Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º).
Incorporação de Lucros ou Reservas
ao Capital com Isenção do Imposto
Art. 658. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação
de lucros ou reservas não sofrerão tributação do
imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, e Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º).
§ 1º A isenção estabelecida neste artigo se estende
aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias
de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do
capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849,
de 1994, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação
de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, caso em que o montante
dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante
da redução do capital, atualizado monetariamente até 31
de dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na
forma da legislação pertinente, à tributação
na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como
rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 3º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes
à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir
capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução
do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha
do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á
lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação
pertinente, à tributação na fonte e na declaração
de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas
ou do titular (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º, e Lei
nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
nos casos de (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 5º, e Lei
nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - aumento do capital social mediante incorporação de reserva
de capital formada com ágio na emissão de ações,
com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus
de subscrição, ou com correção monetária
do capital;
II - redução de capital em virtude de devolução
aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida,
se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação
de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio
ou acionista;
IV - reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo
acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica
às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei nº 8.849,
de 1994, art. 3º, § 6º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 6º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem
as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição
de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 3º, § 7º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 7º As sociedades constituídas por cisão de outra e
a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem
a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de
que tratam os §§ 3º e 4º (Lei nº 8.849, de 1994, art.
3º, § 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição
aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à
contribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, §
9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora
ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para
o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Subseção III
Lucros Apurados no Ano-calendário de 1993
Art. 659. Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos
a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Subseção IV
Lucros Apurados no Período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro
de 1992
Lucros Distribuídos
Art. 660. Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º
de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35
da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado
o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo
único).
Lucros Capitalizados
Art. 661. Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da
Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão
nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.
Seção II
Lucro Presumido
Subseção I
Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 662. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados
a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base
de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, domiciliado no País (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 10).
Subseção II
Resultados Apurados no Ano-calendário de 1995
Beneficiário Pessoa Física
Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios,
acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o
valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica,
deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor
do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.
Subseção III
Resultados Apurados até 31 de dezembro de 1994
Beneficiário Pessoa Jurídica
Art. 664. Não estão sujeitos à incidência de imposto
na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas
jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.
Parágrafo único. A parcela do lucro distribuído que ultrapassar
o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente,
proporcional à sua participação no capital social, ou no
resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:
I - o lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real;
II - os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que
optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por estimativa,
ou se submeterem à tributação com base no lucro presumido
ou arbitrado.
Beneficiário Pessoa Física
Art. 665. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios
ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido,
e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil,
que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente
(Lei nº 8.541, de 1992, art. 20).
Seção III
Lucro Arbitrado
Subseção I
Resultados Apurados a partir de 1º janeiro de 1996
Art. 666. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados
a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base
de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 10).
Subseção II
Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas
jurídicas, na proporção da participação do
capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado
deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição
social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º
e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995,
art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).
Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será
tributado exclusivamente na fonte:
I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.541, de 1992, art.
22, parágrafo único);
II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos
nos anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art.
54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo
único).
Seção IV
Juros Sobre o Capital Próprio
Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota
de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados
sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art.
347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 9º, 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51,
parágrafo único):
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos,
no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário
for pessoa jurídica isenta.
§ 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá
ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito
de juros, a título de remuneração de capital próprio,
a seu titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art.
9º, § 6º).
Seção V
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 669. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos
de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Atribuídos a Pessoas Jurídicas
Art. 670. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos
ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei
nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário
for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º,
§ 1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa
ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa
ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune
ou isenta.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada
(art. 175) (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º).
Tratamento do Imposto
Art. 671. O imposto retido na forma desta Seção será considerado
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de
pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário
for pessoa jurídica isenta.
CAPÍTULO IV
RENDIMENTOS DIVERSOS
Seção I
Omissão de Receita
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 672. A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão
de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos
arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
Fatos Geradores Ocorridos nos
Anos-calendário de 1993 a 1995
Art. 673. Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente
na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação
dos resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993
a 1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida
do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida
pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, sem prejuízo
da incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota
de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, e Lei n 8.981, de 1995, art. 62):
I - de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de
1994;
II - de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores
ocorridos no ano-calendário de 1995.
§ 1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se
ocorrido o fato gerador (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 1º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º):
I - no mês da omissão ou redução indevida, em relação
aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1993;
II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação
aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a deduções
indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção
de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica
para o dos seus sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 2º).
Seção II
Pagamento a Beneficiário não Identificado
Art. 674. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente
na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento
efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado,
ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art.
61).
§ 1º A incidência prevista neste artigo aplica-se, também,
aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios,
acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada
a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61,
§ 1º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida
importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O rendimento será considerado líquido, cabendo
o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o
imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Seção III
Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado
Art. 675. A falta de identificação do beneficiário das
despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação
ao salário dos beneficiários, implicará a tributação
exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta
e cinco por cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 1º O rendimento será considerado líquido, cabendo
o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o
imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida
importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
Seção IV
Loterias
Prêmios em Dinheiro
Art. 676. Estão sujeitos à incidência do imposto, à
alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias,
inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda
que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos
os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação
nos títulos de capitalização e os de amortização
e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº
4.506, de 1964, art. 14);
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja
qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei nº
1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).
§ 1º O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total
dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e
dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o
cálculo desse imposto (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de
1967, art. 5º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 5.971 de 11
de dezembro de 1973, art. 21, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou
domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado
no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar
a loteria (Lei nº 4.154, de 1962, art. 19, § 1º).
§ 3º O imposto será retido na data do pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa.
Prêmios em Bens e Serviços
Art. 677. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços,
através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão
sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte
por cento, exclusivamente na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, e Lei
nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 1º O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio,
na data da distribuição, e será pago até o terceiro
dia útil da semana subseqüente ao da distribuição
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º).
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à
distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto
correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios
em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art.
63, § 3º).
Seção V
Títulos de Capitalização
Art. 678. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 32):
I - os benefícios líquidos resultantes da amortização
antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
lI - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos
de capitalização nos lucros da empresa emitente.
Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento
ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art.
32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário
for pessoa física ou jurídica isenta.
Seção VI
Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida
Art. 679. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários
e criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, §
1º).
Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento
ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art.
32, § 2º, 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa
jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário
for pessoa física ou jurídica isenta.
Seção VII
Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial
Art. 680. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota
de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas
a título de juros e de indenizações por lucros cessantes,
decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60,
inciso I).
Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será
deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único).
Seção VIII
Multas por Rescisão de Contratos
Art. 681. Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota
de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas
por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização,
a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta,
em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art.
70).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito
da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).
§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito
da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso
II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).
§ 3º O valor da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 70, § 3º):
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto
devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação
da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação
do devido em cada período de apuração, nas hipóteses
referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva,
no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70,
§ 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações
pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista
e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 70, § 5º).
CAPÍTULO V
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Seção I
Contribuintes
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto
neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes
de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a
");
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por
mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 97, alínea "b" );
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário,
nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 97, alínea "c" , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no
País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso
previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).
Art 683. No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será
recolhido em nome do espólio até a homologação da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Art 684. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas
normas de tributação previstas para os residentes ou domiciliados
no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art.
78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda
fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa
e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação,
nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes
de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de
investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente,
pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 78, parágrafo único).
Seção II
Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos
Subseção I
Incidência
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa
física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos
à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23,
e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem
tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões e proventos de aposentadoria, inclusive os pecúlios
pagos por entidades sem fim lucrativo;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições.
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX,
X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação,
em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos
e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País,
quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art.
2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre
o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do
bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este
não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente
ou domiciliado no exterior.
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior
será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos
residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação
Art 686. Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
- ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452,
de 1988, art. 23):
I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como
prestados no exterior;
II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali
instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas
estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação
de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder
Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em
regulamento.
Subseção II
Isenções e Reduções
Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior
Art 687. Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos
pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias
ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território
nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).
Rendimentos de Governos Estrangeiros
Art. 688. Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País
por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação
aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei
nº 154, de 1947, art. 5º).
Serviços de Telecomunicações
Art. 689. Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou
creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação
de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação
que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede
corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 4º).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede
corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa
ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações
no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999,
art. 4º, parágrafo único).
Dispensa de Retenção
Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata
o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência
ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
Il - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil,
como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação,
por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados,
de livre divulgação;
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo
Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos
pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição
de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos
próprios;
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund
(UNJSPF), administrado pela Organização das Nações
Unidas, nas Bolsas de Valores no País;
VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional
( International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos
em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros
países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes
que não terão nenhuma relação de ordem jurídica
com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais;
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de
obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º
e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984;
X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes
de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos
de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte,
hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação,
e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers ,
desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no País;
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como
em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos,
conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições
esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação,
federação ou confederação esportiva ou, no caso
de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela
respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País,
para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde,
no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
Alíquota Zero
Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art.
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas,
desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os
pagamentos de aluguel de containers , sobrestadia e outros relativos ao uso
de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com
promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros,
inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições,
feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção
de escritórios comerciais e de representação, de armazéns,
depósitos ou entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos
de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de
paridade entre moedas e de preços de mercadorias ( hedge );
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação
de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas
no exterior;
VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação,
no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil,
desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção
de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior,
em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por
empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a
quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições
financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito
fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações
no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos
de crédito internacionais, inclusive commercial papers , desde que o
prazo médio de amortização corresponda, no mínimo,
a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação
e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior
e destinados ao financiamento de exportações.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão
ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, §
1º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11).
§ 2º O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado
pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 20, e Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 11).
§ 3º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às
operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário
da legislação vigente àquela data (Lei nº 9.481, de
1997, art. 2º).
§ 4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações
de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção
da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente
na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já
remetidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º).
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no
período remanescente previsto para liquidação final da
obrigação capitalizada (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 9º, § 1º):
a) a restituição de capital, inclusive por extinção
da pessoa jurídica;
b) a transferência das respectivas ações ou quotas de capital
para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.
§ 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará
exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros,
comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de
juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o
caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §
2º).
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às
pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa
jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 3º).
§ 8º O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre
o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão
de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação
convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze
por cento (Medida Provisória nº 1.753-16,de 1999, art. 9º,
§ 4º).
§ 9º O montante capitalizado na forma do § 4º integrará
a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre
o capital próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais normas
aplicáveis, inclusive em relação à incidência
do imposto de renda na fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de
1999, art. 9º, 5º).
§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também,
às obrigações contratadas até 31 de dezembro de
1996, relativas às operações referidas no § 4º,
mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 6º).
§ 11. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários
ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º).
§ 12. Os juros e comissões correspondentes à parcela dos
créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no
financiamento de exportações, sujeita-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei
nº 9.779, de 1999, art. 9º).
Subseção III
Lucros ou Dividendos
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 692. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados
a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física
ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art.
10).
Apurados até o Ano-calendário de 1995
Art. 693. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados
até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada
no País em benefício de pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e
Lei nº 8.383, de 1991 art. 77):
I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - apurados nos anos-calendário anteriores - vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. A retenção do imposto é
obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).
Subseção IV
Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 694. Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações
no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos
pela matriz na data do encerramento do período de apuração,
não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. A não incidência de que trata este
artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados
no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários
ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, §
1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 695. Estão sujeitos à incidência na fonte, às
alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências
ou representações, no País, de pessoas jurídicas
com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na
data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470, de 1958, art.
77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I - nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - nos períodos-base anteriores - vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo alcança,
igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior,
nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários
no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Subseção V
Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos
Não Incidência
Art. 696. Não estão sujeitos à incidência do imposto
de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos
por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou
domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições
filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica
e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que
(Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):
I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento
regular;
II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos
seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção
de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;
V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação,
em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar
que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores
ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município
ou Estado, ou à União.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações
efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante,
no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº
8.166, de 1991, art. 2º).
§ 2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão
ser transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei
nº 8.383, de 1991, art. 76).
§ 3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713,
de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade
deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de
1991, art. 4º).
Comprovação do Valor Doado
Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar
à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da
doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados
da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº
8.166, de 1991, art. 5º).
Exigência do Imposto
Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará
a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de
dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto
acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado
quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art.
6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Subseção VI
Capitalização de Lucros
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 699. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa
jurídica, a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondentes a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à
incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art. 700. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa
jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência
do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 (Lei nº 7.799, de 1989, art.
71).
§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes
à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste
artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará
o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei nº 7.799, de 1989,
art. 71, § 1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo
anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre
o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante
da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar
sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 2º).
§ 3º Para efeito da determinação da base de cálculo,
o capital e a redução serão considerados pelos seus valores
atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até
a data da redução, se anterior (Lei nº 7.799, de 1989, art.
71, 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Seção III
Operações Financeiras
Art. 701. Na tributação das operações financeiras
de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda
variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.
Seção IV
Rendimentos de Financiamentos
Subseção I
Incidência
Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões,
descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 28).
Art 703. Está sujeito à incidência do imposto de que trata
o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão
da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento
for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato
gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não
se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401,
de 1968, art. 11, parágrafo único).
Subseção II
Isenções e Reduções
Juros Diversos
Art. 704. Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:
I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros,
em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento
(Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969, art. 3º);
II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional,
relacionados com empréstimos ou operações de crédito
externo efetuados com base na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951,
e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da Lei nº
5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de
1972, art. 1º);
III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados
com empréstimos ou operações de crédito efetuados
pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 (Decreto-Lei
nº 1.312, de 1974, art. 9º);
IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e Notas
do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus
da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa
do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os
referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins
previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984 (Decreto-Lei nº 2.291, de
21 de novembro de 1986, art. 1º, e Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º
e 8º).
Seção V
Outros Rendimentos de Capital
Subseção I
Rendimentos de Imóveis
Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas,
creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior,
provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei nº 3.470, de 1958,
art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Parágrafo único. Para fins de determinação da base
de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação,
as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97,
§ 3º).
Subseção II
Películas Cinematográficas
Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas,
creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração
de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por
sua aquisição ou importação, a preço fixo
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro
de 1979, art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 28, e Lei nº 9.779, de 1979, art. 7º).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá:
I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação
do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras
audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização
em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal
aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou
qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no
momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor
ou intermediários domiciliados no exterior.
Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras
Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento
de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura,
observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).
Seção VI
Rendimentos de Serviços
Subseção I
Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa
Incidência
Art. 708. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços
técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes
derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento
e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os
serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº
1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 28, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º).
Parágrafo único. A retenção do imposto é
obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).
Subseção II
Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio
de Rádio ou Televisão
Art. 709. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição
ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma
de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão
ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições
desportivas das quais faça parte representação brasileira
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 72).
Subseção III
Royalties
Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à
alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties
, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999,
art. 3º).
Subseção IV
Fretes Internacionais
Art. 711. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota
de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação
aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 85).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não
será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas
em países que não tributam, em decorrência da legislação
interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas
brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 85, parágrafo único).
Seção VII
Disposições Diversas
Complementação do Valor do Imposto
Art. 712. O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título
de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado
no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste
Capítulo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 78, e Lei nº 4.154, de
1962, art. 8º, § 9º).
Base de Cálculo
Art. 713. As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão
sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo
único (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).
Dever de Informar
Art. 714. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior
deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 137, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Arrendamento Mercantil do Tipo Financeiro
Art. 715. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento
mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica
domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas
para excluir da base de cálculo do imposto incidente na fonte a parcela
remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 86).
Condições para Remessa
Art. 716. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência
para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações,
royalties , assistência técnica, científica, administrativa
e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do
Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos
que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº
4.131, de 1962, art. 9º).
Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro
da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento
do imposto devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º,
parágrafo único).
Capítulo VI
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
Seção I
Retenção do Imposto
Responsabilidade da Fonte
Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título,
salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, §
1º).
Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial
Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos
em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando
for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento,
no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível
para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para
aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei
nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços
no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico,
contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico,
testamenteiro e liquidante.
§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação
da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês
do pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).
§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos,
inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária,
no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito
judicial.
Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros
Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos,
relativos à execução dos serviços de desembaraço
e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra
operação do comércio exterior, realizada por qualquer via,
inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos,
ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio
da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho,
a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento
do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
art. 5º, § 2º).
Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro que não
seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento
dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto
devido.
Art 720. As caixas, associações e organizações sindicais,
que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de
que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e" , são responsáveis
pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a prestar
às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações,
como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357,
de 16 de julho do 1964, art. 16, parágrafo único).
Responsabilidade do Procurador de Residente ou
Domiciliado no Exterior
Art. 721. Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):
I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes
no exterior;
II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o
proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.
Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção
Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que
não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto
devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário
já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á
a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso,
calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade
do recolhimento deste.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo
os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não
recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20
de dezembro de 1979, art. 8º).
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste
artigo restringe-se ao período da respectiva administração,
gestão ou representação (Decreto-Lei nº 1.736, de
1979, art. 8º, parágrafo único).
Dispensa de Retenção
Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor
igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam
integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de
ajuste anual das pessoas físicas;
Il - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Reajustamento do Rendimento
Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo
beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida
ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento
do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas
as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único
(Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
63, § 2º).
Seção II
Prazos de Recolhimento
Art. 726. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto,
o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos
no art. 865.
Título II
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Subtítulo I
Mercado de Renda Fixa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Normas Gerais de Incidência
Art 727. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os
ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação
que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência
de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio
que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica
de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51).
Comprovante de Operações com Títulos de Renda Fixa
Art 728. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos
de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação,
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo
à aplicação, identificando as partes intervenientes na
operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48, Lei nº 7.751,
de 14 de abril de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).
§ 1º O documento referido neste artigo deverá ser apresentado
pelo proprietário do título na cessão, liquidação
ou resgate (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).
§ 2º Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á
como preço de aquisição o valor da emissão ou o
da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).
§ 3º Na ausência de comprovação de qualquer dos
valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento
da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta
por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 35, § 2º).
§ 4º É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente
a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma
escritural (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º).
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
Art. 729. Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte
por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por
aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 35).
§ 1º As aplicações financeiras de renda fixa existentes
em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados
pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas:
I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário
de 1996 e 1997 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 11);
II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos
produzidos anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas as regras
para determinação da base de cálculo e demais normas então
vigentes.
§ 2º O imposto a ser retido será representado pela soma das
parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto
apurado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de debênture conversível em ações,
os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão
ser tributados naquela data.
Art 730. O disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei nº
8.981, de 1995, art. 65, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art.
54):
I - às operações conjugadas que permitam a obtenção
de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
II - às operações de transferência de dívidas
realizadas com instituição financeira e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica,
sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não
a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e em operações de empréstimos em ações;
IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre
contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava
de câmbio), em operações com export notes , em debêntures,
em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos
judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado
a baixar normas com vistas a definir as características das operações
de que tratam os incisos I e II do artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 65, § 6º).
Seção I
Base de Cálculo
Art. 731. A base de cálculo do imposto é constituída pela
diferença positiva entre o valor da alienação, líquido
do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários
- IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei nº 8.981, de
1995, art. 65, § 1º).
§ 1º Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior,
a base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº
8.981, de 1995, art. 65, § 5º):
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação
das operações conjugadas;
lI - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor
entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da
obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido.
§ 2º Na hipótese prevista nos incisos III e IV do artigo anterior,
a base de cálculo do imposto será constituída pelo valor
dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos,
inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas
jurídicas não compreendidas no art. 774, inciso Il.
§ 3º Em relação às operações de
que trata o inciso lI do artigo anterior, deverá ser ainda observado
que:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos
incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida
no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira,
a conversão para Reais dos valores objeto da operação será
feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo
Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
Seção II
Retenção do Imposto
Art. 732. O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):
I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de
dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, inciso
II;
II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação
do título ou da aplicação, nos demais casos.
Seção III
Responsável
Art. 733. É responsável pela retenção do imposto
(Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 65, § 8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações
de transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como
outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não
sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos
rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que retiverem o imposto
de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-Lei nº 2.394,
de 1987, art. 6º, parágrafo único):
I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do
imposto retido na fonte;
lI - prestar as informações previstas neste Decreto.
Seção IV
Mútuo e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro
Art. 734. As operações de mútuo e de compra vinculada à
revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro,
continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins
de incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 70).
§ 1º Constitui fato gerador do imposto (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 70, § 1º):
I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito
do rendimento ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação
de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago
ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença
positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação
de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será
apurada com base no preço médio verificado no mercado à
vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com
ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto
de renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real deverá ser ainda observado que (Lei nº 8.981, de 1995, art.
70, § 4º):
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo,
e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo
mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art.
758;
II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do
prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço
verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas
pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo
o regime de competência;
III - para efeito do disposto no inciso lI será considerado o preço
médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer
o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar
normas com vistas a definir as características da operação
de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 70, § 6º).
Capítulo III
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA
FIXA
Seção I
Normas Gerais
Art. 735. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras
administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo,
sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).
§ 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo,
é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos
na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28,
§ 9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas
com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento,
de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados
(arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que
a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência
do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores
mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior,
será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação
da base de cálculo.
Seção II
Incidência e Base de Cálculo
Rendimentos Produzidos de 1º de
janeiro a 30 de junho de 1998
Art. 736. No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento
que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento
de suas aplicações em ações negociadas no mercado
a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo
do imposto será constituída pela diferença positiva entre
o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição
da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, Lei nº 9.532,
de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, arts. 2º e 4º).
§ 1º O imposto incidirá à alíquota de vinte por
cento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 35).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro
de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio
aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores
ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre
de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso
I, alínea " b ");
II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham,
no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas
de fundo de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 31, §
2º).
Rendimentos Tributáveis em
30 de junho de 1998
Art. 737. lnexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior
consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados
aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro
período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em
30 de junho de 1998, e (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 5º):
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos
no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas
a partir de 1º de janeiro de 1998.
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento
que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o
art. 736.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de
quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa
dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho
de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º, §
2º).
Rendimentos Produzidos a
partir de 1º de julho de 1998
Art. 738. A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto
sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento,
constituídos sob qualquer forma, ocorrerá (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 28, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art.
3º):
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações
financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras
dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à
parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das
carteiras dos fundos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo
do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica
dos resultados apropriados diariamente ao quotista (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 28, § 1º).
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo
de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 28, § 2º):
I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação
dos ativos previstos no inciso II deste artigo.
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação
dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme
a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável
no total da carteira do fundo de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art.
28, § 3º).
§ 4º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao
calcular o imposto pela apropriação diária de que trata
o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos
e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
28, § 5º).
§ 5º O imposto incidirá à alíquota de vinte por
cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 6º Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado
ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido
pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa à
forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no §
4º deste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art.
7º).
§ 7º Exercida a opção facultada no parágrafo
anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência
do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela
data e o apurado na data de aquisição ou no final do período
de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 7º, § 1º).
§ 8º O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior
será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até
o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 9º Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste
artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista
no art. 737 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º,
§ 3º).
Rendimentos Produzidos a partir
de 1º de janeiro de 1999
Art. 739. A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto
de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos
de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º):
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate
de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no
caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se
ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada
período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação
ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, §1º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas
com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo
fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria
da Receita Federal (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art.
6º, § 2º).
§ 3º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam
aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento
serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 3º).
§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata
o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 5º):
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão
tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 744, inciso I, e
aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.
Seção III
Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 740. O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo
administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador,
e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
Seção IV
Isenções e Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 741. Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação,
liquidação, resgate, cessão ou repactuação
dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carreiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
Dispensa de Retenção
Art. 742. É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos
auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros
fundos de investimento;
II- constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que
trata o inciso I do art. 774.
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão
tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros
fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros
ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo
anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.
Subtítulo II
Mercado de Renda Variável
CAPÍTULO I
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES
Seção I
Normas Gerais
Art. 743. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras
administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo,
sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).
§ 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo,
é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos
na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28,
§ 9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas
com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento,
de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita
Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 34);
II- a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados
(art. 729) por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que
a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência
do imposto (art. 729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores
mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior,
será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação
da base de cálculo.
Seção II
Incidência e Base de Cálculo
A partir de 1º de janeiro de 1998
Art. 744. Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão
o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do
patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º,
e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 2º).
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição
da quota, líquido de IOF (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, §
7º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota
de dez por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 1º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos
e condições para que os fundos de que trata este artigo atendam
ao limite referido no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos
de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham investido,
no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio em ações
negociáveis no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I,
alínea " b '').
Seção III
Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 745. O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo
administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador,
e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
Seção IV
Isenções e Dispensa de Retenção
Isenção
Art. 746. Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação,
liquidação, resgate, cessão ou repactuação
dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
Dispensa de Retenção
Art. 747. É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos
auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros
fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de
que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão
tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros
fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros
ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo
anterior só se aplicam a de 1º de julho de 1998.
CAPÍTULO II
FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART
Seção I
Rendimentos Distribuídos
Art. 748. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte
à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital
distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário,
pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, observado
o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei nº 9.065,
de 1995, art. 14).
Seção II
Alienação e Resgate de Quotas
Art. 749. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas
de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, a disposto
nos arts. 758 e 761 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16).
§ 1º No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio
aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados
de acordo com as normas previstas no art. 744.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas
efetuados em decorrência do término do prazo de duração
ou da liquidação do FICART.
Seção III
Operações da Carteira
Art. 750. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART
ficam isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na
Lei nº 8.313, de 1991, e na respectiva regulamentação baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 8.313, de 1991,
arts. 14 e 17).
Seção IV
Retenção do Imposto
Art. 751. O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº
8.981, de 1995, art. 73, § 3º):
I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou
ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§
1º e 2º do art. 749.
CAPÍTULO III
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos
Auferidos
Art. 752. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de
que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto
na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas
submetidas a esta forma de tributação (Lei nº 8.668 de 1993,
art. 16, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado
com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando
da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei nº
8.668, de 1993, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.779,
de 1999, art. 1º).
§ 2º Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário
que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador,
construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto
com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se
pessoa ligada ao quotista (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo
único):
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo
grau.
II- pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada,
conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976.
Distribuídos
Art. 753. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime
de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo
a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte
por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, e Lei nº 9.779, de 1999,
art. 1º).
§ 1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido até
o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
do período de apuração (Lei nº 8.668, de 1993, art.
17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art.1º).
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos
fundos de investimento imobiliário constituídos até 29
de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro
de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte
à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art.
3º).
§ 3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos
após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência
do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei
nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei
nº 8.668, de 1993, art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração, no caso
de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
II- tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção II
Alienação ou Resgate de Quotas
Art. 754. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação
ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer
beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento
(Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos
líquidos auferidos em operações de renda variável,
nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto deste artigo será considerado
(Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I) antecipação do devido na declaração, no caso
de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
II) tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção III
Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora
do Fundo
Art. 755. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção
do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição
administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável
pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive
acessórias, do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 40).
Capítulo IV
OPERAÇÕES DE SWAP
Art. 756. Estão sujeitos à incidência do imposto, à
alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações
de swap (Lei nº 8.981 de 1995, art. 74, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
36).
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações
de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação
do contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º).
§ 2º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa
baseada na remuneração dos depósitos de poupança,
esta remuneração será adicionada à base de cálculo
do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único).
§ 3º No caso do parágrafo anterior:
I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela
do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos
de poupança apurada apartir de 1º de janeiro de 1998;
lI - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação
da operação de swap .
4º As operações de swap contratadas até 31 de dezembro
de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela
data e tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 74).
§ 5º O imposto será retido pela pessoa jurídica que
efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo
contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º).
§ 6º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto
mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações
de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas
operações de que trata o Subtítulo II.
§ 7º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações
de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 74, § 3º).
§ 8º Na apuração do imposto poderão ser considerados
como custo da operação os valores pagos a título de cobertura
(prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações
de swap .
Capítulo V
COMPENSAÇÃO DE PERDAS
Art. 757. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro
de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação
dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736,
737, 738, 739 e 756, definindo as condições para a sua realização
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).
Capítulo VI
DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Seção I
Incidência
Art. 758. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas
nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão
tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de
1995, art. 72).
§ 1º São consideradas como assemelhadas às bolsas de
que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao
das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização
da CVM.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº
8.981, de 1 995, art. 72, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na
alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em
operações realizadas em mercados de liquidação futura,
com qualquer ativo, fora de bolsa;
Ill - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário
pelas pessoas jurídicas na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações
conjugadas de que trata o inciso I do art. 730, e às operações
com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734, cujos rendimentos são
tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações
de renda fixa.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições
para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações realizadas
em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 71, § 2º).
§ 5º O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá
ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859, conforme o caso.
Ouro, Ativo Financeiro
Art. 759. O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando
destinado ao mercado financeiro ou à execução da política
cambial do País, em operações realizadas com a interveniência
de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na
forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será,
desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento
cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art. 1º).
Conceito de Ganho Líquido
Art. 760. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas
operações realizadas em cada mês, admitida a dedução
dos custos e despesas incorridos, necessários à realização
das operações, e a compensação de perdas apuradas
nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766, ressalvado
o disposto no art. 767 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º,
e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §§ 1º e 7º).
§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este
Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos
auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).
§ 2º As deduções de despesas, bem como a compensação
de perdas previstas neste Capítulo, serão admitidas exclusivamente
para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos
ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder
Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias
ou de futuros (Lei nº 8.383, de 1991, art. 27).
Seção II
Mercados à Vista
Art. 761. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído
pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo
e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55,
§ 2º, alínea " a ", e Lei nº 8.541, de 1992,
art. 29, § 2º, alínea " a ").
Custo de Aquisição
Art. 762. Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações
de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada
dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º).
§ 1º Quando se tratar de participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e
reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de
janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10,
parágrafo único).
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição
será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, incisos III,
IV e V):
I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para
cálculo do ganho líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão de debênture
fixado pela companhia emissora;
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo de aquisição é igual a zero nos
casos de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa
ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
Permuta - PND
Art. 763. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos
contra a União, como contrapartida à aquisição das
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização - PND (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Considera-se como custo de aquisição das ações
ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição
dos direitos contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até
31 de dezembro de 1995, quando for o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art.
65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso
II).
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas
será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos
entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 65, § 3º).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também,
a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários
de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma da legislação
vigente.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também,
nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas
de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas
de direito público, nos casos de desestatização por elas
promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).
Seção III
Mercados de Opções
Art. 764. Nos mercados de opções, o ganho líquido será
constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º alínea
" b ", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea
" b "):
I - nas operações tendo por objeto a negociação
da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções
da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença
positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção e o preço de exercício da opção,
acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido
do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto
do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção e o
valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço
de exercício da opção.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do
exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição
o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido
do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas
alíneas " a " e " d " do inciso II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido,
o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções,
bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão
calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou
recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção,
o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda
para o titular, na data do vencimento da opção.
SEÇÃO IV
Mercados Futuros
Art. 765. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado
positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada
mês (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea
" d ", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea
" d ").
Seção V
Mercados a Termo
Art. 766. Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído
(Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea " c
", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea
" c "):
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda
à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo
e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o
preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à
vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da
liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo
de aquisição o preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo,
não caracterizada como operação de financiamento, o imposto
incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o
custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento
da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de
competência, no caso de pessoa jurídica.
SEÇÃO VI
Perdas em Day-Trade
Art. 767. As perdas incorridas em operações day-trade somente
poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações
da mesma espécie ( day-trade ) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72,
§ 5º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade
as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente
da detenção pelo investidor de estoque ou posição
anterior do ativo objeto da operação.
§ 2º Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão
apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações
com o mesmo ativo objeto.
§ 3º Não se caracteriza como day-trade exercício da
opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista,
no mesmo dia.
§ 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações
day-trade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º):
I - integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;
II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações
de espécie distinta.
CAPÍTULO VII
CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 768. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados
de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as
normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando
estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso
contrário, o disposto no art. 758.
Subtítulo III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES
DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Art. 769. É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou
aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganho, a beneficiário
não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º).
Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação
o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ
ou CPF).
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, GANHOS LÍQUIDOS E PERDAS
Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos
Art. 770. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação
financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura
hedge , realizadas por meio de operações de swap e outras, nos
mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º).
§ 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não
se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 774 (Lei
nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 76, § 2º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º,
e Lei nº 9.430, de 1006, art. 51):
I) integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;
II) serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física
e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES
ou isenta.
§ 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado:
I) os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período
de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro
presumido ou arbitrado;
II) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão
adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação,
resgate ou cessão do título ou aplicação (regime
de caixa);
III) as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761,
764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas
operações.
Seção II
lndedutibilidade de Perdas em Day-trade
Art. 771. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas
no mesmo dia ( day - trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda
variável, não serão dedutíveis na apuração
do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º).
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas
entidades de que trata o art. 774, inciso I, em operações day-trade
realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 2º Para efeito de apuração e pagamento do imposto
mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade
poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações
da mesma espécie.
Seção III
Limitação na Compensação de Perdas
Art. 772. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações
de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos
em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de
1995, art. 76, § 4º).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo,
a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração
subseqüente, ser excluída na determinação do lucro
real, até o limite correspondente à diferença positiva
apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações
realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
CAPÍTULO III
TRATAMENTO DO IMPOSTO
Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos
líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos
I e II, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 51):
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração
ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de
que tratam os arts. 761, 764, 765, 766 e 767 será devido em separado:
I - quando houver opção pela apuração do resultado
sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222;
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração
trimestral (art. 220), no caso de pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
Capítulo IV
DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE
GANHOS LÍQUIDOS
Art. 774. O regime de tributação previsto neste Título
não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei nº
8.981, de 1995, art. 77, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº
9.249, de 1995, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º):
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de
instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência
e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos
e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa,
no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria
das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até
o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
Art 775. Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior
compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de
cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas
nos incisos I e II;
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações
referidas no inciso III.
Parágrafo único. Não se aplica às perdas incorridas
nas operações de que trata este artigo, a limitação
prevista no art. 772 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77).
CAPÍTULO V
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Art. 776. As associações de poupança e empréstimo
pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos,
auferidos em aplicações financeiras, à alíquota
de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será
considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 57, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS
Art. 777. Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 14, Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
art. 16, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68, 72, § 8º, e 73, §
2º);
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos
de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 752;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento,
de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição
de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 754;
III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios
de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos
de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;
IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em
operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações
realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta
e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações
e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 72, § 8º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa Brasileira
e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do Tesouro Nacional,
que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público,
registrada no Banco Central do Brasil, por meio do " Brazil Investment
Bond Exchange Agreemen ", de 22 de setembro de 1998, bem assim os referentes
aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos
no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 25 de fevereiro de 1974, com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro
de 1984 (Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória
nº 1.763-64, de 1999, art.4º);
VI - os juro e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas
e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos
tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação,
ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema
Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de construção
residencial (Lei nº 4.862, de 1965, art. 26, Decreto-Lei nº 1.494,
de 7 de dezembro de 1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº 2.291, de 1986,
art. 1º);
VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído
pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito
em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos
em moeda nacional destinados à construção e venda de habitação
(Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único);
VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária
- TDA, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição,
auferidos pelo expropriado;
IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações
realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP,
observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, bem como ao montante dos depósitos, juros e quotas-partes creditado
em contas individuais pelo Fundo PIS/PASEP (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986,
art. 34, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);
X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
- FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações
de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações
financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-lei
nº 2.383, de 1987, art. 5º, inciso I);
XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado
líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às
quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei
nº 2.383, de 1987, art. 1º);
XIl - os resultados, rendimentos e operações de financiamento
auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os
realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não
se der em favor do depositante, observado o disposto no art 718.
Subtítulo IV
DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS
POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 778. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas
normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes
ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda
fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa
e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I) aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro,
ativo financeiro, fora de bolsa;
II) aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa com qualquer
ativo;
III) aos rendimentos auferidos em operações de swap .
Disposições Transitórias
Art. 779. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte
incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de
1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras,
pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo
as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade
de captação de recursos externos para investimento em títulos
de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos
financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições
sediadas no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 8º).
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive,
aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo, relativamente
às aplicações efetuadas anteriormente a 28 de agosto de
1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º, parágrafo
único).
Seção I
Representante Legal
Art. 780. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de
representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será
responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações que realizar por
conta e ordem do representado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79).
Parágrafo único. O representante legal não será
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de
renda na fonte sobre aplicação financeiras quando, nos termos
da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída
a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º).
Art 781. O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas
categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 2º).
Seção II
Fundos de Conversão
Art. 782. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda,
às mesmas alíquotas e condições fixadas para os
residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate
pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título,
por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728,
de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário
Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos
externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas
ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos,
residentes, domiciliados, ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 80).
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 1º).
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras
dos fundos de que trata este artigo são isentos de imposto de renda (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 80, § 2º).
CAPÍTULO II
INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Art. 783. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos
auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 34):
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº
2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº
4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à
emissão, no exterior, de certificados representativos de ações,
mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência
do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma
e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação
parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos
neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 81, 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 1º):
I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração
de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio
e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações
em fundos e clubes de investimento, em operações de swap , registradas
ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados
de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, com exceção das operações
conjugadas de que trata o art. 730, inciso I;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão
tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de
1995, art. 73 e 74, Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 71):
I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de
investimento de renda variável, em operações de swap ,
e nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações
financeiras de renda fixa.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos
auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo
com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos
por residentes ou domiciliados no País (Lei nº 8.981, de 1995, art.
81, § 3º).
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo
serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações
de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81,
§ 4º).
§ 6º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades
que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos
fundos em condomínio referidos no art. 782 (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 81, § 5º).
Art 784. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades
de que trata o art. 783 será devido por ocasião da cessão,
resgate, repactuação ou liquidação de cada operação
de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer,
de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 82).
CAPÍTULO III
RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 785. Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento
do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 69):
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento
ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso de operações
realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com
qualquer ativo;
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação
aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;
III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos
demais casos.
Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos
prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado
exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
Não Incidência na Remessa
Art. 786. Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática
de tributação prevista no art. 783, não se sujeitam a nova
incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário
no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 82, 3º).
LIVRO IV
ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO I
LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Declaração das Pessoas Físicas
Subseção I
Declaração de Rendimentos Anual
Obrigatoriedade
Art. 787. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração
de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou
o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no
ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
§ 1º Juntamente com a declaração de rendimentos e como
parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração
de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51, Lei nº 8.981,
de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).
§ 2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias
fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão
uma só declaração (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 65).
Art 788. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos
ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de
apresentação obrigatória da declaração de
rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação
dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que
estabelecer (Decreto-Lei nº 401, de 1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei
nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).
Dispensa de Apresentação
Art. 789. O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites
e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação
de apresentar declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de
1995, art. 7º, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 25):
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exeto os
tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que
não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade
de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação
dos controles fiscais pela administração tributária.
Prazo de Entrega
Art. 790. A declaração de rendimentos deverá ser entregue
até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei nº
9.250, de l995, art. 7º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá
prorrogar o prazo para apresentação da declaração,
dentro do exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 3º).
Local de Entrega
Art. 791. As declarações deverão ser apresentadas ao órgão
competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 70).
§ 1º São competentes para receber as declarações
de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal,
bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da
Secretaria da Receita Federal:
I - a declaração retificadora;
II - a declaração relativa à saída definitiva do
País;
III - a declaração final do espólio;
IV - outras definidas em ato de Ministro de Estado da Fazenda.
Ausente do Domicílio
Art. 792. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo
de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder
a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento
do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 194).
§ 1º A comunicação de que trata o caput será
feita pela simples menção do endereço na declaração.
§ 2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos
que receber à repartição competente (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
Art 793. Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão
a declaração de que trata esta Subseção, nas condições
fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art 794. O órgão receptor dará recibo da declaração
no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo
único).
Modelo e Assinatura
Art. 795. As declarações de rendimentos obedecerão aos
modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas
pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em
nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64, e Lei nº 4.069,
de 1962, art. 51, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de
Dados
Art 796. A declaração de rendimentos poderá ser apresentada
através de meios magnéticos, por meio de transmissão de
dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de
rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos,
obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos,
que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando
estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968,
art. 4º).
Subseção II
Declaração de Bens ou Direitos
Obrigatoriedade
Art. 798. Como parte integrante da declaração de rendimentos,
a pessoa física apresentará relação pormenorizada
dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no
exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e
alienados no mesmo ano (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).
§ 1º Devem ser declarados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, §
1º):
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações
e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte,
objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição
unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente
bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário,
exceda a cento e quarenta reais;
IV - os investimentos em participações societárias, em
ações negociáveis ou não em bolsa de valores e em
ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário
seja igual ou superior a um mil reais.
§ 2º Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas
respectivas declarações, relativamente à parte que couber
a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um
dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação
da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver
apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado
de apresentá-la.
§ 4º No caso de declaração em conjunto, todos os bens,
inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade,
deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge
declarante.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão
ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se
valor de aquisição o efetivamente pago.
Bens Móveis e imóveis
Art. 799. Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física
e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão ser relacionados
em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente,
com indicação expressa da data de sua aquisição
e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 11).
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos
reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações
que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas
com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão
aberta e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis
e as ações correspondentes, os direitos de obrigações
e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código
Civil, arts. 44 e 48).
Valor dos Bens e Direitos
Art. 800. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de
aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de
transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto nos
arts. 119, § 3º, e 125 a 136 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25,
§ 2º e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 23, § 3º, e 24).
Art 801. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias
à aplicação do disposto no artigo anterior, especialmente
quanto à declaração de bens correspondente à declaração
de rendimentos das pessoas físicas relativa ao ano-calendário
de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 24, parágrafo único).
Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
Social a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 802. Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação
no capital social, a partir de 1º de janeiro de 1996, serão informados
na declaração de bens correspondente à declaração
de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil
ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto
no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Bens Existentes no Exterior
Art. 803. Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores
de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência
de propriedade, segundo a moeda do pais em que estiverem situados, convertidos
em Reais pela cotação cambial de venda do dia de transmissão
da propriedade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 3º).
Art 804. Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos
no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade
da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de câmbio informada
pelo Banco Central do Brasil para compra, em vigor na data de cada depósito
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º e Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 12).
Dívidas e Ônus Reais
Art. 805. Na declaração de bens e direitos também deverão
ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física
e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor
seja superior a cinco mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, §
5º).
Subseção III
Origem dos Recursos
Art. 806. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos
que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos
dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações
declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio
(Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, §1º).
Art 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física está
sujeito à tributação quando a autoridade lançadora
comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de
bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo
se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos
não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva
ou já tributados exclusivamente na fonte.
Seção II
Declaração das Pessoas Jurídicas
Prazos de Entrega
Art. 808. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até
o último dia útil do mês de março, declaração
de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário
anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, e Lei nº 9.065, de 1995,
art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas
que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada
que será entregue até o último dia útil do mês
de maio do ano-calendário subseqüente (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 7º).
§ 3º As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às
condições determinadas para gozo da isenção, estão
dispensadas da obrigação de apresentar declaração
de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia
útil do mês de junho, a Declaração de Isenção
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.
§ 4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção
pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior
será recebida em qualquer mês do ano.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as
empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem
suas declarações por meio de formulários (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).
Declaração por Meios Magnéticos
ou Transmissão de Dados
Art. 809. A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas
deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto
no § 5º do art. 808 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 3º,
Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
26).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 810. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até
o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 811. No caso de encerramento de atividades, além da declaração
correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá
ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário
em curso até a data da extinção (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 52, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 56, § 2º).
§ 1º A declaração de que trata a parte final deste artigo
será apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente ao da extinção (Lei nº 8.981, de 1995, art.
56, § 2º).
§ 2º A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário
anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a
extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada
anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado
o prazo máximo previsto no art. 808.
§ 3º A pessoa jurídica que iniciar transações
e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação
da declaração de rendimentos correspondente ao período
em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 62,
§ 1º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Subseção I
lnstrução da Declaração
Art. 812. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações
com os seguintes documentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, Lei
nº 4.506, de 1964, arts. 46, 57 e 61, Decreto-Lei nº 157, de 10 de
fevereiro de 1967, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14):
I - cópia do balanço patrimonial do início e do encerramento
do período de apuração;
II - cópia da demonstração do resultado do período
de apuração;
III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados;
IV - desdobramentos das despesas, por natureza de gastos;
V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação
ou produção, inclusive de serviços;
VI - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis
e debitados em conta de resultado do período de apuração,
com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e
da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
VII - mapas analíticos da depreciação, amortização
e exaustão dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além
dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII, apresentarão mais
os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, parágrafo
único):
I - mapa estatístico das operações de cada semestre;
II - relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação
das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
III - relação discriminativa das reclamações ajustadas
em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em
Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa
feita pela sociedade.
Art 813. No caso a que se refere o art. 539, a declaração apresentada
pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto
no art. 808 e no parágrafo único do art. 989, será instruída
com a demonstração das contas em que tenham sido registradas as
respectivas operações, efetuadas no País, durante o período
de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º).
Art 814. As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem
suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro
do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio competente,
assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos
o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do
período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71,
e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
Parágrafo único. As sociedades civis estão, igualmente,
obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações
de rendimentos, o número e a data de registro do Livro Diário
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos, assim como o número da página
do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a
demonstração do resultado do período de apuração
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
Art 815. As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em
sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção
correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei
nº 4.154, de 1962, art. 13, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 64).
Art 816. É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive
das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital
e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central
do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 21).
Art 817. Nas demonstrações do resultado do período de apuração
e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de que
trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos,
juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos
capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131,
de 1962, art. 22).
Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 818. O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as
pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações
de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos
pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração
de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares
sobre as operações realizadas (Decreto-Lei nº 157, de 1967,
art. 16, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa a
pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos
quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei nº 157,
de 1967, art. 16, § 3º).
Responsabilidade dos Profissionais
Art. 819. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado
do período de apuração, os extratos, as discriminações
de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão
ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários,
peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade
legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos
registros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39).
§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação
e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados,
juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem
e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido
de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º).
§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional,
os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos
referidos neste artigo.
Art 820. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento
de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que
houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da
Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso
couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos
contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos
da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39,
§ 2º).
Parágrafo único. Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal,
declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá
recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º).
Art 821. Estão dispensadas da exigência de que trata o art. 819
as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver
profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho
de 1946, art. 1º).
Subseção II
Disposições Diversas
Unicidade da Declaração
Art. 822. As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais,
sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior,
que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que
incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma
só declaração no órgão da Secretaria da Receita
Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 69).
Pessoa Física Equiparada a Empresa Individual
Art. 823. A pessoa física equiparada a empresa individual em razão
de operações com imóveis, caso já esteja equiparada
em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar
por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa
jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações
com imóveis (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13).
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a pessoa física
deverá ter registro específico no CNPJ e a opção
exercida será irrevogável (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976,
art. 13, parágrafo único).
Coligadas, Controladoras e Controladas
Art. 824. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas,
deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado
de suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo
único).
Modelo e Assinatura
Art. 825. As declarações de rendimentos obedecerão aos
modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas
pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em
nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64).
Lugar de Entrega
Art. 826. A declaração de rendimentos será entregue na
unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante
ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 1º).
Parágrafo único. O órgão receptor dará recibo
da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 71, parágrafo único).
Subseção III
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 827. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar
declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios,
terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos
do art. 216 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).
Seção III
Disposições Comuns
Prorrogação do Prazo de Entrega
Art. 828. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante
o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega
tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante
requerimento, uma só prorrogação de até sessenta
dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 63, § 2º).
Entrega Fora do Prazo
Art. 829. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração
só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte
do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº
4.154, de 1962, art. 14).
Assistência Técnica ao Contribuinte
Art. 830. Ao contribuinte será prestada assistência técnica,
na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos
e orientação para a feitura de sua declaração de
rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Art 831. Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada
antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito
de retificação de declaração de rendimentos já
apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo
dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com
a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando for
o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26, parágrafo único, e
Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º, § 3º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não eximirá
o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença
de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos
colhidos pela repartição lançadora.
CAPÍTULO II
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Antes de Iniciada a Ação Fiscal
Art. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação
da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido,
desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes
de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº
1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982,
art. 6º).
Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo
será feita por processo sumário, mediante a apresentação
de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de
vencimento do imposto.
Depois de Iniciada a Ação Fiscal
Art. 833. A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação
fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração
não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto,
aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas,
quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela
ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação
nas fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º).
Recurso
Art. 834. Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes,
no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas, pelas Delegacias
da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em pedidos de retificação
de declaração de rendimentos.
Capítulo III
REVISÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas
a revisão das repartições lançadoras, que exigirão
os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
74).
§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar,
mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente
à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo,
com observância das disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser
a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados
aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 74, 1º).
§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos,
dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos
ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art.
841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 149, inciso III).
Capítulo IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 836. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar a sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
(Lei nº 5 172, de 1966, art. 142).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único).
Art 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação,
restituição ou cobrança de diferença do tributo,
será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada
nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação,
sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei
nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º).
Art 838. O contribuinte será notificado do lançamento no local
onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 82).
Seção II
Pessoas Físicas
Art. 839. As pessoas físicas serão lançadas individualmente
pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação
de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos
patrimoniais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80, e Lei nº 5.172,
de 1966, art. 43).
Seção III
Pessoas Jurídicas
Art. 840. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da
matriz, tanto por seu movimento como pelo de suas filiais, sucursais, agências
ou representações (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81).
§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será
feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações
no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento
será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 81 § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários
ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Seção IV
Lançamento de Ofício
Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o
sujeito passivo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862,
de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de
1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996,
art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42):
I - não apresentar declaração de rendimentos;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se
a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que
contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais,
qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição
indevida;
IV -não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento
do imposto devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação
de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício,
além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito
passivo, beneficiado com isenções ou reduções do
imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte
Art. 842. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto
devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência
do imposto, pela repartição competente, que intimará a
fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo
da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos
que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único
do art. 722 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, e Lei nº 3.470, de 1958,
art. 19).
Auto de Infração sem Tributo
Art. 843. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário
correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 43).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na
forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão
juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do
art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento (Lei nº 9.430, de.1996, art. 43, parágrafo
único).
Subseção I
Procedimentos para o Lançamento
Art. 844. O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto
no art. 926, será iniciado por despacho mandando intimar o interessado
para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários,
ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da
multa cabível, no prazo de trinta dias (Lei nº 3.470, de 1958, art.
19).
§ 1º As intimações a que se refere este artigo serão
feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo,
ou por meio de registrado postal com direito a aviso de recepção
- AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão
de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público,
da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis
os dois primeiros meios (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 78, §
1º).
§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua
juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância e, quando
feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á
o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á
o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º).
Subseção II
Bases do Lançamento
Art. 845. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 79):
I - arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos
casos de falta de declaração;
II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando
os rendimentos tributáveis de acordo com as informações
de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem
recusados ou não forem satisfatórios;
III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando
o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser,
nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados
pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente
de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
79, § 1º).
§ 2º Na hipótese de lançamento de ofício por
falta de declaração de rendimentos, a não apresentação
dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 844 acarretará,
para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções
previstas neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, §
2º).
§ 3º Na hipótese de procedimento de ofício por falta
de declaração de rendimentos, relativa a períodos-base
encerrados até 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica perderá
o direito à opção prevista no art. 516 (Decreto-Lei nº
1.648, de 1978, art. 7º, inciso II).
§ 4º Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período de apuração
de competência de escrituração de receita, rendimento, custo
ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado
o disposto no art. 273.
SUBSEÇÃO III
Sinais Exteriores de Riqueza
Art. 846. O lançamento de ofício, além dos casos especificados
neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base
na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores
de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º).
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização
de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).
§ 2º Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata
o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída
das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago
pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte
será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei
nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços
de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,
podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos
oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº
8.021, de 1990, art. 6º, § 4º).
Posse ou Propriedade de Bens como
Indício de Sinal Exterior de Riqueza
Art. 847. O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por
sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar,
mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados
a título de despesas com tributos, guarda, manutenção,
conservação e demais gastos indispensáveis à utilização
desses bens (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º).
§ 1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza,
para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos
de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º).
§ 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere
este artigo, ou a verificação de indícios de realização
de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios
em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do respectivo
bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas
durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua
posse ou propriedade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido
dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida
nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei nº 8.846, de
1994, art. 9º, § 3º).
§ 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada
e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada
omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal
do imposto de renda da pessoa física (Lei nº 8.846, de 1994, art.
9º, § 4º).
§ 5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva
entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será tributada
na forma do art. 288 (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
§ 6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços
de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se
referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º).
§ 7º O Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais
máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de
sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste
artigo (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º).
Subseção IV
Falta de Emissão de Documentos Fiscais
Art. 848. Far-se-á o lançamento de ofício no caso de omissão
de receita, de rendimento ou ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão
dos documentos de que tratam os arts. 46, 51 e 283, no momento da efetivação
das operações, bem como sua emissão com valor inferior
ao efetivamente pago (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Subseção V
Depósitos Bancários
Art. 849. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de
rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica,
regularmente intimada, não comprove, mediante documentação
hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §§ 1º e 2º):
I - o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado
auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira;
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem
sido computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem sujeitos,
submeter-se-ão às normas de tributação específicas
previstas na legislação vigente à época em que auferidos
ou recebidos.
§ 2º Para efeito de determinação da receita omitida,
os créditos serão analisados individualizadamente, observado que
não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §
3º, incisos I e II, e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º):
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria
pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso
anterior, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que
o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse
o valor de oitenta mil reais.
§ 3º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos
serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base
na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado
o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 42, § 4º).
SUBSEÇÃO VI
Juros Dissimulados
Art. 850. O lançamento de ofício também será efetuado,
no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados
no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas
a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado
sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos,
o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).
Art 851. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário,
a partir de 1º de janeiro de 1995, será observada a forma de apuração
da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único).
TÍTULO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Especiais para as Pessoas Físicas
Recolhimento Mensal, Ganho de Capital
Ganhos líquidos - Renda Variável
Art. 852. O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei nº
8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§ 1º e 2º,
Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 21, § 1º).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 853. No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital
ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá
ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento
do imposto (art. 865).
Declaração de Rendimentos
Art. 854. A opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar
(art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais
e sucessivas, observado o seguinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 14, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 62):
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de
valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega
da declaração de rendimentos;
III -as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração
de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento
no mês do pagamento, vencerão no último dia útil
de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas.
Saída Definitiva do País e Espólio
Art. 855. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País
e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista
para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 29).
Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data,
todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.
Seção II
Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas
Subseção I
Prazos de Pagamento
Imposto Correspondente a Período Trimestral
Art. 856. O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em
quota única, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º).
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto
devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais
e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três
meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração
a que corresponder (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais
e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única,
até o último dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 5º, § 2º).
§ 3º As quotas do importo serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º).
Recolhimento do Incentivo Fiscal
Art. 857. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de
que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a
cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias
arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art.
873, com código específico e indicação dos Fundos
de Investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º).
§ 1º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará
condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto
já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei nº 8.167, de 1991,
art. 3º, § 4º).
§ 2º A opção prevista no caput aplica-se unicamente
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá
ser manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário,
nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente,
ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601
e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 4º).
Pagamento por Estimativa Mensal
Art. 858. O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser
pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º):
I - pago em quota única, até o último dia útil do
mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o
disposto no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano
subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após
a entrega da declaração de rendimentos, a restituição
do montante pago a maior.
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo
anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere
o § 3º do art. 856, a partir de 1º de fevereiro até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º, inciso I, não
se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser
pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano
subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º).
Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável
Art. 859. O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável
(art. 758) será pago até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º, e Lei nº 8.850, de 1994,
art. 2º, § 2º).
Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Art. 860. O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago
até o último dia útil do mês subseqüente ao
da realização (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 2º).
Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 861. O pagamento do imposto correspondente a período de apuração
encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão
e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação
deverá ser efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado
nesses casos exercer a opção prevista no § 1º do art.
856 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
Subseção II
Vencimento Antecipado
Falência
Art. 862. São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos
casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial
da dívida, observado o disposto no art. 947 (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 94).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 863. No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor,
serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
Pagamento Parcelado
Art. 864. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância
do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não
paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida
global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei
nº 4.357, de 1964, art. 10).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será
aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com
os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do
débito em dívida ativa (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art.
5º).
Seção III
Disposições Especiais sobre Imposto de Renda no Fonte
Prazos de Recolhimento
Art. 865. O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado
(Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e
83, inciso I, alíneas " b " e " d ", e Lei nº
9.430, de 1996, art. 70, § 2º):
I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos
a residente ou domiciliado no exterior;
II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência
dos fatos geradores, nos demais casos.
Local de Recolhimento
Art. 866. O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador
do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.
Recolhimento Centralizado
Art. 867. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte
sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com sede no
exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento
em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.
Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157, inciso I, e 158, inciso
I).
Seção IV
Disposições Comuns
Subseção I
Meios de Pagamento
Art. 869. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro
ou por cheque (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87).
Parágrafo único. A partir da data de seu vencimento, os títulos
da dívida pública terão poder liberatório para pagamento
de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros,
pelo seu valor de resgate (Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999,
art. 6º)
Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária
Art. 870. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários
para disciplinar o cumprimento das obrigações tributadas principais,
mediante débito em conta corrente bancária (Lei nº 8.541,
de 1992, art. 54).
SUBSEÇÃO II
Lugar de Pagamento
Art. 871. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer
estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado
no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
§ 1º Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento
bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em
estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação
do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.
§ 2º Se na área de jurisdição de que trata o
parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário
autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio
órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em
outra entidade que for por esta autorizada.
§ 3º O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas
poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado,
do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.
SUBSEÇÃO III
Arrecadação do Imposto
Art. 872. A arrecadação far-se-á na forma estabelecida
pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755, de
31 de dezembro de 1979, art. 1º).
Documento de Arrecadação
Art. 873. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo
aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo
contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções
específicas (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 32).
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte,
ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número
de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de
outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no
exterior, será indicado o número de inscrição no
CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.
§ 3º É permitida a quitação do débito
fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados,
pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à
fixação de responsabilidades.
§ 4º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a dez reais
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
§ 5º O imposto arrecadado sob um determinado código de receita,
que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais,
deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente
aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou
superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no
prazo estabelecido na legislação para este último período
de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Atualização dos Créditos
Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos
até 31 de dezembro de 1994
Art. 874. Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até
30 de agosto de 1995, ou que, em 1º de janeiro de 1997, ainda não
tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa
da União, serão corrigidos monetariamente até essa última
data (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).
Seção II
Débitos Fiscais do Falido
Art. 875. A atualização monetária dos débitos fiscais
do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória
da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei
nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 6º).
§ 1º Se esses débitos não foram liquidados até
trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização
monetária será calculada até 1º de janeiro de 1997,
incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 858,
de 1969, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30,
e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).
§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá
na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 858, de
1969, art. 1º, § 3º).
Seção III
Liquidação Extrajudicial
Art. 876. Sujeitam-se à atualização monetária, desde
o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto no
art. 875, sem interrupção ou suspensão, os créditos
junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.
46, e Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também
as operações realizadas posteriormente à decretação
dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro de 1988
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.
46, parágrafo único, incisos I e III).
Seção IV
Prova de Quitação
Art. 877. A prova de quitação será feita por meio de certidão
emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria
da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, § 3º).
§ 1º A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de
validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão
ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta
ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, art. 1º,
§ 2º).
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 206).
§ 3º As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis
como microempresas ou empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não
tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão
requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova
de quitação de tributos e contribuições para com
a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, art. 29).
Art 878. Equivale à prova de quitação a ausência
do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela
Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente
a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União
(Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança
de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei nº 7.711, de 1988, art.
1º, § 2º).
Subseção I
Casos em que Será Exigida
Art. 879. A prova de quitação do imposto somente será exigida
nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º):
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata e declaração de extinção
das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio
de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida
por órgão da Administração Pública Federal
direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada
direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição
financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício
fiscal (Lei nº 9.069, de 1995, art 60).
§ 1º A prova de quitação será feita mediante
declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador
bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.
§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração para a operação
de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades da administração
federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto,
salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 1.715,
de 1979, art. 2º).
§ 4º O órgão competente do Ministério da Fazenda
poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que
depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua
lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por
ocasião da lavratura ou instrumento ou realização do negócio,
ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do
Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 66).
Art 880. O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa
de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo único,
alínea " c ", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa
ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada
declaração que comprove tal fato.
SUBSEÇÃO II
Dispensa da Prova de Quitação
Art. 881. O Poder Executivo estabelecerá as condições de
dispensa de apresentação da prova de quitação do
imposto, na habilitação em licitações para compras,
obras e serviços no âmbito da Administração Federal,
Estadual ou Municipal (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 3º).
§ 1º As empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno
porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica
de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro competente,
independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições
para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 1994, art. 29, e Medida Provisória
nº 1.754-15, 11 de março 1999, art. 3º).
§ 2º O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos
das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações,
fica dispensada de quitação, regularidade ou inexistência
de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer
natureza, salvo no de extinção de firma individual ou sociedade,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida Provisória
nº 1.754-15, de 1999, art. 1º, inciso I).
Art 882. Está dispensada da apresentação da Certidão
Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição
administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar imóveis
integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei nº 8.668, de 1993,
art. 7º, § 3º).
Seção V
Espólio
Art. 883. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação,
relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério
da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará
ao Juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-Lei
nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º).
Parágrafo único. A apresentação de certidão
poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
Seção VI
Contribuintes em Mora
Art. 884. Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso,
os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais
ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato
com quaisquer órgãos da Administração Federal direta
e Autarquias da União, nem participar de licitação pública
promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última
hipótese, o disposto no art. 888 (Lei nº 154, de 1947, art. 1º,
e Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, arts. 1º, inciso II, e 2º).
Art 885. Não serão incluídos nas sanções
do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data em
que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter
iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação
ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância
em litígio (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Art 886. No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro,
realizado facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa
Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na
forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo
valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido
em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a
prova do início da mencionada ação (Lei nº 2.354,
de 1954, art. 8º).
Art 887. É facultado às empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas
pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito
com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º).
Parágrafo único. Para os efeitos previstos neste artigo, será
divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos
tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.715,
de 1979, art. 4º, parágrafo único.
Registro no CADIN
Art. 888. A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal - CADIN há mais de
trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração de quaisquer
atos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, para (Medida Provisória nº 1.770-46,
de 1999, arts. 6º e 7º):
I - realização de operações de crédito que
envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos
e respectivos aditamentos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando o devedor comprove
que (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, 1º):
I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea
e suficiente ao juízo, na forma da lei;
lI - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos
termos da lei.
§ 2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral
do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de
que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art.
7º, § 2º).
§ 3º Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento
ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância
do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada
na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese
de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação
ou seu valor (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º,
§ 3º).
§ 4º Em caso de relevância ou urgência, e nas condições
que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob
cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora
poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo
(Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória
nº 1.770-46, de 1999, art. 6º, parágrafo único):
I - à concessão de auxílios a municípios atingidos
por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
II - às operações destinada à composição
e regularização dos créditos e obrigações
objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão
ou entidade credora;
Ill - às operações relativas ao crédito educativo
e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito,
não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não
poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios
ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
Compensação Espontânea pelo Contribuinte
Art. 890. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 66, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 1º A compensação somente poderá ser efetuada
com o recolhimento de importância correspondente a imposto de renda, apurado
em períodos subseqüentes (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, §
1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 39).
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de
1995, art. 58).
§ 3º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior
aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado
por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face
da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
§ 4º A compensação só poderá ser efetuada
com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a
maior.
§ 5º Os créditos relativos ao imposto apurado na declaração
e objeto de restituição automática por processamento eletrônico
não serão compensáveis.
§ 6º A compensação somente poderá ser efetuada
pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento
indevido ou a maior.
§ 7º O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual
exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto não
estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes,
documentação comprobatória da compensação
efetuada.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
Seção II
Compensação Requerida pelo Contribuinte
Art. 891. A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte,
poderá autorizar a utilização de créditos a serem
a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer
tributos ou contribuições sob sua administração,
ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação
constitucional (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).
Seção III
Compensação pela Autoridade Administrativa
Art. 892. Os créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição
ou ressarcimento de imposto, serão utilizados para quitação
de seus débitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal,
observado o seguinte (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 73):
I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será
debitado à conta do tributo ou contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do
contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo
tributo ou da respectiva contribuição.
§ 1º A compensação de ofício será precedida
de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre
o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado
como aquiescência.
§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria
da Receita Federal reterá o valor da restituição até
que o débito seja liquidado.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o direito de crédito
do sujeito passivo para restituição, mediante exames fiscais para
cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará
os dois valores.
§ 4º Quando o montante da restituição for superior ao
do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento
da diferença ao sujeito passivo.
§ 5º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor
dos débitos, o correspondente crédito tributário é
extinto no montante equivalente à compensação, cabendo
à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança
do saldo remanescente.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 893. A compensação ou restituição será
efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até 31 de dezembro
de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 9.069,
de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39).
Art 894. O valor a ser utilizado na compensação ou restituição
será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):
I - a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997,
calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês
anterior ao da compensação ou restituição, e de
um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
II - após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente
do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Pedido de Restituição
Art. 895. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou
a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior
aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado
por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face
da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
Seção II
Valor da Restituição
Art. 896. As restituições do imposto serão (Lei nº
8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 19,
Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, §
4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):
I - atualizadas monetariamente até 31 de dezembro de 1995, quando se
referir a créditos anteriores a essa data;
II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente:
a) a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir
da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao
da restituição e de um por cento relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada;
b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente
do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada.
Parágrafo único. O valor da restituição do imposto
da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração
de rendimentos até o mês anterior ao da liberação
da restituição e de um por cento no mês em que o recurso
for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 16 e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
Seção III
Espólio
Art. 897. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário
ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas
dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nº s 157, de 1967, e 880,
de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão
ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte
falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 34).
Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário
ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores,
far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido
pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei nº 7.713, de 1988, art.
34, parágrafo único).
CAPÍTULO V
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Seção I
Decadência
Art. 898. O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário
extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável
ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo
único).
§ 2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento
suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros
e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de
cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo
(Lei nº 2.862, de 1956, art. 29).
Art 899. Nos casos de lançamento do imposto por homologação,
o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da
ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação,
observado o disposto no art. 902 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º).
Restituição
Art. 900. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se
com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 168):
I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição, dirigido
à autoridade competente, suspende o prazo do caput até ser proferida
decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154, de 1947,
art. 1º).
Seção II
Prescrição
Art. 901. A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174).
§ 1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 174, parágrafo único):
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como Dívida
Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência
do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta
dias ou até a distribuição da execução fiscal,
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, art. 2º, § 3º).
§ 3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado,
interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830, de 1980,
art. 8º, § 2º).
Seção III
Não Fluência de Prazo
Art. 902. O disposto nos art. 899 não se aplica aos casos em que, no
lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Art 903. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento
ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração
e o exame da escrituração do contribuinte ou a da fonte pagadora
do rendimento, até decisão na esfera judiciária, nos casos
em que a ação das repartições da Secretaria da Receita
Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº
3.470, de 1958, art. 23).
TÍTULO III
CONTROLE DOS RENDIMENTOS
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Competência
Art. 904. A fiscalização do imposto compete às repartições
encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio
dos contribuintes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Decreto-Lei nº
2.225, de 10 de janeiro de 1985).
§ 1º A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á
pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio
do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento
de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos
sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso,
o competente termo (Lei nº 2.354, de 1954, art.7º).
§ 2º A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá
estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição
em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 3º A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes
são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário
do sujeito passivo (Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º).
Art 905. O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não
terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos
necessários à apuração da veracidade das declarações,
balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas
aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 140, § 1º, Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º,
Lei nº 4.154, de 1962, art. 7º, e Lei nº 4.595, de 1964, art.
38, §§ 5º e 6º).
Reexame de Período já Fiscalizado
Art. 906. Em relação ao mesmo exercício, só é
possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente,
do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei nº 2.354, de 1954, art.
7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Fiscalização no Curso do Período de Apuração
Art. 907. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á
às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas
ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização
(Lei nº 4.357, de 1964, art. 24, e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro
de 1969, art. 3º).
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá
proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso
do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º, e Lei nº
7.450, de 1985, art. 38).
Seção II
Denúncia de Terceiros
Art. 908. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade
de denúncia apresentada por terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito
e conterá, além da identificação do seu autor pelo
nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa
do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo
a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Seção III
Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo
Art. 909. A pessoa física ou jurídica submetida à ação
fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente
à data do recebimento do termo de início da fiscalização,
o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte
ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos
casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, II).
Seção IV
Ação Fiscal
Acesso ao Estabelecimento
Art. 910. A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos,
bem com o acesso às suas dependências internas não estarão
sujeitos a formalidades diversas da sua identificação pela apresentação
da identidade funcional.
Exame de Livros e Documentos
Art. 911. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame
dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão
as diligências e investigações necessárias para apurar
a exatidão das declarações, balanços e documentos
apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento
das obrigações fiscais (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art 912. O disposto no artigo anterior não exclui a competência
dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem,
em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de
contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140, e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 34).
Art 913. São também passíveis de exame os documentos do
sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados
no local da verificação, que tenham relação direta
ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Art 914. As repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional
procederão às diligências necessárias à apuração
de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços
de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário,
a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 139, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Retenção de Livros e Documentos
Art. 915. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento
do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção
pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie,
natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei nº
9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática
de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não
serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser
devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
Lacração de Móveis, Depósitos e Arquivos
Art. 916. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização
poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres
ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar
caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização,
ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não
permitirem sua identificação e conferência no local ou no
momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis
serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento
do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Bolsa de Valores e Assemelhadas
Art. 917. Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e
registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações
a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação
a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 1º As informações deverão ser prestadas no
prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação
e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição
à multa prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º,
§ 1º).
§ 2º As informações obtidas com base neste artigo somente
poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento
de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990,
art. 7º, § 2º).
Instituições Financeiras
Art. 918. Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional
poderão solicitar informações sobre operações
realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive
extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese,
o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei nº 4.595, de 1964,
art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº 8.021, de 1990, art.
8º).
Parágrafo único. As informações que obedecerão
às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda,
deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis
contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento
desse prazo, a penalidade prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990,
art. 8º, parágrafo único).
Seção V
Embaraço e Desacato
Art. 919. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional no exercício de suas funções e os que,
por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidos
na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente
auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador
da República pela repartição competente (Lei nº 2.354,
de 1954, art. 7º).
Parágrafo único. Considera-se como embaraço à fiscalização
a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares
de escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa, o Livro
Registro de Inventário, o Contas-Correntes e outros registros específicos
pertinentes ao ramo de negócio da empresa.
Apoio à Fiscalização
Art. 920. No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário
à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio
das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não
se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção
(Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
200).
Seção VI
Suspensão da Imunidade e de Isenção
Art. 921. Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção
condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.
Seção VII
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 922. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para
cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes
hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos
em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo,
bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a
requisição do auxílio da força pública, nos
termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência
tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes
apropriados;
V - prática reiterada de infração da legislação
tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando
ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal,
nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado
em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei 9.430, de 1996,
art. 33, § 1º).
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento
do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração
e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico
das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos
tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento
das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais
e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização
do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4º A imposição do regime especial não elide
a aplicação de penalidades previstas na legislação
tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante
o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização
serão punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 957 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, § 5º).
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o
Secretário da Receita Federal poderá delegar competência
a autoridades regionais responsáveis pelo lançamento e fiscalização
do tributo.
Seção VIII
Da Prova
Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições
legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados
por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos
legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
Ônus da Prova
Art. 924. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos
fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).
Inversão do Ônus da Prova
Art. 925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que
a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus
da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).
Seção IX
Auto de Infração
Art. 926. Sempre que apurarem infração às disposições
deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de
valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações
posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.
CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Seção I
Prestação de Informações à Secretaria da
Receita Federal
SUBSEÇÃO
Disposições Gerais
Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes
ou não, são obrigadas a prestar as informações e
os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício
de suas funções, sendo as declarações tomadas por
termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não,
poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações
ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita
Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, e Decreto-Lei nº
1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966,
art. 197).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães
e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições
e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência,
às associações e organizações sindicais,
às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas
que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse
para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº 1.718, de
1979, art. 2º).
§ 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade
fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe
foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º).
§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas o infrator
ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras
medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º).
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade
fiscal competente designará funcionário para colher a informação
de que necessitar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º).
§ 5º Em casos especiais, para controle da arrecadação
ou revisão de declaração de rendimentos, poderá
o órgão competente exigir informações periódicas,
em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º,
parágrafo único).
Art 929. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas
a prestar aos órgãos da Secretaria de Receita Federal, no prazo
legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram
no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros,
com indicação da natureza das respectivas importâncias,
do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou
no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da
fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, e Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 10).
§ 1º São obrigadas a prestar informações nos
termos deste artigo:
I - as caixas, associações e organizações sindicais
de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração
a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou
não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º, alínea " c
", e Lei nº 4.357, de 1964, art. 16, parágrafo único);
II - as empresas de administração predial, sobre os aluguéis
recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e
endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade
imobiliária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 111, alínea
" c ").
2º Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados,
gratificações, bonificações, interesses, comissões,
honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis
e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108,
§ 1º).
§ 3º A informação deverá abranger as importâncias
em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão,
bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 2º).
§ 4º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não
serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando
as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do
limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto (art. 620),
desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos
de outras fontes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 31).
§ 5º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes,
deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 108, § 4º).
§ 6º Quando os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado
no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicando
o nome, CPF ou CNPJ e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 108, § 5º).
§ 7º A informação deverá ser prestada nos prazos
fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita
Federal (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 1º, e Decreto-Lei
nº 2.065, de 1983, art. 10).
Art 930. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria
da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos
que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam
ou não dedução, com indicação do nome, endereço
e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que
os receberam (Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13).
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo
importará na aplicação da multa prevista no art. 967.
Art 931. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor,
as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento
e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação,
as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições
assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões
de crédito fornecerão à Secretaria de Receita Federal,
nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações
cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas
ao nome, à filiação, ao endereço e ao número
de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12).
§ 1º Às informações recebidas nos termos deste
artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 4.595,
de 1964 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 1º).
§ 2º As informações de que trata o caput serão
prestadas a partir das relações de usuários constantes
dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar nº
70, de 1991, art. 12, 2º).
§ 3º A não observância do disposto neste artigo sujeitará
o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à
multa prevista no art. 978, por usuário omitido (Lei Complementar nº
70, de 1991, art. 12, § 3º).
Art 932. Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas
ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá
mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos
necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 6º).
Instituição e Eliminação de Obrigações
Acessórias
Art. 933. O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei
nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito,
atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente (art.
874), e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953
a 955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União,
para efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984,
art. 5º, § 2º).
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância
da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação
acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator
às multas previstas no art. 966 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984,
art. 5º, § 3º).
Desburocratização
Art. 934. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários
à simplificação e desburocratização do cumprimento
das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei nº
8.383, de 1991, art. 94, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 53).
SUBSEÇÃO II
Beneficiários de Contribuições
Art. 935. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento
de contribuições, doações, prêmios e bolsas,
dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas
ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais,
quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que
se destinaram (Lei nº 4.154, de 1962, art. 25).
SUBSEÇÃO III
Órgãos de Administração Pública
Art. 936. Todos os órgãos da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais
e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização,
prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados,
cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo
aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários
à repartição (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
125, e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art 937. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica
e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições
federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas,
paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão
prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados
e a terceiros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 109).
Art 938. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos
correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão
entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações
fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar
alterações no CNPJ (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199).
SUBSEÇÃO IV
Serventuários da Justiça
Art. 939. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores
facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação
das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando,
também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão
as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações
e interesses da administração tributária (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 128, e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
Art 940. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios
de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam
obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal,
em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados,
anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem
aquisição ou alienação de imóveis por pessoas
físicas (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).
§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético
aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art.
72).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses
de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 71).
Seção II
Prestação de Informações ao Beneficiário
SUBSEÇÃO I
Beneficiário Pessoa Física
Art. 941. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos
com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à
pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento
comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza
e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no
ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 86).
Parágrafo único. Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica
sobre os quais não tenha havido retenção do imposto na
fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no
mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro
do ano-calendário subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art.
19, § 1º).
SUBSEÇÃO II
Beneficiário Pessoa Jurídica
Art. 942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que
efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços
prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção
do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica
beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de
Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 2º,
e Lei nº 6.623, de 23 de março de 1979, art. 1º).
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá
ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).
Subseção III
Disposições Comuns
Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário
próprio para prestação das informações de
que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º,
parágrafo único).
§ 1º O beneficiário dos rendimentos de que este artigo é
obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento
(Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 1º).
§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos
de capital somente poderá ser compensado na declaração
de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte
possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte
pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º,
e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
TÍTULO IV
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 944. As multas e penas disciplinares de que trata este Título aplicados
pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores
das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções
das leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e
151, e Lei nº 3.470, de 1938, art. 34).
Art 945. As multas proporcionais serão calculadas em função
do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-Lei nº
1.704, de 1979, art. 5º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.968, de
1982, art. 9º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 1º, e Lei nº
8.981, de 1995, arts. 5º e 6º).
Art 946. Qualquer infração que não a decorrente da simples
mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos
específicos deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art.11).
Art 947. Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades
pecuniárias aplicadas até a data da decretação da
falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos
arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro
de 1981, art. 9º).
Art 948. Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove
centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos;
todas as infrações a este Decreto sem penalidade específica
(Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CAPÍTULO II
PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
Seção I
Cálculo dos Juros e Multa de Mora
Art. 949. Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei nº 8.981,
de 1995, arts. 5º e 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º,
e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):
I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente,
observado o disposto no art. 874;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.
Seção II
Multa de Mora
Art. 950. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação
específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir
do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do pagamento previsto para
o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por
cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será
aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação
da multa decorrente de lançamento de ofício.
Débito com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 951. A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida judicial, até trinta dias após a data
da publicação da decisão judicial que considerar devido
o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 952. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado
no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos,
será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei nº 4.154,
de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º).
Seção III
Juros de Mora
Fatos Geradores Ocorridos a partir de
1º de abril de 1995
Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 1995, os créditos tributários da União não
pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora
equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º, Lei nº 9.065,
de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora
serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de
mora de que trata o art. 950 (Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo
único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28 de maio 1987, art. 6º).
§ 3º Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período
em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão
administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º).
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica
Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso
da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.
§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido
postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão
quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art.
273.
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de
1995 até 31 de março de 1995
Art. 954. Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários
da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes
de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de março
de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de captação
do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal
Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de
um por cento no mês em que o débito for pago (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 84, § 5º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13).
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994
Art. 955. Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, terão
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, § 2º, Lei nº 8.981, de
1995, art. 5º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art.
29):
I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento do prazo para o pagamento;
II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o caput serão
calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por
cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º
de janeiro de 1997, os juros de mora equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia
útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês
de pagamento (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 30).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 956. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado
no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento, do imposto fora dos prazos,
o débito será acrescido de juro de mora (Lei nº 4.154, de
1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 1968, art. 2º).
CAPÍTULO III
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas
as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo
de multa moratória de falta de declaração inexata, excetuada
a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão
exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento
do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal
do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não
tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do
imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha
apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.
Art 958. As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive,
aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente
de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 4º).
SEçã0 I
Agravamento de Penalidade
Art. 959. As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão
a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o
art. 267.
Débitos com Exigibilidade Suspensa
por Medida Judicial
Art. 960. Não caberá lançamento de multa de ofício
na constituição do crédito tributário destinada
a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma
do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5 172, de 1966 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 63).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,
aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha
ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a
ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção II
Redução da Penalidade
Art. 961 Será concedida redução de cinqüenta por cento
da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação
(Lei nº 8.218 de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º).'
Parágrafo único. As reduções de que tratam este
artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea
'' a '' dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88,
§ 3º).
Art 962. Se houver impugnação tempestiva, a redução
será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.218 de 1991, art. 6º parágrafo único).
Art 963. Será concedida redução de quarenta por cento da
multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
requerer o parcelamento do débito no prazo leal de impugnação
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3º).
§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução
será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta
dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº
8.383, de 1991, art. 60, § 1º).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa,
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 60, § 2º).
§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica
às hipóteses da alínea " a " dos incisos I e
II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
Capítulo IV
INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto
devido, nos casos de falta de apresentação da declaração
de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que
o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§
2º e 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso
I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27);
b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do
§ 1º do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49).
II- multa:
a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil,
seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração
de que não resulte imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido,
resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando
a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto
nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea
" c '').
1º As disposições da alínea " a " do inciso
I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts.
950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-Lei
nº 1.968, de 1982, art. 8º).
§ 2º Relativamente à alínea " a " do inciso
II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981, de
1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas
físicas;
II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas
jurídicas.
§ 3º A não regularização no prazo previsto na
intimação ou em caso de reincidência, acarretará
o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
§ 4º Às reduções de que tratam os arts. 961 e
962 não se aplica o disposto neste artigo.
§ 5º A multa a que se refere a alínea '' a " do inciso
I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado
o valor mínimo do que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 27).
§ 6º As multas referidas nas alíneas " a '' dos incisos
I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei nº 9.532, de
1997, art. 27, parágrafo único):
I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver
direito à restituição;
II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.
Capítulo V
INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES
Art. 965. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer
aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão,
o documento a que se refere o art. .941, ficarão sujeitas ao pagamento
de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos, por documento
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 30).
Art 966. No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes
multas (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e
3º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10, Decreto-Lei nº 2.287,
de 1986, art. 11, Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts. 5º e 6º,
Lei nº 7.799, de 1989, art. 66, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco
informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários
ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada
período determinado;
II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário
ou fração, independentemente da sanção prevista
no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado, for apresentado após o período determinado.
Parágrafo único. Apresentado o formulário ou a informação
padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício,
ou se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas
à metade (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 4º,
e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
Art 967. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma
do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do
valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº
2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Art 968. Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos art. 928 e
939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações
ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita
Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito reais e
noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais
e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções
legais que couberem (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º, Lei nº
8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CAPÍTULO VI
CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO
Seção I
Programas Especiais de Exportação
Art. 969. Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa
infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento
sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).
Seção II
lncentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário
Art. 970. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508
acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta
por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for
o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios
ainda não utilizados (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, e
Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II).
Seção III
Incentivo à Atividade Audiovisual
Art. 971. Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa
infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito,
observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 6º, § 1º).
Seção IV
Incentivo a Atividade Cultural ou Artística
Art. 972. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive
desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao
doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor
da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
Seção V
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 973. As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES
estão sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais
pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
Seção VI
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Art. 974. A ação ou omissão contrária às
normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções
previstas na Lei nº 5.614, de 1970.
Seção VII
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 975. A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa
que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo
único):
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações
ou remuneração, em montante igual a cinqüenta por cento das
quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais membros da administração superior
que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta
por cento destas importâncias.
Seção VIII
Serventuários da Justiça
Art. 976. Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários
da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento
do disposto no art. 940 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15, e §
2º).
Seção IX
Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas
Art. 977. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais
e setenta centavos, por dia útil de atraso a instituição
que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917
e parágrafo único do art. 918, as informações referidas
nesses artigos (Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º
parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art 978. A não observância do disposto no art. 931 sujeitará
o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário
omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991 art. 12, § 3º, e Lei
nº 9.249 de 1995, art. 30).
Seção X
Falta lmputável a Funcionário Público
Art. 979. No caso de descumprimento de disposições relativas ao
recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário
público federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao
conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar
(Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
Seção XI
Arquivos em Meios Magnéticos
Art. 980. A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º,
acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº
8.218, de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º inciso I,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica
no período, aos que não atenderem à forma em que devem
ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente,
aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por
dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente
pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos
arquivos e sistemas.
Seção XII
Falsificação na Escrituração e Documentos
Art. 981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento
do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro
contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas
cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado
qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese
do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade
da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível
ainda que não tenha terminado o período de apuração
de incidência do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º,
§ 3º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).
Título V
CRIME DE FALSIDADE
Gerente de Instituição Financeira
Art. 982. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente
e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que
concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 64):
I - falso;
II - de pessoa física ou jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições
financeiras e assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal
a confirmação do número de inscrição no CPF
ou no CNPJ (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).
TÍTULO VI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 983. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137,
de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover
o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia (Lei nº 9.249, de1995, art.34).
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se
aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso em
30 de dezembro de 1996, desde que não recebida a denúncia pelo
juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo único).
TÍTULO VII
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 984. O servidor que revelar informações que tiver obtido
através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações
a respeito de operações por elas praticadas na forma do art. 917,
estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal (Lei
nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 3º).
Título VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 985. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste
Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador
ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 175).
§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá
ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212.
§ 2º As divergências ou dúvidas sobre a competência
das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178).
Art 986. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra
as investigações necessárias ao lançamento do imposto
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176).
Parágrafo único. Quando a solicitação não
for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita
Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único).
Art 987. Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias
novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento
enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento
e cobrança devidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 177).
CAPÍTULO II
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Art. 988. Salvo em casos excepcionais naqueles em que a lei imponha explicitamente
esta condição, não será exigido o reconhecimento
de firmas em petições dirigidas à administração
pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando
tiver dúvida sobre autenticidade da assinatura do requerente ou quando
a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão
final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei
nº 4.862, de 1965, art. 31).
Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação
de assinatura em documento público ou particular, a repartição
considerará não satisfeita a exigência documental e dará
conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável
de cinco dias, para instauração do processo criminal.
Capítulo III
REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 989. As disposições deste Decreto são aplicáveis
a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente
em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores,
curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais
representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão
as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).
Art 990. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração
serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 193).
Parágrafo único. Os menores serão representados por seus
pais ou representante legal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º §
2º).
Capítulo IV
DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 991. É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalegalidade
ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º A critério do interessado, poderão ser remetidos,
via postal, requerimentos, solicitações, informações,
reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados
aos órgãos e entidades da Administração Federal
direta e indireta, bem como às fundações instituídas
ou mantidas pela União.
§ 2º A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto
quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a
comprovação ou deva ser feita dentro de determinado prazo, caso
em que valerá como prova o aviso de recebimento - AR fornecido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 3º Quando o documento ou requerimento se destinar a integrar processos
já em tramitação, o interessado deverá indicar o
número de protocolo referente ao processo.
§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como
destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam
entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento
ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e,
quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.
Capítulo V
INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES
Art. 992. As intimações ou notificações de que trata
este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200, Decreto nº 70.235, de 1972,
art. 23, § 2º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 67):
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem
fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando através de via postal, telegráfica
ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias após
a data da expedição da intimação;
lII - quinze dias após a publicação ou afixação
do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO VI
CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 993. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se,
em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei
nº 5 172, de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado
o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Será antecipado, para o último dia útil
imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto
que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente
bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15,
e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art. 1º).
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento
do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo,
não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem
como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês,
e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos
arrecadadores.
Capítulo VII
EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS
Art. 994. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão
avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198).
Art 995. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à
tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão
convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, arts.
5º, § 1º, e 6º).
Art 996. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma
de extinção de obrigações serão avaliados
pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos,
se os houver (Lei nº 4.506, de 1964, art. 25).
CAPÍTULO VIII
TRATADOS E CONVENÇÕES
Art. 997. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO IX
SIGILO FISCAL
Art. 998. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172,
de 1966, arts. 198 e 199).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos(Lei
nº 5 172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de1993, art. 8º, § 2º):
I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse
da justiça;
II - requisição do Ministério Público da União
no exercício de suas atribuições;
III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto,
na forma prevista em lei ou convênio.
§ 2º A obrigação de guardar reserva sobre a situação
de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério
da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício,
vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 201, § 1º).
§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer
fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios
ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº.5.844, de 1943,
art. 201, § 2º).
§ 4º Em qualquer fase de persecução criminal que verse
sobre ação praticada por organizações criminosas
é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos
e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei
nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art 999. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar
informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional
ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado
como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 202).
Art 1.000. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários
e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio
de informações, relativas à fiscalização
que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências,
no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, art. 28).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através
de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central
do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes
a residentes no País (Decreto-Lei nº 94, de 1966, art. 6º).
CAPÍTULO X
CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES
Art. 1.001. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas
e as declarações não poderão sair dos órgãos
da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 38):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem;
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar
cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo
ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art.
38, § 2º).
§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição
de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação
proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões,
que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41).
§ 4º Mediante requisição do juiz à repartição
competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo
ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado,
lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação,
se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1
980, art. 41, parágrafo único).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1.002. As atualizações monetárias de bens, direitos
e obrigações, até 31 de dezembro de 1995, bem assim de
débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento, serão
efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos
a que corresponderem, especialmente a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
art. 28, a Lei nº 8.383, de 1991, arts. 66, § 3º, e 96 e §§
4º, 5º, 8º, alínea " b " e 9º, a Lei nº
8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, a Lei nº 8.891, de 1995,
arts. 5º, 6º, 19, 22, incisos I e II, 24 e 51, § 3º, a Lei
nº 9.064, de 1995, art. 2º, a Lei nº 9.069, de 1995, art. 58,
a Lei nº 9.249, de 1995, arts. 1º, 4º, 6º, parágrafo
único, 7º, § 2º, 17 e 30, inciso I, a Lei nº 9.250,
de 1995, art. 39, § 4º, a Lei nº 9.532, de 1997, arts. 24 e 73
e a Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30.
Capítulo XII
VIGÊNCIA
Art. 1.003. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 1.004. Fica revogado o Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Brasília, 26 de março de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
(*) Republicado por Ter saído com incorreções no Diário
Oficial de 29-3-99, Seção 1.